CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . 

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

 

O que diz o artigo 220 do CPC?

O artigo 220 do Código de Processo Civil estabelece a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não há contagem de prazos (CPC, art. 220).

Esse intervalo é conhecido como recesso forense.


♦ O que acontece nesse período?

Durante esse intervalo:

● os prazos processuais ficam suspensos;
● não há contagem de dias úteis;
● os prazos retomam após o término do período.

Ou seja, o “relógio do prazo” fica parado.


♦ O processo fica totalmente parado?

Não.

Apesar da suspensão dos prazos:

● atos urgentes podem ser praticados;
● decisões podem ser proferidas;
● medidas de urgência continuam sendo analisadas.

A suspensão atinge apenas a contagem dos prazos.


♦ Como funciona na prática?

Se um prazo começa antes do dia 20 de dezembro:

● ele é interrompido nesse dia;
● volta a correr a partir de 21 de janeiro;
● continuam sendo contados apenas dias úteis.


♦ Exemplo prático

Se um prazo de 10 dias começou em 15 de dezembro:

● contam-se alguns dias até 19/12;
● o prazo fica suspenso;
● volta a correr em 21/01.


Em síntese 

O artigo 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não há contagem de prazo, embora o Judiciário continue funcionando para atos urgentes.

 

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO POR ENTE PÚBLICO. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E DA SUSPENSÃO DO RECESSO FORENSE. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo município de paraisópolis/MG contra sentença que rejeitou embargos à execução provisória de multa cominatória fixada em tutela de urgência, em ação na qual se determinou a implementação de complementação de aposentadoria em favor de José benedito Ribeiro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, tendo sido reconhecido o descumprimento da ordem judicial e determinado o pagamento da multa executada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se o prazo para cumprimento de tutela de urgência imposta ao poder público possui natureza processual ou material, com incidência ou não da contagem em dias úteis e da suspensão do recesso forense; (III) determinar se o valor da multa cominatória executada mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficiente para caracterizar a dialeticidade recursal, não configurando má-fé ou conduta protelatória a reiteração de argumentos já deduzidos quando direcionados ao conteúdo da sentença. 4. O prazo para cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer não se destina à prática de ato processual, mas à implementação concreta de direito material, razão pela qual não se submete à regra do artigo 219 do CPC, devendo ser contado em dias corridos. 5. A suspensão dos prazos prevista no artigo 220 do CPC e na resolução nº 244/2016 do CNJ restringe-se aos prazos processuais, não alcançando o cumprimento material de decisão judicial, especialmente quando se trata de tutela de urgência. 6. O município foi intimado em 02/12/2024 e somente implementou a obrigação em 07/02/2025, restando caracterizado o descumprimento da decisão judicial no prazo fixado. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sancionatória, devendo ser fixada e executada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A complexidade do procedimento administrativo para inclusão de valores em folha de pagamento, o porte do município, o efetivo cumprimento posterior da obrigação e a desproporção entre o valor da multa executada e o benefício material em discussão autorizam a redução do montante da astreinte, sem afastar a sanção pelo descumprimento. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, não se submetendo à regra do artigo 219 do CPC. 2. A multa cominatória pode ser reduzida quando o valor executado se revelar desproporcional, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da função coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 1.177.414, Rel. Min. Sérgio kukina, j. 23.10.2017. (TJMG; APCV 5001066-55.2025.8.13.0473; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 4. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.785.527; Proc. 2024/0414992-5; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontra, em ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, após a parte autora não comparecer à perícia médica agendada durante o recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação e o agendamento de perícia médica durante o recesso forense, sem o comparecimento da parte autora, configuram cerceamento de defesa e justificam o reagendamento do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação da parte autora sobre o agendamento da perícia ocorreu em data inserida no período de suspensão dos prazos processuais (07/01/2025 a 20/01/2025), conforme o art. 220 do CPC, que estabelece que a contagem só se inicia no primeiro dia útil subsequente (21/01/2025). 4. O agendamento da perícia para também durante o recesso forense, e a intimação do patrono nesse período, prejudicaram a parte autora, que só teve ciência efetiva após a data do ato, inviabilizando seu comparecimento. 5. A impossibilidade de produção da prova pericial, essencial em ações previdenciárias de benefício por incapacidade para o convencimento do julgador e para contrapor a conclusão do INSS, configura cerceamento de defesa, violando o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal. 6. A jurisprudência do TRF4 reforça a necessidade de flexibilização dos institutos processuais em ações previdenciárias, exigindo a intimação pessoal da parte para a perícia e a reabertura da instrução processual em caso de não comparecimento justificado, a fim de evitar cerceamento de defesa. lV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A intimação de perícia médica e o agendamento do ato durante o recesso forense, sem ciência efetiva da parte, configura cerceamento de defesa em ações previdenciárias, impondo o reagendamento da prova. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 220.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001153-04.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, 5003812-94.2021.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 30.11.2021; TRF4, AC 5015655-16.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 11.11.2021. (TRF 4ª R.; AG 5012576-14.2025.4.04.0000; RS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC PARA RECOMPOSIÇÃO DE PRAZO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de frutal que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal opostos em face do instituto estadual de florestas, com fundamento no art. 918, I, do CPC, por intempestividade. A execução fiscal, no valor de R$ 63.033,96, é baseada em certidão de dívida ativa. A sentença também afastou a alegação de ilegitimidade passiva, mas não conheceu dos embargos por terem sido apresentados fora do prazo legal de trinta dias previsto no art. 16, III, da Lei nº6.830/80. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os embargos à execução fiscal foram apresentados tempestivamente, considerando a contagem do prazo a partir da intimação da penhora do imóvel e a incidência da suspensão prevista no art. 220 do CPC; (II) estabelecer se é possível a análise de alegação de ilegitimidade passiva, mesmo diante da intempestividade dos embargos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/80 estabelece, no art. 16, III, que o prazo para oposição de embargos à execução é de trinta dias contados da intimação da penhora, sendo peremptório e com disciplina específica. 4. A intimação da penhora do imóvel se deu em 16/08/2024, sendo que os embargos foram protocolados apenas em 14/04/2025 e distribuídos em 15/05/2025, evidenciando a superação do prazo legal. 5. A ausência de tempestividade impede o conhecimento dos embargos, sendo inaplicável a análise de qualquer matéria, ainda que de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de trinta dias contados da intimação da penhora, conforme art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.2. Embargos à execução fiscal intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, sendo inviável a análise de matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, III; CPC, arts. 220 e 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.972.480/MT, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 09.12.2025, djen 18.12.2025; STJ, RESP 2.083.626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, terceira turma, j. 01.12.2025, djen 04.12.2025. (TJMG; APCV 5004590-84.2025.8.13.0271; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 17/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CÔMPUTO DE FERIADO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que, ao julgar procedente Exceção de Pré-Executividade em Cumprimento de Sentença, afastou as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) e fixou o crédito exequendo em valor inferior ao apresentado pelo Exequente. O Agravante sustenta que o depósito judicial foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual as penalidades processuais já teriam incidido automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento realizado pelo Executado ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, caput, do CPC, de modo a atrair ou não a incidência das penalidades do § 1º do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 1º, do CPC condiciona a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% à ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, de modo que o pagamento tempestivo obsta a aplicação das referidas penalidades. 4. O prazo para pagamento voluntário deve ser computado com a suspensão pelo recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC, e com a exclusão do feriado estadual não computado, o que desloca o termo final do prazo para data posterior àquela certificada nos autos. 5. O depósito judicial foi efetivado no último dia do prazo legal, conforme comprovante de transferência eletrônica, o que configura pagamento tempestivo e afasta a hipótese do art. 523, § 1º, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando a parte Executada efetua o depósito judicial dentro do prazo de 15 dias úteis, computadas as suspensões legais e os feriados estaduais. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220 e 523, caput e § 1º; Leis Estaduais do Acre n. 2.126/2009 e n. 1.538/2024. (TJAC; AI 1002688-40.2025.8.01.0000; Senador Guiomard; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 11/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do Recurso Especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 10/2/2025. O Recurso Especial foi interposto apenas em 11/2/2025, de fato, intempestivo. lV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.964.157; Proc. 2025/0218775-4; SE; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO SUSPENSO DURANTE RECESSO FORENSE. DEPÓSITO TEMPESTIVO E INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da credora fiduciária, sob o fundamento de intempestividade do depósito para purgação da mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o prazo de cinco dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, submete-se à suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, conforme art. 220 do CPC; (II) saber se o depósito judicial realizado no primeiro dia útil após o recesso forense, no valor indicado pelo credor na inicial, é suficiente para a purgação válida da mora. III. Razões de decidir 3. O prazo de cinco dias para purgação da mora possui natureza processual, uma vez que se destina à prática de ato processual dentro dos autos da ação de busca e apreensão, sujeitando-se às regras de suspensão previstas no Código de Processo Civil. 4. O art. 220 do CPC estabelece a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, norma de ordem pública cuja observância independe de provocação das partes. 5. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 13 de janeiro de 2025, data inserida no período de recesso forense, razão pela qual o prazo para purgação da mora somente poderia iniciar sua fluência no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 6. O depósito judicial de R$ 28.969,08, realizado em 21 de janeiro de 2025, corresponde integralmente ao valor indicado pela credora fiduciária na petição inicial, atendendo ao requisito do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o devedor de discutir o valor da dívida no momento da purgação, bastando o depósito do montante declarado pelo credor na inicial. 8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária sua análise quando demonstrada a purgação válida e tempestiva da mora. 9. A purgação da mora regularmente efetivada restabelece o contrato em sua integralidade, afastando os efeitos da inadimplência e obstando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. lV. Dispositivo e tese 10. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para purgação da mora nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária submete-se à suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, prevista no art. 220 do CPC. 2. É válida e tempestiva a purgação da mora realizada no primeiro dia útil após o término do recesso forense, mediante depósito integral do valor indicado pelo credor na inicial. 11. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0736290-70.2022.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 03/03/2026; DJAL 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de traditio companhia de seguros (sul américa cia nacional de seguros), a qual acolheu impugnação apresentada pela executada e declarou extinto o cumprimento de sentença, por inexistência de crédito exigível. O apelante sustenta que a parte contrária não teria cumprido tempestivamente as obrigações impostas no título executivo e pleiteia o reconhecimento da exigibilidade de multa cominatória (astreintes), alegando desnecessidade de intimação pessoal. Em caráter subsidiário, postula a incidência da multa em razão de descumprimento quanto à baixa de protesto. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se é exigível a multa cominatória fixada no processo de conhecimento mesmo sem a intimação pessoal da parte devedora; (II) estabelecer se a baixa do protesto enseja incidência de astreintes diante da ausência de cominação expressa e de intimação pessoal para cumprimento. III. Razões de decidir 3) a exigibilidade da multa cominatória pressupõe intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 410 do STJ, a qual permanece aplicável mesmo sob a vigência do CPC/2015. 4) a contagem do prazo para cumprimento da obrigação sujeita a astreintes obedece à regra do art. 219 do CPC (dias úteis) e à suspensão do prazo durante o recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC. 5) no caso concreto, restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado judicialmente após intimação pessoal da executada, inexistindo descumprimento a justificar a incidência da multa. 6) quanto à baixa de protesto, não houve previsão expressa de multa coercitiva nem demonstração de intimação pessoal da devedora, inviabilizando a cobrança de astreintes também por esse fundamento. 7) a ausência de inadimplemento injustificado após intimação válida e de cominação específica de multa impede o reconhecimento de crédito exigível e justifica a extinção do cumprimento de sentença. lV. Dispositivo e tese 8) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a incidência e exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer dependem de prévia intimação pessoal do devedor, conforme determina a Súmula nº 410 do STJ. 2) o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo judicialmente assinalado afasta a incidência das astreintes. 3) a ausência de previsão expressa de multa e de intimação pessoal inviabiliza a execução de astreintes relacionadas à baixa de protesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 513, § 2º, I, e 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJMS, apelação cível n. 0850274-82.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson bertelli, j. 28.11.2025; TJMS, agravo de instrumento n. 4000507-72.2025.8.12.9000, Rel. Des. Alexandre branco pucci, j. 30.11.2025. (TJMS; AC 0866724-03.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/02/2026; Pág. 77)

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ROSSI. OPÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO FIXADO EM PLANO HOMOLOGADO. DIAS CORRIDOS. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC (RECESSO FORENSE). ART. 189, § 1º, I, DA LRF. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPONIBILIDADE DO CANAL ELETRÔNICO NO PERÍODO ÚTIL.

Inconformismo do credor quirografário. Não acolhimento. Prazo para eleição da modalidade de pagamento previsto em plano de recuperação judicial homologado, a ser computado em dias corridos, por ter natureza de direito material, não se suspendendo no período de recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Inteligência do art. 189, § 1º, I, da LRF. Inexistência de demonstração de falha impeditiva no formulário eletrônico dentro do lapso estipulado. Soberania da assembleia e segurança jurídica na execução do plano, que impedem reabertura seletiva do prazo, sob pena de violação à isonomia entre credores. Recurso contra a homologação do plano, que não suspende sua eficácia nem os prazos de execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363383-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2363383-05.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 27/02/2026)