Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou doedital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre
a coisa, será esta vendidaem hasta pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor,pertencerá o remanescente ao
Município em cuja circunscrição se deparou o objetoperdido. Parágrafo
único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa
emfavor de quem a achou. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através
daimprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu
valor oscomportar. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE
SERVIÇO. ARTIGO 232 DA LEI N. 8.112/90 (VIGENTE À ÉPOCA). NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário
oupossuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CACHORRO QUE FUGIU DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.Acolhimento pelo réu.
Suposta recusa de devolução do animal. Sentença de procedência.
Inconformismo do réu. Recurso provido parcialmente. Cinge-se a controvérsia
recursal quanto à condenação ao pagamento de danos morais em razão de
demora na devolução do cão que havia fugido da residência do autor.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
antecedente,terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do
seu valor, e àindenização pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa,se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa,
considerar-se-á oesforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o
dono, ou o legítimo possuidor, aspossibilidades que teria este de encontrar
a coisa e a situação econômica de ambos.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao
dono oulegítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se nãoo encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE ANIMAL.Prova pleiteada com o escopo de instrumentalizar
eventual ação de busca e apreensão. Decisão agravada que indeferiu o
pedido liminar. Agravante que demonstra estarem presentes os requisitos
necessários ao deferimento do pedido de exibição (art.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando
separados, aoseu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial,
couberem a outrem. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE
BENS. DIVÓRCIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL DE EX-MULHER QUE MORA COM FILHA MENOR
EM IMÓVEL DO EX-MARIDO. AUSENCIA DE PARTILHA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.Inexiste urgência no arbitramento dos aluguéis pleiteados,
que, se vierem a ser adotados, poderão ser modulados no tempo da forma mais
justa e que atenda ao que demonstrarem as provas.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO
PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITO RELATIVO AO IPTU (ARTS. 26 E 27, §
8º, DA LEI N. 9.514/1997) POR NÃO SE ENQUADRAR COMO CONTRIBUINTE EM
QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursosminerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos
arqueológicos e outros bensreferidos por leis especiais. Parágrafo
único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursosminerais
de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos
atransformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IPTU.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e
subsolocorrespondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo oproprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ouprofundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO AÉREO
PARA PASSAGEM DE REDE DE ALTA TENSÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE PELO SISTEMA ELÉTRICO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e odireito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância comas suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidadecom o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrioecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar edas águas.