Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, ART. 294.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CP, ART. 16.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.1.
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou
título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que
falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza
como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena
de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. CAPÍTULO IIDA
FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis
públicos JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa. Emissão de título ao portador sem permissão
legal JURISPRUDÊNCIA PENAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ART.
291, DO CÓDIGO PENAL. OBJETOS UTILIZADOS ESPECIALMENTE PARA A FALSIFICAÇÃO
DE MOEDA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CONFIRMADOS.
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota,
cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação,
sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula,
nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de
três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por
conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem,
tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de
crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Associação
Criminosa JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 155, § 4º,
INCISO II, NA FORMA DO 14, § 2º E 287, TODOS DO CÓDIGO PENAL.Parcial
procedência da pretensão punitiva. Absolvição na acusação tipificada no
287. Furto qualificado. Pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses de reclusão e
07 (sete) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de
direitos.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de
três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra
os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Apologia de crime ou criminoso JURISPRUDÊNCIA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE
PARLAMENTAR (ART.
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste
Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IXDOS CRIMES CONTRA
A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA
RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º,
282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL.