CÓDIGO CIVIL
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a
data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O que diz o art. 1.639 do Código Civil?
O art. 1.639 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou oMinistério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor eseus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente
o exercício do poder familiar ao pai ou àmãe condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a doisanos de prisão.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do
filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo
único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638. Art.1.636. O pai ou a mãe que contrai
novas núpcias, ou estabelece união estável,não perde, quanto aos filhos
do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos
filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo damãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo,
dar-se-á tutor ao menor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. PARTO
DOMICILIAR. CRIANÇA LEVADA PARA HOSPITALIZAÇÃO NA MATERNIDADE. GENITORA
QUE MANIFESTOU INTERESSE EM ENTREGAR A FILHA À ADOÇÃO. ENTREGA REGULAR DA
CRIANÇA AOS CUIDADOS DO ESTADO. ATO LÍCITO QUE NÃO CARACTERIZA ABANDONO.
ARTIGO 19-A DO ECA. ARREPENDIMENTO.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união
estávelnão alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao
direito, que aos primeiroscabe, de terem em sua companhia os segundos.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DO
REGIME DE VISITAÇÃO DO GENITOR. DIREITO DE VISITA. FORTALECIMENTO DO
VÍNCULO AFETIVO. DIREITO-DEVER DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA.
INTERESSE DA CRIANÇA. ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLUTA
PRIORIDADE. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCOS À INTEGRIDADE
FÍSICA DAS MENORES.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar
aos pais;na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício
do poder familiar, éassegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para
solução do desacordo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FALECIMENTO DA GENITORA. PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO
EXCLUSIVO PELO GENITOR. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA UNILATERAL PARA A TIA
MATERNA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE GUARDA COMPARTILHADA.
INCOMPATIBILIDADE.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA
E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APENAS EM
RELAÇÃO A GUARDA DA FILHA MENOR DE IDADE DO EX CASAL. CRIANÇA QUE ATINGIU
A MAIORIDADE CIVIL EM ABRIL DE 2021. CESSAÇÃO DO PÁTRIO PODER. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO.1.