CÓDIGO CIVIL

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido asua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

 

Código Civil Art 1242 Comentado

 

ARTIGO 1242 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO 

O que diz o artigo 1.242 do Código Civil?

O artigo 1.242 trata da usucapião ordinária de imóvel urbano ou rural, estabelecendo que a posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé, durante dez anos, permite ao possuidor requerer a propriedade do bem. Essa forma de aquisição funde elementos subjetivos (como a boa-fé) e objetivos (como a posse prolongada), distinguindo-se de outras modalidades mais brandas.

Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


♦ Requisitos da usucapião ordinária (10 anos)

Posse contínua e incontestada → o exercício da posse deve ocorrer de forma ininterrupta e sem oposição.
Justo título → documento que, embora não válido para transferir a propriedade, demonstre intenção legítima de aquisição.
Boa-fé → crença legítima do possuidor de que é proprietário do bem.
Decurso de 10 anos → o prazo é contado de forma contínua e pode ser transmitido por sucessão.


♦ Redução do prazo para 5 anos

O parágrafo único admite redução do prazo de usucapião para cinco anos, desde que presentes os seguintes elementos:

  1. Aquisição onerosa com base em registro posteriormente cancelado;

  2. Estabelecimento de moradia no imóvel ou

  3. Investimentos de relevante interesse social e econômico.

Essa hipótese busca proteger o possuidor de boa-fé que confiou na legalidade do registro imobiliário e realizou atos relevantes no bem.


♦ Diferença entre usucapião ordinária e extraordinária:

ElementoUsucapião OrdináriaUsucapião Extraordinária
Prazo 10 anos (ou 5 anos em alguns casos) 15 anos (ou 10 anos com moradia e obras)
Exige justo título? Sim Não
Exige boa-fé? Sim Não
Registro anterior obrigatório? Sim Não
Flexibilidade legal Mais rígida Mais tolerante

 

✔ Em resumo: o artigo 1.242 permite que quem exerce posse qualificada com título e boa-fé por dez anos (ou cinco, em casos específicos) adquira a propriedade do imóvel, mesmo que não seja formalmente dono. Trata-se de uma forma legítima de regularização fundiária, com forte impacto social e patrimonial.

 

Quando a posse pode virar propriedade, segundo o artigo 1.242?

A posse se converte em propriedade após 10 anos de exercício contínuo, pacífico, com justo título e boa-fé. Essa modalidade é chamada de usucapião ordinária e exige a posse com aparência de dono, sem interrupções ou contestações, desde que fundada em um documento legítimo, ainda que com defeito. 

♦ Requisitos para aquisição da propriedade pela posse

Justo título → documento que demonstra a intenção de adquirir, ainda que defeituoso (ex: escritura não registrada);
Boa-fé → o possuidor acredita ser o legítimo proprietário;
Posse contínua e incontestada → sem interrupção e sem oposição;
Decurso de prazo → 10 anos (ou 5 anos em casos específicos do parágrafo único).


✔ Em resumo: a posse vira propriedade pela usucapião ordinária quando o ocupante age como dono, com base em título e boa-fé, por 10 anos ininterruptos, podendo esse prazo cair para 5 anos se o registro for cancelado e houver moradia ou investimento relevante no imóvel.

 

Quais requisitos para usucapião ordinária no Código Civil?

A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e permite ao possuidor adquirir a propriedade do imóvel se preencher os requisitos legais. Ela exige a presença de elementos subjetivos e objetivos que demonstram a posse qualificada ao longo do tempo.


♦ Requisitos legais para a usucapião ordinária

  1. Justo título → é o documento que, embora não transmita a propriedade por si só (como uma escritura sem registro), serve como base para a posse com aparência de legitimidade.

  2. Boa-fé → o possuidor deve acreditar sinceramente que é o legítimo proprietário do bem, agindo como tal durante todo o período da posse.

  3. Posse contínua e incontestada → o exercício da posse deve ser ininterrupto, pacífico e sem oposição por parte de terceiros ou do proprietário anterior.

  4. Decurso de prazo:
    ● 10 anos → prazo geral da usucapião ordinária;
    ● 5 anos → se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cancelado, e o possuidor tiver estabelecido moradia ou feito investimentos sociais e econômicos no imóvel.


♦ Exemplo prático:

Uma pessoa compra um imóvel com contrato de compra e venda registrado, mas, por erro, o cartório cancela esse registro. Mesmo assim, ela mora no local por 5 anos, investe em benfeitorias e não é contestada. Nessa situação, poderá requerer a propriedade via usucapião ordinária com base no parágrafo único do art. 1.242.


 

✔ Em resumo: para adquirir a propriedade pela usucapião ordinária, é necessário ter justo título, boa-fé, posse mansa e contínua por 10 anos — ou 5 anos nos casos de registro cancelado com moradia ou investimento relevante no imóvel.

 

Como comprovar boa-fé na usucapião ordinária?

A boa-fé é um dos requisitos essenciais para a usucapião ordinária, conforme o artigo 1.242 do Código Civil. Trata-se da convicção de que o possuidor é legítimo proprietário do imóvel. A comprovação dessa boa-fé se dá por meio de uma série de elementos objetivos e comportamentais, analisados pelo juiz no caso concreto.


♦ Formas de comprovar a boa-fé na posse

Justo título
A presença de um contrato de compra e venda, escritura pública, promessa de cessão ou qualquer outro documento com aparência de legalidade é um indicativo forte de boa-fé.

Registro anterior
Se o possuidor baseou sua aquisição em registro imobiliário que depois foi cancelado, isso reforça a boa-fé presumida.

Conduta do possuidor
Agir como verdadeiro dono, pagar impostos (IPTU), realizar benfeitorias, cuidar da manutenção e permitir o uso harmônico do bem.

Ausência de má-fé ou clandestinidade
Não pode haver esbulho (invasão), simulação, conhecimento de vício jurídico do título ou ciência da ilegitimidade da posse.

Testemunhas e provas documentais
Depoimentos que confirmem a convicção de que o imóvel lhe pertencia, somados a documentos como contas de luz, água, escritura particular etc.


Exemplo prático

João compra um imóvel com contrato particular e começa a morar nele com a família. Mesmo sem registro formal da escritura, paga IPTU, reforma a casa e nunca foi contestado. Após dez anos, ajuíza ação de usucapião. Sua boa-fé é presumida pelo título e pelo comportamento contínuo de proprietário.


 

✔ Em resumo: a boa-fé na usucapião ordinária é provada por meio do justo título, conduta compatível com a posse de dono e ausência de qualquer indício de má-fé ou esbulho. O conjunto desses elementos permite ao juiz reconhecer o requisito exigido no art. 1.242 do Código Civil.

 

O possuidor sem contrato pode pedir usucapião ordinária?

Não. A usucapião ordinária exige, conforme o artigo 1.242 do Código Civil, justo título e boa-fé. O justo título é o documento que serve de base à posse, como uma escritura pública ou contrato de compra e venda. Sem esse documento, o pedido não atende os requisitos mínimos da modalidade ordinária de usucapião.


♦ Fundamento legal obrigatório

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.


♦ Julgado que reforça a tese

No julgamento da Apelação Cível n° 0285065-70.2015.8.13.0145, o TJMG deixou claro que:

“A usucapião ordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, amparada em justo título e boa-fé. A simples demonstração de vínculo contratual ou pagamento de encargos fiscais não supre a ausência de comprovação da posse qualificada.”

O tribunal confirmou a improcedência da ação porque:

Não houve prova de posse direta e exclusiva do imóvel;
Testemunhas não sabiam se o autor realmente residia no local;
Não se comprovou a continuidade e a natureza da posse com ânimo de dono.

A tese firmada foi taxativa:

“Inexistindo elementos suficientes para demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo legal, deve ser mantida a improcedência do pedido de usucapião.”

(TJMG; APCV 0285065-70.2015.8.13.0145; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 03/11/2025; DJEMG 11/11/2025)


 

✔ Em resumo: sem contrato ou documento que sirva como justo título, não é possível requerer usucapião ordinária. O pedido poderá ser redirecionado à usucapião extraordinária, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

 

É possível somar posses para completar prazo da usucapião?

Sim. A legislação civil brasileira admite a soma das posses sucessivas para completar o prazo legal da usucapião, desde que todas as posses sejam contínuas, pacíficas e com animus domini. Essa regra está expressamente prevista no artigo 1.243 do Código Civil.


♦ Texto do artigo 1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.


♦ Requisitos para a soma das posses:

● As posses devem ser contínuas — sem interrupção entre os períodos;
● Devem ser pacíficas — não contestadas ou obtidas com violência;
● Devem manter o animus domini — posse com intenção de dono;
● Quando se tratar de usucapião ordinária, é exigido também justo título e boa-fé;
● É necessário existir relação possessória legítima entre os antecessores e o atual possuidor (ex.: herança, cessão de direitos, contrato de gaveta).


♦ Julgado que confirma a possibilidade de somar posses

A jurisprudência do TJMT reconheceu expressamente a admissibilidade da accessio possessionis, ao julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária baseado na soma de posses sucessivas:

“É admissível a soma de posses sucessivas para o cômputo do prazo da usucapião extraordinária, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com animus domini. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.”

Nesse caso, a autora comprovou posse contínua desde 1986, com transferência formal dos direitos possessórios e posterior construção residencial no imóvel. A prova documental e testemunhal corroborou a legitimidade da posse somada, fundamentando o provimento do recurso (TJMT; AC 1000349-98.2023.8.11.0033; Relª Desª Tatiane Colombo; Julg. 10/11/2025; DJMT 10/11/2025).


 

✔ Em resumo: a soma das posses é válida tanto na usucapião ordinária quanto na extraordinária, desde que respeitados os requisitos legais. O atual possuidor pode se beneficiar do tempo de posse dos antecessores para completar o prazo exigido por lei.

 

Quais documentos ajudam a provar usucapião ordinária?

Na usucapião ordinária, a prova documental é essencial para demonstrar os requisitos exigidos no artigo 1.242 do Código Civil: posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé. Quanto mais robusta for a documentação, maior a chance de êxito no reconhecimento da propriedade.


♦ Principais documentos utilizados:

Justo título → contratos particulares de compra e venda, cessão de direitos, promessa de compra com firma reconhecida, doações informais, etc.;
Comprovantes de residência → contas de água, luz, telefone, IPTU, todos emitidos no nome do possuidor durante o período;
Certidões do Cartório de Registro de Imóveis → que demonstrem que o imóvel está registrado em nome de terceiros ou sem registro;
Declarações de vizinhos e confrontantes → atestando o tempo de posse e o exercício pacífico com ânimo de dono;
Habite-se e alvarás de construção → quando houver construção ou benfeitorias;
Fotos aéreas e imagens de satélite → para comprovar ocupação, cercamento, lavoura, construção, etc.;
Pagamentos de tributos e taxas → carnês de IPTU, taxa de coleta de lixo, boletos de condomínio, que indiquem domínio do imóvel;
Escrituras públicas antigas → mesmo que sem registro, podem ter valor como justo título.


♦ Exemplo prático:

Um possuidor que vive há 12 anos em um imóvel com base em contrato de gaveta, pagando IPTU e contas de luz em seu nome, além de ter reformado o imóvel com autorização da prefeitura, reúne documentos que comprovam tanto o justo título quanto a boa-fé, o que atende aos requisitos do art. 1.242 do Código Civil.


 

✔ Em resumo: documentos como contrato, contas, impostos e declarações de vizinhos são fundamentais para demonstrar justo título, boa-fé e posse contínua — elementos indispensáveis à usucapião ordinária.

 

Quais são as três espécies de usucapião de imóveis?

A usucapião imobiliária é tradicionalmente classificada em três categorias: ordinária, extraordinária e especial. Cada uma tem exigências próprias quanto ao tempo de posse e aos elementos subjetivos da relação possessória.


♦ Espécies de usucapião:

  1. Usucapião Ordinária
    → Prevista no art. 1.242 do Código Civil
    → Exige posse mansa, pacífica, com justo título e boa-fé
    → Prazo: 10 anos, reduzido para 5 em situações específicas do parágrafo único

  2. Usucapião Extraordinária
    → Prevista no art. 1.238 do Código Civil
    → Independe de justo título e boa-fé
    → Prazo: 15 anos, reduzido para 10 se houver moradia habitual ou uso econômico do bem

  3. Usucapião Especial (rural ou urbana)
    → Prevista na Constituição (arts. 183 e 191) e leis específicas
    → Aplicável a imóveis urbanos de até 250m² ou rurais de até 50 hectares
    → Prazo: 5 anos, desde que haja moradia própria e ausência de outro imóvel do mesmo tipo


 

✔ Em resumo: a escolha da modalidade depende do tempo de posse, da existência (ou não) de justo título, da boa-fé e das características do imóvel.

 

Como provar posse contínua para usucapião ordinária?

A continuidade da posse é um dos pilares da usucapião ordinária. Para tanto, o autor deve apresentar um conjunto probatório coerente, que comprove a permanência constante no imóvel, com estabilidade e sem disputa relevante durante o período exigido.


♦ Meios de prova aceitos:

  1. Documentos com datas sucessivas:
    ● Contas de consumo (água, luz, telefone);
    ● Comprovantes de IPTU ou ITR;
    ● Contratos de compra e venda (mesmo que particulares);
    ● Escrituras particulares com firma reconhecida;
    ● Recibos de melhorias ou obras no imóvel (materiais de construção, notas fiscais, fotos datadas).

  2. Prova testemunhal:
    ● Pessoas que atestem a ocupação contínua e pacífica, sem oposição;
    ● Preferência por vizinhos, ex-proprietários, antigos moradores.

  3. Fotos e registros visuais:
    ● Imagens que mostrem evolução da construção;
    ● Vídeos, se houver, com datas e identificação clara do local.

  4. Prova de animus domini:
    ● Atos que demonstrem intenção de exercer a posse como se fosse o verdadeiro dono (ex.: cercamento, construção, locação do imóvel a terceiros).


 

✔ Em resumo: a posse contínua na usucapião ordinária se prova por documentos que cubram o período exigido de forma sequencial, somada a testemunhas que confirmem a estabilidade e ausência de interrupção relevante. A soma de posses também é admitida, desde que todas sejam pacíficas, contínuas e com justo título.

 

A oposição do proprietário impede a usucapião ordinária?

Sim. A usucapião ordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Qualquer ato de resistência relevante e eficaz por parte do proprietário, durante o decurso do prazo legal, pode impedir a contagem do tempo e inviabilizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.


♦ Fundamento legal:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

A expressão “incontestadamente” significa que a posse deve ocorrer sem contestação judicial ou extrajudicial que afete sua estabilidade. A contestação válida pode ser feita por notificações, ações de reintegração, manifestações extrajudiciais com valor jurídico etc.


♦ Exemplo prático de oposição que impede a usucapião:

Se o proprietário ingressa com ação de reintegração de posse dentro do prazo de 10 anos de posse do ocupante, ou se notifica formalmente o possuidor para desocupação, rompe-se a paz da posse, impedindo que o prazo da usucapião ordinária continue a ser contado.


 

✔ Em resumo: para que a usucapião ordinária seja admitida, é necessário que o proprietário não tenha se oposto de forma eficaz ao exercício da posse durante o período legal. Havendo resistência concreta, o prazo é interrompido ou reiniciado, e a pretensão de aquisição da propriedade poderá ser rejeitada. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1242 DO CÓDIGO CIVIL

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MERA DETENÇÃO POR COMODATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208 E 1.242 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, em ação de usucapião ordinária, na qual o acórdão estadual reconheceu a posse qualificada com ânimo de dono e afastou a tese de mera detenção decorrente de comodato verbal. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) a conclusão sobre animus domini pode ser revista à luz dos arts. 1.208 e 1.242 do Código Civil; e (II) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma do julgado. 3. A conclusão de que houve posse, e não mera detenção por comodato, resulta do exame do conjunto probatório, inclusive testemunhos e documentos, o que torna inviável a revisão em Recurso Especial, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, igualmente impedido pela Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.856.440; Proc. 2025/0048917-7; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE DA POSSE. LITÍGIOS JUDICIAIS ANTERIORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DOMÍNIO COMPROVADO POR REGISTRO. PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO QUE FAÇA PRESUMIR A BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, reconheceu o domínio da autora sobre imóvel registrado na matrícula n. 71.503 do Cartório do 5º Ofício de Cuiabá, com área de 2.811 m², situado na Comunidade de Campo Limpo, Município de Acorizal/MT, determinou a imissão da autora na posse do bem e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A sentença afastou a exceção de usucapião por ausência de pacificidade da posse e reconheceu a má-fé da possuidora quanto ao pedido de indenização por benfeitorias. 2. Requerimentos do recurso: (I) reforma da sentença para acolher a exceção de usucapião e, consequente, julgar improcedentes os pedidos autorais; e (II) subsidiariamente, reconhecimento da posse de boa-fé e do direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização pelas benfeitorias edificadas, no valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a apelante preencheu os requisitos da usucapião, notadamente a pacificidade e a continuidade da posse pelo prazo legal; (II) saber se a apelada comprovou os pressupostos da ação reivindicatória; e (III) definir se a apelante ostenta posse de boa-fé que lhe assegure o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme a Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal, desde que demonstrado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legais da modalidade invocada. 5. Nenhuma das modalidades de usucapião especial (urbana ou rural) restou configurada, uma vez que a área usucapível é superior a 250 m² e a apelante não demonstrou que tornava a área produtiva por seu trabalho ou pelo de sua família. 6. A usucapião ordinária decenal igualmente não se configurou, porquanto a apelante não ostenta justo título apto a conferir presunção de boa-fé, requisitos indispensáveis previsto no artigo 1.242 do Código Civil. 7. Quanto à usucapião extraordinária de 15 anos, a posse da apelante, comprovada a partir de maio de 2002, teria o prazo implementado apenas em 2017. Contudo, a sentença de procedência proferida na ação de reintegração de posse acarretou a efetiva retomada do imóvel pela titular do domínio, o que interrompeu materialmente a posse ad usucapionem da apelante. 8. Não configurada a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, o pedido reivindicatório procede, uma vez que a apelada logrou êxito em comprovar a titularidade do domínio, a perfeita individualização da coisa reivindicada e a posse injusta da ré. 9. No âmbito da ação reivindicatória, a noção de posse injusta é mais ampla do que o conceito restrito do artigo 1.200 do Código Civil, uma vez que abrange toda posse desprovida de causa jurídica eficiente capaz de legitimar a atividade do possuidor diante do titular do domínio, ainda que obtida sem violência, clandestinidade ou precariedade. 10. A apelante não apresentou título translativo de propriedade nem instrumento jurídico válido que justifique sua permanência no imóvel, porquanto os recibos juntados, além de apócrifos, são incapazes de demonstrar qualquer negócio jurídico transmissivo da propriedade. Além disso, a sentença proferida nos embargos de terceiro, diante do seu escopo, não se destinava ao reconhecimento da propriedade e limitava-se a suspender a execução da medida de reintegração de posse sobre o imóvel. 11. Quanto às benfeitorias, o artigo 1.219 do Código Civil reserva ao possuidor de boa-fé o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé, o artigo 1.220 assegura apenas a indenização pelas necessárias, sem qualquer direito de retenção. 12. Na espécie, a apelante não apresentou justo título e não demonstrou ignorância escusável acerca do vício que impedia a aquisição da coisa, sobretudo porque a ciência era efetiva desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos quais buscava precisamente impedir o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor da apelada. Soma-se a isso o fato de que a nota fiscal apresentada como prova das benfeitorias foi acostada apenas nos memoriais finais, após o encerramento da instrução processual, em desacordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. lV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. ----------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 183 e 191; Código Civil, artigos 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.219, 1.220, 1.228, 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.245; Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 434, 435 e 538, §2º; Lei n. 10.257/2001, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, AgInt no AREsp n. 903.300/MG, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO e RESP n. 1.403.493/DF; TJMT, ApCív n. 0001277-89.2015.8.11.0019, ApCív n. 1030414-18.2024.8.11.0041 e ApCív n. 1001752-45.2016.8.11.0002. (TJMT; AC 1036546-96.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO. RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação de usucapião ordinária ajuizada em 27/7/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 1º/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. 5. O reconhecimento da usucapião ordinária exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do artigo 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo. 6. A previsão legal atinente ao requisito do justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia. 7. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título. 8. Na hipótese, sendo incontroversos os fatos subjacentes à pretensão e afastado o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem, deve ser dado provimento ao Recurso Especial, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor da recorrente. lV. DISPOSITIVO 9. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.215.421; Proc. 2024/0459365-0; SE; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 10/03/2026; DJE 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TERRENO MENOR DO QUE O MÓDULO URBANO. IRRELEVÂNCIA. POSSE ININTERRUPTA, PACÍFICA, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ POR 10 (DEZ) ANOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em Lei Municipal. Tema Repetitivo 985. A usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, se configura quando o usucapiente possui determinado imóvel como seu, contínua e incontestadamente, por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. Incumbe ao autor da ação de usucapião comprovar cabalmente o preenchimento dos requisitos da chamada prescrição aquisitiva, em conformidade com o artigo 373, I, do CPC, que imputa ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Juntada escritura pública de compra e venda do imóvel, além de documentos que indicam a posse de boa-fé da parte autora, pelo prazo legal, elementos corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos, entende-se preenchidos todos os requisitos da usucapião ordinária. (TJMG; APCV 5007715-70.2022.8.13.0625; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

USUCAPIÃO ORDINÁRIA.

Sentença de procedência. Manutenção. Requisitos do art. 1.242 do Código Civil preenchidos. Justo título e boa-fé caracterizados pela cadeia de cessões de direitos possessórios. Accessio possessionis (art. 1.243, CC) corroborada por prova documental e oral. Laudo pericial conclusivo que, ao retificar a área para 14.258,52 m², afastou a tese defensiva de sobreposição fática e confirmou a ancianidade das divisas, refutando a alegação de esbulho recente. Prevalência da situação fática consolidada sobre a titularidade registral do confrontante. Honorários recursais majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005562-81.2019.8.26.0268; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; AC 1005562-81.2019.8.26.0268; Itapecerica da Serra; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência dos réus. Preliminar de inadequação da via eleita. Tese de que a pretensão deveria ser deduzida por meio de ação de adjudicação compulsória. Rejeição. Cadeia dominial trazida aos autos firmada por pessoas estranhas ao registro imobiliário que inviabilizam a adjudicação compulsória. Interesse de agir evidenciado. Usucapião como modo de aquisição originária da propriedade hábil a regularizar a situação fática. Mérito. Requisitos da prescrição aquisitiva. Alegação de não cumprimento do lapso temporal com base em imagens de satélite (google earth) que apontavam terreno baldio em 2014. Descabimento. Existência de edificação (acessão física) que não é condição sine qua non para o início do exercício da posse. Exteriorização de poderes de dono, como limpeza, custódia e vigilância, comprovados pela prova testemunhal em período anterior à construção da residência. Usucapião ordinária. Aplicação do art. 1.242 do Código Civil. Autores munidos de contrato particular de compra e venda. Documento que, embora desprovido de registro denota a boa-fé dos possuidores. Exercício da posse iniciado em 2012. Ação ajuizada em 2023. Lapso temporal de 10 (dez) anos devidamente preenchido. Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini demonstrada. Ausência de prova em sentido contrário. Ônus do art. 373, II, do CPC não derruído pelos recorrentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 5004712-87.2023.8.24.0004; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos; Julg. 03/03/2026; Publ. 06/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REGISTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE ACCESSIO POSSESSIONIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de usucapião ordinária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão de o autor ter adquirido o imóvel mediante contrato com herdeiros dos proprietários registrais, sendo, segundo o juízo de origem, inadequado o uso da usucapião para regularização registral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se está configurado o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, mesmo diante de aquisição derivada mediante negócio jurídico não registrado; (II) determinar se a existência de posse anterior exercida por terceiros permite a soma da posse (accessio possessionis) para fins de usucapião ordinária. III. Razões de decidir 3. A usucapião constitui forma originária de aquisição de direitos reais, particularmente da propriedade, e não se confunde com mecanismos registrais de aquisição derivada; a existência de contrato ou escritura não registrada não impede, por si só, o uso da ação de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. O indeferimento liminar da inicial com base na existência de negócio jurídico não registrado ignora a possibilidade de que o usucapiente esteja impossibilitado de concluir a formalização dominial por obstáculos alheios à sua vontade. 5. O justo título mencionado no art. 1.242 do Código Civil pode consistir em escritura pública ou instrumento particular de compra e venda não registrado, desde que acompanhado de posse contínua, incontestada e de boa-fé por dez anos. 6. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião como meio de regularização dominial, quando houver comprovada dificuldade ou impossibilidade de acesso à via registral ordinária. 7. A possibilidade de soma de posses (accessio possessionis), prevista no art. 1.207 do Código Civil, constitui matéria de mérito e demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial. 8. Presentes os elementos que indicam a plausibilidade do direito alegado e a necessidade de instrução probatória, revela-se precipitada a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está configurado, quando o usucapiente demonstra a posse contínua e incontestada do imóvel, com justo título e boa-fé, ainda que o negócio jurídico anterior não tenha sido registrado. 2. A existência de escritura pública ou contrato particular não registrado, somada à impossibilidade de regularização pela via administrativa, não impede o manejo da ação de usucapião ordinária. 3. A viabilidade da accessio possessionis deve ser analisada no mérito, sendo incabível indeferimento liminar da inicial sob argumento de posse recente. (TJMG; APCV 5001489-11.2024.8.13.0324; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 26/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE EXERCIDA POR COPROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI EXCLUSIVO. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ALHEIA PELA PRÓPRIA POSSUIDORA EM DEPOIMENTO PESSOAL. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

A posse que se fundamenta em atos de mera permissão ou tolerância dos demais condôminos, especialmente em contexto de solidariedade familiar, não induz usucapião, ante a ausência de animus domini. O depoimento pessoal da autora, no qual reconhece expressamente o direito de propriedade dos demais condôminos, a concordância com a venda e divisão do bem, e o recebimento de notificação para solução do condomínio, constitui confissão que afasta o requisito subjetivo do animus domini (possuir a coisa como sua), tornando inviável o reconhecimento da usucapião. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e, sobretudo, com ânimo de dona exclusiva sobre a integralidade do bem (art. 373, I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5000417-19.2025.8.13.0335; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (I) se o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é justo título capaz de fundamentar a ação de usucapião; e, (II) se estão presentes os requisitos legais para a prescrição aquisitiva da propriedade. III. Razões de decidir 3. Pode-se buscar propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): A via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos. 3.1. Na hipótese em discussão, atendidos os requisitos pelo autor para aquisição originária (usucapião) na respectiva ação de usucapião. Além de não se poder falar em dar preferência para a aquisição derivada (adjudicação compulsória), é discutível a extinção do processo para exigir o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória se já foram atendidos os requisitos da usucapião. 4. A usucapião ordinária, de acordo com o artigo 1.242 do Código Civil pode ser reconhecida quando alguém possuir um bem por dez anos, se tiver justo título e boa-fé, e tenha permanecido na posse de maneira contínua em todo o período, caso ninguém tenha questionado sua posse. 4.1. No caso, o documento mais remoto dos autos, de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, data de junho de 1997, corroborado ainda pelas contas de energia e de IPTU juntadas aos autos. 5. Ainda que a adjudicação compulsória possa ser uma via alternativa, sua inadequação ou inviabilidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que presentes seus requisitos. lV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242. (TJAL; AC 0705564-34.2025.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 12/02/2026; DJAL 04/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária de imóvel rural, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o entendimento de que não restaram comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, notadamente a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo lapso temporal mínimo exigido, bem como se é possível a soma de posses entre os atuais possuidores e os herdeiros do antigo proprietário (accessio possessionis). III. Razões de decidir 3. A usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo período de dez anos, reduzido para cinco nas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo, desde que comprovada moradia ou investimento de caráter social e econômico. 4. A posse alegada iniciou-se em 2016, não se verificando o decurso do prazo decenal previsto em Lei, tampouco comprovada a hipótese de redução temporal. 5. A prova documental apresentada (contrato de compra e venda, registros e comprovantes diversos) não demonstra a posse qualificada pelo animus domini, nem o efetivo exercício da posse como proprietário durante o período necessário. 6. A ausência de comprovação da natureza ad usucapionem da posse dos antecessores impede a soma de posses sendo indispensável que todas as posses a serem somadas sejam exercidas com o mesmo ânimo de dono. 7. A revelia dos réus não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos deseu direito, conforme art. 373, I, do CPC, nem acarreta presunção absoluta de veracidade das alegações. 8. Não comprovados os requisitos legais, mantém-se a improcedência do pedido de usucapião. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5006406-41.2022.8.13.0713; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 25/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE USUCAPIÃO -- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -- INSURGÊNCIA DO RÉU -- USUCAPIÃO ORDINÁRIA -- ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL -- POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 ANOS -- ANIMUS DOMINI -- JUSTO TÍTULO -- BOA-FÉ -- REQUISITOS PREENCHIDOS -- REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO APELANTE -- IRRELEVÂNCIA -- USUCAPIÃO COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE -- INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO -- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE -- DECADÊNCIA -- PRAZO SUPERADO -- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO -- SENTENÇA MANTIDA -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O exercício de posse mansa e pacífica pelos apelados sobre o imóvel desde a aquisição e a presença de justo título conduz à conclusão do acolhimento do pleito de reconhecimento da Usucapião. 2. Porque fulminado temporalmente o direito de buscar anular o pacto, descabe a discussão sobre a nulidade de contrato de compra e venda outrora firmado entre ascendentes e descendentes. (TJSC; ApCiv 5007024-51.2022.8.24.0075; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 12/02/2026; Publ. 13/02/2026)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.

Alegação de posse contínua e com ânimo de dono desde 1976, lastreada em cessão de direitos hereditários e comprovantes de pagamento de IPTU. Prova documental insuficiente para demonstrar exercício de posse qualificada. Laudo pericial atestando ausência de benfeitorias, sinais de ocupação ou atos materiais de domínio atribuíveis à autora. Moradores entrevistados que apenas conhecem a família, sem indicação de efetiva utilização do imóvel. Existência de ação possessória anterior envolvendo o mesmo bem, também julgada improcedente por ausência de comprovação de posse. Insuficiente comprovação do efetivo exercício de posse ad usucapionem. Requisitos do artigo 1.242 do Código Civil não atendidos. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1000440-48.2016.8.26.0606; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; AC 1000440-48.2016.8.26.0606; Suzano; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fátima Cristina Ruppert Mazzo; Julg. 12/03/2026)