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Art 348 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O RECLAMANTE NÃO SE CONFORMA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO QUAL NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA BEM COMO FOI MANTIDA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NESSE PARTICULAR, AFIRMA QUE HÁ OMISSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRT NÃO APRECIOU OS TÓPICOS CONSIGNADOS EM SUAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RELATIVOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECORRIDA COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESTACOU QUE O TRT NÃO ENFRENTOU A TESE RECURSAL FUNDADA NOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV E LV, 6º E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, CAPUT, § 3º, 74, § 2º, 458, PARÁGRAFO ÚNICO, E 818 DA CLT, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 98, § 1º, VI, 336, 341 E 373 DO CPC, 934 DO CÓDIGO CIVIL, E 4º E 9º DA LEI Nº 1.060/50 E NAS SÚMULAS NOS 331, 388 E 437 DO TST BEM COMO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DESTA CORTE (IRR-190- 53.2015.5.03.0090). DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT, AO ANALISAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, CONSIGNOU QUE NÃO HÁ OMISSÃO, REGISTRANDO QUE A TURMA, FUNDAMENTADA NA PROVA ORAL, ENTENDEU QUE A RÉ ESTAVA DESOBRIGADA DE CONTROLAR A JORNADA DE SEUS COLABORADORES PORQUE POSSUÍA SEIS FUNCIONÁRIOS. TAMBÉM ENTENDEU CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA 2ª RÉ, TENDO EM VISTA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDO ENTRE AS RÉS, CUJO OBJETO FOI PONTUAL E EXCEPCIONAL E EXPLICOU QUE RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FOI APLICADO O DISPOSTO NO ART. 791- A DA CLT, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA PÓS A REFORMA TRABALHISTA. CONCLUIU QUE SE CORRETAS OU INCORRETAS TAIS INFERÊNCIAS, TANTO NÃO DIZEM COM OMISSÃO E, SIM, COM A REFORMA DO JULGADO, DEVENDO A PARTE SE VALER DO REMÉDIO JURÍDICO APROPRIADO E RESSALTOU QUE QUANDO A PARTE CONSIDERA QUE A DECISÃO FERE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, OU ESTÁ EM DESACORDO COM MATÉRIA SUMULADA, DEVE VALER-SE DO REMÉDIO JURÍDICO APROPRIADO PARA OBTER A REFORMA ALMEJADA, POIS O VEÍCULO UTILIZADO NÃO SE PRESTA A TAL DESIDERATO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPREGADOR QUE CONTA COM MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento das horas extras, informando que a reclamada tinha menos de dez empregados e, por essa razão, não apresentou os cartões de ponto, sendo que o ônus de comprovar a jornada laboral passou a ser do reclamante. O Colegiado registrou, inicialmente, que o fato de o reclamante ter referido, em audiência, a existência de onze empregados, em nada aproveita o recorrente, porquanto o depoimento pessoal não faz prova para a própria parte (artigo 348 do CPC), sendo apenas meio de se extrair confissão e não pode o interrogatório do reclamante ser considerado como prova a seu favor. Consignou que a única testemunha ouvida disse que a ré possuía seis funcionários, pelo que está desobrigada de realizar o controle de jornada de seus funcionários, tanto antes da Reforma Trabalhista, quanto após, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, mantendo-se o ônus do autor em comprovar suas alegações. Ainda constatou que o autor, na emenda à vestibular (ID. 349538b Pág. 3), alegou trabalhar de segunda à sexta-feira e a testemunha retromencionada disse que o labor para a 2ª ré ocorria das 8 às 17h00. Nesse particular, destacou que como não há pedido de intervalo intrajornada, é de se presumir, pois, a sua fruição legal. Concluiu que não há falar em horas extraordinárias pela extrapolação da jornada e nem tampouco em intervalo intrajornada, se mostrando inovatória a alegação realizada somente em sede recursal. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Cruz Azul de São Paulo), sob o fundamento de que se trata de dona da obra, visto que as atividades do recorrido visavam atender necessidade pontual da tomadora. O Colegiado registrou que é incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto o serviço de pintura da fachada do ambulatório e colégio de Guarulhos e que a segunda reclamada é, pois, dona da obra. Concluiu que, no caso, não se cuida, portanto, da hipótese de contrato de prestação de serviços com objetivo de substituir mão-de-obra efetiva da tomadora. Destacou, por fim, o entendimento firmado na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte, informando que há ressalva quanto à responsabilidade do dono da obra, quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora, o que nada tem com o presente caso. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento do adicional de transferência, uma vez não constatada a mudança provisória de domicílio. O Colegiado explicou que o adicional de que trata o art. 469 da CLT pressupõe, para sua concessão, a alteração provisória no local de prestação dos serviços que implique necessariamente mudança de domicílio e no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do C. TST. Registrou que, no caso, o fato de a ré ter admitido que disponibilizou moradia para os colaboradores na cidade de Sorocaba para acomodação de segunda à sexta-feira, com retorno na sexta-feira para o domicílio em veículo fornecido pela demandada não converge ao entendimento de que houve transferência de domicílio, mormente nos termos das razões recursais de que o autor lá permanecia de segunda à sábado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do ônus da prova quanto às horas extras, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e da condenação no pagamento dos honorários de sucumbência. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1001784-74.2019.5.02.0316; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/03/2022; Pág. 3701)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART, 267, VI, DO CPC/73).

1. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise), implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/73 (em vigor à época) e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 2. A recursa do autor em desistir da ação/ renunciar ao direito sobre a qual se funda, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, à luz do art. 267, VI, do CPC/73 (em vigor à época). 3. Sentença em conformidade com a jurisprudência prevalecente na ocasião no TRF. 3ª Região. 4. Não aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011532-53.2003.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR EX OFFICIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERIBILIDADE JUNTO AO DETRAN. INVIABILIDADE SEM A ANUÊNCIA DO ENTE FINANCIADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 348 E 355 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Diferentemente do quanto constou da decisão recorrida, a autora não era proprietária do automóvel, não sendo possível compelir a transferência como determinado em sentença. 2. Embora não haja vedação ao contrato verbal de compra e venda de automóvel, incumbe ao autor provar a sua existência, os fatos constitutivos do seu direito, trazendo aos autos qualquer prova cabal e inequívoca da relação jurídica, o que não ocorreu no caso em testilha, até o momento da prolação do julgamento antecipado do mérito. 3. Por outro lado, o artigo 348 do CPC dita que, nas hipóteses de não incidência dos efeitos da revelia, deverá o magistrado ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, o que inocorreu na espécie, caracterizando o error in procedendo. 4. Outrossim, o Diploma Processual também estabelece que o julgamento antecipado do mérito só ocorrerá quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe a norma inserta no seu artigo 355. 5. Nulidade da sentença ex officio. Recurso prejudicado. (TJPE; APL 0003221-49.2015.8.17.1090; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 09/02/2022; DJEPE 25/02/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 896 DA CLT E 458, II, E 535, II, DO CPC/73 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS CHEGOU À DECISÃO PROFERIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR E UMIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 190 E 195 DA CLT, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1/TST 173 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A CONTROVÉRSIA, PORTANTO, GIRA EM TORNO DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE DO EMPREGADO, NA FUNÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE- AÇÚCAR, FACE À SUA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, DECORRENTES DOS AGENTES UMIDADE EXCESSIVA, DE ACORDO COM O ANEXO 10 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO TEM, E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE, OU SEJA, NÃO SE TRATA DA INSALUBRIDADE APENAS DA ATIVIDADE A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO AOS EFEITOS DOS RAIOS SOLARES. ASSIM, O TRIBUNAL REGIONAL, AO EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MESMO DIANTE DO QUADRO FÁTICO DELINEADO E EMBASADO POR PERÍCIA TÉCNICA QUE DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE, DECIDIU EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 190 E 195 DA CLT, BEM COMO EM DISSONÂNCIA COM A OJ 173, II, DA SBDI-1 DO TST.

Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUEIMA DE CANA-DE- AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS(alegação de violação dos artigos 189, 190 e 195 da CLT e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 4º da CLT e 302 e 348 do CPC e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 4º e 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 302 e 348 do CPC/73). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000935-04.2011.5.15.0134; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3210)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.

Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda. RÉU REVEL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ALEGAÇÕES DE QUESTÕES DE FATO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SUA INTEGRALIDADE E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. FATOS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA E NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO POR Lei. CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AOS DEVERES IMPOSTOS PELO CPC. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. - Ao réu revel é vedado alegar em recurso de apelação questões de fato que deveriam sem veiculadas em contestação, sob pena de inovação recursal. - O fato de o dispositivo ter feito referência apenas à requerida, não significa que a ação foi julgada de modo diverso em relação ao corréu, ora apelante. A sentença deve ser entendida no sentido de julgar procedentes os pedidos em relação à parte requerida, que engloba ambos os ocupantes do polo passivo da demanda. - O juiz somente deveria ordenar que o autor especificasse as provas que pretendia produzir se verificasse a inocorrência do efeito da revelia, consoante art. 348 do CPC. Tendo em vista que nenhuma das situações previstas no art. 345 do CPC se verificou no caso concreto, o julgamento antecipado da lide estava autorizado pela Lei Processual. - A conduta do réu, ao buscar se eximir do julgamento proferido mediante interpretação descontextualizada e tendenciosa da sentença, qualifica-se como litigância de má-fé passível de multa. (TJPR; ApCiv 0006620-80.2018.8.16.0194; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICA DO POSTULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.

A supressão da fase de especificação de provas, considera-se, a princípio, que é obrigação da parte autora apresentar as provas que deseja produzir em petição inicial, conforme art. 319, VI, do CPC Não demonstrada a incapacidade técnica do postulante, mantém-se a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova. Embora seja usual a abertura de prazo adicional para as partes reiterarem as provas necessárias, nota-se, à primeira análise, que a previsão legal a esse respeito está restrita à hipótese de ação não contestada, quando não se operar a revelia, art. 348, do CPC. O juiz deve determinar a realização das provas úteis ao julgamento do mérito ou indeferir, em sendo o caso, as desnecessárias à solução da controvérsia. (TJMG; AI 0335048-75.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Diante da regra inserta no art. 14, caput, da Lei nº 4.860/1965, A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o adicional de riscos de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. Ora, conquanto tenha a Corte de origem afirmado que o adicional de risco não se confunde com o adicional de insalubridade, manteve a condenação alusiva ao pagamento proporcional do adicional de risco, em virtude da constatação de que a reclamante, assistente social, prestava atendimento laboratorial a doentes (agente insalubre). Nesse contexto, tem-se que a indicação de violação do art. 14, caput, da Lei nº 4.860/1965 não teria o condão de promover qualquer situação mais benéfica à reclamante, visto que devidamente mantida a condenação do empregador ao pagamento do adicional de risco. De outra parte, a alegada violação dos arts. 348 e 350 do CPC/1973 não seria apta a afastar o pagamento proporcional do adicional de risco ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco, pois, consoante se infere do acórdão recorrido, a confissão do preposto, no sentido de que o labor [da reclamante] era no atendimento laboratorial de doentes, foi devidamente valorada com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que a obreira, assistente social, deveria perceber o adicional no percentual de 100% e não de 75%, conforme ponderado pela instância de origem. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000150-23.2012.5.01.0061; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 28/01/2022; Pág. 151)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.

1. O julgamento antecipado do mérito, na hipótese de revelia (CPC, art. 355, inciso II), pressupõe a aplicação do seu efeito material e a ausência de pedido de produção de provas pelo Réu. 2. Sendo inexistente o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, deve o magistrado ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (CPC, art. 348). 3. Merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença que, em sede de julgamento antecipado do mérito, decorrente da revelia, mas sem aplicação dos efeitos materiais desta, julga improcedentes os pedidos iniciais, sem previamente intimar o Autor acerca das provas que pretende produzir, cerceando o seu direito e inviabilizando o ofício revisor desta Corte. 4. Dada a sua cogência, o vício relativo à violação ao devido processo legal, que acarreta prejuízo ao Autor pode e deve ser declarado de ofício. 5. Em que pese não conhecido o recurso, incabível a majoração da verba honorária quando cassada a sentença que a fixou. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO; AC 5625559-77.2020.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 03/12/2021; DJEGO 09/12/2021; Pág. 2181)

 

AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. A ausência jurídica de resistência da Ré permite ao juiz presumir verdadeiros os fatos alegados pela Autora. Entretanto, ao contrário da natureza impositiva sustentada pela Apelante, a presunção de veracidade dos fatos é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, de modo que não sendo reputados verdadeiros a Autora continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 348 do CPC. II. Compulsando cada um dos documentos que compõem este caderno processual, não encontro nenhuma referência a Ré L G Pereira E CIA Ltda. ME. Assim, é inconcebível imaginar que a Autora tenha efetuado a conclusão de uma compra e venda de veículo e transferido valores a terceiros sem ao menos se resguardar com qualquer prova que indique o verdadeiro participante deste negócio jurídico. III. Não se está dizendo que a Autora não tenha adquirido o veículo da forma descrita na exordial, mas que para se apreciar o pleito trazido a análise do Poder Judiciário, faz-se necessário ao menos a existência de prova mínima (indício) da participação daquele apontado no polo passivo da demanda, fato que não pode ser superado nem mesmo pela revelia do demandado, sob pena de se justificar o ajuizamento de ação temerária. lV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 0823868-25.2017.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; Julg. 21/03/2019; DJEMA 25/04/2020)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ILEGIBILIDADE. PRAZO LEGAL PARA SANEAMENTO. FALHA NA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI I. A LEI Nº 11.419/06, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, PREVÊ, EM SEU ART. 11, § 5º, QUE OS DOCUMENTOS CUJA DIGITALIZAÇÃO SEJA TECNICAMENTE INVIÁVEL DEVIDO AO GRANDE VOLUME OU POR MOTIVO DE ILEGIBILIDADE DEVERÃO SER APRESENTADOS AO CARTÓRIO OU SECRETARIA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DO ENVIO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA COMUNICANDO O FATO, OS QUAIS SERÃO DEVOLVIDOS À PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE A PARTE RECLAMANTE INTERPÔS TEMPESTIVAMENTE RECURSO ORDINÁRIO NO DIA 18/06/13 E QUE, APÓS COMUNICAR ERRO NA TRANSMISSÃO DOS DADOS, JUNTOU CÓPIA LEGÍVEL EM 21/06/13 (DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS), ENTENDENDO QUE RESTOU SANADA A IRREGULARIDADE DE ILEGIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL.

III. Verifica-se que a Corte de origem enquadrou a situação na hipótese de ilegibilidade prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, tendo sido oportunizado o saneamento da irregularidade, pelo que se infere que a falha na transmissão decorreu do sistema, não sendo possível afirmar que ela decorreu de conduta da própria parte recorrente. Assim, considerando o contexto fático apresentado pelo Tribunal Regional, não há como concluir pela violação do referido dispositivo legal. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. DISTINGUISHING. NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE- 958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, o que levaria à conclusão de contrariedade às teses fixadas pelo STF na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral se não fosse o registro no acórdão regional da presença de elementos fáticos capazes de afastar a incidência de tais teses. Foi constatada a presença dos elementos configuradores da relação de emprego entre a parte reclamante e a tomadora (segunda parte reclamada), configurando-se uma terceirização fraudulenta, hipótese de distinção (distinguishing) que afasta a aplicação dos precedentes firmados pela Suprema Corte. III. Logo, não importa se as atividades exercidas pela parte reclamante são de meio ou de fim. Diante da fraude apurada pelo Tribunal de origem, não há como afastar a ilicitude da terceirização no caso vertente. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, após proceder ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte reclamante realizava trabalho externo em que havia a possibilidade de controle da jornada pela parte reclamada, registrando que a realidade dos fatos demonstra que houve efetiva fiscalização dos horários cumpridos pela parte reclamante, por meio de telefonemas, relatórios e e-mails. III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. O art. 896 da CLT prevê, em seu art. 896, a, b e c, as hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário. II. Observa-se que a segunda parte reclamada, ao manifestar sua insurgência quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e determinação da sua integração aos salários da parte reclamante, não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLT. III. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento das integrações. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ALUGUEL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. O art. 896 da CLT prevê, em seu art. 896, a, b e c, as hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário. II. Observa-se que a segunda parte reclamada, ao manifestar sua insurgência quanto à condenação ao pagamento de indenização pelo aluguel do veículo não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLT. III. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento indenização pelo aluguel do veículo. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESPESAS COM CELULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. O art. 896 da CLT prevê, em seu art. 896, a, b e c, as hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário. II. Observa-se que a segunda parte reclamada, ao manifestar sua insurgência quanto à condenação ao ressarcimento das despesas com celular, não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLT. III. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal de exclusão da condenação ao ressarcimento das referidas despesas. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. O art. 896 da CLT prevê, em seu art. 896, a, b e c, as hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário. II. No caso dos autos, a segunda parte reclamada, ao manifestar sua insurgência quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. III. Logo, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento da referida indenização. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO. MULTA INAPLICÁVEL I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o eventual atraso na homologação das verbas rescisórias não justifica a aplicação da penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, especialmente se respeitado o prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT, que estipula prazo máximo dez dias do término do contrato de trabalho para a quitação das verbas trabalhistas, como ocorreu nos presentes autos. II. Conforme registrado no acórdão regional, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, porém não ocorreu dentro do mesmo prazo o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da extinção do contrato (o que só foi ocorrer na data de homologação da rescisão pelo sindicato), ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da multa em razão do atraso na homologação, violou o indicado art. 477, § 8º, da CLT. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST I. Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Isso é o que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, E das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. Ademais, é entendimento assente nesta Corte que, no tocante aos honorários advocatícios, não é aplicável o princípio da restituição integral de que tratam os arts. 389 e 404 do Código Civil. II. No caso dos autos, não foram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria sindical (fl. 236). III. Logo, não há que se falar em direito a honorários sucumbenciais, tampouco em indenização do valor gasto com advogado particular. Nota-se, assim, que o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de ressarcimento dos prejuízos causados pela contratação de advogado, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 10. CONFISSÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. INEFICÁCIA NESTE PROCESSO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA EMPREGADORA (SEGUNDA PARTE RECLAMADA) I. No Direito do Trabalho, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, é ele quem deve pagar as parcelas trabalhistas a que seus empregados fazem jus. Nesse contexto, não é possível opor ao empregado discussão acerca de eventual ajuste existente entre o empregador e terceiro acerca da responsabilidade trabalhista, situação que prejudicaria o pronto recebimento de verbas de natureza alimentar. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a segunda parte reclamada é a empregadora da parte reclamante. III. Logo, não há que se cogitar de observar o suposto reconhecimento do débito trabalhista pela primeira parte reclamada e manter a segunda parte reclamada como responsável subsidiária no presente processo. A alegada confissão expressa quanto ao débito trabalhista pela primeira parte reclamada é ineficaz na relação existente entre a parte reclamante e a segunda parte reclamada. Nesse contexto, não se vislumbram as indicadas violações dos arts. 348 e 350 do CPC de 1973. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 11. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONSTATADOS O INTUITO PROTELATÓRIO E AS CONDUTAS DE MÁ-FÉ NO PROCESSO. MULTAS MANTIDAS I. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Já a condenação por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida, além do efetivo prejuízo à parte adversa. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou no acórdão recorrido a inexistência das alegadas omissões, contradições e obscuridades, bem como o intuito manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração e a pretensão da parte recorrente de induzir o juízo a erro, tendo ela descumprido seu dever de lealdade e boa-fé e alterado a verdade dos fatos, prejudicando a parte contrária e a máquina judiciária. III. Uma vez constatados o intuito protelatório e as condutas de má- fé, não há como afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e da multa por litigância de má-fé, restando incólumes os dispositivos legais apontados. Além disso, observa-se que o acesso à justiça foi devidamente resguardado à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para apresentar suas alegações, pelo que não se constata a apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001462-91.2012.5.03.0024; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/11/2021; Pág. 6434)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL AFASTADA. DE FATO, VERIFICA-SE A OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E, ASSIM, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA REANALISAR O TÓPICO DE INSURGÊNCIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL AFASTADA.

A revelia da parte ré faz com que se presumam como verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345, IV, do CPC). No caso, o Tribunal Regional afastou da condenação as diferenças de comissões, considerando que, apesar de ter havido a revelia da reclamada, as alegações feitas na inicial sobre os fatos seriam inverossímeis. Aduziu a Corte de origem que a remuneração da autora é compatível com aquela normalmente auferida por profissional que atua na mesma função, e que não seria crível, nem consentâneo com o princípio da razoabilidade, que a Reclamante tenha deixado de auferir as comissões nos termos indicados. Nesse aspecto, tendo a Corte a quo concluído pela inverossimilhança das alegações da reclamante, afastando a presunção de veracidade das alegações da inicial, não se constata violação literal dos arts. 344 e 345, caput e IV, do CPC/2015. Todavia, no tocante à não incidência dos efeitos da revelia, dispõe o art. 348 do CPC/2015 que Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Dessa forma, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela não incidência dos efeitos da revelia, deveria ter determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a reclamante especificasse as provas que pretendesse produzir em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ED-RR 0001180-49.2015.5.09.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/10/2021; Pág. 1755)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado antes da Lei nº 13.015/2014. Horas extras. Trabalho externo. Controle da jornada (violação aos arts. 62, I, 74, § 2º, 818 e 832, da CLT, 333, I, e 348, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pela decisão que, com base nas provas dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, e aplica a segunda parte da Súmula nº 338 desta corte, diante da ausência de apresentação dos registrados da jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. Diferenças (violação ao art. 461 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, diante da constatação de que o tribunal regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, deixou expressamente consignado que a autora cumpriu com o ônus de comprovar a equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos. Ligações particulares por meio de nextel (violação aos arts. 5º, II e XXXV, da cf/88, e 462 da clt). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados diante das assertivas fáticas consignadas pelo tribunal regional, no sentido de que foi constatada a ilegalidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 468 da CLT e o conjunto probatório é inequívoco quanto à ausência de qualquer prova no sentido de que os descontos efetuados fossem em virtude de ligações telefônicas efetuadas em caráter particular, ônus que cabia à recorrente e do qual não se desvencilhou a contento. Neste contexto, incide a Súmula nº126 desta corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita. Multa do art. 467 da CLT. Aplicação de ofício (violação aos arts. 2º, 125, 128, 286, 293 e 460 do cpc). Nos termos da jurisprudência desta corte, a decisão que, sem expresso pedido da parte, determina a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT incorre em julgamento extra petita, em patente inobservância dos arts. 128 e 460 do cpc/73 (141 e 492 do cpc/2015). Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo do art. 384 da CLT (violação aos arts. 5º, I, da cf/88, 384 da CLT, e divergência jurisprudencial). Esta corte, em sua composição plena, ao apreciar o iin-rr-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. Venda obrigatória de férias. Dano moral (violação aos arts. 159, 186, 927 e 944 do Código Civil, 333, I, do CPC, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). A caracterização do dano moral exige a demonstração de que o ato ilícito ocasionou prejuízo à esfera moral do trabalhador, ou seja, é indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador decorrente do ato ilícito do empregador. Assim, para a existência do dever de reparar o dano causado exige-se que alguns pressupostos estejam presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. A simples presunção de ocorrência do dano moral decorrente da conduta da empregadora de exigir que a empregada vendesse 10 (dez) dias de férias, sem qualquer referência à existência de abalo à esfera íntima da trabalhadora, viola o art. 186 do Código Civil, ocasionando a exclusão da parcela indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0141800-20.2009.5.01.0043; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/09/2021; Pág. 4603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Horas extras. O regional concluiu que, a despeito da confissão da reclamada, não era possível se acolher a jornada apontada na exordial em virtude da contradição entre os horários apontados naquela peça processual e o depoimento pessoal do reclamante, por meio do qual foi ampliada e alterada a jornada de trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação dos artigos 348 do CPC de 2015, 843, § 1º, e 818 da CLT, pois eles nada dispõem acerca dos efeitos processuais da contradição entre a exordial e o depoimento pessoal da parte autora. 2. Função. Adicional por tempo de serviço. Não há no recurso de revista indicação expressa de dispositivo de Lei ou da constituição, e tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001064-42.2018.5.02.0446; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/05/2021; Pág. 6826)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUÍZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

O réu requer a majoração do valor da causa e, por conseguinte, do depósito prévio, buscando demonstrar que a importância fixada não corresponde ao que apurado em execução. em que pese a boa argumentação deduzida pelo réu, não há como sustentar que a autora efetuou a menor o depósito prévio, ao cumprir exatamente o que dispõe a norma regulamentar que fixa os parâmetros para a sua realização, no âmbito desta justiça do trabalho. com efeito, a pretensão rescisória recai sobre acórdão prolatado na fase de conhecimento, caso em que o valor da ação rescisória deve ser fixado com base na importância arbitrada à condenação, devidamente reajustada pela variação do inpc do ibge, até a dada do ajuizamento, conforme dispõem os arts. 2º, ii, e 4º da instrução normativa nº 31, de 27/9/2007, procedimento esse observado pela autora. correta, nessa dimensão, a importância recolhida a título de depósito prévio. impugnação do valor da causa rejeitada. dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. jornada de trabalho declinada na petição inicial. alegação absurda e inverossímel. não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor. cartões de ponto com anotações britânicas. confissão recíproca. nexo de causalidade. 1. segundo leciona josé carlos barbosa moreira, “ocorre este motivo de rescisão [art. 485, iii, do cpc de 1973] quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, ii), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade”. 2. in casu, a autora busca demonstrar que o então reclamante, ora réu, agiu de forma temerária no processo originário, de modo a alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com a alegação de jornada absolutamente inverossímil, que compreende o interregno das 4:00 às 22:00 horas, de segunda-feira a sábado, mais dois domingos ao mês, perfazendo 102h45min horas extraordinárias por semana, além das 5 horas extras por dia em decorrência da supressão do intervalo de 11 horas entrejornadas, chegando-se, segundo alegado, “a estratosférica soma de 14 horas extras por dia de labor”. tal conduta, afirma, foi corroborada pela ausência injustificada do então reclamante na audiência, o que obstou a possibilidade do confronto pessoal para evidenciar a irreal e inverídica jornada declinada na inicial. 3. a suposta alegação falsa acerca da jornada de trabalho não configura a causa de pedir em exame, até porque não é o dolo material que importa exatamente à sua qualificação, mas os meios empregados para enganar ou afastar o órgão julgador da verdade. nessa perspectiva, quanto mais absurda a jornada declinada na petição inicial, conforme alegado, maior a distância para caracterizar a hipótese a que alude o inciso iii do art. 966 do cpc, seja por ser um facilitador para a defesa, seja pela dificuldade de convencer o juízo acerca da sua veracidade. lado outro, a causalidade entre o dolo e o que decidido na decisão rescindenda é imprescindível, ou seja, é essencial que o autor demonstre que, sem aquele ato ardiloso praticado pela parte adversa no processo, outro teria sido o resultado do feito. não há, nessa esteira, como entender que a apontada argumentação falsa foi determinante à solução preconizada no acórdão rescindendo, uma vez que a lide foi solucionada, bem ou mal, à luz da distribuição do ônus da prova. e não colhe o argumento de que o não comparecimento do então reclamante à audiência constituiu meio fraudulento capaz de configurar o dolo em exame. conquanto perfeitamente crível, em tese, a intenção de evitar confronto direto com a outra parte, tal conduta traduz-se em pesado ônus, não parecendo razoável a adoção de estratégia que mais poderia prejudicar o próprio reclamante do que angariar vantagem processual. não se demonstrou, na espécie, portanto, a existência de ato doloso capaz de dificultar a atuação processual da autora ou de influenciar o órgão julgador, tampouco o nexo de causalidade entre os fatos apontados pela autora, nesta ação rescisória, com a solução adotada no acórdão rescindendo. pedido julgado improcedente. violação dos arts. 385, § 1º, do cpc e 5º, liv, lv, da constituição federal. não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor. cartões de ponto com anotações britânicas. distribuição do ônus da prova. confissão recíproca. 1. a diretriz da súmula nº 298, i, ii, v desta corte, está sedimentada no entendimento de que aação rescisória, fundada no art. 485, v, do cpc/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, salvo quando o vício nascer na própria na decisão rescindenda. 2. in casu, o órgão prolator da decisão rescindenda, perfilhando a posição externada no acórdão recorrido, entendeu correta a condenação da ora autora ao pagamento de horas extras, ali fixadas, com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial, considerando, para tanto, a ocorrência de confissão recíproca, decorrente, de um lado, da ausência do então reclamante na audiência em que deveria depor, e, de outro, em razão da apresentação de cartões de ponto em que registrado predominantemente horário britânico. prevaleceu ali a confissão da então reclamada “decorrente de obrigação legal (art. 74, §2º, da clt) ” uma vez que, conforme asseverado, “ocorreu em momento anterior ao procedimento”. 3. diante da fundamentação adotada no acórdão rescindendo, não há como avançar no exame da alegada violação do art. 348, ii, do cpc, pois a matéria não foi analisada sob o prisma do referido dispositivo legal, até porque não houve, na espécie, revelia. tampouco, por igual razão, se pode analisar o pedido de rescisão sob o enfoque de cerceamento de defesa, calcado no argumento de que houve inversão do ônus da prova numa fase processual que já não ensejava à parte a possibilidade de desincumbir-se do encargo. conquanto questionada a reabertura da instrução processual em embargos de declaração interpostos contra o acórdão regional, a matéria que envolve o alegado cerceamento do direito de defesa não foi devolvida no recurso de revista, pelo que não houve pronunciamento a respeito, no acórdão rescindendo. nem se diga, portanto, que se trata de erro procedimental, nascido na decisão ora impugnada, de forma a afastar a necessidade de pronunciamento judicial, pois, se existente esse vício, teve ele origem ainda na instância ordinária. incide, na espécie, pois, a diretriz da súmula nº 298, i e ii, do tst. pedido julgado improcedente. (TST; AR 1000052-90.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Luiz José Dezena da Silva; DEJT 21/05/2021; Pág. 404)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Sobre o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, assim dispõe os seus artigos 5º e 6º: Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. Depreende-se dos mencionados dispositivos legais que a adesão ao parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, estando condicionado, ainda, à desistência das ações judiciais em curso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. II. O alcance das referidas normas foi apreciado pelo STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no RESP 1.124.420. MG, Primeira Seção, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/03/2012. Consoante restou estabelecido no referido julgado, embora a renúncia seja requisito para a inclusão da empresa no programa de parcelamento, sem a sua manifestação expressa nos autos é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito, nada obstando, contudo, que a ação seja extinta, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, ante a confissão do débito. III. No caso concreto, a parte, ao aderir ao parcelamento, concordou com os valores consolidados pelo Fisco, confessando a sua dívida, ensejando a perda do objeto dos presentes embargos. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença que determinou a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir. lV. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015223-76.2005.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 23/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - Em razão da total reforma do julgado, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pelo qual a autoria requereu a majoração da verba honorária. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006575-71.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. A LEI Nº 11.941/09 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2009. DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual. - O art. 155 -A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, no caso vertente, a Lei nº 11941/09. - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009 regulamentam a matéria nos seguintes termos: (...) Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009 (...) Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. - De acordo com a legislação, o contribuinte que aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 deve seguir o trâmite previsto, ou seja, desistir das respectivas ações judiciais, das impugnações ou dos recursos administrativos. - No caso, não se vislumbra qualquer nulidade na previsão administrativa constante das prescrições estabelecidas na legislação tributária. - Inviável o pedido autoral, relacionado ao não cumprimento do referido requisito legal à inclusão no novo parcelamento. - De ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de se prover a apelação interposta pela Fazenda, julgando improcedente o pedido autoral. - À vista da reforma da sentença, bem assim, por conta da improcedência do pedido, procedo à inversão do ônus da sucumbência, à finalidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003863-11.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.

1. Considerando que o juiz é o destinatário final das provas e, nesta condição, pode indeferir as diligências inúteis através de decisão fundamentada (art. 370, caput, parágrafo único, do CPC/2015), não se observa nenhum prejuízo ao direito de defesa no caso concreto, à medida que as partes foram intimadas para especificarem, de maneira justificada, as provas que ainda prendiam produzir (art. 348, do CPC/2015), oportunidade na qual os Apelantes se manifestaram no sentido de que os gastos mensais estavam patenteados pela prova documental dos autos. No momento processual oportuno, deixaram os Apelantes de pugnar e justificar a necessidade da produção da prova testemunhal, bem como os documentos exibidos pelas partes se revelou suficiente para solucionar os pontos controvertidos da demanda. 2. Uma vez estabelecida a obrigação de prestar alimentos, o art. 1.699, do CC/2002, dispõe que, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, a majoração no valor dos alimentos pressupõe a existência de prova inequívoca do aumento superveniente dos gastos do alimentando e da possibilidade do alimentante cumprir a obrigação, que se subordina à cláusula rebus SIC stantibus (ocorrência de fato imprevisto). 3. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0715378-84.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 06/04/2021; Pág. 5)

 

PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Sentença de procedência baseada unicamente na recusa do suposto pai ao exame de DNA. Inexistência de qualquer prova a corroborar a presunção relativa de paternidade. Ausência de intimação do ministério público previamente à prolação da sentença. Reconhecimento da nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. - o respeitável representante do ministério público atuante no primeiro grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, interpôs o presente apelo, em suma, ante a violação ao princípio do devido processo legal, porquanto a sentença vergastada fora proferida sem que antes os autos fossem disponibilizados ao parquet para manifestação sobre o mérito da causa, que versa sobre investigação de paternidade de menor, bem como por não ter havido a produção de nenhuma outra prova nos fólios a corroborar a presunção relativa de paternidade decorrente da recusa do suposto pai à realização do teste de DNA. - de início, cumpre anotar que, de acordo com a Súmula nº 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". - todavia, a referida presunção não é absoluta, devendo ser reforçada pelo arcabouço probatório contido no caderno processual. É certo que o exame pericial (DNA) é prova que traz uma certeza científica quanto à existência ou não do vínculo biológico; contudo, não se trata do único meio de prova em demandas deste jaez, notadamente porque versam sobre direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de ambos os litigantes envolvidos. - neste viés, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, é fundamental a realização da fase de instrução processual, com a produção de outros elementos probatórios, ora necessários para a comprovação da alegação de paternidade, seja a requerimento das partes ou ex officio pelo julgador. - neste ponto, cumpre ressaltar que o então autor, à fl. 11 da exordial, para embasar a sua pretensão, pleiteou tanto a juntada de documentos como o arrolamento posterior de testemunhas, e não apenas a realização do teste de DNA. Mas, em decorrência da ausência injustificada do então promovido ao ato, o então demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. No entanto, a teor do artigo 355 do código de processo civil, "o juiz apenas julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349", o que não é o caso do feito em deslinde. - assim se decide porque o douto magistrado de origem julgou antecipadamente o mérito da causa logo após a recusa injustificada à realização da prova pericial pelo senhor m. H. F., sem que tenha sido dada a oportunidade para a produção de quaisquer outras provas (documental ou testemunhal), estas, repiso, necessárias para a demonstração da aduzida paternidade. Ademais, em sendo reconhecida a existência da revelia da parte promovida, espera-se que, nos termos do artigo 348 do código de processo civil, na hipótese de "o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado". - apesar do reconhecimento da revelia do senhor m. H. F., sem a incidência do seu efeito material (fl. 62), ante a indisponibilidade do direito em discussão, vislumbra-se do exame dos autos que o menor a. G. D. S. T., representado pela genitora, a senhora m. I. D. S. T., não colacionou ao caderno processual qualquer documento apto a evidenciar a veracidade das suas alegações, nem arrolou testemunhas para serem ouvidas em audiência. Impende destacar que, na petição inicial de fls. 02/11, o então autor somente sustenta que "a representante legal do menor e o promovido mantiveram um relacionamento uma única vez, sem uso de preservativo, sendo que a autora acredita que dessa única relação adveio o requerente" (SIC), sem demonstrar, por qualquer meio, os fatos constitutivos do seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do CPC. - na senda destas considerações, a meu sentir, e conforme pontuado pelo ilustre representante do ministério público nas suas razões recursais, o julgamento antecipado do mérito e o consequente reconhecimento da paternidade do infante com base apenas na Súmula nº 301 do STJ, data venia, não revela o juízo mais seguro na hipótese, tendo em vista que o contexto fático-probatório da presente demanda não se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão autoral (RESP 1281664/SP, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 23/10/2014, dje 05/02/2015). - por outro lado, o recorrente também sustenta a nulidade do decisum ante a ausência de intimação do ministério público para se manifestar sobre o mérito da causa antes da prolação da sentença que julgou procedente o feito. - de fato, compulsando os presentes fólios, observa-se que o douto juízo de origem não oportunizou a apresentação de parecer pelo órgão ministerial quanto ao meritum causae em momento imediatamente anterior ao julgamento da lide. Com efeito, a única manifestação do parquet no caderno processual (fls. 34/37) ocorreu após a não realização da audiência de conciliação devido à ausência do então promovido, mesmo tendo este sido devidamente intimado para o ato. Na ocasião, o ministério público pugnou pela "perfeita taxonomia da presente ação, pela certificação nos autos da não apresentação de contestação pelo réu, pela abertura de vista dos autos ao representante da parte autora, pela decretação da revelia do réu sem os seus efeitos materiais e, por fim, pela realização de perícia (exame de DNA)" (SIC). - em seguida, como visto, após a ausência injustificada do senhor m. H. F. Para a realização do exame pericial, o então autor, por intermédio da defensoria pública, com fundamento na presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301 do STJ), requereu o julgamento antecipado do feito, momento este em que seria necessária nova intervenção do representante ministerial para opinar sobre o mérito, ante a presença de interesse de incapaz, em consonância com o art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do código de processo civil. - é certo que a matéria em tablado, relativa à ausência de intimação do parquet acerca do mérito da causa na primeira instância, por si só, não enseja a decretação da nulidade do processo, salvo se for demonstrado o efetivo prejuízo para a parte ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief (TJCE; apelação nº 0182367-93.2013.8.06.0001; relator (a): Maria vilauba fausto Lopes; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 3ª câmara de direito privado; data do julgamento: 30/09/2020; data de registro: 30/09/2020). - outrossim, a mencionada irregularidade pode ser suprida com a manifestação do ministério público de segundo grau, também em razão do princípio da unicidade que rege a nobre instituição. Porém, no caso sob análise, a procuradoria geral de justiça ratificou as razões recursais (parecer de fls. 108/111), sendo, pois, favorável ao acolhimento da nulidade do pronunciamento judicial hostilizado, diante do prejuízo à apuração da verdade substancial da lide, que envolve a investigação de paternidade de uma criança, tema que acarreta inestimáveis consequências para os litigantes. - desta forma, a meu sentir, não se mostra razoável dispensar ou limitar a atuação do parquet em um processo que nitidamente envolve controvérsia diretamente relacionada às suas prerrogativas funcionais. - neste viés, respeitosamente, impõe-se reconhecer a nulidade do ato judicial impugnado também em virtude da inobservância do devido processo legal, a saber, da intimação pessoal do ministério público para opinar sobre o mérito da demanda antes da prolação da sentença que versa sobre investigação de paternidade de menor, em caso em que é possível evidenciar prejuízo à busca da verdade real dos fatos. - recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0008526-74.2017.8.06.0047; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 06/10/2021; DJCE 14/10/2021; Pág. 83)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA POR MEIO DO SEU ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PRODUZIR PROVAS E SE MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS FÓLIOS. APELO PROVIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. A promovida revel deve ser intimada dos atos processuais quando estiver regularmente representada por seu advogado (arts. 344, 346, 348 e 349 do CPC). Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois está caracterizada a violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, apesar de a demandada revel já estar com mandatário constituído nos autos anteriormente, não foi intimada para produzir provas, nem para se manifestar sobre os documentos juntados pelo município de abaiara. 2. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. (TJCE; AC 0000822-83.2000.8.06.0183; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 07/06/2021; DJCE 17/06/2021; Pág. 14)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992). REALIZADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LIA) É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO (CITAÇÃO PREVISTA NO § 9º) ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DIRECIONADA AO ADVOGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO POR MEIO DO SEU ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. APELO PROVIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. O art. 17 da Lei nº 8.429/1992 estabelece o rito especial da ação de improbidade, determinando que, antes de o juiz decidir sobre o recebimento ou não da inicial, seja realizada a notificação do réu para defesa prévia (§ 7º), e que, após recebida a exordial, seja dada a oportunidade para apresentar contestação (§ 9º). Nada obstante a lia designar como "citação" o segundo chamamento (§ 9º), a doutrina e a jurisprudência têm interpretado os referidos dispositivos no sentido de entender como verdadeira citação a primeira cientificação ("notificação"), pois é o ato "pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238 do CPC). Após a realização dessa notificação, seria possível a intimação do promovido para apresentar contestação através de publicação no diário da justiça direcionada aos seus advogados. In casu, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, pois é válida a "citação" (intimação) para contestação por meio de publicação no diário eletrônico em nome do patrono constituído, uma vez que o réu já havia sido notificado pessoalmente para defesa prévia. 2. O promovido revel deve ser intimado dos atos processuais quando estiver regularmente representado por seu advogado (arts. 344, 346, 348 e 349 do CPC). Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, apesar de o réu já estar com mandatário constituído anteriormente, apenas foi intimado do despacho de decretação da revelia e de produção de provas após a prolação da sentença de parcial procedência da pretensão autoral. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e terminar o retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 0000522-30.2017.8.06.0150; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/05/2021; DJCE 08/06/2021; Pág. 71)

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS. COISA JULGADA MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se vislumbra a anulação da r. Sentença para oportunizar à parte autora a especificação de provas, a teor do que dispõe o art. 348 do CPC, haja vista a ocorrência da preclusão. 2. Deve-se observar o binômio necessidade X capacidade na fixação da prestação alimentícia, adotando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender o mínimo existencial do requerente e, ao mesmo tempo, não impossibilitar a sobrevivência do próprio alimentante. 3. Embora a revelia, em regra, acarrete a presunção de veracidade aos fatos alegados pelo autor, tal efeito não ocorre quando as alegações estiverem em contradição com as provas produzidas nos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. Destarte, ante a ausência de prova documental do real rendimento auferido pelo genitor, afasta-se a presunção de veracidade de que percebe, mensalmente, cerca de 3 salários mínimos. 4. Mostra-se acertada a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, confirmando-se o valor arbitrado provisoriamente, eis que, ante as circunstancias, se mostra suficiente e adequado para auxiliar a parte autora/apelante, sem comprometer a subsistência do genitor/apelado, atendendo ao binômio necessidade X possibilidade. 5. Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, com a comprovação de que o genitor passou a receber rendimento fixo, os interessados poderão reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a majoração do encargo (art. 1.699 do CC), uma vez que a decisão de alimentos não é alcançada pela coisa julgada material. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07045.56-14.2019.8.07.0019; Ac. 135.8789; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO. ERRO DE NOMENCLATURA. REJEIÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. FATURAS DISCREPANTES. ÔNUS DE PROVA DA RÉ. PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO. AUSENTE. REVELIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.

1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do recurso interposto pela parte. Muito embora o instrumento processual de que se vale a recorrente esteja identificado como recurso inominado que, a toda evidência, não é adequado à impugnação da decisão recorrida, as razões esposadas na petição são inequivocamente destinadas a enfrentar a sentença proferida pela instância a quo, a revelar ter sido este o intento da demandante, de modo que o equívoco se restringe ao rótulo da peça e não ao seu conteúdo. 1.1. Demais disso, um dos requisitos indispensáveis à aplicação da fungibilidade diz respeito ao prazo, que foi devidamente observado pela demandante, de tal modo que, não se vislumbrando qualquer outro vício processual, deve o recurso ser conhecido; 2. O art. 348 do CPC/2015 não estabelece a obrigatoriedade de o juiz abrir prazo para o réu especificar provas, mas sim ao autor, quando verificada a inocorrência dos efeitos da revelia. 3. Verificado que o magistrado da causa sinalizou ao réu que a especificação de provas deveria ser realizada em contestação, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 4. A parte autora pleiteou a revisão de faturas de água com base na alegação de que o consumo no período foi aferido em valores muito superiores à média apresentada pelo imóvel. 5. Uma vez que a parte autora instruiu o feito com faturas que mostram a discrepância no consumo de água, caberia a ré comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, não o tendo feito, não se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo pelo fato de ter sido revel e lhe serem atribuídos os efeitos da revelia. 6. Embora a presunção de legitimidade emane a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, tal presunção é relativa, razão pela qual, da análise dos fatos e provas acostados aos autos, pode-se decorrer conclusão diversa. 7. Caso a prestadora do fornecimento de água não demonstre o consumo excessivo, ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos meses anteriores. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07069.76-58.2020.8.07.0018; Ac. 134.5261; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 10/2006 (SEMUS). CANDIDATO EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente ressalto que, embora a agravante ser é incabível o julgamento na forma do art. 932, IV do CPC, decisão monocrática foi julgada conforme o entendimento pacificado pelo STF, STJ. II. Consignei na decisão agravada que "não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais existentes nos autos restaram suficientes para formar o livre convencimento do juízo sentenciante". III. Igualmente, tendo em vista que, embora o Município de São Luís, ora agravado, não tenha ofertado contestação na origem, e que a parte agravante alega que não foi intimada para especificar provas na forma do art. 348 do CPC, não constitui cerceamento de defesa, considerando o acervo probatório para o livre convencimento do julgador. lV. Estando a recorrente na listagem como excedente, não restou configurada a alegada preterição nem tampouco direito subjetivo à nomeação, mas apenas a expectativa de direito, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática. V. A nomeação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição. VI. Agravo Interno desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0809543-79.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 25/08/2020; DJEMA 21/09/2021)

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