Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente,
por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la
em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que
julgar consumado ausucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será devinte anos. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. APARENTE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE OBSTA A
PASSAGEM DA AGRAVADA AO SEU IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS RAZOAVELMENTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de
direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for
diversamente disciplinado emlei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO
EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência
dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a
propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o
contrário. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. INADIMPLEMENTO DO SUPERFICIÁRIO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário derao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície,
osuperficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade
decondições. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte dosuperficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá
ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,qualquer pagamento pela
transferência. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobreo imóvel. JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Exceção de pré-executividade. Rejeição.
Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade
passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de
Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra,
estando a posse e a propriedade mantidas com a cedente, pessoa jurídica de
direito privado.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se
onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou
parceladamente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.