Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário
assementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho
deconstrução, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO (RÉUS). POSSE. ÁREA DESTINADA
À IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA.Comprovação.
Exceção de usucapião.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu
de boa-fé, terádireito a indenização. Parágrafo único. Se a
construção ou a plantação exceder consideravelmente o valordo terreno,
aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do
solo,mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver
acordo. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes,plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lheso valor, além de responder por perdas e danos, se agiu
de má-fé. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA NÃO
COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A TESE DA PARTE AUTORA. POSSE
DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
ACESSÃO SOBRE TERRENO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ART.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno
presume-se feitapelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PONTOS DO RECURSO NÃO CONHECIDOS. CONTRUÇÃO EM
IMÓVEL ALHEIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS
RÉUS. INDENIZAÇÃO DE METADE DO VALOR. ARTS. 1.255 E 1.253 DO CÓDIGO
CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS EXPENSAS DA AUTORA E DO SEU EX-CÔNJUGE. NÃO
COMPROVAÇÃO.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos dasduas margens, sem que tenham indenização os donos dos
terrenos por onde as águasabrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio doálveo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.1. Saldo indenizatório proveniente de ação expropriatória
Reconstituição dos títulos registrários e sobreposição à planta
expropriatória.
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar deum prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado. Parágrafo único.
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a quese juntou
a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II.
CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. TEMA Nº 882. TESE
FIRMADA. REEXAME.1.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos eaterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo
desvio das águas destas,pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em
frente de prédios deproprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada umsobre a antiga margem. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por
aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por
plantações ou construções. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DELIMITAÇÃO DE VISITAS
E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM
TERRENO DE TERCEIRO.Embora não possuam os litigantes direito real sobre o
bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessadoreclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado
o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente
da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. OFENSAAos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 do CC/2002. Ausência de
prequestionamento. Óbice da Súmula nº 211/STJ. Fraude à execução.
Ocorrência.