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Art 153 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Divulgação de segredo

 

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.   

 

§ 1º Somente se procede mediante representação. 

 

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: 

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

 

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA SEM JUSTA CAUSA. SENHA INFOSEG. ART. 153 § 1º-A E 2º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO IMPUGNADAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO DE MODO A EXCLUIR O DOLO DA CONDUTA DO APELANTE. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. Segundo narra a denúncia, nos dias 28 e 29 de agosto de 2008, o programa jornalístico do Sistema Brasileiro de Televisão. SBT transmitiu reportagens relativas à venda ilegal de senhas privativas de acesso ao INFOSEG, sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, de uso restrito e dependente de convênio e senha de acesso. 2. Materialidade comprovada pelas matérias jornalísticas documentadas em mídia DVD, e pelo Laudo nº 01.060.61861/2008, elaborado pelo instituto de Criminalística, o qual corrobora a prática da conduta delituosa em questão, trazendo a descrição das reportagens jornalísticas em comento. 3. Autoria delitiva comprovada pela confissão extrajudicial e judicial do réu, que corroboram as demais provas dos autos. 4. Alegação de erro de tipo feita pela defesa afastada. Os elementos dos autos demonstram que, não obstante o apelante seja pessoa simples, tinha consciência de estar participando da venda de uma senha para acesso a um sistema reservado, como deixou claro em seu interrogatório extrajudicial (sobre a senha do INFOSEG, informas que permite alguém acessar o banco de dados de um sistema reservado de buscas, através da INTERNET, e com isso, obtém nome, endereço, telefone, data de nascimento, placas de carro, número do CPF e outras coisas), bem como ratificou ter participado da intermediação da venda desta senha em seu interrogatório judicial (Afirmou que um rapaz pediu a senha do INFOSEG, de modo que disse a ele que conhecia pessoa de nome Juninho, que trabalhava na Sé, e cobrou R$ 2.000,00. Disse ainda que ficou com R$ 500,00, Milão (Alessandro) que tinha o cliente, também ficou com R$ 500.00; que este cliente não conhecia Juninho, de modo que intermediou o negócio). 4. Portanto, as circunstâncias em que a conduta do apelante foi praticada demonstram que ele tinha ciência de estar participando da venda de uma senha do INFOSEG, bem como tinha ciência de que se tratava de um sistema reservado de dados pessoais de terceiros, que não podia ser revelado, tanto que disse ter pedido para o Milão fazer a entrega de tal senha, justamente por ter ficado com medo, além de ter dito em seu interrogatório judicial estar arrependido de ter participado da prática delitiva. 5. Por fim, importa ressaltar que o valor fixado pelo apelante para a transação referente à senha (R$2.000,00) em muito excede o preço de venda de outros softwares contrafeitos negociados por MANOEL, sobretudo à época dos fatos, ou seja, há 13 anos, o que só reforça a conclusão de que tinha conhecimento do objeto ilícito transacionado. 6. Dosimetria da pena. Primeira fase: excluídas todas a circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis pela sentença apelada. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase: reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, previstas no art. 59 do Código Penal, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fica mantido o regime inicial abertopara o início do cumprimento da pena. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, previstas no art. 59 do Código Penal, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. 9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (observada a Súmula nº 231 do STJ), e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, restando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006402-03.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/11/2021; DEJF 03/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PERICIAL JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) MESES SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E APRECIAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. SÚMULA Nº 63, DESTE TRIBUNAL. PACIENTE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

 

1. Paciente preso em flagrante em 09.10.2018, e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157 c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. Passo à cronologia dos atos processuais, para análise do alegado excesso de prazo. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10.10.2018, a qual restou mantida por ocasião da audiência de custódia realizada em 08.11.2018. A denúncia foi oferecida em 14.11.2018 e recebida em 16.11.2018. Em 16.11.2018 foi expedida carta precatória para citação do denunciado, a qual retornou sem cumprimento em 23.04.2019, visto que o paciente se encontrava recolhido em outra Comarca. Em 25.04.2019 foi expedida nova carta precatória, sendo o paciente devidamente citado em 24.06.2019. 3. Em 16.07.2019 foi nomeado Defensor Público para patrocinar a defesa do paciente, o qual apresentou resposta à acusação em 31.07.2019. A audiência de instrução ocorreu em 12.12.2019, momento em que se instaurou o incidente de insanidade mental. Os quesitos foram apresentados pelo Ministério Público em 13.04.2020 e pela Defensoria Pública em 20.05.2020. Em 14.04.2021 foi juntado aos autos o laudo pericial do exame realizado em 06.02.2021. 4. Em 19.07.2021 a Defensoria Pública peticionou requerendo que os autos fossem enviados para manifestação do Ministério Público acerca do laudo pericial, o qual se manifestou em 02.08.2021 apenas solicitando que fosse dada nova vista ao laudo pericial em autos apartados, em observância ao art. 153, do Código Penal. O processo se encontra, atualmente, aguardando a manifestação do Ministério Público e do juiz de origem acerca do laudo pericial. 5. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o excesso de prazo resta configurado, visto que o laudo pericial já se encontra disponibilizado nos autos há mais de 05 (cinco) meses e ainda não conta com a manifestação do órgão ministerial, tampouco com alguma apreciação pelo juiz de origem. 6. Assim, não se pode desconsiderar que o laudo já foi juntado aos autos desde 14.04.2021, não podendo essa demora ser atribuída à defesa do paciente que, inclusive, em 19.07.2021 peticionou nos autos solicitando que fossem dados os devidos andamentos. 7. Contudo, é preciso ressalvar que, mesmo reconhecido o excesso de prazo, este não implica na imediata soltura do paciente, em razão da sua periculosidade social, baseada no risco concreto reiteração criminosa, diante da sua ficha de antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado pela prática de tentativa de latrocínio, cuja execução da pena tramita nos autos nº 0008869-58.2010.8.06.0001, o que fulmina o argumento do excesso de prazo, devendo-se aplicar o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado-Juiz, mantendo-se a custódia preventiva, nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça. 8. Pelo mesmo motivo, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 9. No entanto, CONCEDO a ordem, de ofício, para determinar que o juiz primevo aprecie, com urgência, o incidente de sanidade mental, cujo laudo pericial repousa nos autos há mais de 05 (cinco) meses, ainda sem apreciação, uma vez que se trata de ação penal com réu preso, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 10. Ordem conhecida e denegada. Concedida, de ofício. (TJCE; HC 0632307-81.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/09/2021; Pág. 179)

 

APELAÇÃO. PENAL. LATROCÍNIO. DOLO DE SUBTRAÇÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DESCABIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MITIGADA. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 610 DO STF. HIPÓTESE DE LATROCÍNIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Suficientemente demonstrados pela Acusação os dolos de subtrair o bem pertencente à vítima (animus furandi), como também de matá-la (animus necandi), resta configurado o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), razões pelas quais, não prospera o pleito desclassificatório para o crime de homicídio simples. 2. O fato de que o réu ter desferido mais de 10 (dez) golpes de faca à pessoa da vítima que veio a óbito, extrapolando, dessa forma, a conduta criminosa, constitui fundamento legal idôneo para valoração negativa da culpabilidade, não prosperando, por conseguinte, o pedido de afastamento dessa circunstância judicial desabonadora, ao argumento de que a violência empregada é inerente ao tipo penal de latrocínio. 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, configurada a multirreincidência do réu, inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Mantido o montante de agravamento da pena, arbitrado na sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Ainda que não se realize a subtração do bem pretendido (roubo tentado), ocorre o crime de latrocínio consumado quando advém o óbito do ofendido, sobretudo porque trata-se de roubo qualificado pelo resultado morte, por força do artigo 153, §3º, II, do Código Penal, em consonância com o enunciado da Súmula nº 610 do STF. 5. Por se tratar de latrocínio consumado, inviável o reconhecimento da causa de diminuição relativa à tentativa, na terceira fase da dosimetria da pena, em sua fração máxima, nos termos do parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, conforme pretendido pela Defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07045.49-24.2020.8.07.0007; Ac. 132.0745; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO CP, ART. 153, §1º-A).

 

Condenação. Recurso da defesa. Pleito de absolvição. Improcedência. Comprovação suficiente da materialidade do delito e da autoria dos fatos pelo apelante. Conjunto apto a comprovar a prática dos fatos criminosos pelo acusado. Condenação mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0023568-58.2018.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 29/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 153, §1º-A DO CP. DIVULGAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA DE AÇÃO DE ALIMENTOS NO FACEBOOK.

 

Processo sigiloso. Sentença condenatória. Autoria de materialidade comprovadas. Desprovimento do recurso. Dispõe o artigo 153, §1º-a, do código penal: "divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da administração pública". Restou comprovado que houve a divulgação da ata de audiência em processo de alimentos, que, de acordo com o disposto no artigo 155 do código de processo civil vigente à época, tramitava em segredo de justiça. Logo, há subsunção ao teor do artigo 153, §1º-a do CP, quando menciona "informações sigilosas ou reservadas". ". (TJRJ; APL 0003721-90.2018.8.19.0044; Porciúncula; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte; DORJ 05/07/2021; Pág. 153)

 

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO.

 

Sentença Condenatória. Pena prisional de 01 (um) ano de detenção pelo artigo 153, §1º-A do Código Penal. Necessário o reconhecimento da prescrição. Trânsito em julgado para a acusação. Incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal. Prescrição que se regula pela pena aplicada. Lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória, superior ao prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal. RECURSO PROVIDO para, de ofício, julgar extinta a punibilidade. (TJSP; ACr 0014788-78.2014.8.26.0050; Ac. 14634418; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 17/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 2177)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ART. 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL. PERITO CRIMINAL ESTADUAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONSTANTES EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O sigilo que protege os dados contidos em documentos fiscais decorre de Lei e deve ser observado tanto pela Administração Pública quanto por empresas privadas e particulares que eventualmente venham a ter acesso a tais dados, caso não haja permissão prévia do titular do documento para sua divulgação. 2. Se a permissão de divulgação de dados privados, ainda que protegidos por sigilo garantido constitucional ou legalmente, pode vir do particular ao qual se referem tais informações, somente ele arcaria com o prejuízo decorrente de sua divulgação indevida. Eventual interesse da União dependeria da demonstração de que os dados foram ilegalmente divulgados por servidor público federal ou equiparado, ou que sua divulgação afeta de alguma forma a segurança nacional ou causa outro tipo de prejuízo direto à União, suas autarquias ou empresas públicas, o que não ocorre no caso concreto. 3. De concluir-se, portanto, que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar o delito previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal, se os únicos afetados pela divulgação indevida de documentos fiscais protegidos por sigilo e juntados em processo judicial foram pessoas físicas e jurídicas privadas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ; RHC 122.840; Proc. 2020/0009014-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/03/2020; DJE 16/03/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA SEM JUSTA CAUSA. SENHA INFOSEG. ART. 153 § 2º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA EXIBIDA NO SBT. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

1. Segundo narra a denúncia, nos dias 28 e 29 de agosto de 2008, o programa jornalístico do Sistema Brasileiro de Televisão - SBT transmitiu reportagens relativas à venda ilegal de senhas privativas de acesso ao INFOSEG, sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, de uso restrito e dependente de convênio e senha de acesso. 2. Materialidade comprovada pelas matérias jornalísticas documentadas em mídia DVD, e pelo Laudo nº 01.060.61861/2008, elaborado pelo instituto de Criminalística, o qual corrobora a prática da conduta delituosa em questão, trazendo a descrição ds reportagens jornalísticas em comento. 3. Autoria delitiva não comprovada em Juízo. As imagens contidas na referida mídia DVD não são suficientes para identificar o apelante como autor do delito, uma vez que o rosto não é mostrado de forma precisa. 4. A confissão do acusado, na fase policial, não foi repetida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o ora apelante não estava acompanhado de advogado em tal ocasião, bem como o termo de interrogatório sequer foi assinado por duas testemunhas. 5. Por fim, as únicas duas testemunhas ouvidas em juízo nada puderam esclarecer sobre os fatos, conforme se depreende da descrição dos depoimentos, feita pela própria sentença apelada. 6. Não há provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstrem, de forma insofismável, que o apelante foi autor do crime narrado na denúncia e descrito no art. 153, § 1º-A e § 2º, Código Penal. Não foram trazidas a juízo pela acusação testemunhas que apontassem elementos consistentes de autoria, bem como o réu não foi ouvido para confirmar sua confissão na fase policial. 7. Não obstante seja provável que o apelante tenha praticado os fatos narrados na denúncia (o que se extrai das provas produzidas na fase inquisitiva), inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, judicialmente, a autoria delitiva. Em vista de tais elementos, tem-se que a autoria delitiva não restou minimamente demonstrada em juízo, pelo que a sentença deve ser reformada. 8. Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta de conduta típica (sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo, e analisada eventual insignificância jurídico-penal do fato) nos termos da denúncia, quanto no que tange à autoria e à inexistência de excludentes de qualquer espécie. Um mero juízo de probabilidade, ainda que esta possa ser considerada acentuada, muito real, ou dotada de outras qualificações símiles, não basta para a condenação criminal de um réu, que apenas se legitima juridicamente frente a um juízo de certeza, devidamente escorado em conjunto fático-probatório coeso e firme no sentido da eventual condenação. 9. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação, pois a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 10. Apelação provida para absolver o réu. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006592-39.2011.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 10/09/2020; DEJF 25/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE.

 

As condutas dos apelantes influenciaram substancialmente no êxito do crime, não podendo eximir-se do fato de que, ao menos, assumiram o risco do resultado morte, agindo, pois, no mínimo, com dolo eventual, o qual é suficiente para caracterizar suas responsabilidades pelo crime de latrocínio, máxime porque tinham conhecimento da existência do instrumento vulnerante em posse da vítima (arma de fogo) devendo, portanto, responder pela totalidade do fato criminoso, tendo em vista que, em tema de crimes que envolvem violência contra a pessoa, todos os agentes coautores respondem pelo resultado mais gravoso, sendo irrelevante a identificação daquele que realizou o ato atentatório contra a vida do ofendido. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. O crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cuida-se de delito de natureza formal, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor, eis que necessário, tão somente, o seu envolvimento na empreitada criminosa, o que restou devidamente comprovado (Súmula nº 500 do STJ). DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. Comprovado que na data do fato os apelantes tinham 18 anos de idade, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O preceito secundário do crime previsto no artigo 244-B, do ECA não prevê pena de multa, o que enseja sua exclusão. MANUTENÇÃO NO CRIME DE LATROCÍNIO. PRECEITO SECUNDÁRIO. A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo descrito no artigo 153, §3º, do Código Penal, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPROCEDENTE. Havendo pedido expresso deduzido na denúncia, deve ser mantida a condenação por reparação mínima de danos, norma cogente prescrita no artigo 387, IV, do CPP. DETRAÇÃO PENAL. Determinada a expedição de Guia de Execução Provisória da Pena, deve ser pleiteada a detração perante o juízo da execução penal. Sobretudo dada a ausência de documentação hábil que se possibilite aferir, com a certeza necessária, qual foi o tempo exato que os apelantes estiveram presos preventivamente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 35827-45.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 17/12/2019; DJEGO 18/02/2020; Pág. 138)

 

INQUÉRITO POLICIAL.

 

Procedimento instaurado para apurar suposto crime de divulgação de segredo atribuído a Deputado Estadual (artigo 153 do Código Penal). Proposta de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça. Irrecusabilidade do pleito. Arquivamento deferido, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. (TJSP; IP 0017684-40.2020.8.26.0000; Ac. 14193055; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 18/11/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 3202)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.

 

1. Condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo crime do art. 153, §3º, primeira parte, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para um Decreto condenatório. 2. Adentrando ao mérito do apelo, não merece acolhimento o pleito absolutório, pois conforme se extrai do depoimento do ofendido em juízo, ele foi abordado pelo réu e por outro homem, tendo sido obrigado a entregar seu veículo. Disse que, logo em seguida, foi atingido por disparo efetuado pelo recorrente, o qual acertou sua tíbia, rompendo-a. Relatou que permaneceu em tratamento durante seis meses e que sente dores e dificuldade de circulação. 3. Relembre-se que a palavra da vítima possui elevada eficácia probatória em delitos como o da espécie, não havendo, nos autos, provas capazes de retirar a credibilidade do citado depoimento. 4. Por fim, as alegações do acusado (no sentido de que estava recolhido no Centro Educacional São Miguel quando os fatos foram cometidos) não foram comprovadas no decorrer da instrução processual, conforme se vê à fl. 133, não tendo a defesa se desincumbido do ônus trazido pelo art. 156 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0387187-79.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/07/2019; Pág. 116)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 153, §3º, 1ª PARTE DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

 

O recorrente foi processado, julgado e condenado à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 139 (difamação), e a pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 140 (injúria) fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, penas estas usadas como parâmetro para a aferição do prazo prescricional, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. Sabe-se que a Lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um crime, isoladamente. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, (depois da reforma da Lei nº 12.234/2010), já que a pena aplicada para cada crime foi menor que 01 (um) ano. E, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, que foi prolatada em 05/02/2015, presumindo-se essa data como publicação em cartório, este é o último marco interruptivo ocorrido da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Nesse contexto, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação aos tipos contidos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Isso pois transcorrido lapso temporal superior aos 03 (três) anos exigidos, contados da última causa interruptiva, até os dias de hoje. Sendo assim, diante da pena in concreto, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à prática dos crimes em questão, não sendo possível submeter o recorrente a qualquer medida constritiva, devendo ser declarada extinta a punibilidade nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do código penal. (TJPA; ACr 0000085-29.2013.8.14.0401; Ac. 200037; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 29/01/2019; DJPA 31/01/2019; Pág. 477)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 153, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CPB), RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.

 

Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. A gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, demonstrada pelo modus operandi empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Nos termos da Súmula nº 30 deste eg. Tribunal de Justiça, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal". Se a decisão a quo estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. (TJMG; HC 1.0000.18.002194-1/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 22/02/2018; DJEMG 05/03/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 153, § 3º, DO CP, E 244-B, DO ECA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PRECLUSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO ANIMUS FURANDI E DA ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

 

I. Diante da preclusão consumativa, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando a matéria é suscitada após a prolação da sentença condenatória. II. Configura-se o crime do § 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio) e não o de roubo quando os agentes planejam um roubo e ao pratica-lo agridem violentamente a vítima, causando-lhe a morte, independentemente do propósito de matar, posto que para tanto basta a assunção do risco de que tal resultado venha a ocorrer. III. Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; APL 0031062-26.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 01/02/2018; Pág. 117)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 153, § 1º-A, DO CP E ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA.

 

1. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Instrução processual concluída. Súmula nº 52, do STJ. Processo originário na iminência de ser julgado. 2. Carência de fundamentação da decisão de manutenção da custódia cautelar. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada. 3. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. 1. Com relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, uma vez que a instrução processual encontra-se concluída, com a audiência de instrução realizada no dia 22/11/2016 e com o processo aguardando a juntada dos memoriais finais de ambas as partes. Dessa forma, vê-se que os autos estão na iminência do julgamento, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão pela qual se manteve a custódia preventiva, observa-se que não assiste razão jurídica ao impetrante, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, II, do código de processo penal, foram devidamente obedecidos. 3. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, mostram-se suficientes as provas colhidas durante o procedimento inquisitivo para estabelecer a materialidade e os indícios de autoria, ambos claramente expostos na interceptação telefônica realizada. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada calcou a decisão de manutenção da prisão preventiva na necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, esta evidenciada em face das circunstâncias do delito, eis que sua ação intentou frustrar uma ação policial contra associação de tráfico de drogas. 4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis mostra-se irrelevante quando evidenciada a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da incolumidade pública a partir de elementos concretos colhidos no bojo da ação penal originária, descabida, outrossim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627628-14.2016.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/12/2016; Pág. 73)

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