Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode
ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes,
quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. ISSQN. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO
ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VINDICAÇÃO INCONSISTENTE.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 ,
receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual
constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos
autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não
impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO.
Recolhimento do ITCMD. Imposto causa mortis deve ser recolhido antes da r.
Sentença de homologação da partilha, a teor do artigo 654 do CPC.
Discussão sobre a inclusão de VGBL no monte-mor.
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores
admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias
especificações; c) o valor de cada quinhão;
II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a
razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo
comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será
lançada nos autos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO.O
art.
Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a
decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá
será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
JURISPRUDÊNCIA PENHORA. BEM IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO.Hipótese em que
há cláusula de inalienabilidade, intransmissibilidade e inegociabilidade a
qualquer título, impedindo a penhora do bem. Possibilidade de penhora sobre
os frutos e rendimentos do bem impenhorável. Inteligência do Artigo 650 do
Código de Processo Civil. Medida que deverá ser implementada mediante a
indicação de administrador. Recurso provido, com observação.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na
parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só
herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam
adjudicados a todos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade
dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se
for o caso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO QUALQUER TEMPO.
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às
partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão
e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo
os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único.