Art 1677 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1677 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, embenefício do outro. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELA EX-CONVIVENTE DO EXECUTADO. PENHORA DETERMINADA SOBRE MEAÇÃO DO DEVEDOR DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. 1) TESE DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE-MEEIRA.
Art 1676 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1676 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CPC/1973. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO LAVRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO HÁ MAIS DE 47 (QUARENTA E SETE) ANOS. ADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. TEMPERAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.676, DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA.
Art 1675 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1675 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor dasdoações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nessecaso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, oudeclarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1674 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1674 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montantedos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante ocasamento os bens móveis. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
Art 1673 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1673 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casare os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que ospoderá livremente alienar, se forem móveis. JURISPRUDÊNCIA  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CÔNJUGE. BACENJUD. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
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Art 1672 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.     JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. Regime de participação final nos aquestos (arts. 1.672 e seguintes do CC/2002).
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Art 1671 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.     JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1671 DO CÓDIGO CIVIL   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
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Art 1670 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.     JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DE HOMEM CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA E DE BENEFÍCIO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. RESGUARDO DA MEAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1.

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