Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.Exceção
de pré-executividade. Admissibilidade na execução fiscal. Enunciado nº
393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ilegitimidade
passiva. Matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação
probatória. Execução de IPTU dos exercícios fiscais de 2010 a 2012.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
títulotranslativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienantecontinua a ser havido como dono
do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, adecretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continuaa ser havido como dono do imóvel.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DEVEDOR QUE SUSCITA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das
causas queobstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também
se aplicam àusucapião. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Compra e venda de
imóvel. Sentença de improcedência. Ausência de prova escrita acerca da
negociação do bem. Desrespeito ao artigo 1.244 do Código Civil. Ausência
de início de prova escrita para prova testemunhal de forma subsidiária.
Prova oral ainda assim produzida. Informantes (irmão e filho) e testemunha
não trouxeram elementos suficientes para comprovar a negociação.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigosantecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.
1.207), contanto quetodas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e deboa-fé. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSE
PRECÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEI Nº 6.766/79. INTERESSE DE
AGIR. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua
eincontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvelhouver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivocartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido asua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ORDINÁRIA.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,
medianteusucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A
declaração obtida na forma deste artigo constituirá títulohábil para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. APELO DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. RECONHECIMENTO DA
USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES. EFEITOS
JURÍDICOS. PROPRIEDADE.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei
nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o
(VETADO) .
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüentametros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietáriode outro imóvel urbano ou
rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidosao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não
seráreconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possuacomo sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra
em zona rural nãosuperior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família,tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS
IMÓVEIS.Ação de usucapião especial rural. Requisitos do art. 1.239 do
CC/2002. Não preenchidos. Caso em qo autor não logrou evidenciar o
exercício de posse qualificada pelo tempo referido na exordial sobre o
imóvel objeto da demanda.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de títulopara o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único.