Art. 143 - Éfacultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiverdireito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos diascorrespondentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989) § 1º -
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
términodo período aquisitivo.
Art. 142 - Oempregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data dasua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535,de 13.4.1977 § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas
variáveis, apurar-se-á amédia do período aquisitivo, aplicando-se o valor
do salário na data da concessão dasférias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977 § 2º - Quando o salário for pago por tarefa
tomar-se-á por base a media da produçãono período aquisitivo do direito a
férias, aplicando-se o valor da remuneração datarefa na data da concessão
das férias.
Art. 141 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. CÁLCULOS QUE A INTEGRAM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA.Sendo líquida a decisão e integrada por cálculos de
liquidação, compete à parte, no apelo, demonstrar de forma clara e
específica onde, supostamente, estariam os erros. A impugnação vaga,
genérica e imprecisa, levada a efeito no apelo da reclamada, atenta contra o
princípio da dialeticidade, de modo que, no ponto, não pode ser conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DISPENSA DE OITIVA DA TESTEMUNHA
ARROLADA PELO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA.
Art. 140 - Osempregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, fériasproporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.Devidamente analisada a controvérsia vertida nos autos,
inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
Art. 139 - Poderão ser concedidas fériascoletivas a todos os empregados de
uma empresa ou de determinados estabelecimentos ousetores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhumdeles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 138 -Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvose estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido comaquele. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de13.4.1977) JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA.Nos exatos termos
do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o
empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver
obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
Art. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregadorpagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Vencido o mencionado
prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, oempregado poderá
ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época degozo das
mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977) § 2º - A
sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo
daregião, devida ao empregado até que seja cumprida.
Art. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto nãoresultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a
fazercoincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação ointeressado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº7.414,
de 9.12.1985) § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente aoempregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada arespectiva concessão. (Incluído pelo
Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977) § 2º - A concessão das férias será,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas deregistro dos empregados.
Art. 134 - Asférias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) mesessubseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977) § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017) § 2o (Revogado) .