CÓDIGO CIVIL
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente
não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o
casamento.
O que diz o art. 1.669 do Código Civil?
O art. 1.669 do Código Civil dispõe que a incomunicabilidade dos bens
enumerados no art. 1.668 não se estende aos frutos percebidos ou vencidos
durante o casamento, salvo se houver disposição expressa em contrário (CC,
art.
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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
O que diz o art.
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Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte.
O que diz o art. 1.667 do Código Civil?
O art. 1.667 do Código Civil dispõe que, no regime da comunhão universal,
comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas
dívidas, salvo as exceções previstas em lei (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração de seus bens particulares e em benefício destes, não
obrigam os bens comuns.
O que diz o art. 1.666 do Código Civil?
O art. 1.666 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas por um
dos cônjuges, na administração de seus bens particulares, não obrigam os
bens comuns, salvo se houver benefício para o casal (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção
diversa em pacto antenupcial.
O que diz o art. 1.665 do Código Civil?
O art. 1.665 do Código Civil estabelece que a administração e a
disposição dos bens que integram o patrimônio particular cabem ao próprio
cônjuge proprietário, salvo se houver disposição diferente no pacto
antenupcial (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas
pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às
despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
O que diz o art. 1.664 do Código Civil?
O art. 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem
pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges quando destinadas
aos encargos da família, às despesas de administração ou às obrigações
impostas por lei (CC, art.
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Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos
cônjuges.
§ 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os
bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na
razão do proveito que houver auferido.
§ 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a
título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir
aadministração a apenas um dos cônjuges.
O que diz o art. 1.663 do Código Civil?
O art.
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Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram
em data anterior.
O que diz o art. 1.662 do Código Civil?
O art. 1.662 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial,
presume-se que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento, salvo
prova de que a aquisição ocorreu antes (CC, art.
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Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título
uma causa anterior ao casamento.
O que diz o art. 1.661 do Código Civil?
O art. 1.661 do Código Civil estabelece que não se comunicam os bens cuja
aquisição tenha como título uma causa anterior ao casamento (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda
que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos
os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
O que diz o art.