CÓDIGO PENAL

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

 

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: 

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

 

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

 

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

 

 

ARTIGO 140 DO CP COMENTADO

 

O que diz o artigo 140 do Código Penal?

O artigo 140 do Código Penal trata do crime de injúria, que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, por meio de palavras, gestos ou qualquer outro meio, atingindo atributos subjetivos da vítima.


♦ Texto legal (art. 140, caput, do CP)

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ Conceito essencial

● há ofensa direta à pessoa;
● o ataque recai sobre qualidades morais ou pessoais;
● não se imputa fato específico, mas xingamento ou menosprezo;
● exige dolo de ofender.

➡️ A injúria protege a honra subjetiva (autoestima da vítima).


♦ Exemplos comuns de injúria

● xingamentos (“idiota”, “inútil”, “vagabundo”);
● ofensas verbais em discussão;
● gestos ou expressões depreciativas;
● mensagens ofensivas em redes sociais.


♦ Formas qualificadas (§§ do art. 140)

Injúria real (§ 2º): quando a ofensa envolve violência ou vias de fato;
Injúria racial (§ 3º): quando a ofensa se baseia em raça, cor, etnia, religião ou origem, com pena mais grave.


♦ Injúria x calúnia e difamação

ElementoInjúriaCalúniaDifamação
Imputação de fato Não Sim (crime falso) Sim (fato ofensivo)
Proteção Honra subjetiva Honra objetiva Honra objetiva
Exemplo “Você é um inútil” “Fulano roubou” “Fulano é desonesto”

♦ Observações importantes

● a ação penal é, em regra, privada;
● admite perdão judicial em hipóteses legais;
● a verdade do fato não exclui a injúria;
● a injúria pode ocorrer por qualquer meio, inclusive digital.

Em síntese:

o art. 140 do Código Penal pune a conduta de ofender diretamente a dignidade ou o decoro de alguém, sem atribuição de fato específico, caracterizando o crime de injúria. 

 

O que é considerado crime de injúria?

O crime de injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio, atingindo diretamente sua honra subjetiva. Está previsto no art. 140 do Código Penal.


♦ Elementos caracterizadores da injúria

Ofensa direta à pessoa, sem imputação de fato específico;
● Ataque a qualidades pessoais, autoestima ou decoro;
Dolo específico (animus injuriandi): intenção de humilhar, menosprezar ou degradar;
● Irrelevância da veracidade da ofensa.

➡️ A injúria protege como a pessoa é tratada, e não o que ela fez.


♦ Exemplos típicos

● xingamentos (“puta”, “vagabunda”, “inútil”);
● expressões depreciativas e humilhantes;
● gestos ofensivos;
● ofensas em mensagens, redes sociais ou em público.


♦ Situações que não afastam o crime

Estado de ira, cólera ou irritabilidade, por si só;
● Discussão acalorada sem retorsão imediata;
● Alegação genérica de “desabafo”.

➡️ O contexto é relevante, mas não elimina o dolo quando a reação é desproporcional e dirigida a humilhar.


♦ Injúria em contexto de violência doméstica

Quando praticada no âmbito doméstico ou familiar, a injúria mantém sua tipicidade e pode agravar a resposta penal, a depender das circunstâncias, sem afastar a exigência do animus injuriandi.


♦ Reforço jurisprudencial (trecho essencial)

“O estado de ira, cólera ou irritabilidade não tem o condão de, por si só, afastar o dolo do crime de injúria, mormente quando a reação é desproporcional e as expressões de baixo calão possuem nítido propósito de humilhar, atingindo a honra subjetiva da vítima.”
(TJSE; ACr 0000221-74.2025.8.25.0053; Ac. 202568668; Câmara Criminal; Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior; Julg. 12/12/2025)


♦ Observações finais

● A injúria não exige fato criminoso imputado;
● A ação penal é, em regra, privada (com exceções legais);
● A análise é casuística, considerando palavras, contexto e intenção.

Em síntese:crime de injúria quando a conduta humilha ou menospreza diretamente a pessoa, com intenção de ofender sua honra subjetiva, ainda que praticada em momento de ira, especialmente quando desproporcional e sem provocação.

 

O crime de injúria admite a exceção da verdade?

Não.

O crime de injúria não admite a exceção da verdade.


♦ Por quê?

A injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva, ou seja, a dignidade e o decoro da pessoa.

Nesse crime, não se discute um fato, mas uma qualidade negativa, xingamento ou expressão depreciativa dirigida à vítima.

➡️ Assim, a veracidade da ofensa é irrelevante.


♦ Regra geral

Não cabe exceção da verdade na injúria;
● Ainda que a característica atribuída seja real, a ofensa continua típica;
● O foco do tipo penal é o modo ofensivo e o animus injuriandi (intenção de humilhar).


♦ Exemplo prático

● Dizer “você é um incompetente”, “vagabundo” ou “imbecil”
Configura injúria, mesmo que o agente alegue que a vítima “realmente seja assim”.


♦ Diferença em relação aos outros crimes contra a honra

Tipo penalExceção da verdade?
Calúnia (art. 138) Admite, como regra
Difamação (art. 139) Admite em hipóteses restritas
Injúria (art. 140) Não admite

♦ Observação importante

A única discussão possível na injúria não é sobre a verdade, mas sobre:
● existência ou não de dolo específico;
● eventual retorsão imediata (art. 140, §1º);
● contexto que possa excluir tipicidade ou culpabilidade.


Em síntese:

No crime de injúria, não importa se a ofensa é verdadeira ou falsa. Se a expressão é humilhante, depreciativa e dirigida à pessoa, com intenção de ofender sua dignidade, a exceção da verdade é inadmissível. 

 

Qual o significado de “provocação reprovável”, no contexto do art. 140 do Código Penal?

A provocação reprovável é a conduta anterior da própria vítima, moralmente censurável, capaz de desencadear a reação ofensiva do agente, sendo relevante para mitigar ou excluir a punição no crime de injúria, nos termos do art. 140, §1º, inciso II, do Código Penal.


♦ Sentido jurídico da provocação reprovável

● Trata-se de provocação injusta, grave e censurável;
● Deve partir da vítima contra o agente;
● Precisa ocorrer imediatamente antes da injúria;
● Não pode ser mero aborrecimento ou discussão comum.

➡️ A lei reconhece que quem provoca de forma reprovável não pode exigir plena tutela penal contra a reação verbal que ajudou a causar.


♦ Efeitos jurídicos no crime de injúria

A provocação reprovável não torna o fato atípico, mas pode:

Isentar de pena o agente, a critério do juiz; ou
Reduzir a pena, conforme o caso concreto.

(art. 140, §1º, II, CP)


♦ O que NÃO é provocação reprovável

● Discordância comum
● Discussão recíproca equilibrada
● Crítica legítima
● Exercício regular de direito
● Reação da vítima a agressão anterior

Nessas hipóteses, a injúria permanece plenamente punível.


♦ Exemplo prático

Configura provocação reprovável
A vítima humilha publicamente o agente, expõe sua intimidade de forma ofensiva ou o agride verbalmente de modo grave e injusto.

Não configura provocação reprovável
A vítima apenas questiona, critica ou reage moderadamente a uma conduta do agente.


♦ Relação com a retorsão imediata

A provocação reprovável costuma estar ligada à retorsão imediata, ou seja:

● a ofensa é resposta direta e instantânea à provocação;
● não há intervalo que rompa o nexo entre provocação e reação.

Se houver lapso temporal relevante, a causa de isenção não se aplica.


Em resumo:

A provocação reprovável, no art. 140 do CP, é a conduta injusta e censurável da vítima que provoca a injúria e autoriza o juiz a afastar ou reduzir a pena, reconhecendo que a reação ofensiva não surgiu de forma gratuita. 

 

O que são “vias de fato”?

Vias de fato são agressões físicas leves, praticadas sem intenção de causar lesão corporal e sem produzir lesão comprovável, consistindo em atos como empurrões, tapas, puxões, sacudidas ou contato físico ofensivo.


♦ Conceito jurídico essencial

● Há contato físico entre agressor e vítima;
Não há lesão corporal (nem mesmo leve, com vestígios);
● A conduta ofende a integridade física ou a tranquilidade, mas não chega a ferir o corpo de forma juridicamente relevante.


♦ Diferença entre vias de fato e lesão corporal

ElementoVias de fatoLesão corporal
Contato físico Sim Sim
Lesão comprovável Não Sim
Dolo de lesionar Não Sim
Tipificação Contravenção Crime (CP, art. 129)

➡️ Se houver qualquer lesão, ainda que mínima, não se fala mais em vias de fato, mas em lesão corporal.


♦ Exemplos comuns de vias de fato

● Empurrar alguém durante discussão
● Dar um tapa sem causar ferimento
● Puxar a roupa ou o braço
● Sacudir a vítima de forma agressiva

Desde que não resulte lesão, a conduta permanece como vias de fato.


♦ Observação importante

Embora tradicionalmente tratadas como contravenção penal, as vias de fato ganham relevância penal maior quando praticadas:

● em contexto de violência doméstica;
● contra mulher, criança, idoso ou pessoa vulnerável;
● em situações que evidenciem abuso ou reiteração.


Em resumo:

Vias de fato são agressões físicas sem lesão, caracterizadas por contato corporal ofensivo, situando-se abaixo da lesão corporal, mas ainda juridicamente relevantes e passíveis de sanção. 

 

O que é “retorsão imediata”?

Retorsão imediata é a reação ofensiva instantânea do agente logo após uma provocação injusta da própria vítima, sem intervalo relevante de tempo, sendo juridicamente relevante para afastar a punição nos crimes contra a honra, especialmente na injúria.


♦ Conceito jurídico essencial

● Existe provocação prévia da vítima;
● A resposta do agente é imediata, sem lapso temporal relevante;
● Há nexo direto entre a provocação e a reação;
● A reação não é fruto de vingança ou planejamento.

➡️ A retorsão é compreendida como reação humana instintiva, e não como agressão autônoma e gratuita.


♦ Previsão legal

A retorsão imediata está expressamente prevista no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, como causa de isenção de pena no crime de injúria.


♦ Efeitos jurídicos

Quando reconhecida, a retorsão imediata:

Afasta a aplicação da pena;
Não torna o fato atípico, mas impede a sanção;
● Pode repercutir também na esfera cível, afastando indenização por dano moral.


♦ O que descaracteriza a retorsão imediata

● Intervalo de tempo relevante entre provocação e resposta;
● Retaliação posterior;
● Reação desproporcional;
● Ofensa dirigida a terceiro;
● Planejamento ou premeditação.


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência reconhece que ofensas mútuas e imediatas, em contexto de discussão acalorada, configuram retorsão imediata, afastando tanto a injúria penal quanto o dano moral indenizável. Em julgamento de recurso inominado, entendeu-se que:

“A existência de ofensas mútuas entre as partes caracteriza o instituto da retorsão imediata, afastando a configuração da injúria.”

Fonte do julgado:
(JECMT; RInom 1006240-84.2023.8.11.0006; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg. 05/09/2025; DJMT 05/09/2025)


Em resumo:

A retorsão imediata é a resposta ofensiva instantânea a uma provocação injusta da vítima, reconhecida pelo Direito Penal como causa de isenção de pena na injúria, desde que presentes imediatidade, proporcionalidade e vínculo direto entre provocação e reação. 

 

Gestos podem configurar crime de injúria?

Sim. Gestos podem configurar crime de injúria, desde que tenham conteúdo ofensivo e sejam praticados com a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, nos termos do art. 140 do Código Penal.


♦ Fundamento jurídico

O crime de injúria não exige palavras. Ele se caracteriza por qualquer meio capaz de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, o que inclui:

● gestos;
● mímicas;
● sinais corporais;
● expressões visuais inequívocas de desprezo ou humilhação.

➡️ O essencial é que o gesto transmita, de forma clara, uma ofensa pessoal.


♦ Requisitos para o gesto configurar injúria

Para que o gesto seja penalmente relevante, é necessário que:

● seja inequivocamente ofensivo;
● seja dirigido a pessoa determinada;
● revele animus injuriandi (vontade de ofender);
● não esteja amparado por excludente legal (retorsão imediata, provocação reprovável etc.).

Gestos ambíguos ou de interpretação duvidosa não bastam para a configuração do crime.


♦ Exemplos de gestos que podem caracterizar injúria

✔ Mostrar o dedo médio com intenção ofensiva
✔ Fazer gesto obsceno direcionado à vítima
✔ Simular ato sexual de forma depreciativa
✔ Gestos associados a menosprezo pessoal grave

Desde que praticados com propósito de humilhar ou desqualificar.


♦ O que não configura injúria por gesto

✖ Gestos genéricos, sem destinatário certo
✖ Reações instintivas sem intenção ofensiva
✖ Gestos praticados em contexto de retorsão imediata
✖ Atos sem potencial concreto de atingir a honra subjetiva


Em resumo:

Gestos podem, sim, configurar crime de injúria, desde que expressem ofensa clara à dignidade da vítima e sejam praticados com intenção de humilhar ou menosprezar, ainda que sem uso de palavras. 

 

O que é injúria racial no Código Penal?

Injúria racial é a forma qualificada do crime de injúria em que a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima é praticada com base em raça, cor, etnia, religião ou origem, conforme previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.


♦ Conceito jurídico essencial

A injúria racial ocorre quando o agente:

● ofende pessoa determinada;
● utiliza elementos discriminatórios (raça, cor, etnia, religião ou origem);
● atua com animus injuriandi (intenção de humilhar ou menosprezar).

➡️ O foco está na honra subjetiva da vítima, e não em um grupo indeterminado.


♦ Previsão legal

Art. 140, §3º, do Código Penal

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.


♦ Exemplos típicos de injúria racial

● Xingamentos racistas dirigidos à vítima;
● Expressões pejorativas ligadas à cor da pele ou origem;
● Gestos ou atitudes com claro conteúdo discriminatório;
● Ofensas verbais ou não verbais que inferiorizam a pessoa por sua identidade racial ou étnica.


♦ Diferença entre injúria racial e racismo

ElementoInjúria racialRacismo
Vítima Pessoa determinada Grupo ou coletividade
Bem jurídico Honra subjetiva Igualdade e dignidade coletiva
Tipo penal Art. 140, §3º, CP Lei 7.716/1989
Ação penal Pública condicionada à representação Pública incondicionada

♦ Observações importantes

● A injúria racial é crime mais grave que a injúria simples;
● Pode ser praticada por palavras, gestos, escritos ou símbolos;
● O contexto de discussão ou ira não afasta automaticamente o dolo;
● O reconhecimento depende da análise do conteúdo ofensivo e da intenção do agente.


Em resumo:

A injúria racial, no Código Penal, é a ofensa dirigida a uma pessoa específica, utilizando elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, com o objetivo de humilhar ou inferiorizar, sendo punida de forma mais severa do que a injúria simples. 

 

Existe tentativa de injúria?

Não. Via de regra, não existe tentativa de injúria.

Isso ocorre porque o crime de injúria se consuma no exato momento em que a ofensa atinge a vítima, seja por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio. Não há, portanto, um iter criminis fracionável que permita falar em tentativa.


♦ Fundamentação jurídica

A injúria é um crime formal e instantâneo, pois:

● consuma-se com a simples exteriorização da ofensa;
não exige resultado naturalístico (dano concreto);
● a execução coincide com a consumação.

➡️ Assim, ou a ofensa ocorre e o crime está consumado, ou não ocorre e o fato é atípico.


♦ Relação com o art. 14, II, do Código Penal

O crime tentado pressupõe que:

● a execução tenha sido iniciada;
● a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Na injúria, não há como interromper a execução antes da consumação, pois o ato ofensivo já consuma o delito.


♦ Exemplo prático

Não há tentativa de injúria
O agente pensa em xingar a vítima, mas não o faz.

Há injúria consumada
O agente profere o xingamento ou faz o gesto ofensivo — ainda que em fração de segundos.


♦ Exceção teórica (hipótese residual)

A doutrina admite, de forma excepcional e meramente teórica, a tentativa quando:

● a ofensa é materialmente impedida de chegar ao conhecimento da vítima por circunstância alheia à vontade do agente
(ex.: mensagem interceptada antes de ser lida).

Mesmo assim, a jurisprudência é extremamente restritiva, e a regra prática permanece: não se reconhece tentativa de injúria.


Em resumo:

A injúria não admite tentativa, pois se trata de crime instantâneo, que se consuma no próprio ato ofensivo. Se a ofensa não chega a existir, não há crime. 

 

O que significa “elemento subjetivo” na injúria?

No crime de injúria, elemento subjetivo é o dolo específico, isto é, a intenção consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima — o chamado animus injuriandi.


♦ O que o Direito exige

Para que haja injúria, não basta a palavra, o gesto ou a expressão em si. É indispensável que o agente:

queira ofender a vítima;
● tenha consciência do caráter ofensivo da conduta;
● dirija a ofensa a pessoa determinada.

➡️ Sem essa vontade dirigida à ofensa, o fato é atípico.


♦ O que NÃO é elemento subjetivo da injúria

Não configuram injúria, por ausência de elemento subjetivo:

● brincadeira ou gracejo sem propósito ofensivo;
● comentário impensado, sem intenção de humilhar;
● crítica objetiva ou desabafo genérico;
● reação automática sem conteúdo de menosprezo pessoal.

Nessas situações, falta o animus injuriandi.


♦ Como o elemento subjetivo é identificado

O dolo na injúria é aferido pelo conjunto do contexto, como:

● palavras ou gestos utilizados;
● tom, intensidade e circunstâncias do ato;
● relação entre as partes;
● existência (ou não) de provocação, retorsão imediata ou discussão recíproca.


♦ Exemplo prático

Há elemento subjetivo (injúria)
Proferir xingamento direto e depreciativo, com claro intuito de humilhar.

Não há elemento subjetivo
Fala genérica, sem destinatário certo, ou crítica sem carga de desprezo pessoal.


Em resumo:

O elemento subjetivo da injúria é o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Sem a intenção clara de humilhar ou menosprezar, não se configura o crime, ainda que a expressão seja desagradável ou rude. 

 

Quando a injúria é qualificada?

A injúria é qualificada quando a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima não é simples, mas ocorre em circunstâncias especialmente gravosas, previstas expressamente no art. 140 do Código Penal, seja pelo conteúdo discriminatório da ofensa, seja pelo meio empregado.


♦ Hipóteses de injúria qualificada

1) Injúria racial ou discriminatória
Ocorre quando a injúria utiliza elementos referentes a:

● raça;
● cor;
● etnia;
● religião;
● origem;
● condição de pessoa idosa ou com deficiência.

➡️ É a chamada injúria racial, prevista no art. 140, §3º, do CP, punida com reclusão de 2 a 5 anos e multa.


2) Injúria real (meio aviltante)
Configura-se quando a injúria é praticada mediante violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam aviltantes, ainda que não resultem lesão corporal.

➡️ Prevista no art. 140, §2º, do CP, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência, se houver.


♦ Diferença entre injúria simples e qualificada

ElementoInjúria simplesInjúria qualificada
Conteúdo Ofensa genérica Discriminatória ou aviltante
Meio Palavra, gesto, escrito Violência, vias de fato ou discriminação
Gravidade Menor Maior
Pena Mais branda Mais severa

♦ Observações importantes

● A injúria qualificada não exige publicidade;
● Pode ser praticada por palavras, gestos, escritos ou atos físicos;
● O estado de ira não afasta automaticamente a tipificação;
● Exige sempre dolo específico (animus injuriandi).


Em resumo:

A injúria é qualificada quando a ofensa ultrapassa o desvalor comum, seja por conteúdo discriminatório (injúria racial), seja pelo meio aviltante empregado (violência ou vias de fato), recebendo tratamento penal mais severo. 

 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 140 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que recebeu queixa-crime pela suposta prática dos delitos de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CP), em ação penal privada. A defesa sustenta ausência de justa causa, pois a peça acusatória foi instruída exclusivamente com boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo querelante, desacompanhado de qualquer elemento probatório mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de queixa-crime instruída apenas com boletim de ocorrência unilateral, sem elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade delitiva, configura ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 4. A queixa-crime apresentada limita-se a reproduzir narrativa contida em boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo querelante, documento que possui natureza meramente informativa e não ostenta presunção de veracidade suficiente para sustentar, isoladamente, o exercício da ação penal. 5. A inexistência de registros de mensagens, gravações, documentos ou qualquer outro elemento indiciário capaz de conferir verossimilhança à imputação revela a ausência do fumus commissi delicti indispensável ao recebimento da inicial acusatória. 6. A mera indicação de rol de testemunhas na queixa-crime não supre a ausência de justa causa, pois a instrução probatória constitui etapa posterior do processo e não pode justificar a instauração de ação penal fundada em mera expectativa de prova futura. 7. A improcedência de ação cível fundada na mesma narrativa fática, reconhecendo a inexistência de prova do alegado ilícito, embora não vincule a jurisdição penal, reforça o quadro de fragilidade probatória e evidencia a temeridade da persecução criminal. lV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento definitivo da Ação Penal nº 1010238-15.2024.8.11.0042, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, por ausência de justa causa. 9. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo comunicante constitui peça meramente informativa e, desacompanhado de outros elementos indiciários, não configura suporte probatório mínimo para o recebimento de queixa-crime. 2. A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva caracteriza falta de justa causa, autorizando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.. (JECMT; HCCr 1034886-54.2025.8.11.0000; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência do querelante. Calúnia. Imputação de furto e plágio de software. Atipicidade. Inexistência de fato determinado definido como crime. Ausência de dolo específico (animus calumniandi). Querelado que agiu com animus narrandi ao alertar o mercado sobre suposto uso indevido de sua propriedade intelectual. Boa-fé evidenciada pelo registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Difamação. Ausência de imputação de acontecimento certo e determinado ofensivo à reputação perante terceiros. Uso de expressões genéricas que não atingem a honra objetiva. Injúria. Termos meliante, bandido e mau-caráter proferidos em contexto de grave conflito empresarial e narrativa de ilícito. Linguagem hiperbólica que revela indignação e intenção de informar, e não o propósito deliberado de ultrajar a honra subjetiva. Mensagem encaminhada a terceiros sem a previsibilidade de que chegaria ao conhecimento do ofendido, o que se deu por via oblíqua e incidental em demanda judicial, o que fragiliza o elemento subjetivo. Dolo de menosprezar a dignidade ou o decoro não demonstrado. Mensagens encaminhadas via whatsapp cujas datas de envio não restaram demonstradas. Absolvição mantida com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de afastamento ou redução. Inviabilidade. Verba devida em razão da sucumbência em ação penal privada. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho realizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1048258-52.2022.8.26.0002; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1048258-52.2022.8.26.0002; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRIMEIRO RECURSO DEVIDAMENTE JULGADO EM ACÓRDÃO PRÓPRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. A embargante foi condenada por injúria racial (art. 140, § 3º, CP), com sentença mantida pelo Tribunal de origem. Após a inadmissão do Recurso Especial e o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pela Presidência desta Corte (Súmula nº 182/STJ), a defesa interpôs dois agravos regimentais idênticos. O acórdão embargado não conheceu do segundo recurso (protocolo nº 01059415/2025), em virtude da preclusão consumativa. 3. O embargante alega erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado, sustentando que a duplicidade decorreu de erro de sistema e que isso impediu a análise do mérito do primeiro recurso interposto. 4. Nos embargos de declaração, a embargante alegou erro de premissa fática e omissão, sustentando que a duplicidade de petições decorreu de erro material de sistema e que o primeiro protocolo válido (nº 01059399/2025) deveria ter sido analisado, afastando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática ou omissão no acórdão embargado ao não conhecer do segundo agravo regimental interposto pela defesa, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 7. No caso, não há omissão ou erro. O primeiro agravo regimental interposto foi devidamente autuado e julgado no mérito em acórdão apartado (fls. 439-443, e-STJ), no qual foi negado provimento ao recurso com base na Súmula nº 182/STJ. 8. O acórdão ora embargado limitou-se a não conhecer da segunda petição (duplicada), em estrita observância à preclusão consumativa. A prestação jurisdicional foi entregue na sua integralidade, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado desfavorável. lV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 141, III; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG nos EDCL no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 3.065.104; Proc. 2025/0384250-3; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO USO DE MARCADORES RACIAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. O apelante busca a absolvição sustentando ausência de dolo e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a retificação de erro material no dispositivo quanto ao regime prisional fixado. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (I) saber se a utilização de expressões discriminatórias em contexto de discussão afasta o animus injuriandi; e, (II) saber se o erro material no dispositivo, que diverge da fundamentação e da Lei ao fixar regime fechado, deve ser sanado. III. Razões de decidirA autoria e a materialidade estão comprovadas pelo depoimento firme da vítima e de testemunha presencial, que confirmou o uso da expressão vai procurar a sua raça. O dolo de injuriar resta configurado quando o agente utiliza elementos de raça para atacar a dignidade alheia; o estado de nervosismo ou briga comercial não exclui a tipicidade da conduta. O fato de o réu ser casado com pessoa negra não constitui salvo-conduto ou excludente de culpabilidade para a prática de ofensas raciais contra terceiros. Identificada contradição entre a fundamentação (regime aberto) e o dispositivo (regime fechado), a retificação é medida que se impõe para garantir a legalidade e a coerência do julgado. lV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. O uso de expressões que utilizam a raça como fator de depreciação configura o elemento subjetivo do tipo da injúria racial, sendo irrelevante o estado de animosidade momentânea do agente. 2. A contradição evidente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, prevalecendo a fundamentação condizente com as normas de regência do Código Penal. Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 59 e 140, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1512154-83.2023.8.26.0320, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.11.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1507150-55.2024.8.26.0506, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.12.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500095-88.2023.8.26.0247; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1500095-88.2023.8.26.0247; Ilhabela; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Enio Móz Godoy; Julg. 18/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140 § 3º DO CÓDIGO PENAL. MENSAGENS DE WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS SEM PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1- apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140 § 3º do Código Penal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal aplicando pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos buscando absolvição por insuficiência probatória nulidade da prova digital aplicação da suspensão condicional da pena redução da reprimenda e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2- há quatro questões em discussão: (I) definir se prints de mensagens de whatsapp sem perícia técnica são provas válidas para embasar condenação criminal; (II) estabelecer se há substrato probatório suficiente para a condenação pelo crime de injúria racial; (III) determinar se houve erro na dosimetria da pena especialmente na valoração da culpabilidade; e (IV) verificar a possibilidade de concessão do sursis penal e da gratuidade da justiça na fase recursal. III. Razões de decidir 3- prints de mensagens de whatsapp obtidos por particular confirmados em juízo e ausentes indícios de adulteração constituem prova válida sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 4- a materialidade e a autoria do crime de injúria racial restam demonstradas pelo boletim de ocorrência pelos prints das mensagens e sobretudo pela palavra firme e coerente da vítima dotada de especial relevância probatória nos crimes contra a honra. 5- as expressões utilizadas pela acusada com referência direta à cor e raça da vítima configuram ofensa à dignidade e ao decoro subsumindo-se ao tipo penal do art. 140 § 3º do Código Penal. 6- a valoração negativa da culpabilidade fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal caracteriza bis in idem impondo o decote da circunstância judicial e a fixação da pena-base no mínimo legal. 7- a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se mais benéfica que a suspensão condicional da pena a qual possui caráter subsidiário. 8- o pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução momento adequado para aferição da situação econômica da condenada. lV. Dispositivo e tese 9- recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - prints de mensagens de whatsapp confirmados em juízo e sem indícios de manipulação constituem meio de prova válido independentemente de perícia técnica. 2- a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de injúria quando harmônica com os demais elementos dos autos. 3- é indevida a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal. 4- a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevalece sobre a concessão do sursis por ser mais benéfica ao réu. Dispositivos relevantes citados: CP arts. 44 77 e 140 § 3º; CPP art. 158-a. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no aresp nº 2.967.267/SC Rel. Min. Messod azulay neto quinta turma j. 21.10.2025 djen 27.10.2025; STJ RHC nº 171.132/RJ Rel. Min. Ribeiro Dantas sexta turma j. 07.02.2023 dje 13.02.2023; STJ AGRG no RESP nº 1.788.028/PR Rel. Min. João Otávio de noronha quinta turma j. 17.11.2020 dje 20.11.2020. (TJES; ApCrim 0000972-59.2015.8.08.0029; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PEDIDO FORMULADO PELA QUERELADA EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. TESE AFASTADA. Ainda que tenha havido a rejeição da peça acusatória pelo Juízo de Primeiro Grau, constatando-se que o direito de agir foi exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses, não há que se falar em decadência. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂMITE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À AÇÃO PENAL PRIVADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÁCULA RECHAÇADA. Dada a incidência do prestigiado princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. MÉRITO. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. FATOS DESCRITOS DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS TERMOS OFENSIVOS À HONRA QUE TERIAM SIDO ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE. REJEIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. É devida a rejeição da queixa-crime, por inépcia, quando a peça não trouxer a descrição suficiente dos fatos, com a indicação de quais termos ofensivos à honra teriam sido atribuídos ao querelante. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 5004077-57.2025.8.24.0030; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 12/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIAS ALHEIAS AO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do HC n. 154.248/DF, a figura típica prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, por expressa previsão constitucional, em razão de constituir espécie do gênero racismo. 2. De igual modo, esta Corte compreende que "[o] entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023" (AGRG no HC n. 814.773/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 3. Matérias estranhas ao objeto recursal, ainda que de ordem pública, por não integrarem a insurgência recursal, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 3.101.464; Proc. 2025/0418156-6; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 10/03/2026; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelante condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursa no artigo 140, § 3º, do Código Penal, por ter injuriado a vítima D. C. Da C. S., ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua raça e cor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário-mínimo em favor da ofendida, na forma a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais. Foi fixada, ainda, a quantia correspondente a 1 (um) salário-mínimo a título de indenização mínima por danos morais, a ser paga pela apelante à vítima. 2. Recurso defensivo: (I) concessão da justiça gratuita, (II) conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), (III) absolvição, negando a autoria do delito. 3. A discussão acerca do Acordo de Não Persecução Penal encontra-se preclusa, porquanto não foi suscitada na resposta à acusação nem no curso da instrução criminal, mostrando-se, incompatível com a fase processual atual, já prolatada sentença condenatória. Some-se a isso o fato de que o instituto não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de prerrogativa do Ministério Público. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra da vítima de crimes contra a honra reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AGRG no HC nº 946.218/RJ. TJSP. 1503730-86.2023.8.26.0535), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos, como ocorreu no caso em análise. 7. Configurada a conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, eis que a ré agiu de forma livre e consciente ao praticar o fato, com intenção de ofender a vítima, utilizando-se de elementos referentes à raça/cor e à religião. 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1502253-03.2022.8.26.0005; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1502253-03.2022.8.26.0005; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame:1. O réu foi condenado como incurso no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, e multa, também no valor de 01 salário-mínimo. Apela, buscando a absolvição, por insuficiência probatória ou ausência de dolo específico e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 140, caput, do Código Penal. II. Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em: (I) a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo específico; (II) a possibilidade de desclassificação para o crime de injúria simples. III. Razões de Decidir:3. A sentença analisou corretamente as provas, confirmando a injúria racial pela ofensa à dignidade da vítima, em razão de sua orientação sexual. 4. Dolo específico incontestável, ao dizer ao ofendido então você é a bichinha da turma, evidente a intenção do réu em ofender a honra da vítima, em razão de sua orientação sexual. A expressão bichinha é notoriamente pejorativa e revela a intenção discriminatória. 5. Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 140, caput, do CP. Injúria racial que consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de circunstâncias pessoais muito específicas, tais como a raça, a cor, etnia, religião ou origem e, como no presente caso, a orientação sexual. 6. Pena aplicada com critério. Resposta penal substitutiva e regime aberto escorreitos. lV. Dispositivo e Tese:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A injúria racial é caracterizada pela ofensa motivada por preconceito em razão de orientação sexual. 2. Dolo específico incontestável. A expressão bichinha é notoriamente pejorativa e revela a intenção discriminatória. 3. Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 140, caput, do CP. Injúria racial que consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de circunstâncias pessoais muito específicas, tais como a raça, a cor, etnia, religião ou origem e, como no presente caso, a orientação sexual. Legislação Citada:Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, art. 140, caput. (TJSP; Apelação Criminal 1500709-80.2024.8.26.0531; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1500709-80.2024.8.26.0531; Santa Adélia; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Simão; Julg. 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E INJÚRIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no contexto de violência doméstica e familiar (arts. 129, § 13, 147-b e 140 do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312, § 2º e § 3º, I, e 313, III, do código de processo penal. Sustenta-se ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, inexistência de descumprimento de medidas protetivas e suficiência das medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e lastro em elementos concretos; (II) estabelecer se está configurado o requisito da contemporaneidade; e (III) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos dos autos, notadamente no histórico de agressões físicas e psicológicas reiteradas, no cerceamento da liberdade da vítima, na destruição de seu aparelho celular e em ameaças, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 4. O conjunto fático demonstra risco atual à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima, caracterizando o periculum libertatis, sobretudo diante do contexto de violência doméstica sistemática, nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. 5. A contemporaneidade não se limita à data exata das agressões físicas, mas relaciona-se à persistência dos motivos que autorizam a prisão preventiva; no caso, o ciclo de violência manteve-se ativo até o momento do flagrante, com novas ofensas e intimidações. 6. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a vítima, nos termos dos arts. 282, I e II, e 319 do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível, nos termos do art. 313, III, do CPP, quando demonstrados elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à integridade da vítima em contexto de violência doméstica. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos cautelares, e não exclusivamente à data da prática do fato. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e proteger a vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 140 e 147-b. CPP, arts. 282, I e II, 310, II, 312, § 2º e § 3º, I, 313, III, e 319. Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 819.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 02.05.2023; STF, HC 236299/SP, Rel. Min. André mendonça, j. 07.05.2024; STJ, AGRG no HC 822.453/RS, Rel. Min. Jesuíno rissato, sexta turma, j. 14.08.2023; STJ, AGRG no HC 934.044/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (des. Convocado), sexta turma, j. 04.12.2024; TJMT, n.u 1027364-10.2024.8.11.0000, quarta câmara criminal, j. 17.12.2024. (TJMT; HCCr 1002357-45.2026.8.11.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 24/02/2026; DJMT 12/03/2026)