CÓDIGO CIVIL

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

O que diz o art. 1.660 do Código Civil?

O art. 1.660 do Código Civil enumera expressamente quais bens integram a comunhão no regime da comunhão parcial, detalhando hipóteses em que o patrimônio passa a pertencer a ambos os cônjuges (CC, art. 1.660).

A norma concretiza a ideia de esforço e construção patrimonial conjunta.


♦ I – Bens adquiridos por título oneroso

Entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento mediante pagamento ou contraprestação, ainda que estejam registrados apenas em nome de um dos cônjuges.

♦ O que é “título oneroso”?

É a aquisição que envolve custo.

Exemplos:

● Compra de imóvel;
● Aquisição de veículo financiado;
● Investimento feito com recursos do casal.

Mesmo que apenas um pague formalmente, presume-se esforço comum.


♦ II – Bens adquiridos por fato eventual

Integram a comunhão os bens obtidos por evento fortuito, com ou sem trabalho anterior.

♦ O que é “fato eventual”?

É acontecimento incerto que gera aquisição.

Exemplos:

● Prêmio de loteria;
● Sorteio;
● Indenização inesperada.

Se ocorre durante o casamento, comunica-se.


♦ III – Doação ou herança em favor de ambos

Se a doação ou herança for destinada ao casal conjuntamente, o bem será comum.

♦ Atenção

Herança ou doação feita apenas a um dos cônjuges não entra na comunhão, salvo se o benefício for expressamente para ambos.


♦ IV – Benfeitorias em bens particulares

As melhorias realizadas durante o casamento em bens que pertencem individualmente a um dos cônjuges integram a comunhão.

♦ O que são “benfeitorias”?

São melhorias feitas no bem.

Podem ser:

● Necessárias → conservação;
● Úteis → aumentam valor;
● Voluptuárias → embelezamento.

O acréscimo patrimonial comunica-se.


♦ V – Frutos percebidos durante o casamento

Entram na comunhão:

● Rendimentos de bens comuns;
● Rendimentos de bens particulares;
● Frutos ainda pendentes ao fim da comunhão.

♦ O que são “frutos”?

São rendimentos produzidos pelo bem.

Exemplos:

● Aluguel;
● Juros;
● Produção agrícola.

Se percebidos durante o casamento, comunicam-se.


♦ Quadro-resumo – Art. 1.660

HipóteseComunica?
Compra onerosa durante o casamento Sim
Prêmio de loteria Sim
Herança para ambos Sim
Benfeitorias em bem particular Sim
Aluguel recebido no casamento Sim

Síntese simples:
→ Pagou durante o casamento? Comunica.
→ Ganhou por sorte? Comunica.
→ Melhorou bem particular? Comunica o acréscimo.
→ Recebeu renda nesse período? Comunica.


♦ Exemplo prático

Durante o casamento:

● O casal compra um apartamento em nome apenas do marido;
● A esposa ganha prêmio em sorteio;
● O casal reforma imóvel particular de um deles;
● Recebem aluguéis.

Todos esses valores e bens integram a comunhão parcial.


Em síntese 

O art. 1.660 define de forma detalhada quais bens integram a comunhão parcial, incluindo aquisições onerosas, ganhos eventuais, doações ao casal, benfeitorias e frutos percebidos durante o casamento, reforçando a lógica do patrimônio compartilhado. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1660 DO CÓDIGO CIVIL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL DO EX-CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha (art. 1.660, IV, do Código Civil), não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum. (TJMS; AC 0800839-45.2020.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Preliminar. Interesse recursal negativo no recurso adesivo. Rejeição. Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal que não exige a impugnação sobre a mesma matéria. Aplicação do artigo 17 do código de processo civil. Apelação cível. Exclusão da partilha do veículo. Não provimento. União estável. Regime de comunhão parcial de bens. Aquisição do bem durante a convivência. Comunhão de esforços presumida. Inteligência dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. Recurso adesivo. Dano moral. Cabimento. Violência doméstica familiar contra a mulher. Ocorrência. Dano in re ipsa. Entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.675.874/MS. Vulnerabilidade sob a perspectiva de gênero. Igualdade constitucional aplicada na codificação civilista. Inexistência de condenação criminal que não obsta a apreciação do dano na seara cível. Aplicação do artigo 935, do Código Civil. Ônus sucumbencial. Redistribuição. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união devem integrar o rol de bens partilháveis, ante a presunção de esforço comum. Tema 983 do stj:nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (...) não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc. , se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. (...) (STJ, 3ª seção, RESP 1675874/MS, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, j. Em 28/02/2018, dje 08/03/2018). (TJPR; Rec 0005790-72.2020.8.16.0056; Cambé; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

Cerceamento de defesa ausente. Elementos dos autos a demonstrar que o casal mantinha antes do casamento mera relação de namoro, insuficiente para configurar a alegada união estável. Danos morais não configurados. Sentença que limitou a partilha aos dividendos (acréscimo de capital social) distribuídos ao sócio no período do casamento (frutos civis), e não a todos os rendimentos do seu trabalho (frutos industriais), que foram destinados ao lar conjugal (art. (art. 1.660, V, do Código Civil). Descabimento, porém, da partilha de bens adquiridos e vendidos durante o período do casamento. Presunção de que o produto da alienação reverteu em prol da família então constituída. Alteração do critério de imposição dos encargos da sucumbência. Recurso do autor reconvindo provido em parte, não provido o apelo da ré reconvinte. (TJSP; AC 1001266-23.2019.8.26.0201; Ac. 16153154; Garça; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1547)

 

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MENORES. HARMONIA COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO NECESSÁRIA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. INCLUSÃO NO ACERVO PARTILHÁVEL. INVIABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BAR DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DO FUNDO DE COMÉRCIO. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE. LIQUIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DÍVIDAS COMUNS DO CASAL. PARTILHA. PERTINÊNCIA. DÉBITOS POSTERIORES AO FIM DO RELACIONAMENTO OU CONTRAÍDOS DE FORMA INDIVIDUAL. DIVISÃO. IMPEDIMENTO.

Preservam-se os alimentos arbitrados em conformidade com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, representando contribuição material efetiva ao desenvolvimento saudável dos filhos menores e, ao mesmo tempo, não implicando em oneração desmedida dos genitores. Revela-se acertada a determinação de partilha do automóvel adquirido onerosamente na constância da união estável, ainda que em nome exclusivo da ex. Companheira, conforme disciplinado no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. O veículo que integra a propriedade da genitora do ex-companheiro e que era emprestado para o exercício de atividades empresariais das partes é impassível de divisão, inclusive sob pena de afetação indevida de direitos de terceiros. Os bens que compunham bar gerenciado pelos envolvidos no curso da união estável comportam divisão igualitária, mostrando-se necessária, contudo, sua devida delimitação e valoração em futura liquidação, ainda mais se as partes controvertem sobre quem estaria na posse daqueles. As dívidas comuns dos ex-companheiros comportam divisão igualitária, ao passo que os débitos posteriores ao fim do relacionamento ou contraídos sem reversão ao núcleo familiar não podem integrar o acervo partilhável. (TJMG; APCV 5063103-54.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INCOMUNICABILIDADE. PLANTAÇÃO E BENFEITORIA EM IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. ART. 374, II CPC. PARTILHA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Portaria Conjunta nº 1025/PR/2020 não prevê a necessidade de homologação da virtualização do processo. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando transcorrido o prazo para as partes especificarem as provas em período anterior ao estipulado na Portaria Conjunta nº951/PR/2020, ou seja, quando não estava suspenso os prazos processuais. Segundo jurisprudência do STJ, o bem doado somente se comunicará se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal. Partilham-se os bens cuja existência foi admitida pela parte contrária, nos termos do art. 374, II do CPC. Os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, se percebidos na constância do casamento, devem ser objetos de partilha, nos termos do art. 1.660, V do Código Civil. A teor do disposto no art. 1.660, IV do CC, as benfeitorias edificadas em bens particulares de cada cônjuge, entram na comunhão. (TJMG; APCV 0021235-77.2017.8.13.0555; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

É ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Não desincumbindo o réu do ônus que lhe é imposto por Lei, correta a sentença que reconhece à autora o direito à partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, uma vez comprovado que esta não permaneceu na posse dos mesmos após a dissolução da união estável. À união estável não formalizada mediante contrato com disposição expressa estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos conviventes, salvo se cabalmente comprovada a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.659 daquele mesmo diploma legal. É necessário que a indenização por dano material seja arbitrada de acordo com a extensão do dano sofrido, conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 0020329-22.2017.8.13.0512; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA SOBRE IMÓVEL (TERRENO). AFASTAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE DINHEIRO DOADO À VIRAGO. SUB-ROGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO TERRENO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. DISPOSIÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA SOBRE OS DIREITOS NAS BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO. PROVA TESTEMUNHAL. OBRA REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.660, IV DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PARTILHA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE.

1. Afasta-se da partilha o bem cuja aquisição a título oneroso, mediante esforço comum, ainda que presumido, não estiver evidenciada, a exemplo do imóvel cujo pagamento se deu por terceira pessoa, com indicativos de doação dos valores exclusivamente à virago e sub-rogação para a compra do terreno. (TJPR; Rec 0005113-93.2018.8.16.0191; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença que julgou procedente o pedido. Reconhecida união estável. Comunicação de todos os bens e dívidas existentes por ocasião do óbito, a razão de 50% para cada qual. Insurgência da ré. Sub-rogação não comprovada. Alegação de aquisição do bem imóvel com dinheiro particular, anterior à união, e que a aquisição posterior, durante a união, ocorreu mediante esforços próprios, sem comunhão do companheiro. Regime da comunhão parcial aplicável à união estável. Inteligência do artigo 1.658 e 1.660 do Código Civil. Inclusão dos bens adquiridos em conjunto na partilha. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001366-11.2021.8.26.0038; Ac. 16107389; Araras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.

Comunicam-se os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, a teor do art. 1.660, V, do Código Civil, mostrando-se cautelosa a determinação do depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor do arrendamento, a fim de perquirir se o ex-cônjuge, ora agravado, faz jus à partilha de tais valores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5464814-29.2022.8.09.0144; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 5961)