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Artigo 140 do Código Penal Comentado

Em: 08/05/2019

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1 – DOUTRINA SOBRE O ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL

 

Artigo 140 do CP Comentado 

 

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2.º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

31. Análise do núcleo do tipo:

 

 

injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.

 

32. Sujeitos ativo e passivo:

 

o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa humana. No polo passivo, pode-se considerar a possibilidade de ser sujeito passivo apenas a pessoa humana. A jurídica, em que pese gozar de reputação no seio social, não tem “amor-próprio” a ser atingido.

 

33. Inimputáveis e mortos:

 

no tocante aos inimputáveis (doentes mentais e menores), é preciso distinguir a possibilidade de serem sujeitos passivos apenas no caso concreto. Uma criança em tenra idade não tem a menor noção do que venha a ser dignidade ou decoro, de modo que não pode ser sujeito passivo do crime, embora um adolescente já tenha tal sentimento e pode ser, sem dúvida, vítima de injúria, em que pese ser inimputável penalmente. O doente mental também é um caso à parte. Conforme o grau e o estágio de sua doença, pode ou não ter noção de dignidade ou decoro. Se possuir, é sujeito passivo do crime de injúria. Mortos, por sua vez, não podem ser injuriados, porque o Código não abriu exceção nesse caso.

 

34. Elemento subjetivo do tipo:

 

pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la. Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa, não se pode dizer tenha havido injúria. O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, consultar a posição exposta na nota 9 ao art. 138. Conferir: TJRS: “1. Para caracterização dos crimes contra a honra, imperiosa a constatação da existência de dolo e de um fim específico consistente na intenção de macular a honra alheia. 2. Hipótese em que o elemento subjetivo da conduta restou demonstrado apenas no tocante ao crime de injúria, havendo dados suficientes nos autos indicando a ação intencional do querelado ao fazer comentário em artigo de blog, no qual se referiu à querelante com atributos pejorativos, ofendendo o sentimento de dignidade da vítima” (Recurso Crime 71005042239-RS, Turma Recursal Criminal, rel. Edson Jorge Cechet, 09.03.2015, v.u.).

 

35. Injúria proferida no calor da discussão:

 

não é crime, pois ausente estará o elemento subjetivo específico, que é a especial vontade de magoar e ofender. Em discussões acaloradas, é comum que os participantes profiram injúrias a esmo, sem controle, e com a intenção de desabafar. Arrependem-se do que foi dito, tão logo se acalmam, o que está a evidenciar a falta de intenção de ofender. Nesse prisma: TACrimSP [atual TJSP]: “Inocorre o crime de injúria quando as ofensas verbais são proferidas no calor da discussão, pois nelas não se faz presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo indispensável à configuração do delito, já que a conduta do agente não se reveste, em tal hipótese, da necessária seriedade” (Ap. 1.175.699/8-SP, 2.ª C., rel. Osni de Souza, 09.12.1999, v.u.). Assim também: TJRJ: Itaboraí, HC 2.656, 6.ª C., rel. Maria Helena Salcedo Magalhães, 05.12.2000, v.u.

 

36. Objetos material e jurídico:

 

materialmente, o objeto do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofrem com a conduta criminosa; juridicamente, dá-se o mesmo.

 

37. Classificação:

 

trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas); comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar); admite tentativa, se for plurissubsistente.

 

38. Consumação:

 

justifica-se a aplicação integral da pena, portanto, considera-se o delito consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não é necessário que terceiro dela tome conhecimento.

 

39. Exceção da verdade:

 

é inadmissível, pois não se pode pretender provar um insulto ou uma afronta. A mágoa gerada subjetivamente é impossível de ser, judicialmente, desmentida. Seria esdrúxula a possibilidade de alguém que chamou outra pessoa de “imbecil” ter condições legais de provar tal afirmativa. Transformar-se-ia o Judiciário num palco inesgotável de provas ilógicas e impossíveis, pois a ninguém é dado o direito de emitir opiniões negativas acerca de outras pessoas.

 

40. Perdão judicial:

 

trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, quando o Estado, diante de circunstâncias especiais, crê não ser cabível punir o agente. É indispensável que o perdão judicial esteja previsto expressamente em lei, como é o caso presente, pois, uma vez configurado o crime, a pena seria indeclinável. Segundo orientação dominante atualmente, a decisão que concede o perdão é declaratória de extinção da punibilidade, não representando qualquer ônus primário ou secundário para o réu.

 

41. Provocação reprovável:

 

configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou.

 

42. Retorsão imediata:

 

é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)

 

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3. Sujeitos ativo e passivo

 

Sujeito ativo do crime de injúria pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. A pessoa jurídica, segundo o entendimento doutrinário-jurisprudencial mais aceito, não está legitimada a praticar esse tipo de crime, apesar do crescimento do entusiasmo pela responsabilidade penal117.

Qualquer pessoa, igualmente, pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: “não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo”118. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências.

As pessoas jurídicas, a exemplo do crime de difamação, também podem ser sujeito passivo do crime de injúria? Afinal, alguém ignora os danos e abalos de crédito que podem sofrer quando são vítimas de assaques desabonadores ao conceito e à credibilidade de que desfrutam no mercado? Contudo, ainda predomina o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica não possui honra subjetiva e, por isso, não pode ser sujeito passivo do crime de injúria119, embora se admita que os titulares da pessoa jurídica podem ter a honra lesada, nessas circunstâncias, passando à condição de vítimas do crime.

Os mortos, ao contrário do que ocorre com o crime de calúnia, não podem ser injuriados. O Código Penal atual ab-rogou a previsão contida no Código Penal de 1890 (art. 324), e a ausência de previsão legal, criminalizadora, não pode ser suprida por analogia ou mesmo por interpretação extensiva. No entanto, quem denegrir a memória do morto poderá estar injuriando o vivo, reflexamente.

 

4. Tipo objetivo: adequação típica

 

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.

Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.

Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como “bicha”, “ladrão”, “corno” etc. Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de “anta”, “imbecil”, “ignorante” etc. Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais.

É preciso que a injúria chegue ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa, pois a ofensa proferida ou executada que não chega ao conhecimento de ninguém não existe juridicamente.

A injúria nem sempre decorre do sentido literal do texto ou das expressões proferidas, que, não raro, precisam ser contextualizadas para se encontrar seu verdadeiro sentido. De maneira semelhante manifestava-se Hungria, afirmando que: “Para aferir do cunho injurioso de uma palavra, tem-se, às vezes, de abstrair o seu verdadeiro sentido léxico, para tomá-lo na acepção postiça que assume na gíria. Assim, os vocábulos ‘cornudo’, ‘veado’, ‘trouxa’, ‘banana’, ‘almofadinha’, ‘galego’ etc.”120. Convém registrar, no entanto, a lei não protege excessos de suscetibilidades, amor-próprio exacerbado, autoestima exagerada. É indispensável que seja lesado um mínimo daquela consideração e respeito a que todos têm direito. Por isso, não se deve confundir a injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras, somente, de falta de educação.

A injúria pode ser: imediata (quando proferida pelo próprio agente); mediata (quando se utilizar de outro meio ou de outra forma para executá-la: uma criança, um papagaio repetindo ofensas etc.); direta (quando se refere ao próprio ofendido); indireta ou reflexa (quando, ofendendo alguém, atinge também a terceiro); explícita (quando é induvidosa); equívoca (quando se reveste de incertezas, de vacilações).

A injúria simples pode ser praticada de qualquer forma: gestos, palavras, símbolos, atitudes, figuras etc. Pode ser praticada por todos os meios idôneos para manifestar o pensamento. Se for empregada violência ou vias de fato na sua execução, com caráter aviltante, configurará injúria real, que é uma forma qualificada desse crime. Se tiver o propósito de discriminar poderá configurar a injúria preconceituosa, outra forma de injúria qualificada. A injúria também pode ser praticada pela omissão, como no exemplo lembrado por Magalhães Noronha121: se uma pessoa chega a uma casa, onde várias outras se acham reunidas, e as cumprimenta, recusando, entretanto, a mão a uma que lhe estende a destra, injuria-a.

Embora no crime de injúria não haja imputação de fatos, como ocorre na calúnia e na difamação, quando, no entanto, tratar-se de imputação de fatos vagos, genéricos, difusos, de difícil identificação, caracteriza-se a injúria. Assim, por exemplo, afirmar que alguém não costuma honrar seus compromissos, que é pouco afeito ao trabalho etc.

Por fim, é indispensável que a vítima seja pessoa determinada, embora não seja necessária a sua identificação nominal, sendo suficiente que seja possível a sua identificação com certa facilidade. Quando a ofensa é dirigida a determinada coletividade de razoável extensão, equipara-se a pessoa indeterminada, como se fora, por exemplo, proferir injúria contra “os comunistas”, “os pretos”, “os católicos” etc.

 

[ ... ]

 

8. Exceção da verdade: inadmissibilidade

 

A injúria é o único crime que em hipótese alguma admite a exceção da verdade, pois, como vimos na calúnia, sua admissão é a regra, e na difamação por exceção, quando for praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções. E qual é a razão ou o fundamento para esse tratamento diferenciado entre os outros dois crimes e a injúria?

Desnecessário repetir que nos crimes de calúnia e difamação há a imputação de fato (definido como crime, no primeiro; somente desonroso, no segundo), enquanto na injúria não há imputação de fato, mas atribuição de conceito depreciativo ao ofendido. Se é natural que fatos possam ser provados, o mesmo não ocorre com a atribuição de “qualidades negativas” (defeitos) a alguém, sob pena de consagrar-se o direito à humilhação alheia. Por outro lado, nunca é demais repetir, a veracidade ou autenticidade dos juízos depreciativos que maculam a honra subjetiva do ofendido é absolutamente irrelevante para a caracterização da injúria.

A despeito da inadmissibilidade, no âmbito penal, da “exceção da verdade”, no crime de injúria, a Lei n. 13.188, de 2015, que “Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”, destacou, expressamente, que “o agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade” (parágrafo único do art. 6º). Contudo, pode ter a vantagem de evitar o equívoco de pretender-se invocar, analogicamente, a antiga Lei de Imprensa (art. 26 da Lei n. 5.250/67), a qual admitia a “exceção da verdade” também nesse crime, que atinge somente a honra subjetiva do ofendido.

 

9. Perdão judicial: direito público subjetivo

 

Perdão judicial é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (ex.: arts. 121, § 5º; 129, § 8º; 140, § 1º, I e II; 180, § 5º, 1ª parte; 242, parágrafo único; 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial.

Embora as opiniões dominantes concebam o perdão judicial como mero benefício ou favor do juiz, entendemos que se trata de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo, a partir do momento em que preenche os requisitos legais. Como dizia Frederico Marques, os benefícios são também direitos, pois o campo do status libertatis se vê ampliado por eles, de modo que, satisfeitos seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-los. Ademais, é inconcebível que uma causa extintiva de punibilidade fique relegada ao puro arbítrio judicial. Deverá, contudo, ser negada quando o réu não preencher os requisitos exigidos pela lei.

No crime de injúria, a lei prevê o perdão judicial quando o ofendido, de modo reprovável, a provoca diretamente, ou no caso de retorsão imediata; no homicídio e lesão corporal culposos, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Mesmo quando a lei possibilita o perdão judicial “conforme as circunstâncias” ou “tendo em consideração as circunstâncias” (arts. 176, parágrafo único, e 180, § 3º, do CP), prevê requisito implícito, qual seja, a pequena ofensividade da conduta, que, se estiver caracterizada, obrigará à concessão do perdão.

Enfim, se, ao analisar o contexto probatório, o juiz reconhecer que os requisitos exigidos estão preenchidos, não poderá deixar de conceder o perdão judicial por mero capricho ou qualquer razão desvinculada do referido instituto.

Enfim, relativamente aos crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena somente para o crime de injúria, nos seguintes casos: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, que passamos a examinar.

 

9.1 Provocação reprovável e retorsão imediata

 

As duas hipóteses, embora semelhantes, são inconfundíveis: na provocação reprovável há somente uma injúria, a de quem reage à provocação, pois a conduta do provocador não assume a condição de injúria, caso contrário haveria retorsão; na retorsão imediata, por sua vez, há duas injúrias, a inicial, a originadora do conflito, que é revidada com outra injúria. Convém destacar que para existir retorsão é fundamental a existência de duas injúrias, real ou formal (Hungria chama de simbólica), isto é, não poderá haver a figura da retorsão de uma injúria contra outro crime qualquer, pois o texto legal fala em “retorsão imediata, que consista em outra injúria” (grifamos). Nada impede que possa existir retorsão, a nosso juízo, na injúria real, desde que não se ignore o princípio da proporcionalidade, ou, nesse caso, talvez até seja mais adequado falar da razoabilidade. Dito isto, vejamos cada uma das hipóteses.

 

9.1.1 Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

 

A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examinando.

Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão123; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!

Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre.

Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito.

Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal.

A provocação deve ser pessoal e direta, além, é claro, de censurável, ao passo que, como veremos, a retorsão deve ser imediata, pressupondo, nos dois casos, a necessidade da presença dos protagonistas para possibilitar a reação.

 

9.1.2 No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

 

A segunda hipótese de perdão judicial, nos crimes contra a honra, consiste na retorsão imediata, consistente em outra injúria, como se fora uma modalidade light do “olho por olho, dente por dente”, ou seja, injúria por injúria, desde que haja relação de imediatidade, isto é, sem intervalo de tempo entre uma e outra. Interessante invocar o exemplo lembrado por Magalhães Noronha de certo professor, irritado com o aluno que não sabia o ponto, bradar ao bedel: “‘Sr. F., traga um feixe de capim’, ao que o discípulo retrucou: ‘Para mim uma xícara de café’”124.

Deve-se ter presente, inicialmente, que retorsão imediata não se confunde com legítima defesa, pois, quando aquela tem lugar, o crime de injúria já está consumado, algo impensável em termos de legítima defesa, cujo requisito temporal exige a iminência ou atualidade da agressão, que não se confunde com agressão passada. A reação do agredido, para caracterizar a legítima defesa, deve ser sempre preventiva, visando impedir o início ou prosseguimento da agressão. Na retorsão, a “agressão” já findou, consumou-se a injúria, embora, deve-se admitir, excepcionalmente, possa até haver uma pequena confusão entre legítima defesa e retorsão, no caso, por exemplo, quando a retorsão reage a uma injúria prolongada, que, se não for interrompida, produzirá dano ainda maior: v. g., alguém segue proferindo publicamente um “arsenal” de impropérios ou, então, age com violência ou vias de fato, cuja ação apresenta um iter criminis que, inclusive, pode alongar-se além do normal. Na injúria real, é bem mais fácil a admissibilidade da legítima defesa, quando, por exemplo, a retorsão imediata ocorrer antes de consumar-se a violência, estando presente o requisito da atualidade ou iminência, requerida pela excludente. Nesses casos, não é necessário que se espere o término definitivo da injúria para retorqui-la, e em o fazendo enquanto está sofrendo essa agressão, não deixa de caracterizar-se, ao mesmo tempo, uma legítima defesa.

A retorsão imediata, consistente em outra injúria, na verdade, assemelha-se mais ao desforço imediato, excepcionalmente permitido, na defesa da posse. Com efeito, a defesa da posse, pelo desforço imediato, autorizada pelo art. 502 do Código Civil, é um bom exemplo de exercício regular de direito, no caso de esbulho possessório, uma vez que o desforço realiza-se após a consumação do esbulho, sem o requisito da atualidade. Se houver esse requisito, será hipótese de turbação da posse e poderá caracterizar-se a legítima defesa da posse. Assim, desforço imediato (art. 502 do CC) e retorsão imediata (art. 140, § 1º, do CP) identificam-se pelo requisito temporal da imediatidade, que significa posterior, logo após. Ou seja, a natureza jurídica da retorsão imediata é exercício regular de um direito, instituído pelo dispositivo em exame e à luz do qual deve ser analisado.

Aliás, no caso da retorsão, mais que na provocação reprovável, a proporcionalidade assume importância relevante, não que se deva medir milimetricamente as ofensas, mas é inadmissível, por exemplo, retorquir uma injúria comum com uma injúria real ou, principalmente, com uma injúria preconceituosa. A desproporção e o abuso são flagrantes, e esse “aproveitamento” da situação é incompatível com os fins do Direito Penal. Isso poderá representar, em outros termos, o excesso punível. (fonte: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. 17. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017)

 

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1. INTRODUÇÃO

 

De todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam a proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominada, aqui, de injúria preconceituosa, cuja pena a ela cominada se compara àquela prevista para o delito de homicídio culposo, sendo, inclusive, mais severa, pois ao homicídio culposo se comina uma pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e na injúria preconceituosa uma pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo discutida sua proporcionalidade comparativamente às demais infrações penais.

 

Numa posição intermediária, situa-se a injúria real, prevista no § 2º do art. 140 do Código Penal, cuja pena se compara à do delito de difamação.

 

Portanto, resumindo, o Código Penal trabalha com três espécies de injúria:

 

a)        injúria simples, prevista no caput do art. 140;

 

b)        injúria real, consignada no § 2º do art. 140;

 

c)         injúria preconceituosa, tipificada no § 3º do art. 140.

 

Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo.

 

Esclarece Aníbal Bruno:

 

“Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O Código distingue, um pouco ociosamente, dignidade e decoro. A diferença entre esses dois elementos do tipo é tênue e imprecisa, o termo dignidade podendo compreender o decoro. Entre nós costumava-se definir a dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como a sua respeitabilidade. Naquela estariam contidos os valores morais que integram a personalidade do indivíduo; neste as qualidades de ordem física e social que conduzem o indivíduo à estima de si mesmo e o impõem ao respeito dos que com ele convivem. Dizer de um sujeito que ele é trapaceiro seria ofender sua dignidade. Chamá-lo de burro, ou de coxo seria atingir seu decoro.”1

 

Assim, portanto, de acordo com uma eleição não muito clara das situações, como bem destacado por Aníbal Bruno, o Código Penal faz distinção entre o ataque à honra/dignidade e à honra/decoro do ofendido.

 

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Dessa forma, chamá-lo de bicheiro configura-se

como injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

 

Importante destacar a impossibilidade de se punir o agente por fatos que traduzem, no fundo, a mesma ofensa. No exemplo citado, mesmo tendo o agente falado com terceira pessoa, na presença da vítima, que esta se enriqueceu à custa de ter explorado o jogo do bicho, afirmando, logo em seguida, ser o ofendido bicheiro, não podemos considerar uma mesma situação fática para imputar duas infrações penais diferentes ao agente, que nesse caso são a difamação e a injúria. Aqui, a infração mais grave, a difamação, absorverá a infração penal menos grave, a injúria.

 

[ ... ]

 

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de injúria, o qual, segundo Muñoz Conde, se traduz “na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer, a autoestima.”2

 

Com a tipificação do delito de injúria, busca-se proteger, precipuamente, as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio.

 

Objeto material do delito de injúria é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

 

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

 

Tendo em vista tratar-se de crime comum, qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do delito de injúria.

 

No que diz respeito ao sujeito passivo, algumas ressalvas devem ser observadas. É regra geral que qualquer pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva.

 

Conforme observa Fernando Galvão:

 

“Como a injúria ofende a honra subjetiva da vítima, não podem ser sujeitos passivos do crime em exame a pessoa morta e a pessoa jurídica, pois estas não possuem a capacidade para o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade.”3

 

Contudo, embora somente as pessoas físicas possam ser vítimas do delito de injúria, podemos entender que a mencionada infração penal também ofende a honra subjetiva dos inimputáveis, seja por doença mental, seja em virtude da menoridade?

 

Trabalhando com o critério da razoabilidade, não há qualquer problema em se afirmar que os inimputáveis podem ser considerados sujeitos passivos da injúria. Alertamos para o critério da razoabilidade para que as interpretações não caiam no ridículo, a exemplo daquele que chama de corrupta uma criança com apenas um ano de idade. Alguns autores, a exemplo de Noronha, afirmam que o sujeito passivo, para se considerar nessa condição, deveria ter consciência das palavras ofensivas, em tese, à sua dignidade ou decoro. Afirma o autor:

 

“A injúria é ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro. Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina de quatro anos que é mentirosa são coisas risíveis e que não podem configurar injúria. Não assim se se disser de um menino de quinze anos que é um invertido, ou de menina da mesma idade que é uma rameira. Idêntica é a situação do enfermo mental.”4

 

[ ... ]

 

7. MEIOS DE EXECUÇÃO E FORMAS DE EXPRESSÃO DA INJÚRIA

 

São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria, razão pela qual nos permitimos transcrevê-las

integralmente:

 

“Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. Há toda uma série de atos reputados injuriosos, ainda que não compreendidos na órbita especial do § 2º do art. 140: a esputação sobre alguém, ainda que sem atingir o alvo; o beijo dado contra a vontade de quem o recebe e sem fim libidinoso (pois, do contrário, será crime contra os costumes8); afixar rabo em alguém; apresentar capim ou milho a uma pessoa, dizendo-lhe: ‘come’; promover um funeral fictício etc. Um caso interessante pode ser figurado: certo indivíduo, para vingar-se de um seu desafeto, ensina a um papagaio a insultá-lo. A solução deve ser idêntica à do caso do mandatário irresponsável: a palavra do papagaio é como se fora a própria palavra do seu dono. Até mesmo simples sons podem ser insultantes. Exemplos: imitar o uivo do cão, o ornejo do asno ou o ruído de gases intestinais, para vexar uma cantora ou um orador.

 

Multifária é, igualmente, a forma da injúria. Pode esta ser direta ou oblíqua (mediata); direta, quando se refere a qualidades desonrosas inerentes ao ofendido; oblíqua quando atinge uma pessoa particularmente cara ao ofendido (exemplo: ‘teu filho é um canalha’)...

 

Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa.

 

A injúria pode ser também:

 

a) explícita (expressa de modo franco e positivo) ou equívoca (ambígua, velada, fugidia);

 

b) implícita ou per argumentum a contrario (exemplo: ‘não vou à festa em sua casa porque não sou um desclassificado’; ‘não posso deixar-me ver em tua companhia, porque não sou um ladrão’);

 

c) por exclusão (como quando declaro honestas determinadas pessoas de um grupo, omitindo referência às demais);

 

d) interrogativa (‘será você um gatuno?’);

 

e) dubitativa ou suspeitosa (‘talvez seja Fulano um intrujão’);

 

f) irônica (quando alguém, como dizia Farinácio, ‘alteri dicit aliquid bonum, sed ironice etc um animo injuriandi’);

 

g) reticente ou elíptica (‘a senhora X, formosa e... modelar’);

 

h) por fingido quiprocó (‘o meretríssimo, digo, meritíssimo juiz’);

 

i) condicionada ou por hipótese (quando se diz de alguém que seria um canalha, se tivesse praticado tal ou qual ação, sabendo-se que ele realmente a praticou);

 

j) truncada (‘a senhora X não passa de uma p...’);

 

k) simbólica (dar-se o nome de alguém a um cão ou asno; imprimir o retrato de alguém em folhas de papel higiênico; pendurar chifres à porta de um homem casado).”9

 

Realmente, a capacidade de imaginação e a precisão no raciocínio são características marcantes em Hungria, que conseguiu, como nenhum outro, esgotar as possibilidades de meios de execução e formas no cometimento do delito de injúria.

 

[ ... ]

 

9. MODALIDADES QUALIFICADAS

 

O art. 140 do Código Penal prevê, em seus §§ 2º e 3º, duas modalidades qualificadas de injúria.

 

A primeira delas, denominada injúria real, ocorre quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes.

 

A segunda, reconhecida como injúria preconceituosa, diz respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Em virtude das especificidades correspondentes a cada uma delas, analisaremos as duas modalidades qualificadas isoladamente.

 

Injúria real

 

Na injúria real, a violência ou as vias de fato são utilizadas não com a finalidade precípua de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mas, sim, no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo-a em sua honra subjetiva.

 

Como regra, a injúria real cria na vítima uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor.

 

Fragoso afirma que o Código Penal:

 

“Classifica a injúria real entre os crimes contra a honra, dando, assim, prevalência ao bem jurídico que o agente visa ofender. Há injúria real sempre que a ofensa à dignidade ou ao decoro se faz por vias de fato ou violência pessoal, desde que sejam aviltantes por sua própria natureza ou pelo meio empregado.”12

 

Podem ser caracterizados como injúria real o tapa no rosto que tenha por finalidade humilhar a vítima, o puxão de orelha, o fato de o agente ser expulso de algum lugar recebendo chutes em suas nádegas, o cortar a barba ou o cabelo do agente. Nesse último caso, a Bíblia nos conta uma passagem que retrata bem a finalidade de humilhar, que reside no ato de, forçosamente, cortar a barba ou os cabelos da vítima, quando os servos de Davi tiveram a barba raspada pela metade, bem como as roupas também cortadas pela metade até as nádegas.13

 

A pena prevista para o delito de injúria real é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Isso significa que o agente, além de ser responsabilizado pela injúria real, também deverá responder pela prática do delito de lesão corporal – leve, grave ou gravíssima – por ele levado a efeito como meio de execução da injúria.

 

Discute-se, aqui, a natureza do concurso de crimes a ser adotado, vale dizer, se o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, ou o concurso ideal de crimes, que encontra previsão no art. 70 do mesmo diploma repressivo.

 

Somos partidários da posição que entende ser aplicável o concurso formal. Entretanto, como o agente atuou com desígnios autônomos, será cabível a regra do cúmulo material, prevista na parte final do referido art. 70, assim redigido:

 

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Por último, merece ser destacado o fato de que somente a violência que se configure em lesões corporais deverá ser punida juntamente com o crime de injúria real, ficando afastada a responsabilidade penal do agente que, na prática desse delito, se valeu das vias de fato.

 

Injúria preconceituosa

 

O § 3º do art. 140 do Código Penal, com a nova redação determinada pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, comina uma pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Não se deve confundir a injúria preconceituosa com os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

 

O crime de injúria preconceituosa pune o agente que, na prática do delito, usa elementos ligados à raça, cor, etnia etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão.

 

Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la, a exemplo do que acontece quando alguém recusa, nega ou impede a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, tendo o legislador cominado para essa infração penal, tipificada no art. 6º da Lei nº 7.716/89, uma pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

 

Merece ser frisado, ainda, que, quando a Constituição Federal, no inciso XLII do art. 5º, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, não está se referindo à injúria preconceituosa, mas, sim, às infrações penais catalogadas pela referida Lei nº 7.716/89.

 

Finalmente, apesar da maior reprovabilidade do comportamento que se subsume ao conceito de injúria preconceituosa, vale o registro, aqui, da desproporcionalidade das penas a ela cominadas, que foram sensivelmente aumentadas por intermédio da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, se comparadas àquelas previstas para o delito de homicídio culposo, ou mesmo para o crime de autoaborto, tipificado no art. 124 do Código Penal. (fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017)

 

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2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 140, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA. AUMENTO RELATIVO À AGRAVANTE. SUPERIOR A 1/6. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. QUANTUM RELATIVO À AGRAVANTE READEQUADO DE OFÍCIO.

A falta de registro do trânsito em julgado na certidão de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da agravante da reincidência, já que tais dados informatizados são de acesso público através do portal de serviços deste tribunal, além de constarem no saj. sistema de automação da justiça, portanto, idôneos para comprovar a existência de condenações anteriores. precedentes deste tribunal. na segunda fase da dosimetria, apesar de inexistir especificação legal acerca do percentual a ser adotado, deve o quantum de aumento corresponder ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante eventualmente reconhecida. por ser o réu reincidente, mostra-se adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, consoante a inteligência do art. 33, § 2º, alínea “c”, do código penal. recurso de apelação conhecido e desprovido. readequação do quantum relativo à agravante para a fração de 1/6 (um sexto), de ofício. (TJMS; ACr 0000659-47.2017.8.12.0052; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 02/05/2019; Pág. 69)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO DE RAÇA E COR (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE. RÉU QUE, PROFERINDO PRENÚNCIOS RACISTAS E INTIMIDADORES, OFENDE E ATEMORIZA A VÍTIMA. DELITOS DE NATUREZA FORMAL. DOLO DEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 684/2016 E AOS ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ADEMAIS, VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO TETO ESTIPULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DO SURSIS SIMPLES, APLICADO CUMULATIVAMENTE COM O SURSIS ESPECIAL.

1. Não havendo dúvidas de que o acusado, na clara intenção de humilhar, bem como intimidar a vítima, ofendendo-a em sua honra subjetiva, proferiu palavras injuriosas, valendo-se de elementos referentes a raça e cor, anunciando, ainda, que iria lhe causar um mal injusto e grave, configurados estão os crimes delineados no art. 140, § 3º, e art. 147, ambos do Código Penal. 2. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Compreende-se que a fixação de honorários advocatícios para defensores dativos deve seguir, como parâmetro, as orientações estabelecidas pelo Defensor Público-Geral para a remuneração dos defensores dativos, segundo o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 684/2016, em observância aos Atos Administrativos editados pela Defensoria Pública do Estado. 4. "[...] Cumulação das condições do sursis especial no sursis simples: Inadmite-se. O § 2º do art. 78 do CP estatui que a condição do § 1º poderá ver-se substituída, logo não pode o juiz impor ao mesmo tempo como condições do sursis as previstas nos §§ 1º e 2º daquele artigo, pois a substituição opõe-se à cumulação". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, V. 1, 10ª. ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 512-513). (TJSC; ACR 0001061-32.2016.8.24.0052; Porto União; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 30/04/2019; Pag. 395)

 

 

HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente acusado de infringir o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, e 140, do Código Penal, depois de agredir e ofender a companheira, por ciume exagerado e exagerado. Todavia, a ofendida se retratou da representação, embora postulando que fossem mantidas as medidas protetivas. 2 Deve-se manter as medidas protetivas de urgência impostas há nove meses se o parecer técnico do Núcleo Psicossocial Forense indica possibilidade de novas agressões, ressaltando a conduta ciumenta e controladora do réu em relação à vítima, que sofre com os seus rompantes há mais de cinco anos. 3 A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito e arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não prover a instrução do processo. 4 Ordem denegada. (TJDF; Proc 07046.73-62.2019.8.07.0000; Ac. 116.6932; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 29/04/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ELEMENTO REFERENTE À COR. PRELIMINAR. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigorismos formais, bastando que a vítima manifeste inequívoco desejo em ver o suposto autor processado por aquele crime. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de injúria racial, qualificada pelo elemento referente à cor, bem como o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a condenação da agente, nos termos do art. 140, § 3º, do CP, não havendo que se falar em desclassificação para injúria simples. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 2. Tendo em vista que o magistrado substituiu a pena corpórea por uma restritiva de direito, porém não a escolheu, de ofício, fixo a prestação pecuniária, como medida a ser cumprida pelo apelante. 3. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, fixada a pena restritiva de direitos. (TJGO; ACr 402950-89.2016.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 25/04/2019; Pág. 108)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Crimes de lesão corporal; ameaça (art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CP) e injúria qualificada pela discriminação racial. Art. 140, § 3º, do Código Penal. Sentença absolutória quanto ao crime de injúria e condenatória em relação aos demais delitos. Recurso do ministério público. Pleito ministerial de condenação também pelo crime de injúria racial. Inviabilidade. Ausência de demonstração da vontade do apelante de injuriar a ofendida em razão de sua cor ou etnia. Não configuração do especial fim de agir exigido para a tipificação do delito. Absolvição nos termos do art. 386, III, do código de processo penal mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000043-69.2017.8.24.0042; Maravilha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 24/04/2019; Pag. 1394)

 

 

PENAL. INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DA QUERELANTE PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Réu absolvido por insuficiência probatória da acusação de infringir o artigo 140, do Código Penal, diante da falta de elementos de prova que confirmassem as imputações que lhe dirigiu a própria irmã. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância na apuração de crimes, mas suas declarações não têm caráter absoluto, devendo se apresentar lógicas, coerentes e respaldadas por um mínimo de prova. Diante de dúvida razoável sobre os fatos alegados, incidirá o brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (TJDF; APR 2017.07.1.002040-5; Ac. 116.4486; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 28/03/2019; DJDFTE 22/04/2019)

 

 

APELAÇÃO. ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

Sem razão a Defesa ao requerer a nulidade da sentença sob o argumento de que: -(...) a sentença condenatória, quasequeintegralmente preenchida pelo relatório dosdepoimentos, restouomissaacercadediversasalegaçõesdefensivas, violandofrontalmenteoprincípiodolivre-convencimentomotivado, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (...) -, pois, ao proferir o decisum condenatório, justificou o Magistrado sentenciante os motivos de fato e de direito em que fundamentou sua decisão, tudo com amparo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal. DO INJUSTO DE INJÚRIA RACIAL. Inicialmente, convém esclarecer que, por unanimidade, esta Câmara Criminal, em sessão realizada em 11/10/2018, reconheceu a prática, pelo recorrente, do delito do artigo 140 do Código Penal, restando comprovado que Marcus, ao proferir as expressões pejorativas -VELHO, BABACA, BABÃO, IDIOTA E FOFOQUEIRO- ofendeu a honra subjetiva de Sérgio. Nesta toada, verifica-se que o ponto nodal da questão enfrentado pela maioria cinge-se à caracterização da qualificadora prevista no § 3º, do artigo 140, do Código Penal, pois-da prova coligida aos autos -em especial, das declarações do ofendido e da testemunha de visu Robson que, ao chamar a vítima de -VELHO, BABACA, BABÃO, IDIOTA E FOFOQUEIRO-, evidenciado restou o dolo de insultar do recorrente em razão da idade da vítima, utilizando, para isso, expressões relacionadas à sua condição de pessoa idosa, e com o intuito de atingir sua honra subjetiva, a justificar a condenação do apelante. DA RESPOSTA PENAL. DO REGIME ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Corretas: (1) a fixação da reprimenda no mínimo legal, (2) o regime aberto e (3) a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0103510-36.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Baldez; DORJ 17/04/2019; Pág. 169)

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. CRIME PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso destes autos, a peça inaugural, embora sucinta, apresenta uma narrativa congruente dos fatos, descrevendo a conduta que, em tese, configura o delito previsto no art. 140 do Código Penal, permitindo o exercício da ampla defesa, não podendo, por isso, ser tida por inepta, uma vez que foram atendidos satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 79.703; Proc. 2016/0330474-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP) E CONTRA VENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DA LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALA VRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO. RÉU QUE AO SER EXPULSO DA PARTIDA DE FUTEBOL XINGOU O ARBITRO DE "NEGO SAFADO", "NEGO V AGABUNDO" E OUTROS ADJETIVOS RELACIONADOS A SUA COR. ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O agente que chama pessoa da raça e de cor negra de "nega suja" e "nega nojenta", ainda que inserido num contexto de animosidade, demonstra o dolo da conduta e o elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 140, § 3º, do CP". (TJSC, Apelação Criminal n. 0000171-76.2018.8.24.0035, de Ituporanga, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-12-2018). PLEITEADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR A CONTRAVENÇÃO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE DESFERE EMPURRÃO NA VÍTIMA. RELATOS DO OFENDIDO E DAS TESTEMUNHAS QUE FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO ISENTO DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0000340-34.2016.8.24.0035; Ituporanga; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 16/04/2019; Pag. 532)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 138 E 140 DO CP. QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Para a caracterização dos crimes de calúnia, difamação ou injúria é imprescindível que se verifique a vontade de ofender a honra da vítima ou atribuir-lhe um crime que sabe ser falso ou menosprezá-la na intenção de ferir a honra subjetiva da vítima. 2. Falta justa causa para a ação penal se constatada a atipicidade do fato, como reconhecido em primeira instância. 3. Recurso improvido. (TJPE; Rec. 0013010-10.2016.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; DJEPE 15/04/2019)

 

 

Tópicos do Direito:  crimes contra a honra CP art 140 crime de injúria código penal

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