Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Seção II
Da Citação do Devedor e do Arresto
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA
CONSTRIÇÃO DE COTAS DE SÓCIO COOPERADO DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PARTICULAR.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos
e de outros bens.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE
INDISPONIBILIDADE E DE REGISTRO DE PENHORA ANTERIORES AO PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO, INCLUSIVE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de
bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO
EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.I.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz
que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e
danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se
observará o procedimento de execução por quantia certa.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTA. EXISTÊNCIA DE
CONCLUIO ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO.
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por
lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao
executado para desfazê-lo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA
DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 822, INCISO IV, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE
POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a
satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine
prazo para cumpri-la.
Parágrafo único.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização
da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em
relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de
5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação Coletiva objetivando a tutela de APA, consistente na demolição de
decks e outras edificações em áreas protegidas.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se
o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao
juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a
repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA APÓS SENTENÇA. APRECIAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a
obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
JURISPRUDÊNCIA
INCAPACIDADE LABORATIVA NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
Ônus da prova. À inteligência do art. 818, do CPC c/c art. 373, do CPC, é
do trabalhador o ônus de comprovar a incapacidade laborativa no momento da
rescisão contratual, ainda que a empresa tenha agido de forma negligente
quanto à solicitação de exames médicos no exame de saúde demissional.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao
juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa
do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que intimou
terceiro (a municipalidade agravante) a providenciar o cumprimento da
obrigação de fazer às custas do executado. Insurgência recursal do
município. Sem razão.