CÓDIGO CIVIL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos
artigos seguintes.
O que diz o art. 1.658 do Código Civil?
O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial,
comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as
exceções previstas em lei (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros
senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges.
O que diz o art. 1.657 do Código Civil?
O art. 1.657 do Código Civil estabelece que as convenções antenupciais só
produzem efeitos perante terceiros após o devido registro no Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final
nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens
imóveis, desde que particulares.
JURISPRUDÊNCIA
ART. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO II.
Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares". Código Civil;2. Inventário
distribuído por companheira do de cujus;3.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO
ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA
ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS
COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829,
III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses
de regime obrigatório de separação de bens.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O que diz o art. 1.653 do Código Civil?
O art. 1.653 do Código Civil estabelece que o pacto antenupcial é nulo se
não for celebrado por escritura pública e é ineficaz se não houver
casamento posterior (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,
será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os
administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
O que diz o art. 1.652 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos
bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte,
mediante autorização judicial.
O que diz o art. 1.651 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo
cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
O que diz o art. 1.650 do Código Civil?
O art. 1.650 do Código Civil estabelece que a ação para invalidar ato
praticado sem outorga conjugal, sem consentimento ou sem suprimento judicial
só pode ser proposta pelo cônjuge que deveria ter autorizado o ato, ou por
seus herdeiros (CC, art.