Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 316 DO CODIGO PENAL. AUTORIA
DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 313, §3º, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada
por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 303, §
1º, 308, 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO E ARTIGO 330, DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 310 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território
nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para
promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO
MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
POSSUIR E/OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO. NÃO ACOLHIMENTO.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de
reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena
- detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSA IDENTIDADE E TRÁFICO
DE DROGAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO
DELITO DO ART. 308, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO.
CÓDIGO PENAL
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
O que diz o artigo 307 do Código Penal?
O art.
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado
pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados
objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão
ou detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro,
de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular. CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do
sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL.Furto, invasão de domicílio, ameaça e destruição de documento
oficial. Sentença condenatória.