Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não
forem decusto módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital
despendido com as queforem necessárias à conservação, ou aumentarem o
rendimento da coisa usufruída. § 1 o Não se consideram módicas as
despesas superiores a doisterços do líquido rendimento em um ano. § 2
o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, eque são
indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las,cobrando daquele a importância despendida. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e
os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisausufruída.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a
2017. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento
da ilegitimidade passiva do executado. Descabimento. Redirecionamento da
execução. Possibilidade. Transmissão do imóvel, através de doação,
após a propositura da execução e ocorrência dos fatos geradores.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução
suficienteperderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os
bens serão administradospelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário orendimento deles, deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá aquantia fixada pelo
juiz como remuneração do administrador. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD.Transferência de nua propriedade de bem imóvel. Doação
com reserva de usufruto para o doador.
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à
sua custa,os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará
caução,fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conservação, eentregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto dacoisa doada.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. JARDINÓPOLIS. FAZENDA
SANTO ANTÔNIO. LF Nº 4.771/65. LF Nº 12.651/12. INSTITUIÇÃO, MEDIÇÃO,
DESCRIÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO
CAR.1. Interesse de agir.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, oprédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização doproprietário. JURISPRUDÊNCIA AMBIENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TERRA INDÍGENA. EXPLORAÇÃO INDEVIDA.1. Ao contrário do
usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício
conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante
arrendamento, não se aplicando o art. 1.399 do atual Código Civil.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem
aoproprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o
usufruto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE POR AÇÕES.
AÇÕES GRAVADAS COM USUFRUTO VITALÍCIO.Morte da usufrutuária.
Consignação em pagamento. Suposta dúvida a quem a verba deve ser
destinada: Nu proprietário/ora apelante ou herdeira. Sentença de
procedência do pedido inicial para declarar que os dividendos relativos às
ações nominativas da falecida usufrutuária são devidos à herdeira.
Irresignação do nu proprietário.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas
quantas bastempara inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufruto. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os
frutosnaturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as
despesas deprodução. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao
tempo em que cessa o usufruto,pertencem ao dono, também sem compensação
das despesas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário
temdireito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de
imediato, aimportância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da
dívida pública federal,com cláusula de atualização monetária segundo
índices oficiais regularmenteestabelecidos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR
DE NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDA.