Art. 132 - Otempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militarobrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em
que se verificar a respectivabaixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de13.4.1977) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitosdo artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação dadapelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977) I - nos casos referidos no art.
Art. 129 - Todoempregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo daremuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de13.4.1977) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA À ÉPOCA DO PERÍODO
AQUISITIVO.1.
Art. 128 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Conforme menciona o despacho denegatório do
recurso de revista, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista,
deixou de realizar a comprovação de recolhimento do depósito recursal.
Art. 127 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDA-DE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚ-MULA 331 DO TST.Embora, a partir da decisão do
Su-premo Tribunal Federal na ADC n. 16/DF, e da nova redação conferida à
Súmula nº 331, IV, do TST, não se possa mais imputar à fazenda pública a
responsabilida- de subsidiária pelo mero inadimplemento do emprega-dor, ela
somente estará livre dessa condenação se com-provar que não agiu com
culpa in vigilando.
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as
instruçõesnecessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo
cometer essa fiscalização aqualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais dosInstitutos de Aposentadoria e
Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 125 (Revogado pela Lei nº 4.589,de 11.12.1964) JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.Conforme disposto no art. 125 da CLT,
devem as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas. A
recusa da testemunha deve ser comprovada. Não caracteriza cerceamento de
defesa o indeferimento, por despacho fundamentado, de pedido de adiamento de
audiência, ante a inexistência de motivo plausível para isso. DEPÓSITOS
DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.