Art 1389 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1389 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro títuloexpresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Art 1388 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1388 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, quedeterminou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO.Descabimento. Permanência de utilidade atestada por tecnico da prefeitura e laudo pericial. Sentença de improcedência mantida.
Art 1387 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1387 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão semencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimentodo credor. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015).
Art 1386 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1386 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisãodos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só seaplicarem a certa parte de um ou de outro. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZATÓRIA.
Art 1385 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1385 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar aoutro. § 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menorônus, e a menor exclui a mais onerosa. § 3 o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado asofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.
Art 1384 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISAO MANTIDA.Não há que se falar em intempestividade se o recurso fora interposto dentro do prazo legal. Nos termos do art.
Art 1383 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum oexercício legítimo da servidão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TERRENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 1.378 DO CC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO STF. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
Art 1382 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1382 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber apropriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO AO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art 1381 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1381 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.Decisão que indeferiu o pedido liminar para que os agravados sejam compelidos a realizar a manutenção da rede de águas pluviais em servidão de passagem. Presença dos requisitos autorizadores. Laudo do expert do MM. Juízo que apontou a responsabilidade dos recorridos pelos vazamentos ocorridos na residência do autor, bem como pela manutenção da servidão. Art.
Art 1380 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1380 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesasrateadas entre os respectivos donos. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1.

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