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Art 629 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisadepositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como arestituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. BENS APREENDIDOS ENTREGUES À SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BERURI. ALIENAÇÃO À TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E PROTEÇÃO DOS BENS DEPOSITADOS. DEVER DE INDENIZAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. É dever do depositário a guarda e conservação do bem depositado, segundo dispõe o artigo 629 do Código Civil. A Suprema Corte, ao analisar o Tema 940, fixou a seguinte tese de que a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RE 1027633, Relator(a) Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). (TJAM; AC 0000152-42.2013.8.04.2900; Beruri; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 19/10/2022; DJAM 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga. se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0842755-32.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/10/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula nº 188/ STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa dos danos nos equipamentos dos segurados decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0802871-59.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/10/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. SÚMULA Nº 188 STF. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJMS; AC 0806208-25.2022.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 14/10/2022; Pág. 93)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA FEDERAL QUE RETIROU, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, BAÚ DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO.

Condenação ao pagamento de indenização pelo dano patrimonial. Prefacial de mérito. Ilegitimidade ativa da parte demandante. Demonstração de propriedade do bem, mediante contrato de compra e venda. Titularidade de bens móveis que se transfere mediante a tradição. Inteligência do art. 1.267 do Código Civil. Ademais, boletim de ocorrência que relata a propriedade do bem e os fatos articulados, cuja veracidade não foi sequer questionada pela parte a quem incumbia (art. 373, II, CPC). Recorrente que, ao recolher o baú, outorga para si a função de depositário do bem. Dever de guarda e conservação com cuidado e diligência e de restituição da coisa depositada, a teor do art. 629 do Código Civil. Incumbência que subsiste mesmo para o caso de depósito oneroso. Bem descartado pela empresa. Circunstância incontroversa, da qual decorre a falha na prestação do serviço. Ato ilícito configurado. Responsabilidade pela perda de bens submetidos aos cuidados da empresa requerida. Alegação de suposto estado precário do baú. Circunstância que, por si só, não exime a responsabilidade da depositária de bem guarnecê-lo. Quantum fixado a título de indenização. Valor do baú contido em contrato de compra e venda. Documento bastante para comprovação da quantia a ser ressarcida e ausência de documentação juntada pela impugnante que fundamente alteração no montante fixado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0307968-11.2016.8.24.0064; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga. se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0823018-09.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 11/10/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga. se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0823018-09.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 10/10/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga. se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0823018-09.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/10/2022; Pág. 125)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil contratual e extracontratual. Furto de motocicleta em área pertencente a Supermercado. Ajuizamento da Ação contra o Supermercado e a Empresa responsável pelo monitoramento e rastreamento da moto. SENTENÇA de parcial procedência em relação ao Supermercado e de improcedência em relação à Empresa corré. APELAÇÃO só do Supermercado demandado, que insiste na improcedência. EXAME: Prova constante dos autos, formada por documentos, fotografias e vídeo, indicativa de que a motocicleta do autor estava estacionada em área pertencente ao Supermercado réu, destinada à locação de bicicletas e a estacionamento de motocicletas de portadores, ao lado de vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência, contando com manobrista e câmera de segurança. Circunstâncias que geram nos condutores de veículos automotores a expectativa de proteção e segurança. Violação ao dever de cuidado e guarda do bem deixado em depósito no estacionamento. Distinção entre a entrada do autor no estabelecimento comercial para compras, na condição de consumidor, ou para retirada de compra efetuada por terceiro, na condição de entregador de aplicativo, que não se revela razoável. Inteligência do artigo 629 do Código Civil e da Súmula nº 130 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1041367-83.2020.8.26.0002; Ac. 16105979; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2490)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINARES EM RAZOES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTADA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. SUB. ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. SÚMULA Nº 188 STF. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub. roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJMS; AC 0804709-06.2022.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 02/09/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. (TJMS; AC 0800549-47.2022.8.12.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 29/08/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELANTE QUE PRETENDE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DATA DA PENHORA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.

Pronunciamento judicial que indeferiu o pedido, determinando a baixa e arquivamento do feito, encerrando a fase executiva. Com efeito, a partir do depósito ou transferência do montante para conta judicial, a responsabilidade da atualização monetária recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 629 do Código Civil e enunciado nº 179 da Súmula do STJ. Acresça-se o entendimento firmado no RESP n. º 1.348.640/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, tese: -na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada-. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009401-66.2017.8.19.0052; Araruama; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 26/08/2022; Pág. 870)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINAR EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub. roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJMS; AC 0802402-79.2022.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 19/08/2022; Pág. 131)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA PARA REALIZAÇÃO REPAROS. REMOÇÃO DO BEM PELO DETRAN POR INFRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO IRREGULAR. VEÍCULO LEVADO A LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUANTO À GUARDA E INCOLUMIDADE DO BEM. ARTIGO 629, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. 2. Parte autora contratou os serviços da ré para realização de reparos em seu veículo Vectra GLS ano 1999/2000 e que, apesar de ter entregue o veículo na oficina ré, foi surpreendida com a informação de que o bem foi recolhido pelo Detran, por cometimento da infração de estacionamento irregular, não conseguindo liberá-lo por impossibilidade financeira de pagamento das diárias de permanência do veículo no pátio do Detran, resultando no leilão do bem. 3. Pretensa discussão ventilada pela ré a respeito da efetiva finalização dos serviços contratados que perde relevância diante da ausência de impugnação nas razões recursais de que o veículo estivesse sob sua guarda na data em que foi removido pelo Detran, tornando incontroversa sua responsabilidade. 4. Parte ré que, ao recepcionar o veículo para reparo assumiu a condição de sua guarda, cuja remoção pela autoridade oficial decorreu de ato ilícito praticado, consubstanciado em estacionamento irregular em via pública, cuja previsibilidade da consequência do ato é inequívoca. 5. Responsabilidade do réu sobre os danos causados ao veículo no período que estava sob sua custódia, eis que ao receber o bem em sua guarda, assume o dever de conservação e incolumidade, cabendo-lhe a restituição do veículo no estado em que foi recebido, do que resulta que a não devolução do bem enseja a obrigação de indenizar. 6. Incidência do disposto no artigo 629, do Código Civil: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. 7. Dever de reparar os prejuízos que somente seria elidido caso demonstrada causa excludente de responsabilidade, o que não se vislumbra no caso concreto. Alegação do réu de que a autora tinha conhecimento de que o serviço já havia sido finalizado e que o veículo estava disponível para retirada, que não é suficiente a configurar culpa exclusiva da autora. 8. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:A partir do momento em que o consumidor entrega seu veículo à concessionária para reparo, ele confia naquela empresa, tanto no que respeita aos serviços que serão prestados diretamente no bem, quanto à sua guarda e incolumidade, exsurgindo dessa constatação que o contrato de depósito se encontra unido ao de prestação de serviço, porque imprescindível a permanência do bem no estabelecimento onde se efetuarão os consertos. 5. O Código Civil, em seu artigo 629, estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre a obrigação de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importará na incidência da responsabilidade civil. (RESP 1341530/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2017) 9. Alegação de ausência de efetiva ocorrência do leilão e perdimento do veículo. Pleito de abatimento do valor da condenação com eventual valor alcançado em leilão em favor da autora. Questões suscitadas apenas em grau recursal, por terem sido invocadas apenas após a prolação da sentença, estão acobertados pela preclusão consumativa, impedindo sua análise por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 10. Dano moral. Ainda que a falha na prestação de serviços não seja apta a gerar, por si só, dano moral indenizável, no caso dos autos, é possível constatar o abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora a justificar a indenização pretendida, ao perder a disponibilidade de seu veículo por conduta indevida da ré quanto à inobservância do dever de guarda do bem, caracterizando fatos capazes de trazer abalo, estresse e preocupação descabida que excedem em muito à normalidade e ao mero dissabor, ensejando a reparação por danos morais. 11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 12. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0019817-34.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 12/08/2022; DJPR 13/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Apreensão de motocicleta pela polícia militar, em razão da prisão em flagrante do condutor. Bem restituído anos depois sem diversos componentes. Sentença de improcedência. Irresignação exclusiva do demandante. Alegada falha estatal na guarda do veículo apreendido (CC, art. 629). Subsistência. Veículo desmanchado no período em que se encontrava em poder do estado. Nexo causal evidente. Omissão específica. Responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º). Dano material comprovado. Ressarcimento que deve corresponder ao valor de mercado da motocicleta à época da restituição ao proprietário. Recurso conhecido e provido, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais. (JECSC; RCív 5003347-04.2019.8.24.0015; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE OS LITIGANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 626 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº. 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. (AgInt no AREsp 1484837/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). II. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula nº. 179 do Superior Tribunal de Justiça). III. Considerando as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo de 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR; ApCiv 0067430-81.2015.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE ATRÁS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as alegações não analisadas não puderem infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Comprovado o pagamento de indenização à segurada, comporta manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de regresso. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A fixação dos honorários de sucumbência considera o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85). (TJMS; AC 0843605-91.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 19/07/2022; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. Comprovado o pagamento de indenização à segurada, não comporta reforma a sentença que julgou procedente o pedido de regresso. (TJMS; AC 0825882-83.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/07/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINARES EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJMS; AC 0800058-28.2022.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/07/2022; Pág. 101)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Postulante que aparenta não auferir recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Quadro indiciário sinalizador da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Benesse concedida. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Depósitos em conta-poupança. Prescrição inocorrente. Aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954. Instituição financeira que não demonstrou o resgate ou entrega do numerário ao autor nem a transferência da importância constante das contas para a União. Dever de restituição reconhecido (Artigo 629 do Código Civil). Recurso provido. Julgamento expandido. Maioria de votos. (TJSP; EDcl 1104006-71.2019.8.26.0100/50000; Ac. 15561101; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 06/04/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2485)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. VEÍCULO PERTENTENCENTE A PRESTADOR DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.

Asserção de ilegitimidade ativa formulada pela apelante afastada. Responde o estabelecimento comercial pelo dano decorrente de furto de motocicleta ocorrido em seu estacionamento, mesmo que o autor tenha estacionado o bem na condição de prestador de serviços de empresa terceirizada. Dever de guarda que não foi observado. Dicção do art. 629 do Código Civil. Ausência de seguranças, câmeras ou cancelas no estacionamento da ré configura omissão, culminando na sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. Prejuízo dimensionado com base no valor de mercado da motocicleta furtada, apurado pela tabela FIPE. Dano moral não caracterizado no caso, mas mero aborrecimento, dada à natureza da utilização pelo apelado. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005359-64.2021.8.26.0005; Ac. 15798370; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 28/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2889)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINARES EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTADAS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Nos termos da Súmula nº 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJMS; AC 0810015-87.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 30/06/2022; Pág. 71)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINGUE O PROCESSO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.

1. É certo que, após o depósito judicial do valor em debate, passa a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios. No entanto, pelo que se extrai das razões expostas pelo recorrente, não é essa a questão em debate, mas sim a atualização do débito entre a data dos cálculos e a data do depósito judicial. 2. Embora o depósito tenha se dado alguns dias após o cálculo apresentado pelo exequente, o devedor não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento o que, em tese, gerou prejuízo para o apelante. 3. Sem a intenção de adentrar a discussão quanto aos valores realmente devidos, deveria o executado ter atualizado o débito até a data do depósito judicial. Não tendo sido atualizado o quantum devido, não há como reconhecer a quitação da dívida. Sentença cassada. Apelação cível provida. (TJGO; AC 5615583-42.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 1896)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINARES EM RAZOES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Afastada. Prejudicial. Decadência. Não verificada. Sub. Rogação nos direitos do segurado em razão do pagamento de indenização decorrente de danos elétricos. Súmula nº 188 STF. Cobrança legítima. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Nos termos da Súmula nº 188/stf e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub. Roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do código civil. (TJMS; AC 0810031-41.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 27/06/2022; Pág. 100)

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTOR PRESTADOR DE SERVIÇO DE OUTRA EMPRESA EXISTENTE NO MESMO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.

Depósito gratuito. Art. 629 do Código Civil. Dever de guarda assumido pelo supermercado diante do interesse econômico inegável. Reclamado que sabe que os terceiros prestadores de serviços utilizam o estacionamento. Responsabilidade assumida. Enunciado nº 3.1 da terceira turma recursal. Dano material devido. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. (JECPR; RInomCv 0013210-05.2021.8.16.0021; Cascavel; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 14/06/2022; DJPR 24/06/2022)

 

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