CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO ART. 921 DO CPC 

O que diz o artigo 921 do CPC?

O artigo 921 do Código de Processo Civil trata da suspensão do processo de execução, disciplinando tanto as hipóteses de paralisação quanto os efeitos temporais sobre a prescrição. É um dispositivo essencial para assegurar o equilíbrio entre os interesses do credor e a impossibilidade momentânea de satisfação da dívida. Veja abaixo a redação completa e explicada do artigo:


Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.


♦ Efeitos da suspensão e prescrição intercorrente:

  • §1º → Se o executado não for localizado ou não houver bens penhoráveis, a execução será suspensa por 1 ano, período em que a prescrição fica suspensa.

  • §2º → Após esse ano, se nada for encontrado, o juiz determinará o arquivamento dos autos.

  • §3º → O processo poderá ser reativado a qualquer momento, desde que surjam bens penhoráveis.

  • §4º → Caso o exequente permaneça inerte após o prazo do §1º, inicia-se a prescrição intercorrente.

  • §4º-A → A efetiva citação, intimação ou constrição de bens interrompe a prescrição, desde que o credor tenha cumprido os prazos legais ou fixados pelo juiz.

  • §5º → O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir as partes, e extinguir o processo sem ônus.

  • §6º → A nulidade só será reconhecida se houver prejuízo efetivo, presumido apenas quando não houver a intimação exigida no §4º.

  • §7º → Essas regras também se aplicam ao cumprimento de sentença, conforme o art. 523 do CPC.


♦ Pontos essenciais para prática forense:

  • O artigo 921 visa evitar execuções eternas, obrigando o credor a ser diligente.

  • A ausência de bens não extingue o processo, mas exige atenção para não perder o direito pela prescrição.

  • A reativação pode ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de nova ação, desde que encontrados bens penhoráveis.

  • A aplicação é estendida ao cumprimento de sentença, tornando o dispositivo ainda mais relevante no cotidiano forense.

 

O que significa prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre dentro do curso de um processo já iniciado, quando há paralisação por culpa do exequente (credor), e o prazo prescricional retoma sua contagem. Essa figura é comum nas ações de execução ou cumprimento de sentença, como previsto no artigo 921, §4º do CPC.

Ela funciona como uma sanção à inércia do credor, que, mesmo após o início do processo, deixa de promover os atos necessários para o prosseguimento, como a busca por bens penhoráveis do devedor.


♦ Quando ocorre a prescrição intercorrente:

  1. O juiz suspende a execução por não haver bens ou localização do devedor;

  2. Inicia-se o prazo de 1 ano de suspensão (art. 921, §1º);

  3. Após esse prazo, se o credor não se manifestar, começa a correr o prazo da prescrição do direito material (art. 921, §4º);

  4. Essa prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do devedor, e leva à extinção do processo (art. 921, §5º).


♦ Exemplo prático:

Imagine um processo de execução fiscal em que o devedor não é encontrado e não possui bens penhoráveis. O processo é suspenso. Passado um ano, o credor nada faz. A partir daí, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, e, se ultrapassado, o processo será extinto.


♦ Finalidade da prescrição intercorrente: 

  • Evitar eternização de processos executivos inativos;

  • Estimular o impulso processual por parte do exequente;

  • Garantir segurança jurídica ao devedor.

 

Quando o processo de execução deve ser suspenso?

O processo de execução deve ser suspenso nas hipóteses expressamente previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, sempre que surgirem impedimentos temporários que inviabilizem a continuidade dos atos executivos. A suspensão não extingue o processo, mas apenas paralisa seu curso, podendo ser retomado posteriormente.


♦ Hipóteses legais de suspensão da execução:

Segundo o artigo 921 do CPC, a execução será suspensa:

  1. Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber
    → Ex: morte de uma das partes sem substituto processual, convenção das partes ou força maior.

  2. Quando recebidos embargos à execução com efeito suspensivo
    → A execução fica paralisada enquanto os embargos forem analisados pelo juízo.

  3. Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis
    → Essa é uma das hipóteses mais comuns. O processo é suspenso por até 1 ano, podendo depois ser arquivado.

  4. Se não houver licitantes em leilão judicial e o credor não requerer a adjudicação nem indicar novos bens
    → O processo não avança sem providências do exequente após tentativa frustrada de alienação.

  5. Quando for concedido parcelamento da dívida (art. 916)
    → O devedor propõe o pagamento parcelado da execução e, enquanto cumprir as parcelas, o processo permanece suspenso.


♦ Atenção ao prazo da suspensão: 

  • A depender do motivo (ex: ausência de bens ou devedor), a suspensão não poderá exceder 1 ano;

  • Decorrido esse prazo sem manifestação do credor, inicia-se a prescrição intercorrente (§4º);

  • A qualquer tempo, se encontrados bens, o credor pode pedir o prosseguimento da execução (§3º).

 

O que acontece com os prazos durante a suspensão da execução?

Durante a suspensão da execução, os prazos processuais e materiais são interrompidos ou suspensos, dependendo da natureza da causa e do fundamento da suspensão. No caso específico do artigo 921, §1º do CPC, o prazo da prescrição material é suspenso por até 1 (um) ano, garantindo que o credor não perca seu direito enquanto busca meios para dar continuidade ao processo.


♦ Efeitos nos prazos durante a suspensão:

  • Prescrição fica suspensa por até 1 ano
    → Isso ocorre quando o executado ou seus bens não são localizados (art. 921, §1º).

  • Após 1 ano, se o credor permanecer inerte:
    → Começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).

  • §4º-A: A citação, intimação do devedor ou constrição de bens
    Interrompem a prescrição, desde que o credor cumpra os prazos fixados pela lei ou pelo juiz.


♦ Em resumo: 

» A suspensão paralisa o processo e suspende a contagem da prescrição por até 1 ano;
» Após esse período, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, que poderá extinguir o processo;
» A prescrição pode ser interrompida por atos efetivos, como a penhora ou citação válida do executado.

 

A suspensão interrompe a prescrição do crédito executado?

Não. A suspensão da execução não interrompe a prescrição do crédito, mas sim a suspende temporariamente, conforme previsto no artigo 921, §1º do CPC. Isso significa que, durante o período de suspensão, o prazo prescricional fica parado, mas retoma sua contagem posteriormente, caso o credor permaneça inerte.


♦ Diferença entre suspensão e interrupção da prescrição:

  • Suspensão → A contagem do prazo fica paralisada durante determinado tempo, sendo retomada do ponto em que parou.

  • Interrupção → A contagem do prazo é zerada, e recomeça do início após o fato interruptivo.


♦ Como funciona a suspensão no art. 921:

  • Quando a execução for suspensa por ausência de bens ou devedor (inciso III), o juiz suspenderá o processo por até 1 ano (§1º).

  • Durante esse período, a prescrição do crédito também fica suspensa.

  • Se, após esse prazo, o credor não se manifestar, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§4º).

  • A prescrição só será interrompida se houver atos efetivos como:

    • Citação ou intimação do devedor;

    • Constrição patrimonial (penhora);

    • Desde que realizados dentro dos prazos legais ou fixados pelo juiz (§4º-A). 

Portanto, a suspensão da execução não interrompe, mas suspende a prescrição. Para interromper, é preciso haver ato efetivo e tempestivo por parte do exequente.

 

Qual é o prazo máximo de suspensão do processo de execução?

O prazo máximo de suspensão do processo de execução, segundo o artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, é de 1 (um) ano, quando a paralisação ocorre por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Durante esse período, a prescrição também fica suspensa.


♦ Após o prazo de 1 ano:

  • Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos (art. 921, §2º).

  • Com o arquivamento e a inércia do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).

  • O processo pode ser reativado a qualquer momento, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º).


♦ Situação típica: 

» A execução é iniciada, mas o devedor não é encontrado e não há bens identificados para penhora;
» O juiz suspende a execução por até 1 ano;
» Após esse período, se o credor continuar inerte, o processo é arquivado e inicia-se o prazo da prescrição do crédito.

 

Quando a execução pode ser retomada após a suspensão?

A execução pode ser retomada a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens penhoráveis ou o devedor seja localizado. Essa possibilidade está prevista no artigo 921, §3º do Código de Processo Civil, e independe de nova citação, mesmo que o processo tenha sido arquivado.


♦ Condições para retomar a execução:

  • Localização de bens do devedor (penhoráveis);

  • Localização do próprio devedor;

  • Cumprimento de exigências fixadas pelo juiz;

  • Iniciativa do credor com petição simples.


♦ O que diz o CPC:

“§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.”

Ou seja, mesmo que a execução tenha sido suspensa por 1 ano e arquivada, não é necessário propor nova ação. Basta o credor localizar bens e peticionar nos autos para reativação do processo.


♦ Dica prática: 

  • Após a suspensão, fique atento aos sistemas como o Sisbajud, Renajud e Infojud, que podem localizar bens automaticamente;

  • A reativação pode incluir pedido de penhora direta ou novo pedido de citação.

 

O juiz pode suspender a execução de ofício com base no artigo 921?

Sim, o juiz pode suspender a execução de ofício com base no artigo 921 do CPC, desde que presente uma das hipóteses legais expressamente previstas no caput do artigo. Nesses casos, não há necessidade de provocação das partes, pois se trata de matéria de ordem pública relacionada ao andamento do processo executivo.


♦ Casos em que o juiz pode suspender de ofício:

  • Inciso I – Situações dos arts. 313 e 315, como força maior ou morte da parte sem substituição legal;

  • Inciso III – Quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis;

  • Inciso IV – Falta de licitantes no leilão judicial sem manifestação do exequente no prazo de 15 dias;

  • Inciso V – Quando concedido parcelamento da dívida conforme o art. 916.


♦ Previsão expressa:

Art. 921, §5º, do CPC:
“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

Ou seja, o juiz tem legitimidade para atuar de ofício, inclusive para extinguir a execução se identificar a prescrição intercorrente, desde que respeitado o contraditório.


♦ Observação importante: 

Embora o juiz possa agir de ofício, a suspensão arbitrária e sem fundamento legal pode ser anulada, conforme o §6º do artigo 921, caso haja prejuízo processual, especialmente se não houver intimação do credor.

 

O que significa suspensão da execução por convenção das partes?

A suspensão da execução por convenção das partes ocorre quando credor e devedor, de forma expressa e consensual, acordam em paralisar o curso do processo executivo por determinado período. Essa possibilidade está prevista no artigo 313, inciso II, do CPC, e se aplica à execução por força do artigo 921, inciso I, que remete às hipóteses de suspensão do processo comum.


♦ Fundamento legal:

Art. 313, II, do CPC:
“Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes.”

Art. 921, I, do CPC:
“Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.”


♦ Quando a suspensão por convenção pode ocorrer:

  • Para negociação extrajudicial de acordo entre as partes;

  • Em caso de concessão de prazo para pagamento amigável;

  • Quando há expectativa de composição voluntária;

  • Como estratégia para evitar atos de constrição, como penhora e leilão.


♦ Requisitos da suspensão convencional:

  • Acordo formal entre as partes, por petição conjunta ou manifestações concordantes;

  • Homologação judicial, pois depende da aprovação do juiz;

  • Indicação de prazo certo para a suspensão.


♦ Exemplo prático: 

O devedor propõe pagar a dívida em 90 dias diretamente ao credor, sem parcelamento judicial. Ambos peticionam requerendo a suspensão da execução nesse período, evitando penhora de bens e custos adicionais.

 

A suspensão da execução impede novos atos de penhora?

Sim. A suspensão da execução impede a prática de novos atos de penhora ou constrição patrimonial, enquanto perdurar o motivo que a justificou. Isso decorre da própria natureza da suspensão, que paralisa o andamento processual, inclusive os atos executivos destinados à satisfação do crédito.


♦ Fundamento legal:

De acordo com o artigo 921 do CPC, a execução será suspensa nas hipóteses legais, como:

  • não localização do devedor ou de bens penhoráveis (inciso III);

  • parcelamento da dívida (inciso V);

  • embargos com efeito suspensivo (inciso II).

Durante esse período, não há base legal para que o juiz ou o credor promovam atos de expropriação, como a penhora de bens, sob pena de nulidade.


♦ Exceções ou retomada da execução:

  • Se durante a suspensão forem encontrados bens penhoráveis, o credor poderá requerer a retomada da execução, nos termos do §3º do artigo 921;

  • O processo será então desarquivado e retomado normalmente, com possibilidade de novos atos de penhora;

  • Também é possível o levantamento da suspensão por requerimento do credor, caso cesse o motivo que a originou.


♦ Exemplo prático: 

Durante a suspensão por parcelamento (art. 916), o devedor está adimplente com as parcelas. Nesse período, não pode haver penhora de seus bens. Se ele deixar de pagar, o credor pode retomar a execução e prosseguir com a constrição.

 

O que o credor deve fazer para evitar a prescrição intercorrente?

Para evitar a prescrição intercorrente, o credor deve manter o processo de execução ativo, adotando todas as diligências cabíveis para localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis. A inércia após a suspensão da execução, especialmente por mais de 1 ano, pode levar ao arquivamento dos autos e ao início da contagem do prazo prescricional do crédito, conforme prevê o artigo 921, §4º do CPC.


♦ Medidas que o credor deve tomar:

  1. Atuar durante o prazo de 1 ano da suspensão
    → O credor deve buscar bens penhoráveis ou medidas alternativas antes do fim da suspensão prevista no §1º.

  2. Evitar a inércia após o arquivamento
    → Decorrido o prazo sem manifestação, começa automaticamente a prescrição intercorrente. A omissão após esse ponto é crítica.

  3. Peticionar o desarquivamento assim que localizar bens
    → O art. 921, §3º, autoriza a retomada da execução a qualquer tempo, bastando prova da existência de bens do devedor.

  4. Adotar diligências efetivas:

    • Requisição ao Sisbajud, Renajud e Infojud;

    • Pedido de penhora online;

    • Utilização de cartórios para rastrear imóveis;

    • Solicitação de quebra de sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, quando cabível.

  5. Cumprir prazos fixados pelo juiz ou pela lei
    → Para evitar nulidades e manter a interrupção da prescrição válida (§4º-A).


♦ Dica prática: 

O simples protocolo de petições genéricas ou repetitivas não afasta a prescrição intercorrente. É necessário demonstrar diligência efetiva e útil para localizar bens ou o devedor.

 

O que acontece se a causa da suspensão não for resolvida no prazo legal?

Se a causa da suspensão da execução não for resolvida no prazo legal de 1 ano, previsto no artigo 921, §1º do CPC, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos e, a partir daí, começa a correr automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (§4º). Isso significa que o credor poderá perder o direito de continuar a execução, caso permaneça inerte.


♦ Etapas previstas na lei:

  1. Suspensão por até 1 ano
    → Ocorre, por exemplo, quando o devedor ou seus bens não são encontrados (art. 921, III).

  2. Após 1 ano sem manifestação do credor
    → O juiz arquiva o processo (art. 921, §2º).

  3. Início da prescrição intercorrente
    → O prazo prescricional do crédito começa a contar automaticamente (§4º).

  4. Possível extinção do processo por prescrição
    → O juiz pode reconhecê-la de ofício ou a pedido do devedor, após ouvir as partes, e extinguir a execução sem ônus (§5º).


♦ Importante: 

  • A prescrição não começa a contar durante o 1º ano de suspensão.

  • Após o arquivamento, o credor ainda pode evitar a prescrição retomando a execução se localizar bens (§3º).

  • Se não o fizer dentro do prazo de prescrição do crédito, a execução será extinta com base na prescrição intercorrente.

 

Qual a diferença entre suspensão e extinção da execução?

A suspensão e a extinção da execução são institutos distintos no processo civil, com consequências jurídicas muito diferentes. Enquanto a suspensão apenas interrompe temporariamente o andamento do processo executivo, a extinção encerra definitivamente a execução, impedindo seu prosseguimento salvo em situações excepcionais.


♦ Diferenças principais:

ElementoSuspensão da execuçãoExtinção da execução
Natureza Temporária Definitiva
Base legal Art. 921, caput e §§ do CPC Art. 924 do CPC
Consequência Paralisa os atos executivos Encerra o processo de execução
Possibilidade de retorno Sim, com simples petição do credor (art. 921, §3º) Não, salvo novo título ou nova execução
Exemplo típico Devedor não encontrado ou ausência de bens penhoráveis Pagamento da dívida, prescrição, acordo homologado
Prescrição Suspensa por 1 ano e depois começa a correr (intercorrente) Encerrada a execução, inclusive com baixa no Judiciário

♦ Exemplos práticos: 

Suspensão: o processo é paralisado por ausência de bens penhoráveis. Após um ano, o credor encontra bens e requer a retomada.
Extinção: o juiz reconhece a prescrição intercorrente após inércia do credor e extingue o processo com base no art. 924, V.

 

É possível suspender a execução se o devedor não tiver bens penhoráveis?

Sim. A execução deve ser suspensa quando o devedor não possui bens penhoráveis, conforme expressamente previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa suspensão visa evitar a prática de atos inúteis no processo e resguardar o direito do credor de retomar a execução quando houver possibilidade real de satisfação do crédito.


♦ O que diz a lei:

Art. 921. Suspende-se a execução:
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;


♦ Consequências da suspensão por ausência de bens:

  • A execução será suspensa por até 1 ano (§1º);

  • Durante esse período, a prescrição fica suspensa;

  • Se após esse prazo o credor não se manifestar, o juiz determinará o arquivamento dos autos (§2º);

  • A partir do arquivamento, inicia-se a prescrição intercorrente (§4º);

  • O credor poderá reativar o processo a qualquer tempo se encontrar bens penhoráveis (§3º).


♦ Observação importante: 

A suspensão por falta de bens não extingue a execução. O processo continua existindo, mas fica paralisado até que seja possível continuar com os atos expropriatórios de forma útil e eficaz. 

 

ARTIGO 921 DO CPC COMENTADO 

O que diz o 921 do Código de Processo Civil

O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) trata da suspensão do processo de execução, estabelecendo as hipóteses em que a execução pode ser temporariamente paralisada, bem como os efeitos e procedimentos decorrentes dessa suspensão.

O dispositivo é fundamental para garantir o equilíbrio entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e a proteção do executado em situações excepcionais, além de assegurar a observância do devido processo legal e da efetividade da jurisdição.

O caput do artigo 921 prevê que a execução pode ser suspensa nas hipóteses previstas em lei ou por decisão judicial, e elenca, em seus incisos, situações específicas em que a suspensão é obrigatória. Entre essas hipóteses, destacam-se: a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo, a morte do executado quando a sucessão ainda não estiver habilitada, a convenção das partes, a pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), e a ausência de bens penhoráveis.

A suspensão do processo de execução não implica extinção do feito, mas apenas a paralisação temporária de seus atos, até que seja superado o motivo que deu causa à suspensão. Durante esse período, ficam suspensos os prazos processuais e não podem ser praticados atos de constrição ou expropriação de bens, salvo autorização judicial em situações excepcionais. 

Hipóteses de suspensão da execução

O artigo 921 detalha, em seus incisos, as principais hipóteses de suspensão do processo de execução: 

  • Inciso I: Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Quando o juiz concede efeito suspensivo aos embargos, a execução fica paralisada até o julgamento definitivo dos embargos, impedindo a prática de atos que possam causar prejuízo ao executado.

  • Inciso II: Pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Se houver recurso interposto com efeito suspensivo, a execução também deve ser suspensa até a decisão final sobre o recurso.

  • Inciso III: Morte do executado, quando a sucessão ainda não estiver habilitada. Nessa hipótese, a execução é suspensa até que os sucessores sejam regularmente habilitados no processo, garantindo o direito de defesa e a observância do contraditório.

  • Inciso IV: Convenção das partes. As partes podem convencionar a suspensão do processo de execução, por prazo determinado, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

  • Inciso V: Pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), quando a tese discutida for relevante para o deslinde da execução.

  • Inciso VI: Ausência de bens penhoráveis. Quando não são encontrados bens do executado passíveis de penhora, o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que o exequente pode continuar diligenciando para localizar bens. 

Efeitos e procedimentos durante a suspensão

Durante a suspensão, os atos executivos ficam paralisados, e os prazos processuais não correm. No caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (inciso VI), o artigo 921, § 1º, determina que, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição.

Isso significa que o processo permanece registrado no sistema do tribunal, permitindo que o exequente requeira o desarquivamento caso localize bens do devedor posteriormente.

O § 2º do artigo 921 estabelece que, durante o período de suspensão e arquivamento, a prescrição fica interrompida, ou seja, o prazo prescricional para a cobrança do crédito não corre enquanto o processo estiver suspenso ou arquivado por ausência de bens. Essa regra visa proteger o direito do credor, evitando que a demora na localização de bens do devedor acarrete a perda do direito de executar a dívida.

O § 3º prevê que, se o exequente localizar bens do devedor durante o período de suspensão ou arquivamento, poderá requerer o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos constritivos e expropriatórios. O juiz, então, determinará o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do feito.

O § 4º dispõe que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, que é o prazo para a perda do direito de executar a dívida em razão da inércia do credor. O prazo da prescrição intercorrente será aquele previsto em lei para a ação de execução, variando conforme a natureza do título executivo.

O § 5º esclarece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Essa medida visa dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo e evitar a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. 

Importância prática do artigo 921

O artigo 921 é de grande relevância prática, pois disciplina situações frequentes no cotidiano forense, como a dificuldade de localização de bens do devedor, a necessidade de aguardar o julgamento de recursos ou incidentes que possam influenciar o desfecho da execução, e a proteção dos direitos das partes em casos de morte do executado ou de convenção entre as partes.

O dispositivo busca equilibrar a efetividade da execução com a proteção do executado, evitando constrições indevidas e assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, o artigo 921 introduziu de forma expressa a figura da prescrição intercorrente no processo de execução, estabelecendo regras claras para sua contagem e reconhecimento. Isso representa um avanço em relação ao sistema anterior, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas na execução. 

Conclusão

O artigo 921 do CPC representa um importante instrumento de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do executado, disciplinando de forma detalhada as hipóteses de suspensão do processo, os efeitos dessa suspensão e os procedimentos a serem observados pelas partes e pelo juiz.

Ao prever a suspensão por ausência de bens, a interrupção da prescrição e a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o dispositivo contribui para a racionalização do processo de execução, evitando a perpetuação de execuções infrutíferas e assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.

Dessa forma, o artigo 921 é fundamental para a compreensão e a aplicação prática do processo de execução no sistema processual brasileiro, sendo indispensável para advogados, juízes e demais operadores do direito que atuam na área cível. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CPC 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EBENÉZER AUTO PEÇAS Ltda, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, contra decisão do Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Teófilo Otoni, nos autos 0000852-61.2017.4.01.3816, que indeferiu a Exceção de Pré-executividade da ora agravante. 2-A. Prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, §§ 1º a 4º-A, do CPC e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 566 a 571; e embora tenha havido determinação de suspensão do feito, o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos sem provocação da exequente, e diversos atos executivos foram regularmente praticados, conforme disposto pelo anexo de fases com impacto no prazo da prescrição. 3-Conforme teor do Evento 36-ANEXO4 dos autos de origem, não houve apenas o parcelamento em 2017, mas vários outros pedidos em 2018, 2019, 2022 e 2023. 4-Nesse sentido, Súmula nº 653/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 5-Não se identificam quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo/tutela recursal. 6-Agravo de instrumento não provido. (TRF 6ª R.; AI 6011345-75.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, INC. III E §§ 1º E 4º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A prescrição da pretensão para haver o pagamento de Cédula de Crédito Bancário tem prazo trienal, como dita os arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil, 44, da Lei nº 10.391/2004 e 70, da Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente pressupõe a concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente em promover os atos necessários ao impulso processual. Nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1º e 4º, do CPC, não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e, por consequência, o curso do prazo prescricional, que somente se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera, sendo ainda passível de suspensão por uma única vez, pelo prazo de um ano. Não transcorrido o prazo prescricional entre a retomada da marcha processual e a prolação da sentença, impõe-se a cassação do julgado que extinguiu a execução, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJMG; APCV 5136688-42.2018.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da Lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos. 6. Recurso Especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (STJ; AREsp 3.090.045; Proc. 2025/0419010-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em Lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das Leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.910.209; Proc. 2025/0132496-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o despacho que ordenou a citação foi suficiente para interromper o prazo prescricional quinquenal, apesar da citação válida somente ter ocorrido após o seu transcurso; e (II) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de prescrição reconhecida em razão de sua inércia na viabilização da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição exige, além do despacho que ordena a citação, que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la, conforme os arts. 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. A citação válida da ré somente se perfectibilizou em 11/10/2024, mais de dois anos após o ajuizamento da ação e após o escoamento do prazo prescricional, em razão da ineficiência da parte autora em indicar endereço apto à localização da devedora. 6. A demora na citação não é imputável ao serviço judiciário, mas à conduta da parte autora, o que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a prescrição quinquenal por inobservância do ônus processual previsto no art. 240, § 2º, do CPC, não se aplica o art. 921, § 5º, do CPC, restrito às hipóteses de prescrição intercorrente no curso da execução. 8. A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais é medida que se impõe, em observância ao princípio da sucumbência e à disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração da verba honorária em grau recursal. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A interrupção da prescrição na ação monitória depende da adoção, pelo autor, de providências eficazes e tempestivas para viabilizar a citação do réu, não sendo suficiente o mero despacho citatório quando a demora é imputável à parte demandante. 2.Reconhecida a prescrição quinquenal em razão da inércia do autor na formação válida da relação processual, é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, não se aplicando o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apel. Cív. nº 0709706-32.2018.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJAC, Apel. Cív. nº 0707605-17.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 30.08.2024; STJ, AgInt no RESP nº 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EARESP nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.11.2023. (TJAC; AC 0703180-10.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 16/03/2026; Publ. 16/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em feitos iniciados sob a égide do CPC/1973, exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em Lei e a efetiva inércia ou desídia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da nova Lei, sob pena de violação à segurança jurídica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o histórico processual, concluiu que a execução teve regular impulso e que o exequente não permaneceu inerte. Consignou-se que o credor foi diligente ao atender às determinações judiciais e requerer a citação por edital, não restando configurado o abandono da causa ou desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.252.142; Proc. 2025/0491246-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS. MARCO INTERRUPTIVO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por vilma delavechia Pereira contra decisão que em sede de exceção de pré-executividade rejeitou a tese de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial (nota promissória) movida pelo Banco do Brasil s/a. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente considerando a suposta aplicação objetiva da Lei nº 14.195/2021 e a existência de atos constritivos (penhora) realizados no curso do processo. III. Razões de decidir a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material o que não se verifica quando há diligências efetivas nos autos. A constrição de bens penhoráveis concretizada pela penhora de veículo em 2013 atua como marco interruptivo do prazo prescricional conforme dispõe o § 4º-a do art. 921 do CPC incluído pela Lei nº 14.195/2021. A demora no andamento do feito decorrente da conduta da própria executada que levou mais de dois anos para cumprir determinação judicial de localização do bem não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição (aplicação analógica da Súmula nº 106 do STJ). A prática reiterada de atos pelo credor visando a satisfação do crédito tais como pedidos de bloqueio averbações via renajud e leilão afasta a alegação de abandono da causa ou desídia qualificada. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 quanto ao termo inicial da contagem do prazo não possuem aplicação retroativa automática capaz de invalidar atos de diligência e interrupção da prescrição ocorridos sob a égide da legislação anterior. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente nos termos do art. 921 § 4º-a do CPC. A demora no processo causada exclusivamente pela conduta do devedor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. As regras de contagem objetiva da prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para desconsiderar atos interruptivos e diligências válidas praticadas pelo credor no regime anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 921 §§ 1º e 4º-a; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 106. (TJES; AI 5009582-66.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1184 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo município de itajubá contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à autonomia municipal e ao princípio da eficiência administrativa, à luz do tema 1184 do STF, da resolução CNJ nº 547/2024 e dos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 921 do CPC. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto (I) à análise da autonomia municipal e do princípio da eficiência administrativa no contexto da extinção de execução fiscal de baixo valor; e (II) à possibilidade de suspensão do feito com fundamento nos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 921 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e suficiente a aplicação imediata do tema 1184 do STF às execuções fiscais em curso, bem como a compatibilidade da resolução CNJ nº 547/2024 com a competência dos entes municipais. 4. A decisão impugnada explicita que a extinção da execução decorreu da ausência de demonstração, pelo município, de medidas administrativas efetivas e de sua ineficiência, tendo sido considerado inidôneo o protesto apresentado por conter divergências de número e valor do título. 5. A possibilidade de suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais foi devidamente apreciada, tendo sido registrado que não houve providências requeridas em tempo e modo oportunos nem pedido reiteradode suspensão. 6. Não se constata no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 7. A pretensão de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da autonomia municipal e do princípio da eficiência administrativa não impede a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando ausente a demonstração de medidas administrativas eficazes. A resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com o julgamento do tema 1184 do STF e não afasta a necessidade de comprovação de providências extrajudiciais pelo ente exequente. A ausência de providências administrativas demonstradas em tempo e modo oportunos justifica a não suspensão do feito, nos termos dos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 921 do CPC. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 921; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, re 1.345.553 (tema 1184), plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Res, nº547/2024. (TJMG; EDcl 5001768-31.2023.8.13.0324; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por priscila Pereira figueira contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial na qual a executada alegava a consumação da prescrição intercorrente com base em tentativa de penhora infrutífera ocorrida em 2012 pugnando ainda pela concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (II) estabelecer se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC possuem aplicação retroativa para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em ato ocorrido antes da vigência da norma. III. Razões de decidir a comprovação da ausência de declaração de bens e rendimentos e o bloqueio de valor irrisório em contas bancárias demonstram a hipossuficiência momentânea da parte autorizando a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC para estabelecer a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens como termo inicial da prescrição intercorrente. O novo regime da prescrição intercorrente não possui aplicação retroativa automática a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica. Segundo jurisprudência do STJ a nova regra aplica-se apenas aos processos novos ou aos atos executivos infrutíferos praticados a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 exigindo-se para o período anterior a caracterização de desídia do credor não verificada no caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime da prescrição intercorrente instituído pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções em curso para alcançar fatos pretéritos incidindo o novo marco inicial apenas sobre atos praticados após a vigência da norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.195/2021; § 4º do art. 921 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 2.090.768/PR Rel. Ministra nancy andrighi terceira turma julgado em 12/11/2024. (TJES; AI 5007981-25.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei nº 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. 7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ. lV. Dispositivo 9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (STJ; AREsp 2.835.971; Proc. 2025/0013173-4; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE INVENTÁRIO SUSCITADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade absoluta de inventário por ausência de citação de herdeiros necessários e requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível, em sede de agravo de instrumento, apreciar nulidade de inventário que tramita perante juízo diverso; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. III. Razões de decidir o agravo de instrumento possui fundamentação vinculada e devolve ao tribunal apenas a matéria decidida na interlocutória impugnada, nos termos do art. 1.015 do CPC, sendo vedada a ampliação do objeto recursal para alcançar questão estranha à decisão agravada. A pretensão de declaração de nulidade absoluta de inventário que tramita perante outro juízo configura matéria alheia aos limites objetivos do recurso e à competência funcional da câmara, devendo eventual vício ser arguido no próprio processo em que teria ocorrido. A prescrição intercorrente, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, exige a verificação de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observadas as teses fixadas no RESP 1.604.412/SC (iac). A disciplina do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade das normas processuais com conteúdo material. O conjunto fático-processual evidencia atuação contínua da exequente, que promoveu diligências para localização de bens, requereu suspensões justificadas, instaurou inventário e apresentou o título no juízo sucessório, inexistindo inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente. A apresentação do título de crédito no juízo do inventário constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Não transcorreu, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, prazo quinquenal suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, considerada a natureza da pretensão executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC). lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não comporta ampliação do objeto recursal para apreciação de nulidade de processo que tramita perante juízo diverso. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, observada a legislação vigente à época dos fatos e o procedimento do art. 921 do CPC. A apresentação do título no juízo do inventário interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Não se configura prescrição intercorrente quando demonstrada atuação processual contínua do credor e inexistente o transcurso do prazo quinquenal após a vigência da Lei nº14.195/2021. (TJMG; AI 4472244-77.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. SUSPENSÃO EXPRESSA DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por João VICTOR DE ANDRADE Lima e WILSON DE ANDRADE Lima FILHO contra Sentença que, no bojo de Cumprimento de Sentença proposto contra ANTONIO JOCÉLIO Gomes, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. Os Apelantes alegam ter se mantido diligentes na tentativa de localização de bens penhoráveis, defendem a ausência de marco inicial válido para o prazo prescricional e sustentam nulidade da Sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o prazo da prescrição intercorrente teve início válido, à luz da legislação aplicável e das decisões judiciais proferidas no curso do processo; (II) estabelecer se houve inércia processual relevante e se diligências infrutíferas realizadas pelos credores seriam suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos é aplicável ao caso, nos termos do Art. 206, §5º, I, do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, considerando a natureza do título judicial que originou o Cumprimento de Sentença. 4. A prescrição intercorrente inicia-se após 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme Art. 921, §1º, do CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), sendo inaplicável a nova redação ao caso, dado que o prazo já estava em curso à época da entrada em vigor da referida norma, conforme entendimento do STJ (RESP 2.090.768/PR). 5. A suspensão expressa do processo foi determinada em 11/05/2017 e reiterada em 23/06/2017, sendo o prazo prescricional iniciado em 24/06/2018 e completado em 24/06/2023, antes da Sentença recorrida (13/10/2025). 6. Diligências processuais reiteradas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2294113/DF e AgInt no RESP 2091106/SP). 7. A intimação do credor para manifestação sobre a consumação da prescrição foi devidamente realizada, garantindo o contraditório e permitindo a apresentação de eventual causa interruptiva ou suspensiva, o que não ocorreu. 8. A alegada morosidade do cartório judicial não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula nº 106/STJ à hipótese, que exige atuação efetiva do credor após o início da contagem do prazo. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se um ano após a suspensão expressa do processo por ausência de bens, ainda que o credor realize diligências infrutíferas. 2. A realização de atos processuais sem resultado útil não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 3. A entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não retroage para alterar prazo prescricional já em curso sob a égide da norma anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 921, §§1º e 4º (redação anterior à Lei nº 14.195/2021); CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no RESP nº 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.12.2023. (TJAC; AC 0704267-16.2013.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.

O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe o reconhecimento da inércia ou desídia da parte exequente, não se aplicando nas hipóteses nas quais se realizam consecutivas diligências no intuito de localizar os executados e bens passíveis de constrição. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que fixou como termo inicial da prescrição a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. (TJMG; APCV 0041701-68.2014.8.13.0112; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara do único ofício de maravilha que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de jose nilton barbosa da Silva, sob o fundamento de ausência de diligências do exequente para localização e citação do executado, com base no art. 921, III, do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estavam presentes os pressupostos legais para a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC; e (II) estabelecer se houve erro de premissa fática na decisão agravada, diante da comprovação de citação válida e da efetiva atuação do exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir constatada a existência de citação válida do executado, comprovada por aviso de recebimento positivo, não subsiste o fundamento de inexistência de ato citatório apto a justificar a suspensão da execução. Verifica-se erro de premissa fática na decisão agravada, que desconsidera diligências regularmente realizadas pelo exequente, inclusive a localização do endereço do executado e a autorização judicial para atos constritivos. O exequente promove o andamento do feito de forma cooperativa, inclusive requerendo consultas a sistemas eletrônicos de busca de endereço e apresentando planilha atualizada do débito, ainda que fora do prazo inicialmente fixado, sem prejuízo ao regular prosseguimento da execução. A suspensão do processo, nas circunstâncias do caso concreto, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo. A retomada do andamento da execução revela-se medida adequada para assegurar o acesso à justiça e a prestação jurisdicional efetiva, afastando risco de dano grave ou de difícil reparação ao exequente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC exige a efetiva inexistência de pressupostos para o regular prosseguimento do feito, não se configurando quando há citação válida e diligências comprovadamente realizadas pelo exequente. Configura erro de premissa fática a decisão que suspende a execução desconsiderando atos processuais válidos já praticados e autorizados pelo próprio juízo. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo impõem a retomada do andamento da execução quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 256, § 3º, 921, III, 995 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso. (TJAL; AI 0804890-44.2025.8.02.0000; Maravilha; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE.

Pretensão. Reiteração de pesquisa no sistema sisbajud. Possibilidade. Diligência anterior. Transucrso de prazo razoável. Garantia à efetividade do processo. Bloqueio de ativos. Ordem preferencial. Art. 835, I, CPC. Ato. Finalidade adicional. Evitar a prescrição. Inteligência do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2229903-96.2022.8.26.0000; Ac. 16164240; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2015)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. SUSEPNSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA.

I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 2. Agravante alega possibilidade de suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, e artigo 921, inciso I, ambos do CPC. II. Questão em discussão:3. Discute-se a possibilidade de suspender a execução de débito condominial, em razão da parte agravante ter ajuizado ação de rescisão contratual pendente de julgamento. III. Razões de decidir:4. Existência da ação de rescisão que, por si só, não enseja a suspensão da execução. 5. Eventual prejuízo do agravante que pode ser pleiteado em ação regressiva. lV. Dispositivo e tese:6. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJSP; agravo de instrumento 2077177-35.2025.8.26.0000; relator (a): João antunes; órgão julgador: 25ª câmara de direito privado; foro de olímpia - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 14/04/2025; data de registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2077177-35.2025.8.26.0000; Olímpia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 14/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de preclusão quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias dos Executados/Agravantes, via SISBAJUD, apresentado pelo Exequente/Agravado um dia após expirado o prazo de 5 (cinco) dias, fixado judicialmente para que fossem indicados bens à penhora. 2. Embora seja do Exequente o ônus de indicar bens do Executado passiveis de penhora (art. 524, inciso VII, do CPC/15), o cumprimento do referido mister não está sujeito a prazos peremptórios, inexistindo preclusão quanto ao direito do credor de promover o andamento da Execução, com vistas à satisfação do crédito executado, consoante se depreende do art. 921, § 3º, do CPC/15. 3. Mostra-se correta a r. Decisão agravada, ao rechaçar a tese de preclusão do direito do Exequente/Agravado de requerer a renovação dos atos constritivos, ainda que tal pedido tenha sido feito um dia após expirado o prazo estabelecido judicialmente para indicação de bens à penhora, pois se trata de prazo dilatório e não peremptório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AI 0744606-66.2024.8.07.0000; Ac. 1985792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/04/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a cobrança de taxa de manutenção de condomínio. O agravante alega a ocorrência da prescrição. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada inércia do credor. III. Razões de Decidir3. A prescrição intercorrente não se configura apenas pelo decurso do tempo, mas também pela inércia do credor, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não tem aplicação retroativa, devendo-se observar a legislação vigente à época dos fatos. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do credor, além do decurso do tempo. 2. A legislação posterior não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos sob a vigência da Lei anterior. Legislação Citada: CPC, art. 921, § 5º; art. 924, V; art. 487, II; art. 206, §5º, I do Código Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0122231-64.2007.8.26.0008, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1000489-33.2013.8.26.0691, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2294750-10.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057713-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2057713-25.2025.8.26.0000; São Roque; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 14/04/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DOPRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DOCPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA.

1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ. 2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado. 3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova Lei e aos anteriores à nova Lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.819.928; Proc. 2024/0449892-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissão do Recurso Especial baseou-se nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se demonstrou a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. 4. Outra questão é saber se a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial pode ser feita apenas nas razões de agravo interno, ouse deve ocorrer no agravo em Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83do STJ em relação ao art. 921, § 5º, do CPC, limitando-se a contestar a Súmula n.7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial ocorra no agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão consumativa. 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial deve ocorrer no agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Jurisprudência relevante citada: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgIntno AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.673.484; Proc. 2024/0224788-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/04/2025)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não reconhecimento. Insurgência do executado. Recurso. Cabimento. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cumprimento de sentença instaurado em 2013. Decisão de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC em 2017. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2165074-09.2022.8.26.0000; Ac. 16158431; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.

IPTU. Exercício de 2004 a 2006. Execução fiscal ajuizada em novembro de 2009. Despacho citatório exarado em dezembro de 2009, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parág. Único, I, na nova redação advinda da LC 118 de 09.02.2005). Mandado de citação que sequer foi extraído. Exequente que somente veio se manifestar nos autos quando intimada pelo juízo, em 2019, oportunidade em que sustentou não ter ocorrido a prescrição por atribuir a inércia ao poder juidicário. Sentença de extinção com fundamento na prescrição intercorrente. Recurso do município imputando ao judiciário o longo decurso de tempo sem andamento processual e alegando que não foi observada a sistemática prevista no art. 40 da LEF e exposta no RESP nº 1.340.553-RS. Pugna pela anulação da sentença. Não assiste razão ao recorrente. Caso dos autos que não se adequa à questão ventilada no bojo do RESP nº 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, porquanto sequer houve tentativa de citação do executado. Além disso, dar andamento ao feito não constitui atribuição exclusiva do poder judiciário, pois incumbe ao exequente acompanhar e promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, entre os quais promover a citação, o que não ocorreu no caso sob análise, tendo em vista a absoluta inércia do município exequente por longos 10 anos. Assim, considerando que a inércia da parte por dez anos a partir do despacho de cite-se culminou na perda do direito material em razão da prescrição intercorrente (art. 40, Lei nº 6830/80, que inspirou a prescrição intercorrente prevista no art. 921§4º, do CPC), correta a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação tributária. Entender de modo diverso violaria a segurança jurídica, que deve pautar a relação administração-administrado, razão pela qual não há que se prestigiar a longa inação da fazenda municipal em detrimento do contribuinte. Precedentes. Sentença que se mantém. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0016649-10.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 384)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Pleito de suspensão da execução e dos leilões. Requerimento de designação de audiência de conciliação. Suspensão da execução indeferida. Situação não inserida nas hipóteses do artigo 921 do Código de Processo Civil. Excesso de execução. Matéria que deveria ter sido alegada em embargos à execução. Decisão mantida. (TJSP; AI 2236650-62.2022.8.26.0000; Ac. 16162474; Praia Grande; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1927)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência do agravante contra a decisão que determinou a suspensão do incidente consoante o art. 921 do CPC/15 e cláusula 14.5 do plano de recuperação judicial em virtude da homologação do plano pelo juízo da recuperação. Inconformismo justificado eis que a recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão das ações ajuizadas contra os devedores solidários. Art. 49, §1º e 59 da Lei nº 11.101/05. RESP. 1.333.349/SP julgado em sede de recurso repetitivo e Súm. 581/STJ. Decisum reformado para permitir o prosseguimento do incidente em face dos agravados/pessoas físicas (coobrigados). Recurso provido. (TJSP; AI 2128456-65.2022.8.26.0000; Ac. 16127695; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1796)

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ausência de bens penhoráveis por mais de três anos. Prescrição intercorrente consumada. Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0008745-04.2010.8.26.0168; Ac. 16052785; Dracena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1892)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.

A prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui regras de aplicação, a exemplo da intimação da parte exequente para cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento. No mesmo sentido, deve o juiz, antes da decisão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conceder prazo à parte interessada, para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não satisfeitos tais requisitos, é inviável declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0150300-45.1998.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 24/10/2022; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DESCUMPRIDO. ART. 921, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Prescrição intercorrente é fenômeno jurídico extintivo da pretensão, e que ocorre no curso processual, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, em razão de injustificada inércia atribuída ao autor/exequente para dar andamento ao feito. 2. No caso, instaurado cumprimento de sentença homologatória de acordo não cumprido firmado em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 2º do CPC e a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. 3. Logrando êxito o exequente em indicar a existência de ação de inventário em curso, e no qual figure o executado na posição de herdeiro de direitos creditórios, o deferimento da penhora no rosto dos autos no processo de inventário afasta a conclusão de inexistência de bens e as hipóteses previstas no art. 921 do CPC. Precedentes TJDFT. 4. Observado que, no caso concreto, a execução encontrava-se garantida pela penhora de bem imóvel e que a parte exequente, de forma diligente, buscou localizar outros bens passíveis de constrição judicial, inclusive mediante requerimento de penhora no rosto dos autos de inventário no qual a executada figura como sucessora dos bens deixados por seu falecido companheiro, não há razão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1393741, 00474951720138070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07116.54-57.2017.8.07.0007; Ac. 162.6751; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1604412/SC, que a regra de transição do 1.056 do CPC, somente se aplica às execuções suspensas na data de entrada em vigor do novo Código (18/03/2016). 2. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 3. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 4. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 5. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 00473.27-78.2014.8.07.0001; Ac. 162.7317; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 150/STF. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução ante a ocorrência de dois fatores: O transcurso do tempo de suspensão e prescricional do título executivo e a paralisação do processo, por inércia do exequente, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. 2. Com o objetivo de preencher a lacuna relativa ao prazo prescricional a ser contado após a suspensão do processo por 1 (um) ano, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/3/2021, também conhecida como MP de Ambiente de Negócios (MPAN), que inseriu o artigo 206-A no Código Civil para dispor que: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Tal inserção pacificou a atividade legiferante do prazo a ser considerado para o reconhecimento do instituto, questão antes tratada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula n. 150, que assim previa: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Aplicam-se à pretensão executiva para recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito bancário os arts. 70 c/c 77, ambos da Lei Uniforme, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que preveem o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. No caso, não houve inércia do Poder Judiciário atribuída à parte exequente/apelante, que efetivamente não diligenciou nos autos para promover a indicação efetiva de bens do executado/apelado passíveis de penhora, havendo a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 5. Inviável a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, porquanto o período de 30/3/2020 a 30/10/2020, não havia iniciado a fluência do prazo de prescrição, estando o processo suspenso, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 6. A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, deve o executado/apelado responder pelo ônus sucumbencial, em homenagem ao princípio da causalidade, haja vista o devedor ter deixado de satisfazer voluntariamente a obrigação, dando causa à deflagração do processo, e, por tal razão, deve suportar as despesas processuais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 00287.52-08.2003.8.07.0001; Ac. 162.5635; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO POR UM ANO (ART. 921, CPC). PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O caso cuida de ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CPC. 2. Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 3. Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Precedentes do TJDFT. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 00150.20-94.2016.8.07.0003; Ac. 162.7666; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NO CASO.

Cheques. Aplicação do prazo prescricional de 6 (seis) meses (Lei nº 7.357/1985, arts. 47 e 59). Transcurso de prazo superior ao de 6 (seis) meses após o decurso do prazo de suspensão. Inércia da exequente configurada. Ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001886-11.2003.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão que rejeitou a alegação da prejudicial de prescrição intercorrente. Recurso interposto pela parte executada representada pela curadoria especial. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF). In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao exeqüente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após as várias tentativas frustradas de citações, requereu o arresto online, que, inclusive, restou cumprido parcialmente, bem como a citação por edital dos executados. O feito não ficou paralisado, tendo a parte exequente atendido a todos os despachos exarados, diligenciando e envidando esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao mesmo, não tendo sido comprovada inércia do exeqüente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao referido crédito. Artigo 921, § 4º, do CPC, que determina que o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Se a execução não foi suspensa, não se configura o termo inicial do referido prazo. Precedentes desta corte. Não se pode falar em prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia do exequente nos autos. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060055-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 811)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Executado que recorre reclamando a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios. Não acolhimento. Extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição no curso do processo (intercorrente) não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência da norma do § 5º, do Art. 921 do CPC. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002417-45.2008.8.19.0064; Valença; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 579)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, §4º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- À UNANIMIDADE.

I. É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c. F. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014) ”; II. Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; EDcl 202200831084; Ac. 36617/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Tarifa de Água e Esgoto. Descabimento. Inaplicabilidade de dispositivos do CTN, pois não se trata de exação tributária. Prazo prescricional decenal, nos termos do CC/2002. Necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 921 do CPC, subsidiariamente. Prescrição interrompida pelo despacho citatório, nos termos do artigo 8º, paragrafo 2º, LEF. Execução das taxas de lixo. E expediente devem ser analisadas individualmente pelo magistrado. Elementos constantes nos autos impedem a análise da prescrição de tais tributos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2213589-75.2022.8.26.0000; Ac. 16156326; Aparecida; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3078)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretensão à realização de atos constritivos e expropriatórios. Rejeição do pedido. A alegação de falsidade da assinatura depende de prova e já está sendo discutida nos embargos à execução, que não aos quais não foi atribuído efeito suspensivo. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2205812-39.2022.8.26.0000; Ac. 16138734; São Caetano do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. AUTOS ARQUIVADOS. DESARQUIVAMENTO. EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, após realização de diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (07/05/2021) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc. III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2. O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07229.79-74.2022.8.07.0000; Ac. 162.5770; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO

1. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário. O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto. Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas. 2. Ainda que não seja possível a constrição do bem alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Na hipótese, equivocou-se o juízo ao determinar a suspensão do processo, com fundamento na falta de localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil), já que foi localizado em nome do segundo executado veículo alienado fiduciariamente e requerida pelos exequentes a expedição de ofício ao Detran/DF a fim de se obter informações sobre o credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJDF; AGI 07225.21-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.5714; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cumprimento de sentença deve instaurado nos mesmos autos em que houve o pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado. Importa assinalar que o cumprimento de sentença, por constituir-se apenas uma das fases do processo, e não de nova ação judicial, como equivocadamente supõe a apelante, porque a via de acesso à Jurisdição, direito subjetivo público da parte autora, já foi exercida anteriormente, o que resultou na sentença, cuja execução se pretende 2. Assim, inexiste impedimento ao desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observado o prazo da prescrição, pois, ainda que conste daqueles autos ter havido extinção da ação, por abandono, proferida por meio de sentença, o que se evidencia, de fato, é que a conduta desidiosa da credora deveria ter sido o fundamento para que os autos fossem remetidos ao arquivo, nos moldes e para as finalidades estabelecidas nos artigos 513, caput, e 921, §§ 1º a 4º, (prescrição intercorrente), ambos do CPC. 3. Com efeito, evidente a inadequação da via eleita para o exercício da pretensão à satisfação do crédito constituído em outro processo, por meio do errôneo ajuizamento de nova ação submetida ao procedimento comum, por carência de ação, o que atrai a aplicação, ao caso, das regras previstas no art. 485, incisos I e VI, do CPC, cuja sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07154.25-32.2020.8.07.0009; Ac. 162.3993; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1-A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados. Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2-Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3-A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (RESP 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4-Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com despesas dela decorrentes. In casu, deve-se considerar que a extinção da execução somente ocorreu por força da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de localização do devedor e bens passíveis de penhora. 5-O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a impossibilidade de localização do executado não afasta a aplicação do Princípio da Causalidade em seu desfavor. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APC 00371.49-70.2014.8.07.0001; Ac. 162.7236; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2. A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Consoante os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar que houver de ser pago. 4. No caso, a suspensão do curso do processo se deu no período de 26.3.2020 a 26.3.2021, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que começou a correr o prazo de prescrição intercorrente. A sentença foi proferida em 11/04/2022, quando a prescrição já havia se consumado (outubro/2021). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente3. 6. Apelação interposta pela Exequente conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 00121.24-21.2015.8.07.0001; Ac. 162.3985; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PRÉVIA. SENTENÇA CASSADA.

1. Execução fiscal em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o requerimento de medidas potencialmente aptas à constrição de bens em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal, ainda que venham a se revelar inexitosas, descaracteriza a desídia e a inércia necessárias para que se perfaça a prescrição intercorrente, não sendo, nos moldes da Súmula n. º 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justificativa para o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC/2015). 4. Ainda que no julgamento do RESP 1.340.553/RS, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ tenha firmado a tese de que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, faz-se necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente constar nos autos ciência prévia do autor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 00101.10-89.2000.8.07.0001; Ac. 162.6025; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. JULGAMENTO CONJUNTO POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONEXA. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TESE SEM GUARIDA.

Acórdão que apontou a impossibilidade de retroagir os efeitos da citação para a propositura da ação ante a inércia do banco em realizar as providencias necessárias. Exequente que ficou mais de três anos sem requerer diligências para citar o executado, deixando prescrever seu direito de executá-lo em juízo. Banco que deu causa à extinção e deve arcar com as custas processuais e honorários à parte adversa, os quais não podem ser arbitrados por equidade (tema 1.076 STJ). Não incidência do disposto no artigo 921, §5º, do código de processo civil por não se tratar de prescrição intercorrente. Acórdão mantido em sua totalidade. Embargos do executado. Alegada omissão. Tese acolhida. Acórdão que deixou de majorar os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da parte exequente. Inteligência do artigo 85, §11º, do código de processo civil. Embargos I conhecido e rejeitado. Embargos II conhecido e acolhido, com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0075329-65.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 18/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença de extinção. Necessidade de prévia intimação do credor/exequente para manifestação. Inteligência do artigo 921,§5º do CPC. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem. (TJSP; AC 0084141-47.2009.8.26.0224; Ac. 16149711; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2159)