Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo
mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados
mencionados no art. 977, inciso III . JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 1.256/2015. ARGUIÇÃO SUSCITADA PELA C. TURMA ESPECIAL DE
DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS EM QUE SE DISCUTE A REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO
ANTERIOR IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA 10), NOS TERMOS DO ART. 986
DO CPC.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo
tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham
a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na
forma do art.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar
o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a
presença dos pressupostos do art. 976. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 981, CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO
ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EVOLVENDO AS PARTES NO
TRIBUNAL DE ONDE SE OCASIONOU O INCIDENTE. NATUREZA DIVERSA DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO.1.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão
dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator
em sentido contrário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo
postulado para prosseguimento do feito, ante a determinação de
sobrestamento em razão do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25).
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo
regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de
jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de
fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária
ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente
de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os
documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos
para a instauração do incidente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.