Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepçãodos frutos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO À POSSE, USO,
ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.Reintegraçãotendo em vista que o
registro do imóvel revela que o imóvel foi doado pela agravante à sua
filha com reserva de usufruto vitalício, é certo que a recorrente tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, na forma do
art. 1.394 do Código Civil, devendo ser reintegrada na posse do bem.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
IMÓVEIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. DIREITO DE
USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA.1.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios dacoisa e seus acrescidos. § 1 o Se, entre os acessórios
e os acrescidos, houver coisasconsumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que aindahouver e, das outras, o equivalente
em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendopossível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição. § 2 o Se há no prédio em que
recai o usufruto florestas ou osrecursos minerais a que se refere o art.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-ámediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE USUSFRUTO
SOBRE IMÓVEL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis,
em umpatrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, os frutos eutilidades. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DO USUFRUTÁRIO. VALIDADE.Cerceamento de defesa constatado;
julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra
recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a
matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente
comprovada;.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela
supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
títuloexpresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE
PASSAGEM.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais,
aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver
cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, quedeterminou
a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente
resgatar a servidão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
EXTINÇÃO.Descabimento. Permanência de utilidade atestada por tecnico da
prefeitura e laudo pericial. Sentença de improcedência mantida.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só
seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único.
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão semencionar no
título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimentodo credor. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI Nº 13.105/2015).
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso
de divisãodos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se,
por natureza, ou destino, só seaplicarem a certa parte de um ou de outro.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C.C. INDENIZATÓRIA.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do
prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente. § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar aoutro. § 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a
de menorônus, e a menor exclui a mais onerosa. § 3 o Se as
necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominante impuserem à
servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado asofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.