Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela
supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
títuloexpresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE
PASSAGEM.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais,
aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver
cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, quedeterminou
a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente
resgatar a servidão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
EXTINÇÃO.Descabimento. Permanência de utilidade atestada por tecnico da
prefeitura e laudo pericial. Sentença de improcedência mantida.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só
seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único.
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão semencionar no
título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimentodo credor. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI Nº 13.105/2015).
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso
de divisãodos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se,
por natureza, ou destino, só seaplicarem a certa parte de um ou de outro.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C.C. INDENIZATÓRIA.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do
prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente. § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar aoutro. § 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a
de menorônus, e a menor exclui a mais onerosa. § 3 o Se as
necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominante impuserem à
servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado asofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono
do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável
incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISAO MANTIDA.Não há que se falar em
intempestividade se o recurso fora interposto dentro do prazo legal. Nos
termos do art.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum
oexercício legítimo da servidão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TERRENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART.
1.378 DO CC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO STF.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA
NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono
do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se
recusar a receber apropriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á
custear as obras. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO
QUANTO AO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas
pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o
título. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.Decisão que indeferiu o pedido liminar para que os agravados sejam
compelidos a realizar a manutenção da rede de águas pluviais em servidão
de passagem. Presença dos requisitos autorizadores. Laudo do expert do MM.
Juízo que apontou a responsabilidade dos recorridos pelos vazamentos
ocorridos na residência do autor, bem como pela manutenção da servidão.
Art.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à
suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesasrateadas entre os respectivos donos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E
REJEITADOS.1.