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Art 1669 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. O que diz o art. 1.669 do Código Civil? O art. 1.669 do Código Civil dispõe que a incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 1.668 não se estende aos frutos percebidos ou vencidos durante o casamento, salvo se houver disposição expressa em contrário (CC, art.
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Art 1668 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. O que diz o art.
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Art 1667 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. O que diz o art. 1.667 do Código Civil? O art. 1.667 do Código Civil dispõe que, no regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (CC, art.
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Art 1666 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. O que diz o art. 1.666 do Código Civil? O art. 1.666 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas por um dos cônjuges, na administração de seus bens particulares, não obrigam os bens comuns, salvo se houver benefício para o casal (CC, art.
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Art 1665 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. O que diz o art. 1.665 do Código Civil? O art. 1.665 do Código Civil estabelece que a administração e a disposição dos bens que integram o patrimônio particular cabem ao próprio cônjuge proprietário, salvo se houver disposição diferente no pacto antenupcial (CC, art.
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Art 1664 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. O que diz o art. 1.664 do Código Civil? O art. 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges quando destinadas aos encargos da família, às despesas de administração ou às obrigações impostas por lei (CC, art.
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Art 1663 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir aadministração a apenas um dos cônjuges. O que diz o art. 1.663 do Código Civil? O art.
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Art 1662 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. O que diz o art. 1.662 do Código Civil?  O art. 1.662 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial, presume-se que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento, salvo prova de que a aquisição ocorreu antes (CC, art.
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Art 1661 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. O que diz o art. 1.661 do Código Civil? O art. 1.661 do Código Civil estabelece que não se comunicam os bens cuja aquisição tenha como título uma causa anterior ao casamento (CC, art.
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Art 1660 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.  O que diz o art.

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