Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicçãodo juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado orelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1º O juízo adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime,atendendo aos fins sociais
da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
2000) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 3º As
partes serão intimadas da sentença na própria audiência em queprolatada.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência deinstrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 2000) § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamentea parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, acritério do juiz. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento
independentemente de intimação.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes eexceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demaisquestões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registradosresumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e asinformações úteis
à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partespresentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasãopara a
solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinaras
provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendolimitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem comopara apreciá-las e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serãoinstruídas e
julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente
ousubstituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda aquarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que éparte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por
seurepresentante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação
far-se-á pelaforma estabelecida no § 1º do art. 841. JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Beneficiário da Justiça Gratuita. A questão,
atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser
feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por
maioria, na ADIN 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do
parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.