CÓDIGO PENAL
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 14 do Código Penal?
O artigo 14 do Código Penal define quando o crime é considerado consumado ou tentado, estabelecendo o critério geral para distinguir essas duas situações no Direito Penal brasileiro.
Texto do art. 14 do Código Penal
Art. 14. Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
cp-planalto
♦ Crime consumado
O crime é consumado quando:
● todos os elementos do tipo penal se realizam;
● o resultado previsto em lei ocorre, quando exigido;
● a conduta atinge plenamente o bem jurídico protegido.
Exemplo: no roubo, há consumação quando ocorre a inversão da posse do bem.
♦ Crime tentado
O crime é tentado quando:
● o agente inicia os atos de execução;
● a consumação não ocorre;
● o impedimento decorre de fator externo à vontade do agente.
Não há tentativa se o agente desiste voluntariamente ou impede o resultado (hipóteses do art. 15 do CP).
♦ Diferença entre crime consumado e tentado
| Elemento | Crime consumado | Crime tentado |
|---|---|---|
| Execução iniciada | Sim | Sim |
| Resultado final | Atingido | Não atingido |
| Interrupção externa | — | Sim |
| Redução de pena | Não | Sim (1/3 a 2/3) |
♦ Observações importantes
● Nem todo crime admite tentativa (ex.: crimes culposos e unissubsistentes);
● A tentativa exige início de execução, não bastando atos preparatórios;
● A redução da pena depende do grau de execução alcançado;
● O art. 14 é aplicado de forma transversal a diversos crimes, como roubo, homicídio e estelionato.
✔ Em síntese: o art. 14 do Código Penal define que o crime é consumado quando todos os seus elementos se realizam e tentado quando a execução é iniciada, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, com redução obrigatória da pena.
Quando o crime é tentado?
O crime é tentado quando o agente inicia a execução do delito, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa definição está expressamente prevista no art. 14, II, do Código Penal e aplica-se à maioria dos crimes dolosos.
♦ Requisitos do crime tentado
Para que haja tentativa, é necessário:
● Dolo (vontade de praticar o crime);
● Início dos atos de execução (não bastam atos preparatórios);
● Não consumação do crime;
● Interrupção por fator externo à vontade do agente (ex.: reação da vítima, intervenção policial, falha do meio).
♦ Quando não há tentativa
Não se configura tentativa quando:
● o agente desiste voluntariamente de prosseguir;
● o agente impede o resultado após iniciar a execução;
● o crime é culposo;
● o crime é unissubsistente (praticado em ato único).
Nessas hipóteses, aplica-se regra diversa (como o art. 15 do CP) ou inexiste punição pela tentativa.
♦ Tentativa x consumação
| Elemento | Crime tentado | Crime consumado |
|---|---|---|
| Início da execução | Sim | Sim |
| Resultado final | Não ocorre | Ocorre |
| Interrupção externa | Sim | — |
| Redução de pena | Sim (1/3 a 2/3) | Não |
♦ Observações importantes
● A tentativa sempre reduz a pena, salvo exceção legal;
● A fração de redução depende do grau de execução alcançado;
● Quanto mais próximo da consumação, menor a redução;
● A tentativa é analisada caso a caso, conforme as circunstâncias do fato.
✔ Em síntese: o crime é tentado quando o agente começa a executá-lo, mas não o conclui por fatores externos à sua vontade, aplicando-se a pena do crime consumado com redução de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
O que é iter criminis?
O iter criminis é o caminho percorrido pelo crime, desde a ideia inicial até a consumação, passando pelas fases intermediárias. A expressão indica em que etapa da conduta criminosa o agente foi interrompido, sendo essencial para distinguir crime consumado, crime tentado e atos não puníveis.
♦ Fases do iter criminis
O iter criminis é tradicionalmente dividido em quatro etapas:
-
Cogitação
● fase interna, em que o agente apenas pensa em cometer o crime;
● não é punível, pois não há exteriorização da conduta. -
Atos preparatórios
● providências para viabilizar o crime;
● regra geral, não são puníveis, salvo exceções legais. -
Execução
● início da prática do núcleo do tipo penal;
● aqui surge a possibilidade de tentativa (art. 14, II, do CP). -
Consumação
● realização de todos os elementos do tipo penal;
● o crime torna-se consumado (art. 14, I, do CP).
♦ Relação entre iter criminis e crime tentado
| Elemento | Crime tentado | Crime consumado |
|---|---|---|
| Início da execução | Sim | Sim |
| Conclusão do resultado | Não ocorre | Ocorre |
| Interrupção por fator externo | Sim | — |
| Consequência | Redução de pena | Pena integral |
A extensão do caminho percorrido no iter criminis influencia diretamente a fração de redução da pena na tentativa.
♦ Jurisprudência – trecho essencial do julgado
Esse entendimento foi expressamente reforçado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao afirmar que:
“O grau de incidência da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, depende da análise do iter criminis percorrido na prática delitiva, sendo que, quanto mais perto da consumação, menor será a redução da pena.”
Referência do julgado:
(TJMG; APCR 0036070-70.2024.8.13.0702; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 19/11/2025; DJEMG 24/11/2025)
♦ Importância prática do iter criminis
● define se há crime tentado ou consumado;
● orienta a dosimetria da pena na tentativa;
● diferencia atos preparatórios de atos executórios;
● fundamenta a aplicação correta do art. 14 do Código Penal.
✔ Em síntese: o iter criminis representa o percurso do crime e é determinante para identificar o momento da interrupção da conduta, influenciando diretamente a tipificação e a quantificação da pena, especialmente nos casos de crime tentado.
O que é a fase interna ou de cogitação?
A fase interna, também chamada de cogitação, é o primeiro momento do iter criminis, em que o agente apenas pensa em cometer o crime, sem praticar qualquer ato externo. Trata-se de um processo mental, restrito ao foro íntimo, invisível ao Direito Penal.
♦ Conceito essencial
● Cogitação: reflexão, planejamento ou intenção ainda não exteriorizada;
● Natureza: exclusivamente interna;
● Consequência jurídica: não é punível.
♦ Por que a cogitação não é punida?
● Não há ofensa concreta a bem jurídico;
● O Direito Penal não pune pensamentos;
● Falta exteriorização da conduta, requisito para a intervenção penal.
♦ Cogitação x atos preparatórios
| Elemento | Cogitação (fase interna) | Atos preparatórios |
|---|---|---|
| Exteriorização | Não | Sim |
| Punibilidade | Não | Regra geral, não |
| Risco ao bem jurídico | Inexistente | Potencial |
| Exemplo | Pensar em roubar | Comprar instrumento para o crime |
♦ Relação com o art. 14 do Código Penal
A cogitação não se enquadra como tentativa, pois o art. 14, II, exige início de execução.
Sem execução, não há crime tentado.
♦ Observações importantes
● A cogitação encerra-se quando o agente passa aos atos preparatórios;
● Só há relevância penal a partir da execução;
● Mesmo um plano detalhado, sem exteriorização, permanece impunível.
✔ Em síntese: a fase interna ou de cogitação é o momento em que o crime existe apenas no pensamento do agente, sendo juridicamente irrelevante para fins penais, por ausência de exteriorização e de lesão ao bem jurídico.
O que é a fase externa ou de preparação?
A fase externa, também chamada de fase de preparação, é a etapa do iter criminis em que o agente exterioriza sua intenção criminosa, praticando atos voltados a viabilizar o crime, sem iniciar a execução do núcleo do tipo penal. Em regra, não é punível, salvo quando a própria lei tipifica o ato preparatório como crime autônomo.
♦ Conceito essencial
● exteriorização da intenção criminosa;
● atos instrumentais que antecedem a execução;
● ausência de início de execução do crime principal.
♦ Exemplos típicos de atos preparatórios
● aquisição de instrumentos;
● estudo do local ou da rotina da vítima;
● deslocamento ao local do fato;
● combinação prévia com terceiros, sem subtração ou violência.
Esses atos, isoladamente, não caracterizam tentativa.
♦ Preparação x execução
| Elemento | Preparação | Execução |
|---|---|---|
| Exteriorização | Sim | Sim |
| Núcleo do tipo | Não iniciado | Iniciado |
| Tentativa | Não | Sim |
| Punibilidade | Regra geral, não | Sim |
♦ Reforço jurisprudencial (STJ) — trecho essencial
O Superior Tribunal de Justiça reforça a distinção entre atos preparatórios e início de execução ao afirmar que:
“A teoria objetivo-formal, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, exige que para a configuração da tentativa haja o início da prática do núcleo do tipo penal, não bastando a realização de atos preparatórios.”
E, especificamente quanto ao furto:
“A mera presença do agente no local e o suposto rompimento de obstáculo, desacompanhados de provas seguras de que ele efetivamente tentou subtrair bens, não são suficientes para configurar a tentativa.”
Referência do julgado:
(STJ; AgRg-AREsp 3.073.289; Proc. 2025/0395206-3; MT; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 16/12/2025; DJE 24/12/2025)
♦ Observações importantes
● A tentativa (art. 14, II, do CP) só surge com o início da execução;
● Atos preparatórios não se confundem com atos executórios;
● Na dúvida quanto ao início da execução, aplica-se o in dubio pro reo;
● A punição antecipada exige previsão legal expressa.
✔ Em síntese: a fase externa ou de preparação compreende atos que antecedem a execução do crime e, conforme entendimento consolidado do STJ, não configuram tentativa, por ausência de início do núcleo do tipo penal.
O que são atos executórios?
Atos executórios são as condutas que dão início à execução do crime, consistindo na prática direta do verbo nuclear do tipo penal ou de atos inequivocamente ligados à sua realização. É a partir deles que surge a possibilidade de crime tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● representam o início da execução do delito;
● exteriorizam de forma inequívoca a intenção criminosa;
● atingem ou colocam em risco imediato o bem jurídico protegido;
● diferenciam-se dos atos preparatórios por avançarem sobre o núcleo do tipo.
♦ Atos executórios x atos preparatórios
| Elemento | Atos preparatórios | Atos executórios |
|---|---|---|
| Finalidade | Viabilizar o crime | Realizar o crime |
| Núcleo do tipo | Não iniciado | Iniciado |
| Tentativa | Não há | Pode haver |
| Punibilidade | Regra geral, não | Sim |
♦ Exemplos práticos
● Roubo: apontar arma ou empregar violência para subtrair o bem;
● Furto: tentar retirar a coisa da posse da vítima;
● Homicídio: disparar contra a vítima;
● Estelionato: induzir a vítima em erro com início da obtenção da vantagem.
Nesses casos, o agente já ingressou na execução, ainda que o resultado não se consume.
♦ Critério adotado pelo Direito Penal
O ordenamento brasileiro adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual:
● só há tentativa quando o agente inicia a prática do núcleo do tipo penal;
● atos anteriores a esse momento são considerados preparatórios.
♦ Consequência jurídica
● se o crime não se consuma por fator externo, há tentativa punível;
● se o crime se consuma, há crime consumado;
● sem atos executórios, não há tentativa.
♦ Observações importantes
● A identificação dos atos executórios é feita caso a caso;
● A dúvida quanto ao início da execução beneficia o réu;
● A linha divisória entre preparação e execução é juridicamente decisiva.
✔ Em síntese: atos executórios são aqueles que marcam o início da execução do crime, com ingresso no núcleo do tipo penal, tornando possível a punição por tentativa, caso o resultado não se concretize por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O que se entende por crime incompleto?
Crime incompleto é aquele em que o agente inicia a execução, mas não consegue alcançar a consumação, seja porque o fato é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa), seja porque o próprio agente voluntariamente impede a consumação (desistência voluntária ou arrependimento eficaz). O conceito é genérico e abrange situações distintas, com consequências penais diferentes.
♦ Espécies de crime incompleto
1) Crime tentado
Ocorre quando a execução é iniciada, mas o crime não se consuma por fator externo.
Base legal: art. 14, II, do Código Penal
Consequência: pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3.
2) Desistência voluntária
O agente interrompe a execução por vontade própria, antes da consumação.
Base legal: art. 15 do Código Penal
Consequência: responde apenas pelos atos já praticados (se constituírem crime).
3) Arrependimento eficaz
O agente atua para impedir o resultado, após iniciar a execução.
Base legal: art. 15 do Código Penal
Consequência: responde somente pelos atos praticados, e não pelo crime pretendido.
♦ Crime incompleto x crime consumado
| Elemento | Crime incompleto | Crime consumado |
|---|---|---|
| Início da execução | Sim | Sim |
| Resultado final | Não ocorre | Ocorre |
| Interrupção | Externa ou voluntária | — |
| Pena | Reduzida ou limitada | Integral |
♦ Pontos importantes
● Crime incompleto não é categoria legal autônoma, mas expressão doutrinária;
● A tentativa exige interrupção alheia à vontade do agente;
● Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente evita a consumação;
● A correta identificação influencia tipificação e dosimetria da pena.
✔ Em síntese: entende-se por crime incompleto toda situação em que o delito não chega à consumação, seja por interferência externa (tentativa), seja por opção do próprio agente (desistência voluntária ou arrependimento eficaz), cada qual com efeitos penais próprios.
Como é calculada a pena do crime tentado?
A pena do crime tentado é calculada com base na pena prevista para o crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme determina o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A fração de redução depende do grau de execução alcançado no iter criminis.
♦ Como funciona o cálculo, passo a passo
-
Fixação da pena-base
O juiz fixa a pena-base do crime consumado, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. -
Aplicação das agravantes e atenuantes
Na segunda fase, são consideradas agravantes e atenuantes, chegando-se à pena intermediária. -
Aplicação da causa de diminuição da tentativa
Na terceira fase, aplica-se a redução de 1/3 a 2/3, conforme o grau de aproximação da consumação.
♦ Critério para definir a fração de redução
A fração não é automática. Ela varia conforme o iter criminis percorrido:
| Grau de execução | Redução aplicada |
|---|---|
| Execução distante da consumação | 2/3 |
| Execução em estágio intermediário | 1/2 |
| Execução muito próxima da consumação | 1/3 |
➡️ Quanto mais próximo da consumação, menor a redução da pena.
♦ Pontos importantes
● A tentativa não altera o tipo penal, apenas reduz a pena;
● A redução incide após a fixação da pena do crime consumado;
● A fração escolhida deve ser fundamentada;
● A tentativa não se aplica a crimes culposos e, em regra, aos unissubsistentes.
♦ Exemplo prático
Se a pena do crime consumado é fixada em 6 anos:
-
redução de 1/3 → pena final de 4 anos;
-
redução de 1/2 → pena final de 3 anos;
-
redução de 2/3 → pena final de 2 anos.
✔ Em síntese: a pena do crime tentado é calculada partindo-se da pena do crime consumado e aplicando-se, ao final, uma redução de 1/3 a 2/3, definida conforme o grau de execução do crime e a proximidade da consumação, nos termos do art. 14 do Código Penal.
O que é crime de ímpeto?
O crime de ímpeto é aquele praticado de forma repentina, impulsiva e sem planejamento prévio, em que o agente age movido por forte emoção ou impulso momentâneo, executando a conduta de maneira imediata. Trata-se de conceito doutrinário, utilizado principalmente para análise da culpabilidade e da dosimetria da pena, não constituindo tipo penal autônomo.
♦ Características do crime de ímpeto
● Ausência de premeditação;
● Execução imediata após o estímulo;
● Ação impulsiva, sem reflexão prolongada;
● Curto intervalo temporal entre o impulso e a conduta.
♦ Crime de ímpeto x crime premeditado
| Elemento | Crime de ímpeto | Crime premeditado |
|---|---|---|
| Planejamento prévio | Não | Sim |
| Tempo de reflexão | Mínimo | Prolongado |
| Execução | Imediata | Planejada |
| Relevância prática | Dosimetria | Qualificações/agravantes |
♦ Consequências jurídicas
● O crime de ímpeto não exclui o dolo;
● Não afasta a tipicidade nem a ilicitude;
● Pode ser considerado circunstância judicial favorável (art. 59 do CP);
● Pode influenciar na fixação da pena-base, quando demonstrada a impulsividade.
♦ Pontos importantes
● Emoção ou impulso não afastam responsabilidade penal;
● A análise é casuística, baseada nas circunstâncias do fato;
● Não se confunde com inimputabilidade ou semi-imputabilidade;
● Pode coexistir com crimes graves, inclusive dolosos.
✔ Em síntese: o crime de ímpeto é aquele praticado sem planejamento, por impulso imediato, conceito relevante para a avaliação da culpabilidade e da pena, mas sem efeitos automáticos de exclusão da responsabilidade penal.
O que são crimes-obstáculo?
Crimes-obstáculo são aqueles tipificados para impedir ou antecipar a repressão a crimes mais graves, funcionando como uma barreira penal preventiva. A lei pune uma conduta anterior ou paralela porque ela facilita, prepara ou viabiliza a prática de outro delito de maior gravidade.
Não se trata de execução do crime principal, mas de conduta autônoma, considerada perigosa em si mesma.
♦ Conceito essencial
● crime autônomo;
● praticado antes ou à margem do crime-fim;
● visa evitar a concretização de delitos mais graves;
● a punição ocorre independentemente da consumação do crime principal.
♦ Finalidade dos crimes-obstáculo
● Antecipar a tutela penal;
● Reduzir riscos sociais relevantes;
● Dificultar a prática de crimes mais graves;
● Proteger bens jurídicos de forma preventiva.
♦ Exemplos clássicos de crimes-obstáculo
| Crime-obstáculo | Crime-fim evitado |
|---|---|
| Porte ilegal de arma | Homicídio, roubo, latrocínio |
| Associação criminosa | Crimes patrimoniais ou violentos |
| Falsificação de documentos | Estelionato, fraudes |
| Corrupção ativa | Crimes contra a Administração Pública |
| Posse de explosivos sem autorização | Crimes contra a segurança pública |
➡️ O crime-fim pode nem chegar a ocorrer, e ainda assim o crime-obstáculo é punível.
♦ Crime-obstáculo x atos preparatórios
| Elemento | Crime-obstáculo | Atos preparatórios |
|---|---|---|
| Tipificação legal | Sim | Não (regra geral) |
| Autonomia | Sim | Não |
| Punibilidade | Sempre punível | Regra geral, não |
| Finalidade | Prevenir crime mais grave | Viabilizar crime |
♦ Observações importantes
● O crime-obstáculo não exige tentativa ou consumação do crime-fim;
● Pode coexistir com o crime principal, em concurso de crimes;
● Não se confunde com crime-meio absorvido, pois possui autonomia típica;
● A análise depende da finalidade preventiva da norma penal.
✔ Em síntese: crimes-obstáculo são delitos criados para barrar a prática de crimes mais graves, punindo condutas perigosas antes que o dano maior ocorra, com tipificação e punição próprias, ainda que o crime-fim nunca se concretize.
Como posso identificar se um crime é consumado?
Um crime é consumado quando todos os elementos previstos na definição legal do tipo penal se realizam, ou seja, quando a conduta do agente atinge plenamente o resultado descrito na lei. Esse critério está expresso no art. 14, I, do Código Penal.
♦ Regra geral (art. 14, I, do CP)
O crime é consumado quando:
● o agente pratica todos os atos de execução necessários;
● o resultado típico ocorre, quando exigido pelo tipo penal;
● não há interrupção externa antes da realização completa do tipo.
♦ Critérios práticos para identificar a consumação
1) Verifique o verbo do tipo penal
Pergunte: o verbo legal foi integralmente realizado?
Exemplos:
● subtrair → houve inversão da posse?
● matar → ocorreu a morte?
● falsificar → o documento foi efetivamente falsificado?
Se sim, há consumação.
2) Analise o tipo de crime
A consumação varia conforme a natureza do delito:
| Tipo de crime | Quando se consuma |
|---|---|
| Crime material | Com a produção do resultado (ex.: homicídio) |
| Crime formal | Com a prática da conduta, ainda que sem resultado |
| Crime de mera conduta | Com o simples agir proibido |
| Crime permanente | Enquanto durar a situação ilícita |
3) Observe se houve interrupção externa
● Se a execução não foi interrompida, o crime tende a ser consumado;
● Se foi interrompida por fator externo antes da conclusão, há tentativa.
4) Avalie a jurisprudência do crime específico
Alguns crimes têm critérios próprios de consumação.
Exemplo clássico:
● Roubo: consuma-se com a inversão da posse, ainda que por curto tempo e com recuperação imediata do bem.
♦ Diferença prática entre crime consumado e tentado
| Elemento | Crime consumado | Crime tentado |
|---|---|---|
| Execução iniciada | Sim | Sim |
| Resultado típico | Ocorre | Não ocorre |
| Interrupção externa | Não | Sim |
| Pena | Integral | Reduzida (art. 14, par. ún.) |
♦ Pontos de atenção
● A duração da posse ou do resultado é irrelevante, em regra;
● A recuperação imediata do bem não afasta a consumação;
● O critério é objetivo, baseado no tipo penal;
● A análise é sempre caso a caso, conforme o crime imputado.
✔ Em síntese: para identificar se um crime é consumado, verifique se todos os elementos do tipo penal se realizaram, observando o verbo da lei, a natureza do crime e a ocorrência (ou não) do resultado típico, conforme o art. 14, I, do Código Penal.
Existe tentativa em crime culposo?
Não. Não existe tentativa em crime culposo.
A tentativa pressupõe dolo, isto é, vontade consciente de praticar o fato típico, o que é incompatível com os crimes culposos, que se baseiam em imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de produzir o resultado.
♦ Fundamento legal
A tentativa está prevista no art. 14, II, do Código Penal, que exige:
● início de execução;
● não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nos crimes culposos, não há vontade dirigida ao resultado, razão pela qual não se admite tentativa.
♦ Crime doloso x crime culposo
| Elemento | Crime doloso | Crime culposo |
|---|---|---|
| Vontade de produzir o resultado | Sim | Não |
| Base da responsabilidade | Dolo | Culpa (imprudência, negligência ou imperícia) |
| Tentativa | Admitida | Inadmissível |
| Punibilidade | Tentado ou consumado | Apenas consumado (se previsto em lei) |
♦ Reforço jurisprudencial – trecho do julgado
Esse entendimento é coerente com a jurisprudência ao afirmar que, no homicídio culposo de trânsito, não se exige dolo, mas apenas a violação do dever objetivo de cuidado, sendo juridicamente inadequada qualquer discussão sobre tentativa:
“A tese de ausência de dolo específico não se aplica ao crime culposo de trânsito, que exige apenas culpa stricto sensu, configurada no caso por imprudência.”
O julgado reforça que a responsabilidade penal, nos crimes culposos, decorre exclusivamente da culpa, e não de uma vontade dirigida ao resultado, o que afasta, por consequência lógica, a possibilidade de tentativa.
Referência do julgado:
(TJMT; ACr 0004475-48.2017.8.11.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg. 08/08/2025; DJMT 08/08/2025)
♦ Exemplo prático
● Homicídio doloso: o agente atira para matar, mas a vítima sobrevive → crime tentado.
● Homicídio culposo: o agente dirige imprudentemente e quase causa a morte → fato atípico, pois não existe tentativa culposa.
✔ Em síntese: não existe tentativa em crime culposo, porque a tentativa exige dolo, enquanto o crime culposo se caracteriza justamente pela ausência de vontade de produzir o resultado.
JURISPRUDENCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157 §2º I C/C ART. 14 II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E APREENSÃO DA ARMA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REDUTOR DE 1/2 MANTIDO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo tentado majorado pelo emprego de arma branca à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto substituída por penas restritivas de direitos além de dias-multa. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente pela aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa bem como pela concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo tentado diante da ausência de identificação formal da vítima e de testemunhas presenciais do anúncio do assalto; (II) saber se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa à luz do iter criminis percorrido; e (III) saber se a concessão da justiça gratuita pode ser apreciada na fase recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela confissão extrajudicial do réu corroborada pela apreensão da arma branca utilizada na empreitada criminosa e pelos depoimentos convergentes das testemunhas e dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório sendo firme a jurisprudência quanto à validade probatória da confissão extrajudicial em harmonia com os demais elementos dos autos. 4. A tentativa mostrou-se próxima da consumação uma vez que o agente armado com faca abordou a vítima e exigiu a entrega do bem sendo frustrado apenas pela reação desta o que justifica a aplicação da fração intermediária de 1/2 de redução da pena em observância ao grau de execução do iter criminis e ao risco concreto produzido. 5. O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal competente para avaliar a real condição econômica do sentenciado. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. (TJES; ApCrim 0006523-89.2017.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa de adolescente contra sentença que julgou procedente a pretensão socioeducativa e aplicou medida de internação, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado, consumado em relação a uma vítima, e de duas tentativas de homicídio duplamente qualificado, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a substituição da internação por medida mais branda. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o reconhecimento da autoria e materialidade do ato infracional; (II) saber se devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas; e (III) saber se é cabível a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. III. Razões de decidir3. A materialidade encontra-se comprovada por Boletins de Ocorrência, Laudo de Necropsia, Exames de Corpo de Delito Indiretos, Exame Pericial de Arma de Fogo e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria restou evidenciada por conjunto probatório harmônico e convergente, consistente nas declarações das vítimas e testemunhas presenciais, corroboradas pelos elementos periciais. A negativa do adolescente revelou-se isolada e dissociada das demais provas. 5. No sistema do livre convencimento motivado, não se exige prova direta da autoria, sendo suficiente a prova indiciária robusta e coerente. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Demonstrado que os agentes, após desavença anterior, muniram-se de arma de fogo e se deslocaram deliberadamente ao encontro das vítimas, efetuando disparos de forma repentina, o que evidencia prévio ajuste, animus necandi e unidade de desígnios. 7. A qualificadora do motivo torpe está caracterizada pelo sentimento de vingança decorrente de conflito interpessoal trivial, motivação moralmente reprovável que se subsume ao art. 121, §2º, I, do CP. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas restou configurada pela surpresa e pela execução dos disparos a partir do interior de veículo, circunstância que reduziu significativamente a possibilidade de reação das vítimas. 9. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e necessária, nos termos do art. 122, I, do ECA, diante da prática de ato infracional cometido com grave violência à pessoa, da gravidade concreta da conduta e do envolvimento anterior do adolescente com a Justiça da Infância e Juventude. Medidas em meio aberto revelam-se insuficientes às finalidades pedagógica e protetiva do sistema socioeducativo. lV. Dispositivo e tese10. Recurso defensivo desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O conjunto probatório harmônico e convergente é suficiente para sustentar a procedência da representação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. 2. Configura motivo torpe a vingança decorrente de desentendimento interpessoal trivial, apta a qualificar o homicídio nos termos do art. 121, §2º, I, do CP. 3. A execução de disparos de arma de fogo de forma repentina, a partir do interior de veículo, caracteriza recurso que dificultou a defesa da vítima. (TJMG; APCR 5020846-74.2024.8.13.0518; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOLO DE MATAR CONFIGURADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs. II, IV, VI e §7º, inc. III, do CP, e no art. 121, §2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena total em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o decote de qualificadoras, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3. Discute-se, ainda: (I) a viabilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (II) a possibilidade de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; e (III) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao emprego de qualificadoras remanescentes e à compensação entre agravante e atenuante. III. Razões de decidir4. A soberania dos veredictos, assegurada pela CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c, impede a cassação do julgamento quando a decisão encontra amparo em versão plausível do conjunto probatório. 5. A anulação somente se justifica quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado das provas, o que não se verifica. A prova testemunhal, pericial e documental sustenta a autoria e a materialidade. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos sob contraditório. O ataque com instrumento perfurocortante, de forma abrupta e desproporcional, evidenciou a impossibilidade de reação eficaz das vítimas. 7. O dolo de matar em relação à vítima sobrevivente foi reconhecido pelos jurados com base em prova harmônica, sendo inviável a desclassificação para lesão corporal. 8. Na dosimetria do homicídio consumado, a utilização de uma qualificadora para tipificação e das remanescentes como circunstância judicial ou agravante está em consonância com a jurisprudência do STJ. 9. Impõe-se, contudo, a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do CP e da Súmula nº 545/STJ, fixando-se a pena definitiva do homicídio consumado em 17 (dezessete) anos de reclusão. 10. Quanto à tentativa de homicídio, procede parcialmente o pleito defensivo para compensar a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão, subsistindo a agravante do art. 61, II, h, do CP, com redimensionamento da pena para 07 (sete) anos de reclusão, mantida a fração de 1/2 (metade) pela tentativa. 11. Aplicado o concurso material CP, art. 69), a pena total definitiva resulta em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, §2º, a). 12. Ausente alteração fática ou jurídica superveniente, mantém-se a prisão preventiva, nos termos do art. 492, I, e, do CPP, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068. lV. Dispositivo e Tese13. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena total para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifesta. (TJMG; APCR 0001872-32.2023.8.13.0026; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 27/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado), por haver desferido golpes de arma branca contra duas vítimas, resultando na morte de uma delas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ante a ausência de designação de audiência de instrução, bem como a desnecessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (II) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar quando revela elevado grau de periculosidade e risco à ordem pública, conforme entendimento do STJ. No caso, a denúncia descreve ataque súbito e sem motivação aparente, com uso de faca tipo peixeira, mediante golpes direcionados ao pescoço e às costas da vítima fatal, além de agressão à segunda vítima que tentou intervir, circunstâncias que demonstram alta reprovabilidade da conduta. A forma de execução do crime, praticado à traição e sem possibilidade de defesa das vítimas, evidencia risco concreto à ordem pública, legitimando a manutenção da prisão preventiva. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar é medida excepcional, admitida quando configurada desídia do órgão judicial ou demora injustificada, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme orientação do STF. O processo apresenta tramitação regular, com inquérito policial juntado, denúncia recebida, laudos periciais e documentos médicos acostados, reanálise da prisão preventiva e cumprimento de diligências complementares, inexistindo paralisação indevida imputável ao judiciário ou à acusação. A relativa complexidade do feito, que envolve homicídio qualificado consumado e tentado, com necessidade de produção de provas periciais, justifica o lapso temporal verificado. lV. Dispositivo e tese ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do modus operandi, evidenciada por ataque súbito e letal com arma branca, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. O excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há desídia do poder judiciário ou demora injustificada, não caracterizada em processo com tramitação regular e complexidade compatível com os fatos apurados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 14, II; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 957.405/PR, Rel. Min. Antônio saldanha palheiro, sexta turma, dje 23.12.2024; STF, RHC 202263 AGR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 05.07.2021. (TJAL; HC 0801808-68.2026.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º C. C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtração, mediante escalada, de fios de cobre de condicionador de AR instalado em prédio municipal, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, com imposição da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 5 dias-multa, no regime semiaberto, operada, no caso a detração. II. Questão em discussão:2. Há duas questões em discussão: A) definir se a conduta é materialmente atípica em razão da incidência do princípio da insignificância, diante da não consumação do furto; e b) estabelecer se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, notadamente o aberto, em razão do quantum da pena aplicada. III. Razões de decidir:3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pela prova pericial e oral, consistente na confissão do acusado e no depoimento dos guardas municipais responsáveis por sua prisão em flagrante. 4. A tentativa de furto não afasta a tipicidade material quando demonstrado dano efetivo ao bem jurídico tutelado, consistente na destruição parcial do condicionador de AR e no consequente prejuízo ao patrimônio público. 5. A reiteração de delitos patrimoniais, com múltiplas condenações definitivas anteriores por furto e roubo, evidencia habitualidade criminosa e, devido à maior reprovabilidade do comportamento, impede o reconhecimento do furto de bagatela. 6. A forma de execução do delito, mediante escalada e invasão de prédio público, revela maior gravidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para a incidência da insignificância penal. 7. O regime fechado mostra-se adequado diante dos antecedentes criminais e da reincidência, não sendo suficiente o quantum da pena, isoladamente considerado, para autorizar o regime aberto. Regime intermediário fixado em razão da detração operada na origem (artigo 387, § 2º, do CPP). lV. Dispositivo e tese:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O princípio da insignificância é inaplicável ao furto tentado quando demonstrado dano ao patrimônio da vítima e elevada reprovabilidade da conduta. 2. A habitualidade delitiva, comprovada pela reincidência específica, afasta o reconhecimento da atipicidade material nos crimes patrimoniais. 3. A tentativa de furto exprime relevância penal quando acompanhada de prejuízo concreto e forma de execução mais gravosa, a revelar ofensividade da conduta. 4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 155, caput; código de processo penal, art. 387, § 2º; Lei de execução penal, art. 112, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 102.088/RS, Rel. Min. Cármen lúcia, 1ª turma, j. 06.04.2010; STJ, RESP nº 2.062.375/al, tema repetitivo 1205; STJ, AGRG no aresp nº 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod azulay neto, 5ª turma, j. 14.02.2023; STJ, AGRG no HC nº 878.737/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, j. 06.02.2024; STJ, AGRG no AGRG no aresp nº 2.592.345/DF, Rel. Min. Rogério schietti cruz, 6ª turma, j. 03.09.2024. (TJSP; apelação criminal 1501159-22.2025.8.26.0617; relator (a): Otávio de Almeida Toledo; órgão julgador: 16ª câmara de direito criminal; foro de são José dos campos - 4ª Vara Criminal; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1501159-22.2025.8.26.0617; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "A" E "C", DO CP. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). LIMITAÇÃO AO MÁXIMO ABSTRATO. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O órgão ministerial requer a reestruturação da dosimetria, com valoração negativa da personalidade, aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável e incidência da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, bem como se é adequada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase e de 1/6 (um sexto) para cada agravante na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir3. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente quando demonstrada, por elementos concretos dos autos, inclinação reiterada à violência, especialmente no âmbito familiar. 4. Consta dos autos que o réu praticou homicídio qualificado consumado em contexto familiar diverso, circunstância apta a evidenciar traço de personalidade violenta, justificando a exasperação da pena-base. 5. Presentes 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e personalidade. Mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativa. 6. Fixada a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão. 7. Na segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, II, a e c, do CP, impõe-se a exasperação na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma, totalizando aumento de 1/3 (um terço). Contudo, em observância ao limite máximo abstrato, fixa-se a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão. 8. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão. 9. Diante do quantum fixado, o regime inicial deve ser o fechado, nos termos do art. 33, §1º, a, e § 2º, a, do CP. lV. Dispositivo e Tese10. Recurso ministerial conhecido e provido para reestruturar a pena, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. É possível a valoração negativa da personalidade quando demonstrada, por elementos concretos, inclinação violenta reiterada do agente. 2. A fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se adequada para cada circunstância judicial desfavorável. 3. É admissível a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, observado o limite máximo da pena cominada. (TJMG; APCR 0004733-26.2020.8.13.0016; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto qualificado tentado (fato 1. Art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e furto simples consumado (fato 2. Art. 155, caput, c/c AR. 71, ambos do estatuto repressivo), na forma do art. 69 do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Admissibilidade. Pleitos de concessão do benefício da justiça gratuita, de improcedência do pedido de condenação pelos danos materiais e de recorrer em liberdade. Providências já concedidas pelo juízo de primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido em tais pontos. Mérito. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas. Palavras firmes e coerentes das vítimas e testemunhas que encontram respaldo nos depoimentos dos policiais militares que participaram das ocorrências, aliadas às imagens das câmeras de segurança do condomínio de uma das vítimas. Provas abundantes em desfavor do apelante. Condenação mantida. Inviável, ademais, as desclassificações almejadas, tanto para o crime de dano (fato 1), quanto para o crime de violação domiciliar (fato 2). Condutas delitivas que se amoldam ao tipo penal de furto qualificado tentado e furtos simples consumados, respectivamente. Dosimetria. Pleito genérico de revisão da pena fixada. Insubsistência. Reprimendas e regime prisional adequados e proporcionais ao caso concreto. Ausência de necessidade de qualquer alteração de ofício. Descabida também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. Art. 44, II e art. 77, inciso I, do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo. (TJSC; ApCrim 5001051-71.2024.8.24.0067; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorrente pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferido golpes de faca contra J. M. Da R., causando-lhe ferimentos, somente não consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Recurso defensivo: (I) absolvição sumária, alegando ter agido sob a excludente da legítima defesa; ou, alternativamente, (II) sua despronúncia, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, (III) a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do CP. 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e se restringe à verificação de eventual viabilidade das teses acusatórias, sem, porém, adentrar o mérito da causa. Assim, demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, bem como, em análise superficial, de que o réu agiu com animus necandi, compete ao Juiz pronunciá-lo, submetendo-o ao julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate. No mais, coexistindo teses acusatórias e defensivas igualmente viáveis, a sua apreciação deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri. Juiz natural da causa (STJ. AGRG no RESP 1730559/RS). 4. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente é possível quando elas se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas. Nos demais casos, o julgamento sobre a sua incidência, ou não, deve ser realizada pelo Tribunal do Júri. Juiz natural da causa. (STJ. AGRG no AREsp nº 2.142.224/MG; AGRG no AREsp nº 1.609.922/RS; HC 406.869/RS). 5. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500121-86.2021.8.26.0593; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; RSE 1500121-86.2021.8.26.0593; Garça; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 17/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, E ART. 157 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO À TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo consumado e tentativa de roubo, previstos no art. 157, caput, e art. 157 c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-se a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de dias-multa, em regime inicial fechado, buscando a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo consumado e tentativa de roubo; (II) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada deve ser mantida ou readequada. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, relatórios investigativos e demais provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A autoria do roubo consumado resta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunha presencial e por policial militar responsável pela prisão em flagrante. 5. O reconhecimento do acusado pela vítima, aliado à narrativa consistente dos fatos e à confirmação por testemunhas e agentes estatais, constitui conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação pelo roubo consumado. 6. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo quando harmônico com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 7. Não há elementos que autorizem a desclassificação do roubo consumado para o crime de constrangimento ilegal, diante da comprovada subtração de bem mediante grave ameaça e violência. 8. Quanto à imputação de tentativa de roubo, o conjunto probatório revela incerteza quanto ao dolo específico de subtrair coisa alheia, inexistindo prova segura de início de execução do delito. 9. A dúvida razoável acerca da intenção criminosa do agente impõe a absolvição quanto à tentativa de roubo, em observância ao princípio do in dubio pro reo.10. A pena-base do crime de roubo consumado foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta nos maus antecedentes e na conduta social desfavorável. 11. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa mostra-se adequada. 12. Mantém-se o regime inicial fechado, diante da quantidade da pena e da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento da vítima, quando firme e corroborado por testemunhas e policiais, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo. 2. O testemunho policial constitui prova idônea quando coerente com o conjunto probatório. 3. A ausência de prova segura do dolo de subtração impõe a absolvição quanto à tentativa de roubo, com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal. 4. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 65, I, e 157, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. P/ acórdão Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 11.03.2025; STF, HC 223425 AGR, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 01.03.2023; TJMG, apelação criminal nº 1.0000.24.442584-9/001, Rel. Des. Maurício pinto Ferreira, 8ª câmara criminal, j. 19.12.2024. (TJMG; APCR 5002037-80.2025.8.13.0395; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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