CÓDIGO CIVIL
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 595 do Código Civil?
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
♦ Explicação:
O artigo 595 do Código Civil trata da forma especial de assinatura nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta. Nessa hipótese, a pessoa que não sabe ler nem escrever pode assinar por meio de um terceiro de sua confiança (assinatura a rogo), desde que duas testemunhas também subscrevam o documento.
Essa exigência visa proteger a parte hipossuficiente, garantindo que o contrato tenha validade jurídica e que a manifestação de vontade seja documentada com segurança.
✔ Em resumo: se uma das partes em um contrato de prestação de serviços for analfabeta, o contrato pode ser assinado a rogo por outra pessoa, desde que duas testemunhas assinem para validar o ato.
O que é assinatura a rogo no contrato de serviços?
A assinatura a rogo no contrato de prestação de serviços é o mecanismo legal que permite a uma pessoa analfabeta firmar um contrato de forma válida, mesmo sem saber ler nem escrever. Nessa hipótese, um terceiro de confiança assina o contrato em nome do analfabeto, mediante a presença obrigatória de duas testemunhas, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
♦ Como deve ser feita a assinatura a rogo:
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● A parte analfabeta manifesta sua vontade de contratar;
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● Uma pessoa de sua confiança (o rogado) assina por ela;
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● O contrato deve conter a impressão digital da parte analfabeta;
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● Duas testemunhas devem subscrever o contrato, confirmando a veracidade do ato.
♦ Julgado que confirma a validade da assinatura a rogo:
“É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. [...]
A instituição financeira comprovou a formalização regular do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual contendo a digital do consumidor, assinatura a rogo por pessoa da família e assinatura de duas testemunhas.”
(TJMG; APCV 5003390-27.2024.8.13.0352; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 11/11/2025; DJEMG 12/11/2025)
✔ Em resumo: a assinatura a rogo é perfeitamente válida nos contratos de prestação de serviços, desde que respeitada a forma legal: assinatura feita por terceiro autorizado, com digital do analfabeto e assinatura de duas testemunhas, garantindo segurança jurídica e proteção à parte vulnerável.
Como identificar a pessoa que assinou a rogo no contrato?
A identificação da pessoa que assina a rogo em um contrato deve ser feita de forma clara, completa e segura no próprio instrumento contratual, para garantir a validade do ato e proteger a parte analfabeta. Essa exigência decorre da regra do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo como forma legal de manifestação de vontade.
♦ Informações essenciais que devem constar sobre o rogado:
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● Nome completo do assinante a rogo (quem assina em nome do analfabeto);
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● Número de documento oficial (RG e CPF);
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● Qualificação completa (estado civil, profissão, endereço);
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● Grau de relação com o analfabeto (ex.: filho, vizinho, amigo próximo);
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● Assinatura manuscrita no campo específico do contrato;
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● Indicação clara de que assinou a rogo da parte analfabeta.
♦ Como estruturar no contrato:
“Assina a rogo de [NOME DO ANAFABETO], por este não saber ler nem escrever, o Sr. [NOME DO ROGADO], portador do RG nº [...], CPF nº [...], residente na [endereço completo], na presença das testemunhas abaixo.”
✔ Em resumo: o contrato deve identificar o rogado com todos os dados relevantes e mencionar expressamente que ele assinou a rogo do analfabeto, com a presença obrigatória de duas testemunhas para garantir a validade do negócio jurídico.
Quando a falta de testemunhas invalida a assinatura a rogo?
A falta de testemunhas invalida a assinatura a rogo quando a lei exige formalidade específica para a validade do negócio jurídico, como ocorre nos contratos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever. Nesses casos, a assinatura feita por terceiro (a rogo) somente é válida se acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Essa exigência é reforçada pelo art. 107, que estabelece que os negócios jurídicos não exigem forma especial, exceto quando a lei expressamente determinar. Como o art. 595 impõe a forma com testemunhas, ela se torna obrigatória. A ausência dessa formalidade leva à nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 166, incisos IV e V.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
✔ Em resumo: a ausência de duas testemunhas invalida a assinatura a rogo, pois infringe forma legal obrigatória prevista no art. 595. Isso torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV e V, ainda que haja manifestação de vontade.
Quem escolhe a pessoa que assinará a rogo?
A pessoa que assina a rogo em um contrato deve ser escolhida livremente pela parte analfabeta, que manifesta sua confiança nesse terceiro para representá-la na assinatura do documento. Trata-se de um ato pessoal de confiança, e essa escolha deve ser respeitada para garantir a validade e autenticidade do contrato.
♦ Regras importantes sobre essa escolha:
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● O analfabeto escolhe quem assinará por ele — não pode ser imposto por outra parte contratante;
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● O rogado pode ser parente, amigo, vizinho ou pessoa próxima, desde que tenha relação de confiança;
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● O contrato deve identificar claramente quem é o rogado, com nome completo, documento e qualificação;
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● A assinatura a rogo só será válida com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
✔ Em resumo: quem decide quem assinará a rogo é o próprio analfabeto, cabendo a ele confiar a um terceiro de sua escolha a assinatura do contrato, desde que duas testemunhas também subscrevam o documento, garantindo sua validade.
Quantas testemunhas o artigo 595 exige na assinatura?
O artigo 595 do Código Civil exige duas testemunhas para validar a assinatura a rogo em contratos de prestação de serviço firmados por pessoa que não sabe ler nem escrever. A presença dessas testemunhas é obrigatória e constitui uma solenidade essencial, sem a qual o contrato pode ser considerado nulo.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
✔ Em resumo: são exigidas exatamente duas testemunhas, além da pessoa que assina a rogo, para que o contrato firmado por analfabeto tenha validade legal.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar nula a relação jurídica entre consumidor analfabeto e instituição financeira, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco pretende o reconhecimento da validade do contrato e o afastamento das condenações. O autor pretende a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) saber se o contrato bancário firmado com consumidor analfabeto mediante aposição de assinatura biométrica, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válido; (III) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (IV) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A mera circunstância de haver repetição de argumentos utilizados em peças anteriores não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Preliminar rejeitada. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante, na presença e com a firma de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. A aposição de digital ou assinatura biométrica não substitui essa exigência formal, que constitui requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil). 5. A instituição financeira, no exercício profissional de suas atividades, detém pleno conhecimento das formalidades legais para contratação com pessoas analfabetas, de modo que a inobservância dessas exigências caracteriza conduta contrária à boa- fé objetiva e falha na prestação do serviço bancário. 6. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ (EARESP 676.608/RS, DJe 30/03/2021), com modulação temporal para cobranças realizadas após esta data. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando se trata de consumidor idoso e analfabeto em condição de hipervulnerabilidade, configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas é nulo de pleno direito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como indenização por danos morais presumidos, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo. " Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, III, 166, IV, 168, 169, 595; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021; STJ, RESP 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, RESP 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/05/2021; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; Súmulas nºs 297, 362, 479 e 54 do STJ. (TJMS; AC 0800412-74.2023.8.12.0035; Iguatemi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não está condicionada à celebração por instrumento público. Nos termos do art. 595 do Código Civil, basta a assinatura a rogo de terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, para conferir higidez ao negócio jurídico de prestação de serviços ou mútuo. II. Comprovada a existência do ajuste por meio de instrumento particular devidamente assinado a rogo e subscrito por testemunhas, aliado à prova irrefutável (ofício bancário) de que o montante do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do autor e por este usufruído, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. III. Verificada a legitimidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0815013-29.2019.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 09/03/2026; Pág. 78)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, isto é, a existência e a validade da contratação que ensejou os débitos. 2. A contratação de produto financeiro por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EARESP nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem do consumidor, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. 5. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso prejudicado. (TJMG; APCV 5002249-98.2025.8.13.0687; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 02/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor, analfabeto, sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando firmado por instrumento particular com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como se os descontos dele decorrentes ensejam reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, expressando sua vontade por forma diversa, não havendo exigência legal de escritura pública para a validade do contrato, salvo previsão expressa. 4. O art. 595 do Código Civil admite a formalização de contrato por instrumento particular mediante assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como requisito suficiente de validade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratos celebrados por analfabetos, desde que observadas as formalidades legais. 6. O contrato juntado aos autos contém assinatura a rogo por irmão do autor e a subscrição de duas testemunhas, além de elementos probatóriosque demonstram a manifestação de vontade do contratante. 7. A alegação genérica de ausência de confiança no terceiro signatário não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente formalizado. 8. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando formalizado por instrumento particular com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de escritura pública não invalida o negócio jurídico firmado por analfabeto, inexistindo previsão legal que imponha tal forma. 3. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, os descontos dele decorrentes não configuram ato ilícito nem geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, art. 169; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 07.12.2021, dje 14.12.2021; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.236774-6/001, Rel. Des. Shirley fenzi bertão, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.514474-6/002, Rel. Des. Fausto bawden de castro Silva, 3º núcleo de justiça 4.0. Cível, j. 28.07.2025. (TJMG; APCV 5010288-94.2025.8.13.0134; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. CONTEXTO DE JUDICIALIZAÇÃO MASSIVA E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame. 1- apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção ocorreu em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, com a juntada de documentos e prestação de esclarecimentos, fundada na suspeita de advocacia predatória. II. Questão em discussão. 2- a questão em discussão consiste em analisar a legalidade da determinação judicial que exigiu a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais pela parte autora, como condição para o prosseguimento da ação, e se o descumprimento dessa diligência justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, e §2º, e art. 485, I, do código de processo civil. III. Razões de decidir. 3- a exigência de emenda à inicial, com a solicitação de documentos e esclarecimentos complementares, é medida processual legítima, amparada nos artigos 320 e 321 do código de processo civil, especialmente diante do contexto de judicialização massiva de demandas relativas a contratos de cartão de crédito com rmc e das medidas adotadas pelo tribunal de justiça de Alagoas (notas técnicas nº 01/2022 e nº 08/2024 do cije/TJAL) para coibir a litigância predatória. 4- a determinação judicial não representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um instrumento para verificar a regularidade e a boa-fé da postulação (CPC, art. 5º), assegurar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e filtrar demandas potencialmente abusivas. 5- a parte autora, embora intimada para cumprir a diligência determinada, não o fez, o que atrai a sanção processual prevista no artigo 321, parágrafo único, do código de processo civil. 6- o indeferimento da petição inicial e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I) constituem a consequência legal direta e correta para o descumprimento da ordem de emenda, conforme jurisprudência consolidada deste tribunal de justiça. lV. Dispositivo e tese. 7 - tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial para emenda da petição inicial, com a exigência de documentos e esclarecimentos complementares, quando fundada na necessidade de verificar a regularidade da postulação e coibir práticas processuais abusivas, especialmente em contexto de litigância massiva. 2. O descumprimento injustificado pela parte autora da diligência de emenda à inicial, determinada nos termos do artigo 321 do código de processo civil, acarreta o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o parágrafo único do mesmo artigo c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 7- recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 595; CPC, arts. 5º, 319, 320, 321 (caput e parágrafo único), 330 (I, §1º, §2º), 485 (I, §1º), 524, 932, 1.010, III; ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do CNJ; notas técnicas nº 01/2022 e nº 08/2024 do cije/TJAL. Jurisprudência relevante citada: TJAL, apelação cível nº 0701389-43.2019.8.02.0046, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJAL, apelação cível nº 0702347-53.2024.8.02.0046, Rel. Des. Márcio roberto tenório de albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 26/03/2025; TJAL, apelação cível nº 0702284-07.2024.8.02.0053, Rel. Des. Fábio costa de Almeida ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/03/2025; TJAL, apelação cível nº 0700191-73.2024.8.02.0020, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2025; TJAL, apelação cível nº 0719074-28.2024.8.02.0001, Rel. Des. Carlos cavalcanti de albuquerque filho, 2ª Câmara Cível, j. 17/12/2024; STJ, RESP 1817845/MS. (TJAL; AC 0701051-68.2025.8.02.0043; Delmiro Gouveia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 03/03/2026; DJAL 03/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo, por meio de procurador constituído por instrumento público. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo não autorizado. Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório daquela. Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pelo réu. (TJMG; APCV 5005857-20.2024.8.13.0694; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos; (II) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados supostamente sem contratação válida. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Nas relações contratuais escritas firmadas por pessoa analfabeta, impõe-se a observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 5. Os contratos impugnados não observaram as formalidades legais, inexistindo assinatura a rogo, o que compromete sua validade jurídica e impede o reconhecimento da existência de relação contratual. 6. Diante da ausência de prova válida da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, atinge a dignidade da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 8. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme nova sistemática legal (Lei nº 14.905/24). 9. Diante da procedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta, devendo observar a formalidade do art. 595 do CC. 2. Ausência de prova válida da contratação justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, 389, parágrafo único, 595 e 654; CDC, arts. 3º, § 2º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Lei nº 12.805/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. STJ, RESP nº 1.907.394/MT, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 4/5/2021, dje de 10/5/2021; TJAL, 0712165-48.2016.8.02.0001; relator (a):des. Alcides gusmão da Silva; comarca: Foro de maceió; órgão julgador: 3ª Câmara Cível; data do julgamento: 23/11/2018; data de registro: 27/11/2018; TJAL, 0701187-41.2018.8.02.0001; relator (a):des. Alcides gusmão da Silva; comarca: Foro de maceió; órgão julgador: 3ª Câmara Cível; data do julgamento: 14/12/2018; data de registro: 17/12/2018; TJAL, 0704891-96.2017.8.02.0001; relator (a):des. Alcides gusmão da Silva; comarca:foro de maceió; órgão julgador: 3ª Câmara Cível; data do julgamento: 14/02/2019; data de registro: 18/02/2019; TJAL, 0709162-17.2018.8.02.0001; relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima neto; comarca: Foro de maceió; órgão julgador: 3ª Câmara Cível; data do julgamento: 13/12/2019; data de registro: 17/12/2019; STJ - earesp: 676608 RS 2015/0049776-9, relator. : Ministro og fernandes, data de julgamento: 21/10/2020, CE - corte especial, data de publicação: Dje 30/03/2021. (TJAL; AC 0710931-39.2025.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; Julg. 26/02/2026; DJAL 27/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
[1] admissibilidade. Preliminar de falta de interesse de agir. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Matéria não suscitada oportunamente [art. 337, XI, do cpc]. Pedido de autorização para compensação de valores. Ausência de interesse processual. Garantia expressa na sentença. Não conhecimento, nos pontos. [2] mérito. [2.1] inexistência de relação contratual. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autora não alfabetizada. Mera assinatura digital acompanhada da assinatura de testemunhas que não dispensa a necessidade de terceiro subscritor a rogo [CC, art. 595]. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. Afronta ao dever de informação. Sentença mantida. [2.2] repetição do indébito. Pleito do réu de devolução simples de todos os valores. Insubsistência. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça [earesp 676.608/rs] quanto à prescindibilidade de comprovação da má-fé. Modulação parcial dos efeitos da decisão. Orientação a incidir sobre as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias realizadas somente a partir da data da publicação do acórdão. Devolução simples das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, restituição de forma dobrada. Entendimento aplicado pelo juízo de origem. Sentença mantida, no ponto. [2.3] sucumbência recíproca mantida. Princípio da sucumbência aplicável. [3] recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 5027627-54.2024.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 03/03/2026; Publ. 03/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSÁRIA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. REFORMA.
1. Não há necessidade da juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo em plataforma digital de atendimento ao consumidor, haja vista que não se trata de documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC. 2. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 3. O contrato bancário a ser celebrado por pessoa não alfabetizada tem validade quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável. 5. Configurada falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por violarem a dignidade da pessoa humana e comprometerem o mínimo existencial. 8. A fixação da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e peculiaridades do caso concreto, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG; APCV 5001206-48.2025.8.13.0325; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pelo consumidor. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo, por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é válido (art. 595 do Código Civil). Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5000412-82.2021.8.13.0352; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação por danos materias e danos morais. Alegação de falha na prestação do serviço da parte requerida. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Responsabilidade civil. Aplicação do CDC. Autora considerada consumidora por equiparação. Ato ilícito. Desconto indevido em benefício previdenciário. Contratação não comprovada pela parte ré. Tratando-se a demandante de pessoa não alfabetizada, poder-se-ia dizer, a princípio, que foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. No entanto, foi lançada uma impressão digital ao instrumento, que é atribuída pelo banco à autora. Porém, foi realizada perícia papiloscópica, que concluiu que as peças contestadas são inautênticas, não sendo os fragmentos digitais pertencentes à autora. Fraude constatada. Responsabilidade objetiva da empresa. Riscos da atividade. Conjunto fático-probatório. Fato impeditivo do ressarcimento. Não apresentado. Empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do ncpc), já que não comprovou a realização de negócio jurídico entre as partes. Ilegalidade da cobrança. Declaração de ausência do débito. Dano material. Restituição em dobro do montante descontado indevidamente. Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Jurisprudência atual do STJ. Determinação de compensação do montante que foi disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Dano moral. Configurado. Lapso de apenas 01 (um) mês entre o primeiro desconto tido por indevido e o ajuizamento da demanda. Quantum indenizatório. Análise do caso concreto. Fixação que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em patamar que se mostra condizente com a realidade processual e com os precedentes deste tribunal. Encargos moratórios. Arbitramento em respeito aos ditames legais. Reforma da sentença. Inversão do ônus de sucumbência. Confirmação da justiça gratuita deferida à demandante. Inaplicabilidade do art. 85, § 11 do ncpc. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 017768847 e determinar que as partes retornem ao status quo ante, com a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora/apelante; b) condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, à autora/apelante os valores descontados de sua conta, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ e do art. 398 do CC, compensando-se com o montante creditado pelo banco na conta do demandante, corrigido monetariamente, sem incidência de juros moratórios, porquanto não foi a requerente constituída em mora; c) condenar o banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, o primeiro partir a desta data (súm. 362, stj) e o segundo, do evento danoso (súm. 54, stj); d) inverter o ônus de sucumbência, para condenar a parte ré/apelada a arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação destes em 15% (quinze por cento) agora sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 2º do ncpc. (TJSE; AC 202200727746; Ac. 36404/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 20/10/2022)
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Apelação cível. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de interesse processual. Apelante que é pessoa analfabeta. Não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 595 do Código Civil. Aplicação in casu da teoria da responsabilidade por defeito do serviço prevista nos artigos 12 e 14 da carta consumerista. Nulidade do contrato. Má-fé da instituição financeira caracterizada. Dever de repetição em dobro do indébito configurado. Imperiosa compensação dos valores eventualmente utilizados. Vedação ao enriquecimento sem causa. Cabimento de indenização por danos morais. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso. Demais consectários fixados de ofício. Inversão dos ônus da sucumbência. Base de cálculo dos honorários retificada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0701834-61.2019.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 102) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Apelação cível. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de interesse processual. Apelante que é pessoa analfabeta. Não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 595 do Código Civil. Aplicação in casu da teoria da responsabilidade por defeito do serviço prevista nos artigos 12 e 14 da carta consumerista. Nulidade do contrato. Má-fé da instituição financeira caracterizada. Dever de repetição em dobro do indébito configurado. Impossibilidade de compensação dos valores. Captura de tela do próprio sistema. Prova unilateral. Cabimento de indenização por danos morais. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso. Demais consectários fixados de ofício. Inversão dos ônus da sucumbência. Base de cálculo dos honorários retificada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700391-08.2020.8.02.0057; Viçosa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO CÍVEL. AC¸A~O DECLARATÓRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS. AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC. MESMO SE TRATANDO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENDO NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.
1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. A procuração atualizada não é requisito indispensável à propositura da ação. 3. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 4. É válida a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 6. Satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em indeferimento da inicial. 7. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: A) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDCL no RESP 1.573.573/RJ) 8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TJPR; Rec 0007948-23.2021.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS. AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC. MESMO SE TRATANDO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENDO NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.
1. A procuração atualizada e com poderes específicos não é requisito indispensável à propositura da ação. 2. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 3. É válida a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 5. Satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em indeferimento da inicial. 6. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: A) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDCL no RESP 1.573.573/RJ) 7. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; Rec 0000315-28.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA.
Ausência procuração pública. Extinção do feito sem resolução do mérito. (art. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC/2015). Irregularidade sanável. Parte hipossuficiente. Ratificação da outorga particular em audiência. Possibilidade. Procuração particular que atende à exigência legal. Observância art. 595 do CC. Observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição e economia processual. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada. 3. Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o juízo. 4. Ademais, no caso em apreço, a procuração juntada aos autos, atendeu ao disposto no art. 595 do Código Civil, que preconiza: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0009446-71.2018.8.06.0028; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 14/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCABIMENTO. 2. AUTOR ANALFABETO E INDÍGENA. PROCURAÇÃO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito. 2. Constatada que a demanda foi instruída com procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em observância ao artigo 595, do Código Civil, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Apelação Cível provida. (TJPR; Rec 0006388-33.2022.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 330, IV, e 485, I e IV). 1. Justiça gratuita. Omissão do juízo singular nestes autos. Pedido não indeferido expressamente. Presunção de deferimento do benefício. Precedentes do STJ. 2. Procuração atualizada e dotada de poderes específicos para atuar na causa. Desnecessidade no caso concreto. Inexistência de indicativo de irregularidade na representação processual da autora. Mandato judicial que pode ser outorgado por instrumento particular (CC, art. 657), que se encontra regular e é contemporâneo à propositura da ação (CC, art. 595). Instrumento de mandato que goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado. 3. Interesse processual verificado em abstrato. Ausência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito da causa. Sentença cassada, com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJPR; Rec 0002395-74.2021.8.16.0141; Realeza; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Recurso da parte autora. Juízo de origem que determinou a intimação da acionante para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da peça inaugural. Alegada impossibilidade de extinção prematura do processo. Suscitado reconhecimento da plena capacidade civil da parte acionante, que assinou, a rogo, a procuração juntada aos autos, sem nenhum vício. Preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 595 e 654, ambos do Código Civil. Procuração devidamente outorgada, por instrumento particular, assinada pela parte autora, com subscrição de duas testemunhas, constituindo plenos poderes ao causídico, inclusive para propor a presente demanda. Observância do art. 105 do código de processo civil. Precedentes. Sentença cassada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001861-54.2021.8.24.0066; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Recurso da parte autora. Juízo de origem que determinou a intimação da acionante para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito. Alegada impossibilidade de extinção prematura do processo. Suscitado reconhecimento da plena capacidade civil da parte acionante, que assinou, a rogo, a procuração juntada aos autos, sem nenhum vício. Preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 595 e 654, ambos do Código Civil. Procuração devidamente outorgada, por instrumento particular, assinada pela parte autora, com subscrição de duas testemunhas, constituindo plenos poderes ao causídico, inclusive para propor a presente demanda. Observância do art. 105 do código de processo civil. Precedentes. Sentença cassada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001859-84.2021.8.24.0066; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. Tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, a formalização de contrato exige alguns cuidados especiais por parte do banco requerido, tal como estabelecido no art. 595 do CC, sendo necessária a assinatura a rogo da parte contratante bem como de duas testemunhas; II. Na hipótese em exame, os requisitos legais foram atendidos, devendo ser reconhecida a validade da contratação e, como consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, não se podendo falar, também, em dano moral; III. A sentença, portanto, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais e, por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial, ajustando-se, ainda, a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual não mais deve ser o valor da condenação, mas o valor da causa; IV. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; V. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200731890; Ac. 36240/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 18/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Empréstimo pessoal realizado por pessoa idosa e analfabeta. Alegação de nulidade. Inocorrência. Contrato assinado a rogo pela filha do Apelante e subscrito por duas testemunhas instrumentais, todos devidamente identificados por documentos, além da impressão digital do Apelante no próprio contrato. Formalidade do art. 595 do Código Civil cumprida. Dinheiro disponibilizado em conta de titularidade do Apelante. Validade da contratação. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007590-34.2021.8.26.0597; Ac. 16131775; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2032)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Parte não alfabetizada. Alegação de nulidade. Observância das formalidades legais. Os contratos com pessoa analfabeta exigem, como formalidade, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Banco bmg. Inobservância aos direitos de informação e transparência. Princípio da boa-fé objetiva violado. Ausência de requisitos essenciais da oferta de crédito à parte consumidora. Omissão e onerosidade excessiva do contrato. Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Má-fé caracterizada. Prática abusiva. Descontos indevidos por longo período. Restituição em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0703379-62.2021.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 14/10/2022; Pág. 140) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Parte não alfabetizada. Alegação de nulidade. Inobservância das formalidades legais. Os contratos com pessoa analfabeta exigem, como formalidade, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Contrato inválido. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Banco mercantil do Brasil s/a. Inobservância aos direitos de informação e transparência. Princípio da boa-fé objetiva violado. Ausência de requisitos essenciais da oferta de crédito ao consumidor. Omissão e onerosidade excessiva do contrato. Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Má-fé caracterizada. Prática abusiva. Descontos indevidos por longo período. Restituição em dobro. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJAL; AC 0700415-35.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 14/10/2022; Pág. 135)
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Apelação cível. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de interesse processual. Prescrição das pretensões de reparação que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Apelante que é pessoa analfabeta. Não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 595 do Código Civil. Aplicação in casu da teoria da responsabilidade por defeito do serviço prevista nos artigos 12 e 14 da carta consumerista. Nulidade do contrato. Má-fé da instituição financeira caracterizada. Dever de repetição em dobro do indébito configurado. Impossibilidade de compensação dos valores. Recursos que foram disponibilizados há mais de 05 (cinco) anos, a contar da propositura da ação. Cabimento de indenização por danos morais. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso. Demais consectários fixados de ofício. Inversão dos ônus da sucumbência. Base de cálculo dos honorários retificada de ofício. Recurso conhecido em parte, na parte conhecida, e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700033-42.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 14/10/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
Assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas. Validade da manifestação de vontade do analfabeto. Juntada do comprovante de transferência. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e provido. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada. Inicialmente, concerne na alegação de que o negócio jurídico supramencionado encontra-se válido, porquanto, ainda que tenha sido assinado à rogo e com a presença de duas testemunhas, não foi juntado aos autos a procuração do assinante à rogo. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 102, que comprova o parentesco. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta-corrente do promovente à fl. 105. Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados. Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelante. Portanto, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0172220-32.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 14/10/2022; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a celeuma na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. A autora comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, e apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a digital aposta no contrato, entendo que julgou com acerto o juízo de piso dada a validade do ato firmado, observada a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, dispensada inclusive, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, a realização de exame grafotécnico in casu. 4. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do código de processo civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do apelo da demandante, sendo esta vencida novamente em segunda instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência. Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0010154-57.2018.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Recurso da autora. Procuração outorgada pela parte autora por instrumento particular ao advogado. Documento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Regularidade. Art. 595 do Código Civil. Outorga de poderes para propor demandas em face das instituições financeiras. Observância ao art. 105 do CPC. Precedentes deste tribunal. Sentença cassada. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso provido. (TJSC; APL 5007786-44.2022.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Recurso da parte autora. Juízo de origem que determinou a intimação da acionante para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da peça inaugural. Alegada impossibilidade de extinção prematura do processo. Suscitado reconhecimento da plena capacidade civil da parte acionante, que assinou, a rogo, a procuração juntada aos autos, sem nenhum vício. Preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 595 e 654, ambos do Código Civil. Procuração devidamente outorgada, por instrumento particular, assinada pela parte autora, com subscrição de duas testemunhas, constituindo plenos poderes ao causídico, inclusive para propor a presente demanda. Observância do art. 105 do código de processo civil. Precedentes. Sentença cassada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5003172-18.2020.8.24.0001; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Apelo da parte autora. Juízo de origem que determinou a intimação da acionante para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da peça inaugural. Alegada impossibilidade de extinção prematura do processo. Suscitado reconhecimento da plena capacidade civil da parte acionante, que assinou, a rogo, a procuração juntada aos autos, sem nenhum vício. Preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 595 e 654, ambos do Código Civil. Procuração devidamente outorgada, por instrumento particular, assinada pela parte autora, com subscrição de duas testemunhas, constituindo plenos poderes ao causídico, inclusive para propor a presente demanda. Observância do art. 105 do código de processo civil. Precedentes. Sentença cassada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001902-21.2021.8.24.0066; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA POR ANALFABETO. INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO PARTICULAR CONTENDO A DIGITAL DO AUTOR, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. FORMA MENOS ONEROSA À PARTE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CHOQUE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, CF E 489, §1º, IV, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de condição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da suposta irregularidade de representação processual. 2. DEFIRO a justiça gratuita em favor do recorrente, a teor do que dispõe os artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. 3. No caso dos autos, sem presença de fundamentação específica, o Juízo monocrático declarou a necessidade do autor, pessoa reconhecidamente analfabeta, ser representado em Juízo por procurador constituído por instrumento público. 4. Todavia, não enxergo a presença dos requisitos autorizadores do indeferimento da petição inicial, vez que, de acordo com a regra do art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5. Destarte, a partir da interpretação analógica aplicável na espécie, sendo o autor pessoa analfabeta, tem-se que a procuração pelo mesmo outorgada, em favor de seu advogado, poderá assumir a forma de instrumento público, ou de instrumento particular, desde que seja assinada a rogo, por pessoa de sua confiança, e por duas testemunhas, tal qual se constata na hipótese dos autos. 6. Portanto, tenho que a sentença vergastada não se mostra devidamente fundamentada, posto que, ao reconhecer a necessidade do analfabeto ser representado em Juízo por advogado constituído por instrumento público, caberia ao julgador monocrático especificar onde repousa essa exigência, sobretudo porque tal obrigação, se existente, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 7. Ora, não seria razoável exigir que a procuração outorgada pelo analfabeto decorresse de instrumento público, se a legislação (art. 595/CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 8. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê a garantia de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Da mesma forma, o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, sob pena de nulidade do julgado. Inclusive, o NCPC inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, se configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: "§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)". 9. Sendo assim, ao deixar de justificar satisfatoriamente a necessidade do autor (analfabeto) ser representado por advogado constituído por instrumento público, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária, já que a procuração reunida ao feito atende os requisitos exigidos pelo art. 595/CC. 10. A partir de tal raciocínio e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, acolho a alegação recursal e declaro a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de voltar olhos para a legislação que rege o tema focado, agindo em desacordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os artigos 11 e 489, §1º, do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários. 12. Recurso conhecido e provido. (JECRN; RInom 0802888-78.2020.8.20.5108; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; Julg. 09/08/2022; DJRN 11/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de desconhecimento do contrato de cartão de crédito consignado. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu. Requisitos de validade do pacto não observados. Inteligência do art. 595/CC. Declarado nulo o contrato, cabível a restituição dos valores indevidamente consignados. Relação jurídica de natureza extracontratual. Correção, de ofício, dos termos de atualização. Matéria de ordem pública. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. O art. 595 do Código Civil, dispõe que nos contratos de prestação de serviço, quando alguma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Frise-se que o reportado dispositivo legal detém a conjunção aditiva "e", o que impõe a interpretação aglutinativa das testemunhas e de pessoa a assinar pelo contratante analfabeto. No caso em evidência, infere-se que o autor é pessoa reconhecidamente analfabeta, contudo, no contrato em discussão apenas consta o registro de uma digital e assinatura de duas testemunhas, o que converge para a nulidade da relação jurídica decorrente do pacto. Declarado nulo o contrato, a restituição dos valores deduzidos indevidamente dos proventos do autor é medida que se impõe. Tratando-se de contrato declarado nulo, dessume-se que a relação havida entre as partes é de natureza extracontratual, motivo pelo qual deve ser corrigido, de ofício, os termos de atualização de valores, que deverão observar os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súm. 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (súm. 54/STJ). (JECRN; RInom 0802051-86.2021.8.20.5108; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; Julg. 16/08/2022; DJRN 11/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS. REGISTRO DA DIGITAL DO CONTRATANTE. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS PRESENTES. REQUISITOS DE VALIDADE DO PACTO OBSERVADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO CONTRATO E POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. CONTRATO VÁLIDO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO AUTOR. DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor, também condenando-o a pagar indenização por danos morais. 2. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a suposta complexidade da causa, não merece prosperar, visto que o deslinde do feito não reclama a produção de prova pericial, já que a digital e as assinaturas constantes do instrumento contratual não foram impugnadas pelo autor, este que sequer falou sobre os documentos reunidos pelo réu. O promovente não apresentou réplica à contestação, e suas contrarrazões recursais são genéricas, sem qualquer impugnação específica. 3. Antes de adentrar o mérito da causa, mister se faz assinalar que o Juízo monocrático se equivocou ao assinalar que o contrato havido entre as partes seria de cartão de crédito consignado, sobretudo quando nenhuma das partes defendeu tal tese. Demais disso, infere-se que a cópia do contrato coligida aos autos (Id. 11441049) traduz verdadeiro empréstimo consignado. 4. Na hipótese vertente, o recorrido afirma desconhecer o empréstimo consignado registrado em seu nome, impugnando os descontos mensais que recaem sobre seus proventos de aposentadoria. Por sua vez, o Banco recorrente instruiu sua contestação com cópia do contrato havido entre as partes, comprovando que o valor do empréstimo questionado (R$ 1.665,31) fora disponibilizado ao autor, onde a quantia de R$ 1.451,20 foi destinada a quitar um primeiro empréstimo contratado pelo recorrido, sendo o saldo remanescente transferido para conta de sua titularidade (R$ 214,11), fatos sobre os quais o autor não se pronunciou, tampouco impugnou. 5. Assiste razão ao recorrente quando sustenta ser válido o contrato particular firmado entre as partes, já que a legislação pátria não exige formalidade especial para a pactuação de empréstimo consignado por pessoas não alfabetizada, sendo desnecessário que dita avença seja perfectibilizada através de escritura pública. Segundo preceitua o artigo 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Na espécie, o instrumento contratual reunido pelo Banco preenche todos os requisitos necessários à sua validação, conquanto consta do mesmo a digital do recorrido, assinatura a rogo e assinaturas de duas testemunhas, não havendo, pois, que se falar em nulidade do ajuste. 6. Os autos também apontam que o recorrido se beneficiou dos valores oriundos do contrato questionado, vez que utilizou a quantia de R$ 1.451,20 para quitar um primeiro empréstimo firmado, recebendo o saldo remanescente (R$ 214,11) em conta de sua titularidade. Nesse contexto, verificado a legalidade do pacto e o proveito econômico do autor, não há que se falar em ato ilícito do réu a ensejar danos indenizáveis ou repetição de indébito, conquanto os descontos que incidem sobre os proventos de aposentadoria do autor decorrem do exercício regular de direito do Banco cobrar do que lhe é de devido, razão que a sentença deve ser reformada para afastar tais condenações. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sem condenação em custas e honorários. (JECRN; RInom 0800231-71.2019.8.20.5150; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Conrado Filho; Julg. 15/08/2022; DJRN 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando foi observada a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, de maneira que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária a outorga por instrumento público. Restando afastada a tese de invalidade da contratação, razão não assiste a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. (TJMG; APCV 5004244-30.2018.8.13.0223; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
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