CÓDIGO CIVIL
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
O que diz o art. 1.288 do Código Civil?
O art. 1.288 do Código Civil (CC, art. 1.288) estabelece que o dono ou possuidor do prédio inferior deve receber as águas que naturalmente escoam do prédio superior, não podendo impedir esse fluxo. Contudo, o proprietário do prédio superior não pode agravar a condição natural do imóvel inferior por meio de obras.
A norma disciplina o escoamento natural das águas entre imóveis vizinhos.
♦ Qual é a regra básica?
O sistema parte de dois princípios:
● O imóvel inferior deve suportar o fluxo natural das águas;
● O imóvel superior não pode aumentar artificialmente esse fluxo.
Há um equilíbrio entre tolerância e proibição de agravamento.
♦ O que significa “fluxo natural”?
Refere-se à água que desce naturalmente:
→ Por declive do terreno;
→ Em razão da chuva;
→ Sem intervenção humana que altere o curso original.
O vizinho de baixo não pode construir barreiras para impedir esse escoamento natural.
♦ O que é vedado ao proprietário do prédio superior?
Ele não pode:
● Canalizar água de forma concentrada;
● Alterar o curso natural do terreno;
● Construir obras que aumentem o volume ou a força da água;
● Agravar o ônus natural do imóvel inferior.
Se houver modificação artificial, pode surgir responsabilidade.
♦ Quadro comparativo – Escoamento natural x escoamento artificial
| Critério | Natural | Artificial |
|---|---|---|
| Origem | Declive natural | Obra humana |
| Obrigação do prédio inferior | Deve tolerar | Pode contestar |
| Responsabilidade | Não há | Pode haver indenização |
✔ Em síntese
O art. 1.288 determina que o imóvel inferior deve receber as águas que descem naturalmente do superior, mas o dono do prédio superior não pode alterar a situação para agravar o escoamento.

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1288 DO CÓDIGO CIVIL
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÕES E DESMORONAMENTO DE MURO DIVISÓRIO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em exame: 1.1. Direito de vizinhança. Danos em imóvel. Ação de obrigação de fazer, c. C. Indenização por danos materiais julgada improcedente em primeira instância. 1.2. Recurso da autora suscitando cerceamento de defesa, ocorrência de decisão surpresa e insistindo na procedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar se ocorreu cerceamento de defesa ou decisão surpresa, e se foi comprovado o nexo de causalidade entre as condições do imóvel dos réus e os danos suportados pela autora, considerando as regras de direito de vizinhança e o ônus probatório. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Preliminares. Inexistência de decisão surpresa. Cerceamento de defesa não configurado. 3.2. Danos materiais e nexo causal. A prova pericial ficou prejudicada pela descaracterização do local após a reconstrução realizada pela própria autora, impedindo a verificação técnica segura das causas do desabamento. 3.3. Direito de vizinhança. Inteligência do art. 1.288 do Código Civil e art. 69 do Código de Águas. O prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Ausência de prova de que os réus agravaram o fluxo natural. 3.4. Responsabilidade da autora. Prova de que a construção da autora é posterior à dos réus e que não foram adotadas as técnicas de contenção e drenagem necessárias (muro de arrimo adequado) no imóvel em declive. 4. Dispositivo:Recurso da autora desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Apelação Cível 0004191-36.2012.8.26.0045; Relator (a): Paulo alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 0004191-36.2012.8.26.0045; Arujá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alonso; Julg. 11/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Vícios construtivos em muro de arrimo. Infiltrações e alagamentos em propriedade vizinha. Prova pericial judicial conclusiva que atesta as falhas e o nexo causal. Responsabilidade do proprietário do prédio superior caracterizada, nos termos dos artigos 1277 e 1288 do Código Civil. Inconformismo da parte ré. Obrigação de fazer mantida integralmente. Danos morais configurados. Transcendência do mero dissabor decorrente da limitação do uso da área de lazer e do risco de choque elétrico. Quantum indenizatório reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001350-32.2024.8.26.0659; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) (TJSP; AC 1001350-32.2024.8.26.0659; Vinhedo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 18/11/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de Lei Federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.005.095; Proc. 2022/0157621-6; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de Intempestividade: O acesso aos autos eletrônicos pelo advogado dos agravantes antes da formalização da citação não caracteriza o início do prazo recursal, uma vez que, segundo o art. 238 do CPC, a citação é ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo formalmente indispensável para a validade do processo. A contagem do prazo recursal iniciou-se na data em que o mandado de citação foi juntado aos autos, tornando tempestivo o agravo protocolado pelos recorrentes. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A questão tratada na origem é complexa e demanda um maior alargamento da fase instrutória, notadamente para verificar se o escoamento da água do terreno da Autora/Agravada deve ser realizado através do terreno dos Réus/Agravantes, bem como se devem ser aplicadas as disposições legais pertinentes ao direito de vizinhança, em especial dos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil. Contudo, considerando as fotografias e vídeos carreados à exordial, faz-se necessária a adoção de medidas urgentes visando assegurar a estrutura do imóvel da Autora/Agravada, já que inegável o acúmulo de água em seu terreno decorrente da tubulação que foi desconectada. 3. Ainda que a tubulação não seja contemporânea à construção da casa da Autora/Agravada, é certo que foi instalada em momento anterior à construção realizada pelos Réus/Agravantes, e vinha sendo utilizada até então como solução para o escoamento da água. Assim sendo, mostra-se prudente a manutenção do decisum recorrido, especialmente em se considerando a dicção do artigo 302, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 5006625-29.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 24/01/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. LAUDO PERICIAL. MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE JANELA. RECUO.
1. Revelando-se de má-fé a construção realizada em terreno alheio, mas não se constatando risco de ruína, e se evidenciando desproporção na determinação de eventual demolição, deve ser mantida a obra realizada, indenizando-se a parte inocente na forma prevista no artigo 1.288 e seu parágrafo único, do Código Civil. 2. Conforme art. 1.301 do CC, É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, sob pena de pedido de desfazimento previsto no artigo 1.302 do mesmo diploma legal. (TJMG; APCV 5002616-77.2021.8.13.0133; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 20/03/2025; DJEMG 24/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONFESSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRENO SUPERIOR. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM DIREÇÃO AO TERRENO INFERIOR.
Se o recurso veicula questão não suscitada em primeira instância, o não conhecimento relativamente a tal matéria é inarredável, já que, do contrário, admitir-se-ia inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade ad causam das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. De acordo com o art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Em direito de vizinhança, a análise do escoamento de águas pluviais é definida a partir da topografia dos imóveis, de modo que o imóvel inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior (art. 1.288 do Código Civil). (TJMG; APCV 0040935-54.2016.8.13.0529; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/02/2025; DJEMG 19/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DEFERIR A DESOCUPAÇÃO DO BEM, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DA RÉ.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reformada a decisão que deferiu a imissão liminar do autor, ora agravado, na posse do bem sub judice. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 3. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A recorrente afiançou que o leilão levado a efeito pela Caixa Econômica possui vícios, os quais são objeto de ação em trâmite perante a Justiça Federal, o que justifica o afastamento da liminar de imissão na posse. 5. "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. " artigo 1.288 do Código Civil. 6. O caput do artigo 30 da Lei n. º 9.514/97 assegura a concessão da liminar de reintegração na posse ao adquirente do imóvel por meio de leilão público, para desocupação do bem, quando comprovada a consolidação da posse em seu nome. 7. O agravado comprovou que adquiriu o imóvel sub judice por meio de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, a qual consolidou sua propriedade a partir do descumprimento contratual da ora agravante. 8. A arrematação do imóvel e respectivo registro na respectiva matrícula são atos jurídicos perfeitos, os quais possuem efeitos imediatos, motivo pelo qual deve ser permitido ao legítimo proprietário se imitir na posse do bem, notadamente porque eventual discussão acerca da alegada nulidade do leilão extrajudicial é matéria que não pode ser oposta contra o arrematante de boa-fé. 9. A propositura de ação anulatória perante a Justiça Federal não constitui prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse e não seu enseja sobrestamento. Precedente: AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022. 10. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. " Súmula nº 59 do TJRJ. 11. Recurso conhecido e desprovido, revogando-se a decisão de indexador 17. (TJRJ; AI 0098959-64.2024.8.19.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; Julg. 12/02/2025; DORJ 14/02/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBSTRUÇÃO DE TUBULAÇÃO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por maj. Administração e participação Ltda. , julgou procedente o pedido da autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00. O apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a perda superveniente do objeto e a inexistência de responsabilidade pela propositura da demanda, com pretensão de extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se compete à câmara de direito público o julgamento de apelação interposta em demanda envolvendo direito de vizinhança, fundada em suposta obstrução de tubulação localizada entre propriedades particulares, sem interesse público envolvido. III. Razões de decidir3. A competência da seção de direito público não se define pela qualidade das partes, mas pela natureza da matéria debatida, a qual deve envolver interesse público primário ou repercussão institucional relevante. 4. O litígio versa exclusivamente sobre direito de vizinhança, referente à obrigação de o proprietário do prédio inferior receber águas pluviais do prédio superior, conforme o art. 1.288 do Código Civil, sem qualquer elemento que denote interesse público. 5. O município de presidente prudente manifestou expressamente sua ausência de interesse no feito, de modo que reforça o caráter privado da controvérsia. 6. Resolução nº 623/2013 do TJSP, em seu art. 5º, III. 4, estabelece ser da competência da terceira subseção de direito privado o julgamento de ações relativas ao direito de vizinhança. 7. A jurisprudência do órgão especial do TJSP é pacífica no sentido de que demandas fundadas em direito de vizinhança devem ser processadas pelas câmaras de direito privado, mesmo quando haja participação indireta de ente público ou serviços de utilidade pública. lV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição do feito a uma das câmaras componentes da terceira subseção de direito privado deste tribunal. (TJSP; apelação cível 1016202-78.2022.8.26.0482; relator (a): Martin Vargas; órgão julgador: 10ª câmara de direito público; foro de presidente prudente - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 16/04/2025; data de registro: 16/04/2025) (TJSP; AC 1016202-78.2022.8.26.0482; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Martin Vargas; Julg. 16/04/2025)
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