Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, oprédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização doproprietário. JURISPRUDÊNCIA AMBIENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TERRA INDÍGENA. EXPLORAÇÃO INDEVIDA.1. Ao contrário do
usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício
conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante
arrendamento, não se aplicando o art. 1.399 do atual Código Civil.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem
aoproprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o
usufruto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE POR AÇÕES.
AÇÕES GRAVADAS COM USUFRUTO VITALÍCIO.Morte da usufrutuária.
Consignação em pagamento. Suposta dúvida a quem a verba deve ser
destinada: Nu proprietário/ora apelante ou herdeira. Sentença de
procedência do pedido inicial para declarar que os dividendos relativos às
ações nominativas da falecida usufrutuária são devidos à herdeira.
Irresignação do nu proprietário.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas
quantas bastempara inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufruto. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os
frutosnaturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as
despesas deprodução. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao
tempo em que cessa o usufruto,pertencem ao dono, também sem compensação
das despesas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário
temdireito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de
imediato, aimportância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da
dívida pública federal,com cláusula de atualização monetária segundo
índices oficiais regularmenteestabelecidos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR
DE NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDA.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepçãodos frutos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO À POSSE, USO,
ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.Reintegraçãotendo em vista que o
registro do imóvel revela que o imóvel foi doado pela agravante à sua
filha com reserva de usufruto vitalício, é certo que a recorrente tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, na forma do
art. 1.394 do Código Civil, devendo ser reintegrada na posse do bem.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
IMÓVEIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. DIREITO DE
USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA.1.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios dacoisa e seus acrescidos. § 1 o Se, entre os acessórios
e os acrescidos, houver coisasconsumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que aindahouver e, das outras, o equivalente
em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendopossível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição. § 2 o Se há no prédio em que
recai o usufruto florestas ou osrecursos minerais a que se refere o art.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-ámediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE USUSFRUTO
SOBRE IMÓVEL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis,
em umpatrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, os frutos eutilidades. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DO USUFRUTÁRIO. VALIDADE.Cerceamento de defesa constatado;
julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra
recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a
matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente
comprovada;.