CÓDIGO CIVIL
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em
seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o
instrumento do mandato.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA
CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que
não orestituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão
não excedente a umano, e ressarcir os prejuízos. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. NECESSÁRIO QUE EXISTA O
DEPÓSITO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER
ATOS QUE FAVOREÇAM OS DESTINATÁRIOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O depósito, regulado nos arts.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Nahipótese do
art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço
dahospedagem. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A
DESUNITIZAÇÃO E ENTREGA DO CONTÊINER FDCU0598356 À AUTORA, NO PRAZO DE 72
(SETENTA E DUAS) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). INCONFORMISMO DA DEMANDADA.Fumus boni juris não
caracterizado.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos
hospedeiros,se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes
não podiam ter sidoevitados. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS.Prestação de serviços. Hospedagem. Autores
vítimas de roubo, com emprego de arma de fogo, no quarto que ocupavam nas
dependências do réu. Fato que não poderia ser evitado. Caracterizada
excludente da responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 650 do Código
Civil ou do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença
mantida.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das
bagagensdos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelosfurtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seusestabelecimentos. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO
NAS DEPENDÊNCIAS DA POUSADA RÉ.Autores hóspedes que tiveram seus bens
furtados do quarto enquanto dormiam.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-ápela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou
deficiência dela, pelasconcernentes ao depósito voluntário. Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos
noinciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer
meio de prova. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA DIFERENCIADA. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE
INCAPAZ. QUINHÕES. MÁXIMA IGUALDADE POSSÍVEL QUANTO AO VALOR, À NATUREZA
E À QUALIDADE DOS BENS.
Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de
obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade,
como o incêndio, ainundação, o naufrágio ou o saque. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VEÍCULO USADO. INCÊNDIO. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. RESPONSABILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA. DEVER DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESGASTE NATURAL DE
PEÇAS. LAUDO PERICIAL.1.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA.Restou plenamente comprovado que a corré Technomex Comércio
Exterior Ltda. ME não participou das negociações relacionadas à
manutenção da carga transportada por meses no armazém da corré
Transtechno Logística Ltda. É certo que a corré Technomex Comércio
Exterior Ltda.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue
arestituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á
pelo dispostoacerca do mútuo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE DEPÓSITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE
VASILHAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.Sentença de extinção por
ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). Insurgência da
parte autora. Tese de que a ação proposta é adequada ao fim que se
pretende, qual seja, a recuperação dos equipamentos de gás entregues à
parte ré. Acolhimento.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague
aretribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que
se refere oartigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas. Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não
forem provadossuficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá
exigir caução idônea dodepositante ou, na falta desta, a remoção da
coisa para o Depósito Público, até quese liquidem. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA.
ARTS.