Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará odepósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de
retenção a que se refere oart. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução,notificada ao depositário, ou se
houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foidolosamente obtida.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AOS ARTS. 627, 633, 643 E
644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356
DO STF.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositáriotiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá
ele exonerar-serestituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
JURISPRUDÊNCIA I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT,
E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1092.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve
dar-se nolugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição
correm por conta dodepositante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.Ação declaratória de inexigibilidade de débito
C.C. Reparação de danos. Demanda reconvencional. Prova dos autos que revela
a contratação, mas também o pedido de rescisão contratual antecipada.
Prevalência da multa contratual.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmoestado se manterá. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA
DO TERMINAL PORTUÁRIO.1. Cerceamento de defesa. Não configuração. Juiz
que é o destinatário das provas. Prova oral inútil ao deslinde da
controvérsia. 2. Prescrição. Súmula nº 151 do STF. Prescrição ânua.
Termo inicial. Data do pagamento da indenização ao segurado. Momento em que
seguradora se sub-roga nos direitos e obrigações do segurado. 3.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisadepositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como arestituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. BENS APREENDIDOS
ENTREGUES À SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BERURI. ALIENAÇÃO
À TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E PROTEÇÃO DOS BENS DEPOSITADOS. DEVER
DE INDENIZAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
emcontrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o
praticar porprofissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a
retribuição do depositário nãoconstar de lei, nem resultar de ajuste,
será determinada pelos usos do lugar, e, na faltadestes, por arbitramento.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário umobjeto móvel,
para guardar, até que o depositante o reclame. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer
das partes,salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS
ARGINC-1000485- 52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
CÓDIGO CIVIL
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiropor perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO,
COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I.