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Art 347 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 913.465/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2016; AgInt no AREsp 247.710/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2016. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo atrai a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.248; Proc. 2021/0208248-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A matéria pertinente aos arts. 347 e 355 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.145.530/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017 e AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 899.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/8/2017. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.756.811; Proc. 2020/0233333-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 04/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REDUÇÃO. MULTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A utilização da expressão "e seguintes", presente nas razões do Recurso Especial, em sequência aos artigos 125, 130, 347 e 442 do Código de Processo Civil, atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, uma vez que a alegação genérica de violação à Lei Federal, sem indicar de forma precisa o artigo, ou em que consistiu a suposta negativa de vigência da Lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no Recurso Especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Precedentes. 2. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de cerceamento de defesa e diminuição da multa a fim de manter o equilíbrio contratual; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático - probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.712.226; Proc. 2020/0136820-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO, ABONOS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Regional, com base no acervo probatório dos autos, manteve a sentença, considerando não estar a reclamante enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; indeferiu a compensação do valor da gratificação de função com a remuneração das 7ª e 8ª horas e manteve o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, pois houve inobservância do período de descanso de quinze minutos antes de iniciada a sobrejornada. O reclamado insurge-se alegando violação dos arts. 5º, I, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 224, § 2º, 384, 401 e 818 da CLT, 141, 373, I, e 347 do CPC e 182 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 102 e 109 do TST e à OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100900-97.2016.5.01.0059; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/06/2021; Pág. 4931)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. DILIGÊNCIA CARTORIAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE AS RESPOSTAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física recorrente ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 2. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes ser igualmente concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, aquelas não disporiam de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 3. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 4. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 49 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 5. A decisão impugnada nestes autos foi proferida em incidente apenso a lide falimentar, a qual determinou o envio de ofícios a cartórios (tipo de tutela provisória) sobre a validade dos selos de autenticação das cópias anexadas aos autos (independentemente da juntada dos originais desses documentos), ordenando aos ora agravantes se manifestarem sobre as informações prestadas pelas serventias extrajudiciais, o que teria desobedecido liminares anteriormente deferidas. 6. Efetivamente, decisões anteriores proferidas pelo judicante singular nos mesmos autos, que haviam determinado a exibição de originais de contratos, ofício aos cartórios e manifestação sobre documentos juntados pela massa falida, tiveram seus efeitos sobrestados no âmbito dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000. E a fim de evitar ulteriores desobediências pelo judicante singular, foi determinado nos presentes fólios a suspensão do trâmite do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 7. No entanto, a decisão de primeiro grau adversada esvaiu-se em parte, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados, bem como prestaram tais informações. 8. Atente-se que a perda de objeto de exame das altercações recursais atinentes às diligências dirigidas aos cartórios (que o recurso visava impedir) não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas nos momentos oportunos, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 9. Com efeito, apesar de neste momento, por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 10. Nada obstante isso, tem-se, ainda, que a suspensividade dos efeitos da decisão de primeiro grau permitiu aos ora recorrentes não se manifestarem sobre as informações cartorárias, o que, no entanto, deve-lhes ser restituído integralmente, observando-se o preceituado no art. 437, §1º, do CPC, bem como a necessidade de ampla produção probatória, após o magistrado singular sanear o feito, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC).11. Aliás, essa determinação, sob pena de nulidade processual, fora objeto do julgamento colegiado dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0633330-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 127)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou ao insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 5. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 6. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 7. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 8. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 9. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 122/147), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 10. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 11. Uma vez instada a parte a se manifestar sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 12. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, após as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 13. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 14. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628383-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 119)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou aos insurgentes a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes igualmente ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, as agravantes não dispõem de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 156 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 241/259), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628384-18.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 120)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou à insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. Consoante o documento de fl. 1.696 do incidente em primeiro grau, a ora agravante trata-se de empresário individual (mera ficção jurídica). Assim, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. A esse respeito, veja-se aresto desta e. 1ª câmara de direito privado: Agravo de instrumento nº 0635937-82.2020.8.06.0000. 3. Ainda que assim não fosse, deve-lhe ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência àquela empresa individual, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daquelas, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, a agravante não dispõe de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio da recorrente e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (fl. 756 do processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 72/101), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628386-85.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 121)

 

USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Prova oral desnecessária. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Julgamento antecipado da lide sem antes possibilitar ao autor a manifestação em réplica. Inobservância do art. 347, caput, do Código de Processo Civil. Prejuízo processual verificado. Sentença anulada. Determinada a intimação do autor para manifestar-se em réplica. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000401-66.2017.8.26.0137; Ac. 15118569; Cerquilho; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 20/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 1938)

 

COISA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ocorrência. Verificada a controvérsia dos fatos alegados. Necessidade de dilação probatória. Hipótese em que ao menos deveria ter sido concedida à requerida a oportunidade para manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos pela parte adversa. Inobservância do art. 347, § 1º, do Código de Processo Civil. Prejuízo processual verificado. Sentença anulada. Determinada a retomada da instrução probatória, a partir da intimação da requerida para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte adversa. Recurso provido. (TJSP; AC 1015574-19.2020.8.26.0625; Ac. 15118772; Taubaté; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 20/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 1964)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS PARTES QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E O SOBRE EVENTUAL INTERESSE NA CONCILIAÇÃO.

Pleito tendente à determinação ao d. Juízo a quo para proferimento de decisão saneadora (CPC, art. 347). Recurso incabível. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão saneadora que não é obrigatória. Possibilidade de análise das questões preliminares suscitadas em momento posterior. Doutrina. Ausência dos requisitos para mitigação do rol, conforme entendimento do c. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2132607-11.2021.8.26.0000; Ac. 14854022; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 2804)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Em deixando a Reclamante de impugnar a prova documental juntada com a defesa, conforme lhe era devido (art. 347 do CPC), resta preservado o valor probante dos cartões de ponto e fichas financeiras colacionadas aos autos. Ademais disso, facultada às partes inquirirem a testemunha sobre a rotina de trabalho do empregado, não há que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a alegação de nulidade do decisum. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada juntado cartões de ponto em cumprimento do art. 74, § 2º, da CLT e da orientação jurisprudencial da Súmula nº 338 do TST, cabia ao Autor infirmar o valor probante da prova documental e demonstrar que houve horas extras e intervalos intrajornada pagos em quantitativo menor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado nos autos que as alegadas tarefas assumidas pelo obreiro representavam labor de maior valia ou sequer estranho em relação àquele por ele já desenvolvido desde o início do pacto laboral, sem embargo de que era executado dentro da jornada de trabalho contratualmente estabelecida, não há que se falar em acúmulo de funções, sendo indevido o acréscimo salarial pretendido. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO INFIRMADO NOS AUTOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. INDEVIDAS. Apurada através do substancial laudo pericial produzido in casu a ausência de incapacidade laboral e da indispensável relação de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais do obreiro e as enfermidades que o acometem, improcedem os pleitos de estabilidade provisória e indenização por danos morais, acertadamente indeferidos na origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Evidenciado pela ficha financeira juntada aos autos que o Autor auferia o piso salarial da categoria, nos moldes fixados pela norma coletiva, que inclui no valor base o adicional de 30% previsto na Lei nº 12.740/2012, consoante dispõe a cláusula terceira da CCT, não há espaço para a repetição do pagamento sob o mesmo título. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000425-35.2019.5.10.0009; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/11/2021; Pág. 956)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA REALIZADA EM LOJA HIPER BOMPREÇO, UTILIZANDO-SE O CARTÃO HIPERCARD. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, TENDO EM VISTA COMPRA CANCELADA, MAS SEM O EFETIVO ESTORNO DO VALOR.

Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da parte ré. Teses recursais: (I) nulidade de sentença pelo cerceamento de defesa. Feito julgado antecipadamente sem a realização ou mesmo indeferimento justificado das provas protestadas pela autora/apelante. Acolhimento da tese. Anulação da sentença. (II) revelia. Contestação apresentada de forma extemporânea. Instituto não reconhecido pelo magistrado. Tese acolhida, determinando-se o reconhecimento da intempestividade da peça constestatória. (III) reconhecimento da legitimidade passiva da parte ré. Falha na prestação do serviço, não se podendo apurar se o erro partiu do estabelecimento comercial ou da operadora do cartão. Ora apelada -, de sorte que a jurisprudência vem entendendo pela existência de responsabilidade solidária entre ambas, que se uniram para oferecer serviços no mercado de consumo. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, reconhecendo-se a legitimidade passiva da ré, a intempestividade da contestação, bem como necessidade de saneamento do feito nos moldes do art. 347 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0723135-15.2013.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 13/07/2020; Pág. 44)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça é regida pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, a qual autoriza a concessão do benefício pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem declarar a impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. 2. Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. O artigo 5. º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5. º, LIV, da cr), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 829 da CLT e 347, §3º, I do CPC. O indeferimento da oitiva da testemunha em razão da comprovada suspeição não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 3. Horas extras. Horas de sobreaviso. Contrato extinto antes da Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de empregado com menos de dez empregados não há obrigatoriedade de controle de horário. Nesse cenário, negado o labor extraordinário pela empregadora, o ônus de comprová-lo é do autor. A testemunha arrolada pelo autor indicou jornada de trabalho que não resulta em labor extraordinário, logo, não há prova de trabalho extraordinário que autorize o deferimento de horas extras e repercussões. Também não foi comprovado o labor em sobreaviso ou prontidão. Dessa forma, correta a improcedência dos pedidos em epígrafe. 4. Vale transporte e refeição. Comprovado fornecimento de vale transporte e vale alimentação, nada mais há para ser deferido ao reclamante sob esses títulos. 5. Diferenças salariais. Piso da categoria. A aferição do piso salarial do empregado que recebe salário misto (fixo + produção) é feita com a somatória desses valores. No caso, o piso da categoria foi devidamente respeitado, não havendo falar em diferenças salariais. 6. Litigância de má-fé. A penalidade por litigância de má-fé aplicada ao reclamante está embasada no art. 80, III, do CPC, aplicável ao processo do trabalho na forma permitida pelo art. 769 da CLT. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não abrange a penalidade por litigância de má-fé. Sendo esses os únicos fundamentos do recurso, não há como reformar a decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001284-13.2017.5.10.0012; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 21/09/2020; Pág. 1498)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SECUQUINUMABE. PSORÍASE VULGAR GRAVE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CASO ESPECÍFICO.

1. Hipótese concreta em que a parte autora, na demanda de origem, postula o fornecimento gratuito do medicamento SECUQUINUMABE 150 MG para tratamento de psoríase vulgar grave. Não obstante, no atual estádio processual, em que não se tem prescrição do fármaco por estabelecimento conveniado ao SUS, não se tem exaurimento no uso de todas medicações dos protocolos do SUS, não se tem conhecimento de como ou quem financiou os custos da medicação pelo período de 5 meses em que já foi utilizado, e não se tem ainda realização de perícia médica judicial, não há como deferir pedido de antecipação da pretensão recursal. 2. Não obstante, verificando-se, do final da decisão agravada - após, voltem conclusos nos termos dos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil - tem-se que, em breve, o julgador singular determinará a realização da perícia médica judicial, ou então as partes, se assim entenderem, poderão postular a sua realização (bem como demais provas que julgarem necessárias), sendo que sua juntada aos autos dará ao julgador singular elementos para a devida (re) apreciação do pedido de tutela de urgência. (TRF 4ª R.; AG 5014840-14.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 16/10/2019; DEJF 21/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FEITA EM CONTRAMINUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

A concessão do benefício está condicionada à demonstração de ausência de recursos para pagamento dos encargos processuais e honorários. Assim, o fato crucial para análise são os elementos probatórios constantes nos autos no momento da postulação, pois o NCPC determina a existência de elementos que evidenciem a falta de comprovação dos pressupostos legais para ser legítimo o indeferimento do pedido. Não havendo comprovação probatória de que o beneficiário não faz jus à gratuidade processual, não há que se falar em revogação do benefício. Impugnação Rejeitada. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 347, §1º DO CPC NÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO PELA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. A previsão do artigo 357, § 1º do CPC não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para questionar o conteúdo da decisão de saneamento, tendo a parte, portanto, o direito de utilizar a via recursal para apresentar sua irresignação. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. FATO NÃO DEBATIDO CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. QUESTÃO SEDIMENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A sistemática processual civil, cabe ao autor a produção das provas acerca dos fatos que constituem seu direito e, ao réu, a prova acerca dos fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que pelo princípio da eventualidade, insculpido pelo art. 336 do CPC, cabe ao réu alegar, em sua defesa, sob pena de preclusão, toda a matéria de fato e de direito com a qual impugna o direito do autor. Não tendo sido o fato alegado pela parte requerente objeto de debate na contestação existente nos autos, aquele deve ser considerado incontroverso, não sendo possível qualquer discussão a respeito de sua ocorrência de forma distinta da narrada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJMS; AI 1407186-21.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 30/08/2019; Pág. 161)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

Ausência de indicação específica da omissão suscitada. Deficiência na fundamentação do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Arts. 347 e 357 do CPC. Inexistência de pertinência temática entre o dispositivo legal supostamente contrariado e a tese defendida no apelo nobre. Deficiência recursal. Súmula nº 284/STF. Violação dos arts. 373 e 374 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.199.840; Proc. 2017/0287550-9; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 05/09/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 3599) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

1. Não se exige recurso ou exaurimento da instância administrativa para discussão em Juízo da pretensão de obter isenção do imposto de renda da pessoa física como decorrência de doença grave do contribuinte. Precedentes. 2. Sentença anulada para que se retome a tramitação em primeira instância com o exame das condições do artigo 347 do Código de Processo Civil, prosseguindo até a sentença. 3. Ementa retificada por força de embargos de declaração opostos pela parte contribuinte. (TRF 4ª R.; AC 5010106-25.2017.4.04.7102; RS; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 15/08/2018; DEJF 16/08/2018) 

 

O PRIMEIRO REQUISITO DE VALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC, É A INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM E SEM OS QUAIS É INVIÁVEL O ANDAMENTO PROCESSUAL.

2. A mera ausência de manifestação sobre a peça de resposta não se enquadra nessa hipótese: Sua consequência é a simples perda de oportunidade de manifestação processual, o que não impede o juiz de promover o impulso oficial do processo. Inteligência dos arts. 2º e 347 do CPC. 3. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0014104-61.2015.8.19.0003; Angra dos Reis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 03/09/2018; Pág. 417) 

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de cobrança. Citação dos réus seguida de inércia e revelia. Intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, que silenciou. Processo julgado extinto sem resolução de mérito. Inobservância do art. 347 do Código de Processo Civil (findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste capítulo). Providência de impulsão oficial do processo que dependia do juiz presidente da causa e não da parte autora. Inocorrência de inércia do autor. Hipótese de anulação da r. Sentença para restauração da ortodoxia processual. Prosseguimento do feito determinado. Anulação da r. Sentença. Recurso provido. (TJSP; APL 0003324-34.2013.8.26.0360; Ac. 11543596; Mococa; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 11/06/2018; DJESP 26/06/2018; Pág. 1511) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO. EMPRESA QUE INTERMEDIA O PAGAMENTO ONLINE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A EMPRESA QUE INTERMEDIA O PAGAMENTO DA NÃO ENTREGA DO PRODUTO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.

Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela Lei Civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal, quando existente relação jurídica de consumo. Ausente à demonstração de qualquer conduta ilícita praticada por empresa que intermedia o pagamento de compras online, incumbe afastar qualquer tipo de condenação por indenização de danos materiais ou morais. Incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 347, I, do CPC/15. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos que demonstrem a necessidade de rescindir o instrumento contratual firmado entre o consumidor e a empresa fornecedora que intermedia o pagamento de compra online, necessário é afastar o pleito autoral. A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG; APCV 1.0145.15.024419-5/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 09/05/2017; DJEMG 05/06/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OBRAS DE CONTENÇÃO DE TALUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.

Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Juntada de comprovante de débito em embargos de declaração. Documento novo. Inadmissibilidade. Impossibilidade de apreciação dos documentos novos trazido pela parte embargante sob pena de ignorar a temporalidade e a forma de prática dos atos processuais, incorrendo em insegurança jurídica e instabilidade processual, uma vez que o documento não preenche o requisito da novidade previsto no art. 347 do CPC. A existência de débito perante a Receita Federal não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública e deveria ter sido oportunamente demonstrada no processo. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0264093-85.2017.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 09/11/2017; DJERS 16/11/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O agravo de instrumento foi interposto em 09/06/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. V. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VI. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. Precedentes do STJ. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO § 5º, DO ARTIGO 71 DA CLT. I. Com o advento da Lei nº 12.619/2012 foi inserido o § 5º no artigo 71 da CLT, permitindo o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva para motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. II. Com isso, Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, por meio da Resolução nº 186/2012, houve por bem cancelar a OJ nº 342 da SDI-1 do TST, cujo item II preconizava que Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. III. Da análise do acórdão regional extrai. se o registro de que durante o período da controvérsia, de setembro/2013 a janeiro/2014, vigeu a Lei nº 12.690/2012, tendo sido explicitado que apesar de fracionado, o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora diária era respeitado. lV. Assim, diante do quadro jurídico-factual delineado no acórdão recorrido indicativo da observância do § 5º, do artigo 71 da CLT, o qual prevê a possibilidade do fracionamento do intervalo, não se divisa suposta ofensa direta e literal ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, nos termos do artigo 896, c, da CLT. III. Se violação houvesse, o seria, quando muito, por via reflexa, pois demandaria prévia análise de afronta à legislação infraconstitucional pertinente à matéria, bem como do coibido revolvimento de fatos e provas dos autos, a teor da Súmula nº 126/TST, não viabilizando, portanto, o processamento do apelo. V. Também não se cogita a indicada contrariedade à Súmula nº 437, item II, do TST, haja vista que o referido verbete trata da hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornadada, premissa expressamente afastada no acórdão recorrido, já que restou consignado que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora fora respeitado. VI. Registre-se a impertinência temática do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, o qual versa sobre aviso-prévio, tema, aliás, que não foi objeto de prequestionamento referido na Súmula nº 297 do TST. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Diante da premissa fática fixada pelo Regional no sentido de que os registros de jornada juntados aos autos têm horários de entrada e saída diferentes, sobrevém a certeza de que para se acolher a versão do agravante de que os controles de ponto apresentavam horários britânicos, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, sabidamente inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. II. De outro lado, constata-se que o acórdão regional não violou os preceitos invocados pelo agravante (artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, e 341, 373, inciso II, do CPC/2015, e Súmula nº 338, itens I e III, do TST), não apenas porque lhes deu a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova, mas, sobretudo, por ter se valido preponderantemente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC/73. III. Vale destacar, de resto, a impertinência temática do artigo 347 do CPC/2015 (323 do CPC/73), o qual dispõe sobre providências preliminares, tema que também não fora objeto de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000704-17.2015.5.08.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 21/10/2016; Pág. 1339)