Art 1379 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1379 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado ausucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será devinte anos. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS SOBRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO.
Art 1378 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1378 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARENTE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE OBSTA A PASSAGEM DA AGRAVADA AO SEU IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art 1377 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1377 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado emlei especial. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art 1376 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1375 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o contrário. JURISPRUDÊNCIA  RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. INADIMPLEMENTO DO SUPERFICIÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
Art 1372 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte dosuperficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,qualquer pagamento pela transferência. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1371 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1371 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobreo imóvel. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra, estando a posse e a propriedade mantidas com a cedente, pessoa jurídica de direito privado.
Art 1370 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.

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