Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualfor sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes dalegislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
(Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nemapresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, ojuiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão,preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros detransferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridadessupervisoras
do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
desuas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívidainscrita.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE
IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,
que sejam previstosem lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e dasrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massafalida, inclusive os gravados por ônus
real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens
e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao
crédito tributário nãoexclui outras que sejam expressamente previstas em
lei, em função da natureza ou dascaracterísticas do tributo a que se
refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário nãoaltera a natureza deste nem a da obrigação tributária a
que corresponda. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGOS 64 DA LEI Nº 9.532/97 E 183 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. GARANTIA AO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com a
qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em leipara sua concessão. Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.CAPÍTULO
VIGarantias e Privilégios do Crédito TributárioSEÇÃO IDisposições
Gerais JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - emcaráter geral; II
-limitadamente: a) àsinfrações da legislação relativa a determinado
tributo; b) àsinfrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ounão com penalidades de outra natureza; c)
adeterminada região do território da entidade tributante, em função de
condições aela peculiares; d) sobcondição do pagamento de tributo no
prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujafixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. ICMS.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigênciada lei que a concede, não se aplicando: I -
aosatos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essaqualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo oupor terceiro em benefício daquele; II -salvo disposição
em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas oumais
pessoas naturais ou jurídicas. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART.
Art. 179.A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei oucontrato para sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadascondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado odisposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela
LeiComplementar nº 24, de 1975) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PRETENSÃO LIMINAR, PARA DÉPOSITO JUDICIAL E PARA
AFASTAR A VERBA, DEVIDA AO FEEF. LEI ESTADUAL Nº 7.248/2016, QUE INSTITUIU O
FUNDO ESPECIAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF).Sentença de
denegação da segurança. Recurso da impetrante. Ausência de criação de
novo tributo.