Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos
por atosentre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro
de Imóveis dosreferidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO GRAVADA NO SISTEMA RENAJUD.Recurso do embargado.
Aventada fraude à execução ainda pendente de análise pelo juízo de
origem. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de
instância.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos,
outransmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO O AUTOR A DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016,
POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, COM PEDIDOS
CUMULADOS DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 186,53, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO
RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície;
III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX -
a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins
de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a
concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de
2017) XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o
esbulho,quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou,
tentando recuperá-la, éviolentamente repelido. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E
URBANÍSTICO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO CONDOMÍNIO E
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INIBITÓRIO POR CESSIONÁRIA DO IMÓVEL
LITIGIOSO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MURO). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, opoder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
BEM IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBOS OS
CONTRATANTES. RESOLUÇÃO POR CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor demá-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor deboa-fé indenizará pelo valor atual.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MICRO-ÔNIBUS. INDEVIDO APOSSAMENTO DO BEM PELO IRMÃO DO FALECIDO
PROPRIETÁRIO. RECUSA A RESTITUIR O BEM AO ESPÓLIO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO
COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. CABIMENTO.I. À luz do art.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimentose ao tempo da evicção ainda existirem. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO
EXTRA PETITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DEFESA DA POSSE. AUTORES PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE
PACTUAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DA PARTE IDEAL DO FUNDOS DO
TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitoriasnecessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o delevantar as voluptuárias. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.Condenação por danos
materiais. Alegada litigância de má-fé.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitoriasnecessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se
não lhe forem pagas, alevantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa,
e poderá exercer o direito deretenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação
reivindicatória julgada procedente em recurso de apelação, a fim de imitir
o autor na posse dos bens imóveis e condenar as requeridas ao pagamento de
indenização por perdas e danos consubstanciada em valor de aluguel mensal.
Cumprimento de sentença.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa,ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela naposse do reivindicante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR LOCATÁRIA
DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.Prazo contratual findo. Pleito
de retenção por benfeitorias. Sentença de improcedência. Benfeitorias
não passíveis de retenção no caso concreto. Validade da renúncia
expressa no contrato de locação. Súmula nº 335 do STJ.