Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. §
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos
salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista
nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a
empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
JURISPRUDÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITO TRABALHISTA. PROVA
INEQUÍVOCA.O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448
da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações
contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da
empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Frise-se que o
empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento
econômico (empresa).
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato
verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua
legitimidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST.2.
Desconsideração do depoimento da testemunha. Art. 447, §3º, da CLT.
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT.O atraso no
pagamento das verbas rescisórias e a ausência de prova inconteste de que
foi o Reclamante quem deu azo a demora no pagamento das verbas rescisórias,
no prazo cominado no §6º do art. 477 da CLT, impõe ao Reclamado a
obrigação de pagar a multa capitulada no §8º do mesmo dispositivo legal.
Recurso empresarial a que se nega provimento, no particular. RECURSO
ORDINÁRIO ADESIVO DO OBREIRO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O
contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA/RECORRENTE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes
sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo
único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se
às hipóteses previstas no art.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado
ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior
a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644,
de 2008). JURISPRUDÊNCIA