Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o
prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses,
recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou
improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu,
da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82
.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu
para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator,
procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EM SE
TRATANDO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO AINDA SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVE SER APRECIADA À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA ÉPOCA.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator
poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão
rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos
autos. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DE DECISÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO RESCISÓRIO
E O JUÍZO ORIGINÁRIO.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá
entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em
juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDICAÇÃO
DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo,
apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação,
observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS
FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO EXECUTADO.
AFASTADO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O "ERRO DE FATO" QUE
MOTIVOU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, EM AUTOS DE DEMANDA RESCISÓRIA,
A FIM DE SUSPENDER EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO OUTRO
QUE IMPEÇA A CONTINUIDADE EXECUTIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art.