CÓDIGO CIVIL
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art.1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro
cônjuge pleitear-lhe aanulação, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
O que diz o art. 1.649 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga,
quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la.
O que diz o art. 1.648 do Código Civil?
O art. 1.648 do Código Civil estabelece que, se um dos cônjuges negar
injustamente a autorização prevista no art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casaremou estabelecerem economia separada.
O que diz o art. 1.647 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,
prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo
contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão de primeiro grau que definiu que cada executado deve responder
apenas pelo valor fixo correspondente a quota parte que cada um recebeu pela
herança. Recurso do exequentepreliminaralegação de nulidade da decisão
que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642
competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo. Pretensão de desconstituição da penhora do imóvel objeto
da matrícula nº 167.746, do 14º Registro de Imóveis desta Capital.
Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Embargante e coexecutado
casados no regimente de separação de bens.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
O que diz o art. 1.644 do Código Civil?
O art. 1.644 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas para
atender às necessidades da economia doméstica obrigam solidariamente ambos
os cônjuges.
O dispositivo complementa a regra do art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do
outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas
possa exigir.
O que diz o art. 1.643 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários
ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I
do art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
dacelebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
COMENTÁRIOS ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL
O que diz o artigo 1.641 do Código Civil?
O artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o regime de
bens do casamento é obrigatoriamente o da separação de bens, afastando a
liberdade de escolha dos cônjuges.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar
por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
O que diz o art. 1.640 do Código Civil?
O art. 1.640 do Código Civil (CC, art.