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Art 349 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Sociedade autora que atribui aos réus a prática de condutas ilícitas por meio da captação e uso indevido de informações privadas, imitação de identidade visual de marca e ofensa ao trade dress e coação no encerramento da relação comercial. Decreto de revelia. Sentença de procedência determinou que os réus se abstenham de imitar a identidade visual da autora, decretou a nulidade da cláusula nº. 4 do "termo de acordo e outras avenças", com a consequente restituição de R$ 35.000,00, condenou ao pagamento de R$ 4.180,16 referente à verba publicitária da autora que restou desviada pelos réus, bem como à quitação de danos materiais (dano emergente e lucro cessante pela concorrência desleal) e morais, estes no patamar de R$ 10.000,00. Apelo dos réus. Preliminar de litispendência desta demanda com a ação nº. 8003009-26.2020.8.05.0256 que tramita perante o tribunal de justiça do Estado da Bahia. Rejeição. Presente feito que antecede a supracitada ação. Preliminar de incompetência territorial. Rejeição. Fatos descritos na inicial que foram praticados no âmbito de competência deste tribunal e a pretensão vertida ostenta caráter de reparação de dano. Incidência do artigo 53, IV, "a", do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Réus/apelantes que não especificaram, no momento oportuno, as provas que pretendiam produzir. Inobservância dos 336 e 349 do CPC. Julgamento antecipado do mérito que se deu adequadamente, à luz do artigo 355, II do CODEX. Pertinente decretação da revelia. Oferecimento de contestações de forma extemporânea. Produção dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC. Mérito. Ausência de impugnação recursal dos capítulos da sentença sobre as causas de pedir afetas à apropriação indevida de dados privados da autora e de coação, por meio de chantagem, para a assinatura do "termo de acordo e outras avenças". Preclusão. Irresignação que se limita a discussão da não ocorrência da alegada ofensa ao conjunto-imagem (trade dress) da autora/apelada e aos danos morais advindos dessa prática. Presunção de veracidade das alegações autorais. Provas dos autos que atestam a violação ao trade dress. Sociedade 1ª ré, criada pelo 2º réu, que ostenta semelhança de layout e de produtos comercializados. Ofensa ao perfeito discernimento e livre exercício do poder de escolha dos consumidores. Probabilidade de desvio de clientela em desfavor da autora. Conduta dos réus/apelantes que atrai a incidência do artigo 209 da Lei nº. 9.279/96. Obrigação de não fazer corretamente arbitrada. Danos morais in re ipsa. Reprodução pública das características da apelada que causaram ofensa à sua honra objetiva, maculando a imagem e reputação que ostenta no mercado. Quantum compensatório que deve ser mantido. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da adequado ao caso concreto. Inteligência da Súmula nº. 343 desta corte. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0267725-19.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 25/03/2022; Pág. 595)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUSA DO RÉU CITADO EM EXARAR O SEU CIENTE. QUESTÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE TINHA POR FUNDAMENTO A NULIDADE DA CITAÇÃO. DIANTE DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO, INAFASTÁVEL A REVELIA. ALEGAÇÃO DE QUE A REVELIA GERA MERA PRESUNÇÃO E QUE PODERIA TER SIDO ANALISADA PROVA DOCUMENTAL. ART. 349 QUE PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU REVEL APENAS SE FOREM PRODUZIDAS A TEMPO. MOMENTO PARA A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL É A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da alegação da parte apelante de que o réu Leonardo Espanhol Motta não teria sido citado porque havia se mudado do endereço onde foi realizada a diligência de citação, imperioso anotar que a citação de Mov. 58.1 não foi realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, mas sim por Oficial de Justiça, que certificou o cumprimento da ordem de citação, o que somente poderia ser realizado na pessoa do réu Leonardo. Aliás, ainda que o réu Leonardo, conforme constou da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça de Mov. 58.1, tenha se recusado a exarar o seu ciente, evidente que isto não é suficiente para afastar a declaração do agente público, dotada de fé-pública, de que a citação foi realizada, até mesmo porque, se isso fosse possível, bastaria ao réu de um processo judicial se recusar a assinar o termo de citação para que jamais fosse considerada realizada sua citação, o que seria manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico. 2. A pluralidade de réus (art. 345, inc. I, do CPC) somente afasta os efeitos do art. 344 do CPC para o réu revel naquilo que for objeto de contestação pelos demais réus. Assim sendo, como a contestação da Sra. Cedeni se resumiu a impugnar os honorários e tarifas bancárias, as alegações da parte autora sobre a ocorrência do inadimplemento e os demais aspectos de sua extensão ficaram sujeitas aos efeitos da revelia decretada em desfavor do Sr. Leonardo. 3. Ainda que a decretação da revelia implique apenas na presunção de veracidade das alegações autorais sobre fatos, nos termos do art. 344 do CPC, é imperioso anotar que, além da parte autora ter constituído seu direito de forma satisfatória (art. 333, I, CPC) no Mov. 1.5/1.7, houve o transcurso do momento próprio para a juntada de prova documental pelo réu Leonardo, que é no ato de contestar (art. 434 do CPC), razão pela qual não seria possível o cabimento da previsão contida no art. 349 do CPC que autoriza a produção de provas pelo réu revel. Afinal, para tanto seria necessário que o ato fosse praticado a tempo, o que não ocorreu. (TJPR; ApCiv 0015381-97.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA.

Inocorrência de litispendência, mas de continência, pois o objeto da presente Ação de Dissolução de União Estável n. 5001551-32.2019.8.21.4001, ajuizada pela apelada em 21/08/2019 é mais abrangente do que o da Ação de Oferta de Alimentos n. 5001896-95.2019.8.21.4001, ajuizada pelo recorrente em 22/09/2019. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À APELAÇÃO. ARTIGOS 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 349 DO CPC. Súmula nº 231 DO Supremo Tribunal Federal. Embora o revel possa intervir no processo a qualquer momento, art. 346, parágrafo único, do CPC, para que possa participar da produção da prova, deve se fazer representar nos autos antes de se encerrar a fase instrutória, momento processual oportuno para tanto, ou seja, deve constituir advogado e intervir no feito até esse limite temporal, na forma do art. 349 do CPC. Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Assim, tendo constituído advogado após o encerramento da fase instrutória, depois mesmo do proferimento da sentença, não merecem ser conhecidos os documentos juntados ao apelo, eis que extemporâneos, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS e do STJ. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a própria genitora concordou em ninorar a pensão em favor dos 3 filhos menores para o valor correspondente a 62% do salário mínimo nacional, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. RÉU REVEL. PEDIDO DE Assistência Judiciária Gratuita. CABIMENTO, NO CASO. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que os elementos vindos aos autos vão ao encontro da alegação de ausência de capacidade econômica do réu para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tanto que lhe foi deferida a benesse naquela Ação de Oferta de Alimentos n. 5001896-95.2019.8.21.400, de modo que entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restando suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5001551-32.2019.8.21.4001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 16/03/2022; DJERS 16/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA.

Prece. Pensão por morte. Revelia decretada. Incompetencia deduzida em sede de apelo. Competencia territorial relativa. Preliminar não suscitada no momento e modo oportunos. Prorrogação. Ausencia de inscrição da beneficiária. Direito da mulher ao recebimento de pensão por morte. Ingresso no réu revel na fase de conhecimento. Descumprimento do preceito do art. 349 do CPC. Juntada de documentos em sede de apelação que já estavam em poder da parte. Impossibilidade. Fatos que não são supervenientes a sentençaalegação de vícios no julgado. Pretensão de revisão segundo a ótica do embargante. Vício não configurado. Embargosdesprovidos. Os embargos declaratórios constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do código de processo civil. Escopo de sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Pretensão do embargante de rever o julgado a fim de atender aos seus interesses. Vícios não verificados. Conhecimento e desprovimento dos embargos. (TJRJ; APL 0004986-51.2013.8.19.0029; Duque de Caxias; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 15/03/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ REVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 349 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PROVAS NA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSSAR PARTE DA SENTENÇA. MANTIDA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COMO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356, I, DO CPC.

1. Conforme art. 349 do Código de Processo Civil ao réu revel será facultada a produção de provas, para desconstituir as alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 2. Tendo em vista que a ré não foi instada a se manifestar sobre o requerimento de julgamento antecipado e não pode se opor a ele, encontra-se configurado o cerceamento de defesa, sobretudo quando existentes fatos controvertidos. 3. Sentença desconstituída em parte, mantida a decisão no ponto que decretou o divórcio, conforme art. 356, I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5002358-08.2019.8.13.0143; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 24/02/2022; DJEMG 07/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve cerceamento do direito de defesa nos autos da ação monitória. 2. Constata-se que houve cerceamento do direito de defesa do apelante, haja vista ter sido requerido a formação de litisconsórcio e o magistrado sentenciou, sem sanear o processo ou decidir anteriormente sobre o referido pedido. Além disso, não houve decisão anterior sobre o pedido de inversão do ônus da prova requerido nos embargos monitórios, o que prejudicou o exercício amplo do direito de defesa do recorrente. 3. Como é cediço, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Inclusive o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. 4. O caso em apreço, não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, porquanto a parte autora solicitou expressamente a formação de litisconsórcio e inversão do ônus da prova, não sendo possível o juiz sentenciar sem previamente se manifestar sobre os referidos pedidos, sob pena de implicar em cerceamento do direito de defesa. 5. Além disso, o artigo 357 do CPC expressamente fala da necessidade do juiz de sanear e organizar o processo, antes da sentença, quando houver a necessidade de resolver questões processuais pendentes, além de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova e decidir sobre a distribuição do ônus da prova, principalmente no caso em que foi solicitada a sua inversão. 6. Ressalte-se ainda que a parte agravante narrou fatos que demandam instrução probatória, não sendo possível julgar improcedente os embargos monitórios sem que antes tenha sido decidido sobre o pedido de inversão do ônus da prova e formação do litisconsórcio passivo. 7. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, sem que haja o saneamento do feito e o anúncio do julgamento, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC. Assim sendo, mostra-se necessário a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que seja assegurado o devido processo legal. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, sentença anulada. (TJCE; AC 0011739-76.2010.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/03/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA. DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DO GENITOR, PERMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PELA AGRAVADA REVEL, ATRIBUINDO AO INTERESSADO A INDICAÇÃO DO E-MAIL ELETRÔNICO DA TESTEMUNHA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA VIRTUAL E MANTENDO A GRATUIDADE À RECORRIDA.

Necessidade de ser reconhecida a revelia, diante da intempestividade da contestação. Possibilidade, contudo, da ré revel produzir provas (art. 349 do CPC). Impugnação à testemunha arrolada pelo autor (avó paterna da agravada) apresentada pela requerida, que ainda não foi decidida. Conveniência ou não de sua intimação pessoal que deve ser analisada na origem. Confirmação da gratuidade, considerada a demonstração da hipossuficiência financeira da ré, representada por sua mãe. Provimento, em parte, apenas para reconhecer a revelia. (TJSP; AI 2227500-91.2021.8.26.0000; Ac. 15392926; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2305)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESTINATÁRIO FINAL. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tem-se admitido a incidência das normas consumeristas em benefício de sociedade empresária que utiliza bens ou serviços na consecução de suas atividades econômicas, quando evidenciada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Trata-se, nesse caso, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, Abrandada ou Aprofundada, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. (Artigo 349 do Código de Processo Civil). 1.1 Mesmo se o autor não fosse destinatário final dos serviços de fornecimento de linha telefônica e internet banda larga, seria, do ponto de vista fático ou informacional, parte vulnerável frente a uma das maiores empresas de telefonia do país. 2. O serviço telefônico que tem como objeto o fornecimento de serviços de telefonia com chamadas telefônicas ilimitadas impossibilita a alegação de que o valor cobrado superior ao pactuado corresponderia ao consumo acima dos minutos contratados. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07012.53-75.2021.8.07.0001; Ac. 139.8002; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais c/c restituição de parcelas debitadas indevidamente. Sentença de parcial procedência. Insurgência da institutição financeira. Descontos em benefício tidos por indevidos, com condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Contestação apresentada intempestivamente, porém com documento que informa transferência de valor em favor da autora. Nos termos do artigo 345, IV, c/c art. 349 do CPC, não se pode desconsiderar as provas juntadas aos autos pelo banco que demonstrou a contratação dos serviços pela parte autora. Reforma da sentença que se impõe para julgar a demanda improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido. Por maioria. (TJSE; AC 202100727951; Ac. 1484/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/02/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.

Aplicação do artigo 349 do CPC e Súmula nº 231 do STF. Prova contida nos autos que demonstra a realização de contrato, e que a quantia foi depositada em conta de titularidade da autora. Reconhecimento da improcedência da ação. Recurso da autora prejudicado, posto que pretendia a fixação de indenização por danos morais. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0002081-44.2020.8.16.0051; Barbosa Ferraz; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

APELAÇÕES. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PROMOVIDA EM NOME DA AUTORA POR DÉBITO DELA DESCONHECIDO.

1. Bem proclamada a revelia técnica da ré, que não regularizou a respectiva representação processual, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Poderes da procuração ad judicia devendo ser outorgados ao advogado e, não, à sociedade de advogados, como dispõe o art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94. 2. Irresignação da ré também improcedente quanto ao mais, mesmo a se considerar os documentos trazidos com a peça de defesa, no pressuposto de que o revel pode produzir provas (CPC, art. 349). Documentos em questão que não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes ou do débito em discussão. Ilícito no proceder da ré bem reconhecido em primeiro grau, com a consequente declaração de inexistência da relação e determinação para cancelamento da anotação restritiva. 3. Quadro, porém, não caracterizando dano moral, por haver outras e contemporâneas inscrições. Aplicação da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 385 do STJ que não se restringe a litígios travados com administradores daqueles cadastros restritivos. Questão, aliás, dirimida em recente julgamento de procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESP. 1.386.424/MG. 4. Teoria do desvio produtivo inaplicável ao caso dos autos, invocada que foi no claro intuito de contornar a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 385, sem demonstração de angústias, aflições e perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, pela própria autora. 6. Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer quadro de sucumbência recíproca, embora não equivalente, e para, por conseguinte, arbitrar honorários em favor do advogado da autora. Arbitramento que se faz na quantia de R$ 800,00, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, diante da consideração de que o valor atribuído à causa muito longe está de representar o diminuto proveito econômico obtido com a demanda. Negaram provimento à apelação da ré e deram parcial provimento à da autora. (TJSP; AC 1044524-64.2020.8.26.0002; Ac. 15313680; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 12/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2546)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Fornecimento de água. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré suscitando preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada do despacho que determinou a manifestação em provas. Ré, que mesmo revel, se fez representar nos autos antes da instauração da fase probatória. Cerceamento de defesa caracterizado. Art. 349 CPC. Ao réu revel será lícita a produção de provas desde que compareça em tempo oportuno. Súmula nº 231 do STF. Sentença que deve ser anulada para dilação probatória. Recurso prejudicado. Precedentes deste tribunal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005963-43.2019.8.19.0058; Saquarema; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 02/02/2022; Pág. 348)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA.

Revela-se prematuro o encerramento antecipado da instrução processual, causando manifesto prejuízo à parte ré, que foi impossibilitada de produzir prova, muito embora tenha comparecido no feito a tempo. Assim, sendo a parte impedida de reunir a prova necessária à demonstração do direito invocado, inegável o cerceamento do direito de defesa, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se declarar a nulidade processual. Inteligência dos artigos 346, parágrafo único e 349 do CPC/2015. Preliminar acolhida. (TRT 6ª R.; ROT 0000352-72.2021.5.06.0181; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 31/01/2022; Pág. 1599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DECLAROU A PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS, CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU. CABIMENTO.

Audiência designada antes de findo o prazo estabelecido por decisão anterior para apresentação de provas. Ademais, o art. 349, do CPC, confere ao réu revel, o direito de produzir provas, contrapostas às alegações do autor. Decisão reformada. Recurso provido para que seja oportunizada a produção das provas postuladas pelo agravante. (TJSP; AI 2187208-64.2021.8.26.0000; Ac. 15253245; Dracena; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3755)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO GARANTIDOR. IMÓVEL HIPOTECADO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS O MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A questão submetida a julgamento consiste em verificar a possibilidade de análise dos documentos trazidos aos autos apenas após o prazo concedido para especificação de provas. 2. No caso em deslinde o demandante é terceiro garantidor do imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito bancário. 3. Convém ressaltar que a verificação dos efeitos da revelia não importa necessariamente na procedência do pedido formulado pelo autor. Com efeito, a aludida presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada caso as alegações que sustentam a pretensão inicial sejam inverossímeis ou contraditórias em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 4. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Ademais, a regra prevista no art. 349 do CPC estabelece que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis para tanto. Nesse sentido, a propósito, o enunciado nº 231 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 5. Convém ressaltar que não se trata de participação do réu revel no procedimento probatório, uma vez que o ora recorrente, em sua contestação intempestiva, não requereu a produção de provas, mas apenas aduziu matéria jurídica que está fora do alcance dos efeitos da revelia, tendo juntado documentos aos autos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07091.60-04.2021.8.07.0001; Ac. 139.2482; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 21/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência. Alegação de cobrança indevida. Réu revel que não comprovou a legitimidade da cobrança efetuada. Documentação acostada em sede recursal. Impossibilidade. A colação de provas posteriormente à prolação de sentença é autorizada quando a parte comprovar, motivo de força maior. Incidência do artigo 1.014 do código de processo civil. Documentos que se encontravam na posse do réu e poderiam ter sido trazidos ao processo na ocasião devida, por ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante o artigo 349 do código de processo civil. Se o réu não o fez deve arcar com o ônus processual de sua inércia, ou seja, o reconhecimento do efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do código de processo civil. Dano moral inexistente. Mera cobrança indevida não gera necessariamente dano moral. Tal dano consiste em violação a cláusula geral de proteção à pessoa, vale dizer, violação a direito da personalidade, entendido este como emanação objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e de seus subprincípios da liberdade, da integridade psico-física, da igualdade e da solidariedade. Objetividade necessária na avaliação do que seja o dano moral, a bem da materialização dos ideais de justiça e de segurança jurídica. Inaplicabilidadeda teoria do tempo produtivo. Parte autora que não comprovou qualquer tentativaextrajudicial para solucionar a questão junto a parte ré. Reforma parcial da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido inicial, afastando a condenação para ressarcimento de danos morais. (TJRJ; APL 0012559-02.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 18/01/2022; Pág. 134)

 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR. FILHO MAIOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.

I. Operam-se os efeitos da revelia, ante a não apresentação da contestação, pois o réu, regularmente citado e advertido, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento desacompanhado de Advogado ou Defensor Público. Arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478/68. II. Consoante disposto no art. 349 do CPC, ao réu revel era admitida a produção probatória até o encerramento da instrução processual. Portanto, vedada a análise dos documentos juntados extemporaneamente com a apelação. III. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07071.40-25.2021.8.07.0006; Ac. 139.2255; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A SER APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

Nos termos do art. 349 do CPC, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. No presente caso, evidente o cerceamento do direito de defesa, uma vez que ocorrido o julgamento antecipado da lide sem considerar o requerimento de produção de provas formulado pela empresa revel no momento oportuno. (TJMS; AC 0831385-56.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/01/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais. Regressiva. Danos em aparelhos elétricos decorrentes da alegada oscilação de energia. Julgamento antecipado da lide. Réu revel, porém habilitado nos autos. Possibilidde de pedido de produção de prova. Inteligência do art. 349 do cpc/2015. Inexistência de prévio anúncio do julgamento antecipado e não oportunização para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir. Artigo 10 do código de processo civil. Princípio da não surpresa. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. Reabertura da fase cognitiva. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100727683; Ac. 37170/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 10/01/2022)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA. CONFISSÃO. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 349 DO CPC. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB.

Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o apelo, para nova análise do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA. CONFISSÃO. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 349 DO CPC. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. Constatada a contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST e violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA. CONFISSÃO. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 349 DO CPC. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. NULIDADE. PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT. PREJUDICIALIDADE. ART. 798 DA CLT. Na forma prevista no art. 349 do CPC e na Súmula nº 74, II, do TST, a revelia da parte ré e a aplicação da pena de confesso, que lhe é consectária, não impede o exame da prova pré-constituída nos autos. A inobservância dessa orientação implica em ofensa ao devido processo legal e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). A declaração de nulidade requer a presença dos requisitos de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT) e oportunidade da alegação, que deve ser feita na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT), os quais estão presentes no caso do processo, devendo ser observada a relação de prejudicialidade, de modo que a nulidade não afete senão os atos que dependam ou sejam consequência do nulo (art. 798 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020068-12.2016.5.04.0571; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 628)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVAS. PRODUZIDAS PELA RÉ. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREITEIRO. CONSTRUTOR. SOLIDEZ E SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR. ACOMODAÇÃO NATURAL DA ESTRUTURA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURÁVEL.

1. Comprovada que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, deve ser declarada a revelia da ré. 2. Decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 3. Afastam-se os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor não são corroboradas pelas provas constantes no processo (CPC, art. 345). Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 4. A revelia, antes de ser um conforto ao Julgador, deve ser um alerta a impor precaução e dúvida. Em vez de um sinal verde para o julgamento da causa com base apenas na narrativa contida na inicial, deve ser um sinal amarelo na análise rigorosa da prova do fato constitutivo do direito alegado, que cabe ao autor. 5. O direito ao contraditório e à ampla defesa é cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito à qual a revelia não se sobrepõe. A revelia não é fundamento bastante para a procedência do pedido. A revelia não se alia e não se soma à causa de pedir. Ao contrário, impõe ao autor um compromisso redobrado de comprovar e de demonstrar o seu direito. 6. Embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela ré, é possível a utilização das provas que produziu para o julgamento do feito (CPC, art. 349). Precedentes deste Tribunal. 7. O empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho (CC, art. 618). O dispositivo possui interpretação ampla e inclui vícios menos graves, a exemplo de infiltrações e fissuras. Precedente deste Tribunal. 8. A responsabilidade do construtor pela reparação dos danos é objetiva e independe de culpa ou dolo (CDC, art. 12), podendo ser afastada nas hipóteses de caso fortuito e/ou de força maior. Precedentes deste Tribunal. 9. Demonstrado por prova pericial que os vícios relatados, além de não causarem riscos à integridade estrutural da unidade e de não impedirem as condições de habitabilidade, decorreram da acomodação natural da estrutura e não poderiam ser evitados, não é possível a responsabilização da construtora. 10. É Inviável a condenação ao pagamento de danos morais se não há defeito na prestação do serviço, tampouco a comprovação dos alegados danos suportados. 11. O art. 85, § 2º do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 12 Diante da sucumbência mínima da ré, que foi condenada a pagar valor ínfimo ao autor, é cabível a fixação dos honorários em seu favor com base no proveito econômico, equivalente ao valor que deixou de pagar, mensurável e não irrisório, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Preliminar de intempestividade da contestação e decretação da revelia acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07221.74-26.2019.8.07.0001; Ac. 139.2096; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Ação ajuizada pelo ex-marido em face da ex-mulher e do pai biológico de A.C., registrada como filha do autor. Parcial procedência. Insurgência da corré G. E do autor. RECURSO DA EX-MULHER E CORRÉ. Arguição de nulidade da citação postal, por ter sido recebida por terceiro. Descabimento. Carta recebida sem ressalvas por funcionário da portaria do condomínio onde reside a corré G.. Ato legalmente consumado. Inteligência do disposto no art. 248, § 4º, do CPC. Ausência de cerceamento de defesa em razão da não intimação da corré para comparecimento na audiência de instrução. Exegese do art. 349, do CPC. Preliminares rejeitadas. Comprovação de que houve a realização do exame de DNA em 2007, confirmando que o corréu R. É o pai biológico de A.C., sem que a corré G. Tivesse informado o autor sobre a referida constatação. Insurgência improvida, com concessão da assistência judiciária. RECURSO DO AUTOR. Impossibilidade de condenação solidária do corréu R., tendo em vista que a infidelidade conjugal e a omissão do fato de que o autor não seria o pai biológico de A.C. Foi perpetrada pela corré G., ex-mulher do demandante. Indenização por dano moral bem fixada pela sentença (R$20.000,00), não havendo que se falar em majoração. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1013505-85.2019.8.26.0451; Ac. 15218419; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1610)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.

A teor do art. 349, do CPC, ao "revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Ainda que revel a reclamada, havendo desdobramento da audiência, com designação de instrução para data posterior e interesse da parte na dilação probatória, o cancelamento da assentada, obstando a pretendida produção de provas, importa em cerceio ao direito de defesa e enseja a consequente nulidade da sentença, para fins de reabertura da instrução processual. (TRT 3ª R.; ROT 0010364-35.2021.5.03.0180; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 07/12/2021; DEJTMG 09/12/2021; Pág. 1097)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Negativação do nome da parte autora pelo requerido. Banco que apresentou contestação intempestiva, mas juntou documentos. Sentença de parcial procedência, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral. Nos termos do artigo 345, IV, c/c art. 349 do CPC, não se pode desconsiderar as provas juntadas aos autos pelo banco que demonstrou a contratação dos serviços pela parte autora. Reforma da sentença que se impõe para julgar a demanda improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. Apelo conhecido e provido. (TJSE; AC 202100733865; Ac. 34686/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. A revelia não induz uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, sendo permitido ao juiz, para formar o seu convencimento, a análise das alegações formuladas pelo demandante em confronto com todas as provas carreadas aos autos, desde que o réu tenha produzido essas provas em momento oportuno. É o que preceituam o art. 349 do CPC e a Súmula nº 231 do STF. II. In casu, a requerida/apelante colacionou nos autos, durante a instrução processual, a prova de que efetivou o pagamento da Nota fiscal nº 990205, por meio da ordem bancária de fls. 73. Ocorre que na referida nota fiscal consta a indicação à fatura nº 316740, exatamente a fatura cobrada pela presente ação monitória. III. Apelação conhecida e provida. (TJAM; AC 0610034-04.2017.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 17/12/2020; DJAM 17/12/2020)