O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa os prazos decadenciais para o exercício do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, é apresentado em texto comentado por Alberto Bezerra, com uma análise prática sobre a perda do direito do consumidor pelo decurso do tempo.
Na abordagem, o autor esclarece como o dispositivo diferencia produtos e serviços duráveis e não duráveis, além de explicar as hipóteses legais de suspensão e reinício do prazo decadencial.
Principais pontos abordados:
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Conceito de decadência no Direito do Consumidor.
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Prazos para reclamação de vícios em produtos e serviços duráveis e não duráveis.
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Momento inicial da contagem do prazo decadencial.
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Hipóteses de suspensão e interrupção previstas no CDC.
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Aplicação prática do artigo em ações de vício do produto e do serviço.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto oudo término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida deforma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
ARTIGO 26 DO CDC COMENTADO
O que diz o art. 26 do CDC?
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina os prazos para o consumidor reclamar por vício aparente ou de fácil constatação em produtos e serviços, fixando regras claras de decadência.
♦ O que o art. 26 do CDC estabelece na prática?
O dispositivo define quanto tempo o consumidor tem para reclamar quando o problema é perceptível sem necessidade de uso prolongado ou perícia técnica.
→ Produtos e serviços não duráveis: prazo de 30 dias
→ Produtos e serviços duráveis: prazo de 90 dias
♦ Quando começa a contagem do prazo?
• Produto → da entrega efetiva
• Serviço → da conclusão do serviço
No caso de vício oculto, o prazo não começa na entrega, mas quando o defeito se manifesta.
♦ Situações que suspendem a decadência
O prazo não corre enquanto:
• o consumidor formula reclamação ao fornecedor e aguarda resposta;
• há inquérito civil em andamento.
♦ Exemplo prático
Se um consumidor compra um eletrodoméstico e o defeito surge apenas após meses de uso normal, o prazo de 90 dias não conta da entrega, mas do momento em que o defeito se torna evidente, por se tratar de vício oculto.
✔ Em síntese: o art. 26 do CDC protege o consumidor ao fixar prazos objetivos para reclamação de vícios, diferenciando produtos duráveis e não duráveis e assegurando tratamento especial aos defeitos ocultos.
O que são vícios aparentes ou de fácil constatação?
Vícios aparentes ou de fácil constatação são defeitos que podem ser percebidos imediatamente pelo consumidor, no momento da entrega do produto ou da conclusão do serviço, sem necessidade de uso prolongado, desmontagem ou conhecimento técnico especializado.
São falhas que o consumidor médio identifica por simples observação ou teste inicial, o que justifica a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC.
♦ Características dos vícios aparentes ou de fácil constatação
• perceptíveis de imediato ou em curto espaço de tempo;
• não exigem perícia técnica para identificação;
• podem ser constatados por inspeção visual ou funcionamento básico;
• permitem reação rápida do consumidor dentro do prazo legal.
♦ Exemplos comuns
• produto entregue quebrado, riscado ou com partes faltantes;
• eletrodoméstico que não funciona ao ser ligado pela primeira vez;
• serviço mal executado, com defeitos visíveis no acabamento;
• veículo entregue com falhas evidentes de funcionamento logo após a compra.
♦ Diferença em relação ao vício oculto
• Vício aparente → defeito identificável de imediato;
• Vício oculto → defeito que só se manifesta com o uso normal do bem, ao longo do tempo.
Essa distinção é essencial porque altera o momento inicial da contagem do prazo decadencial, conforme o art. 26, §3º, do CDC.
♦ Reforço jurisprudencial
A distinção entre vício aparente e vício oculto foi destacada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar a decadência em contrato de compra e venda de veículo seminovo. O acórdão enfatizou que:
“Vício oculto. Prazo decadencial que se inicia quando o defeito se torna evidente (art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).”
O Tribunal também reconheceu que, tratando-se de defeito não perceptível no momento da aquisição, não se pode exigir do consumidor providência imediata, pois o prazo só começa quando o problema efetivamente se revela.
Além disso, ficou assentado que:
“Vício oculto demonstrado pela prova documental acostada. Inércia dos fornecedores quanto à resolução do problema.”
(TJSC; ApCiv 5013463-21.2023.8.24.0018; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado; julgado em 17/12/2025; publicado em 18/12/2025)
✔ Em síntese: vícios aparentes ou de fácil constatação são defeitos evidentes, perceptíveis de imediato pelo consumidor comum. Quando o defeito não é visível desde o início, passa a ser considerado vício oculto, com impacto direto no prazo para reclamar.
Qual é o prazo para reclamar de vício no produto, à luz do art. 26 do CDC?
O prazo para reclamar de vício no produto, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, é decadencial e varia conforme a natureza do bem: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
♦ Aplicação prática do prazo decadencial
• Produto não durável → 30 dias
• Produto durável → 90 dias
Regra geral, o prazo conta da entrega do produto.
Excepcionalmente, nos casos de vício oculto, a contagem se inicia quando o defeito se torna evidente.
♦ Reforço jurisprudencial: decadência reconhecida
A aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar ação redibitória envolvendo vício oculto em veículo. No julgado, destacou-se que:
“O prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, contado do momento em que o defeito se evidencia (art. 26, II e §3º, do CDC).”
No caso concreto, o Tribunal reconheceu que o defeito surgiu no mesmo dia da compra, mas a ação foi ajuizada meses depois, o que levou à perda do direito redibitório:
“O veículo apresentou defeito no mesmo dia da compra (12/07/2022), sendo a ação ajuizada apenas em 01/05/2023, muito além do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da decadência.”
O acórdão também deixou claro que reclamações verbais ou idas informais à concessionária, sem prova inequívoca, não suspendem nem interrompem o prazo decadencial:
“A alegação de que reclamações verbais e idas à concessionária teriam interrompido o prazo não encontra respaldo probatório apto a afastar a decadência.”
Por fim, o Tribunal reforçou a distinção entre decadência e prescrição:
“A pretensão redibitória é decadencial, enquanto a pretensão indenizatória possui natureza prescricional, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC.”
(TJMS; AI 1415991-50.2025.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; julgado em 28/02/2025; DJMS 19/12/2025)
✔ Em síntese: o art. 26 do CDC impõe prazos rígidos para reclamação por vício do produto. Nos vícios ocultos, o prazo de 90 dias começa quando o defeito se manifesta, e a inércia do consumidor leva à perda da pretensão redibitória, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
Qual o termo inicial do prazo decadencial dos vícios aparentes?
O termo inicial do prazo decadencial dos vícios aparentes ou de fácil constatação é definido pelo art. 26, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e começa a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
Texto legal
Art. 26, § 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
♦ Como a regra funciona na prática?
Nos vícios aparentes, o defeito já é perceptível desde o primeiro contato com o produto ou serviço. Por isso, a lei presume que o consumidor pode identificar o problema de imediato, iniciando-se o prazo decadencial:
• Produto → a partir da entrega efetiva ao consumidor
• Serviço → a partir da conclusão do serviço prestado
Não se exige uso prolongado nem manifestação posterior do defeito.
♦ Diferença em relação ao vício oculto
• Vício aparente → prazo conta da entrega do produto ou do término do serviço
• Vício oculto → prazo conta do momento em que o defeito se torna evidente (art. 26, §3º, do CDC)
Essa distinção é essencial para definir se houve ou não decadência do direito de reclamar.
♦ Exemplo prático
Se um consumidor recebe um eletrodoméstico com peça quebrada ou que não funciona ao ser ligado pela primeira vez, o prazo decadencial começa no dia da entrega, ainda que o defeito seja percebido algumas horas depois.
✔ Em síntese: nos vícios aparentes, o prazo decadencial tem início na entrega efetiva do produto ou na conclusão do serviço, pois o defeito é imediatamente identificável pelo consumidor.
O prazo decadencial é diferente para produtos e serviços?
Não. O prazo decadencial não é diferente entre produtos e serviços. À luz do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o critério relevante não é se é produto ou serviço, mas sim se é durável ou não durável.
Texto legal
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
♦ Como funciona a regra na prática?
O CDC equipara produtos e serviços para fins de prazo decadencial. Assim:
• Produto não durável → 30 dias
• Serviço não durável → 30 dias
• Produto durável → 90 dias
• Serviço durável → 90 dias
O que define o prazo é a durabilidade, e não a natureza da prestação.
♦ Termo inicial do prazo
• Produto → entrega efetiva
• Serviço → término da execução
Nos casos de vício oculto, o prazo começa quando o defeito se torna evidente, independentemente de ser produto ou serviço.
♦ Exemplo prático
• Conserto mal executado em eletrodoméstico (serviço durável) → prazo de 90 dias
• Lavagem de roupa com dano visível (serviço não durável) → prazo de 30 dias
• Compra de alimento impróprio (produto não durável) → prazo de 30 dias
✔ Em síntese: o prazo decadencial é o mesmo para produtos e serviços, variando apenas conforme sejam duráveis (90 dias) ou não duráveis (30 dias), conforme expressamente previsto no art. 26 do CDC.
O que são produtos duráveis e não duráveis, para efeitos do art. 26 do CDC?
Para fins de aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a distinção entre produtos duráveis e não duráveis está relacionada à vida útil econômica do bem e ao tempo normal de sua fruição, e não ao preço ou ao valor do produto.
♦ Produtos duráveis
Produtos duráveis são aqueles destinados a uso prolongado, que não se exaurem com o primeiro ou poucos usos, mantendo sua utilidade ao longo do tempo.
São bens cuja expectativa normal é de permanência e repetido aproveitamento pelo consumidor.
Exemplos comuns:
• veículos;
• eletrodomésticos (geladeira, fogão, televisão);
• eletrônicos;
• móveis;
• máquinas e equipamentos em geral.
Para esses produtos, o prazo decadencial para reclamar de vício é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC.
♦ Produtos não duráveis
Produtos não duráveis são aqueles consumidos de forma imediata ou em curto espaço de tempo, cuja utilidade se esgota rapidamente com o uso normal.
São bens destinados ao consumo instantâneo ou rápido, sem expectativa de longa duração.
Exemplos comuns:
• alimentos;
• bebidas;
• medicamentos;
• produtos de higiene;
• combustíveis.
Para esses produtos, o prazo decadencial para reclamar de vício é de 30 dias, conforme o art. 26, I, do CDC.
♦ Critério jurídico adotado pelo CDC
O CDC não adota critério técnico-industrial, mas sim um critério funcional, baseado:
• na expectativa legítima de duração do produto;
• na forma como o bem é normalmente utilizado;
• no tempo médio de consumo ou fruição.
Assim, um produto pode ser simples ou barato e, ainda assim, ser considerado durável, desde que destinado ao uso prolongado.
♦ Observação relevante
A mesma lógica se aplica aos serviços:
• serviço durável → aquele cujos efeitos se prolongam no tempo;
• serviço não durável → aquele cuja utilidade se esgota de forma imediata.
✔ Em síntese: para efeitos do art. 26 do CDC, produtos duráveis são os de uso prolongado (prazo de 90 dias), enquanto produtos não duráveis são os de consumo imediato ou rápido (prazo de 30 dias), sendo esse o critério determinante para a contagem do prazo decadencial.
Produto usado também segue o prazo do art. 26 do CDC?
Sim. O produto usado também está sujeito aos prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja relação de consumo (fornecedor profissional × consumidor).
♦ Regra geral aplicada ao produto usado
O CDC não exclui produtos usados da sua proteção. Assim, aplicam-se os mesmos prazos:
• 30 dias → produto não durável
• 90 dias → produto durável
O critério é a durabilidade do bem, e não o fato de ser novo ou usado.
♦ Termo inicial do prazo
• Vício aparente → prazo começa na entrega do produto
• Vício oculto → prazo começa quando o defeito se torna evidente (art. 26, §3º)
Isso é especialmente relevante em produtos usados, nos quais defeitos podem surgir após certo tempo de uso.
♦ Limites da responsabilidade no produto usado
A responsabilidade do fornecedor não é ilimitada. Ela se restringe a:
• defeitos que excedam o desgaste natural do uso;
• vícios que retirem a utilidade normal do bem;
• problemas não informados previamente ao consumidor.
Desgaste previsível e compatível com a idade do produto não caracteriza vício.
♦ Exemplo prático
• Veículo usado vendido por concessionária apresenta falha grave no motor pouco tempo após a compra → aplica-se o prazo de 90 dias, contado da evidência do defeito.
• Produto usado com desgaste visível e previamente informado → não há vício indenizável.
♦ Atenção à relação de consumo
O CDC não se aplica quando a venda ocorre entre particulares, sem habitualidade ou profissionalismo do vendedor. Nesses casos, a disciplina é do Código Civil.
✔ Em síntese: o produto usado segue, sim, o prazo do art. 26 do CDC, aplicando-se 30 ou 90 dias conforme a durabilidade, com início na entrega ou na evidência do defeito, desde que haja relação de consumo.
Reclamação ao fornecedor interrompe o prazo do art. 26 do CDC?
Não. A reclamação ao fornecedor não interrompe o prazo decadencial, mas obsta (suspende) a decadência enquanto o consumidor aguarda uma resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Texto legal
Art. 26, § 2º. Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
♦ Suspensão não se confunde com interrupção
• Interrupção → o prazo é zerado e reinicia do começo;
• Suspensão (obstáculo à decadência) → o prazo fica paralisado e volta a correr do ponto em que parou.
O CDC utiliza a expressão “obstam a decadência”, deixando claro que não há reinício do prazo, mas apenas sua paralisação temporária.
♦ Como funciona na prática
• o consumidor formula reclamação formal e comprovável ao fornecedor;
• o prazo decadencial fica suspenso durante as tentativas de solução;
• a suspensão se encerra quando o consumidor toma ciência inequívoca da negativa ou da impossibilidade de acordo;
• a partir daí, o prazo retoma a contagem pelo tempo restante.
Reclamações verbais ou sem prova documental não produzem esse efeito.
♦ Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado de forma expressa pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar vício oculto em veículo. O acórdão destacou que:
“A reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca.”
O Tribunal também esclareceu quando a suspensão se encerra, afirmando que:
“A suspensão do prazo decadencial encerra-se com a ciência inequívoca da impossibilidade de acordo entre as partes.”
Com base nisso, concluiu-se que, ajuizada a ação após o escoamento do prazo restante, estava configurada a decadência dos pedidos redibitórios:
“A demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial, resultando na decadência dos pedidos de restituição ou abatimento proporcional do valor do veículo.”
(TJPR; AgInstr 0080655-64.2025.8.16.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rotoli de Macedo; julgado em 13/10/2025; DJPR 13/10/2025)
✔ Em síntese: a reclamação ao fornecedor não interrompe, mas suspende o prazo decadencial do art. 26 do CDC, efeito que perdura somente até a resposta negativa inequívoca ou a frustração comprovada da tentativa de acordo. Após isso, o prazo volta a correr, e sua inobservância leva à decadência dos pedidos de substituição, restituição ou abatimento do preço.
Vício oculto muda o prazo de reclamação?
Não muda a duração do prazo, mas altera o termo inicial da contagem. Nos casos de vício oculto, o prazo decadencial do art. 26 do CDC não começa na entrega do produto, e sim no momento em que o defeito fica efetivamente evidenciado.
Texto legal
Art. 26, § 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
♦ O que muda, na prática?
Os prazos permanecem os mesmos:
• 30 dias → produtos e serviços não duráveis
• 90 dias → produtos e serviços duráveis
O que muda é quando o prazo começa a correr:
• Vício aparente → da entrega do produto ou término do serviço
• Vício oculto → da evidência do defeito
♦ Evidência do defeito e constatação técnica
Em muitos casos, especialmente envolvendo bens complexos (como veículos), a evidência do vício não decorre da simples suspeita do consumidor, mas exige constatação técnica inequívoca.
♦ Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar vício oculto em veículo automotor. O acórdão destacou que:
“O artigo 26, §3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se no momento em que o defeito ficar evidenciado, o que exige constatação técnica inequívoca.”
O Tribunal afastou a decadência porque o marco inicial foi a perícia técnica, e não um diagnóstico preliminar:
“A perícia técnica realizada em 14/10/2020 revelou defeitos estruturais não detectáveis por exame leigo, configurando o marco inicial adequado para a contagem do prazo decadencial.”
Como a ação foi ajuizada dentro de 90 dias após essa perícia, concluiu-se que:
“A ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 90 dias, afastando a decadência.”
(TJPR; AgInstr 0084056-71.2025.8.16.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann; julgado em 19/11/2025; DJPR 19/11/2025)
♦ Exemplo prático
Se um veículo apresenta defeito estrutural não perceptível ao consumidor, e esse problema só é confirmado por perícia técnica, o prazo de 90 dias começa na data do laudo conclusivo, e não na compra nem em diagnósticos preliminares.
✔ Em síntese: o vício oculto não altera o prazo de 30 ou 90 dias, mas define um novo termo inicial, que é o momento da evidência inequívoca do defeito, inclusive quando essa evidência depende de perícia técnica.
Reclamar no Procon suspende o prazo decadencial?
Sim. A reclamação administrativa formulada no Procon, quando comprovada e comunicada ao fornecedor, obsta a fluência do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Enquanto o fornecedor não apresenta resposta negativa inequívoca, o prazo não corre.
Texto legal aplicável
Art. 26, § 2º. Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
♦ Como a reclamação no Procon afeta o prazo?
• a reclamação no Procon formaliza e documenta a insurgência do consumidor;
• havendo ciência do fornecedor, o prazo decadencial fica obstado;
• a obstrução cessa com a resposta negativa inequívoca do fornecedor;
• a partir daí, o prazo volta a fluir.
♦ Reforço jurisprudencial
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu expressamente que a reclamação no Procon impede a consumação da decadência, afastando-a quando a ação é ajuizada dentro do prazo legal após a resposta do fornecedor. No acórdão, destacou-se que:
“A reclamação administrativa comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.”
O Tribunal ainda consignou que, uma vez cessado o óbice, a contagem do prazo se reinicia, razão pela qual afastou a decadência no caso concreto:
“Uma vez suspenso o prazo decadencial, este recomeça integralmente após a resposta do fornecedor.”
Como a demanda foi proposta dentro do prazo legal, concluiu-se que:
“A ação foi ajuizada dentro do prazo de 90 dias após o reinício da contagem, não se sujeitando à decadência.”
(TJSC; AI 5070953-84.2025.8.24.0000; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva; julgado em 18/11/2025; publicado em 19/11/2025)
♦ Exemplo prático
Produto durável (prazo de 90 dias).
O consumidor registra reclamação no Procon, com protocolo e notificação do fornecedor.
→ o prazo fica obstado.
Recebida a resposta negativa, o prazo volta a correr; ajuizada a ação dentro dos 90 dias subsequentes, não há decadência.
✔ Em síntese: reclamar no Procon pode, sim, obstar o prazo decadencial do art. 26 do CDC, desde que a reclamação seja formal, comprovável e chegue ao conhecimento do fornecedor, afastando a decadência quando a ação é proposta dentro do prazo legal após a resposta negativa.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 26 DO CDC
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.014.001; Proc. 2021/0317809-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE RECLAMAR. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. DIREITO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM SER INDENIZADO PELOS VÍCIOS APONTADOS PELA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
Como regra, apresentada a reclamação e não sanado o vício pelo fornecedor no prazo de trinta dias, abre-se, geralmente para o consumidor o leque de possibilidades estabelecidas pelo § 1º, do art. 18, do CDC, que abarcam: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, em prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A pretensão indenizatória, decorrente dos prejuízos sofridos pela existência de vícios ou defeitos do produto, não está encartada dentre os efeitos jurídicos decorrente da reclamação apresentada pelo consumidor. Trata-se de providencia distinta que, como regra, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, do CDC, e não ao prazo decadencial de noventa dias, ao qual se refere o art. 26, caput, II, do CDC. Hipótese, na qual, ademais, incide o entendimento do STJ, no sentido de que no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). (AgInt no RESP n. 1.760.003/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). O construtor/incorporador tem o dever de entregar a obra perfeita, sem a existência de vícios construtivos. Acolhida pela sentença a pretensão autoral para que seja o construtor/incorporador, responsável pelo empreendimento, condenado a indenizar os vícios construtivos indicados pela perícia judicial, realizada sob a égide do contraditório, não há que se falar em sucumbência recíproca. Caso no qual, o capítulo condenatório resta parametrizado com a própria extensão do pedido veiculado. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5173242-73.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora. Aquisição de janelas com vícios. Ausência de indicação de quando evidenciados os defeitos. Problemas já existentes quando do último serviço prestado pelo contratado, marco temporal que deve ser considerado para início de contagem do prazo para reclamação. Reclame junto ao procon após transcorrido o interregno decadencial. Pretensão fulminada. Inexistência de fato do produto ou serviço. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 27 do pergaminho consumerista. Garantia dos produtos prevista em norma regulamentadora posterior à aquisição. Ausência de documento capaz de indicar garantia contratual além da legalmente prevista. Prazo decadencial transcorrido. Artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0014848-56.2008.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 27/10/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Compra e venda de unidade autônoma de empreendimento hoteleiro. Vício oculto no sistema de AR-condicionado. Alegação de decadência do direito. Pleito pela aplicação do art. 618, parágrafo único do CC. Incabível por não se tratar de contrato de empreitada. Aplicação do prazo previsto no art. 445, §1º do CC. Aferição do termo inicial. Ciência inequívoca do vício. Construtora e Operadora que reiteradamente apresentaram soluções paliativas. Aplicabilidade do art. 26, §2º, II do CDC. Figura do consumidor investidor. Decadência não configurada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2121411-10.2022.8.26.0000; Ac. 16167793; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1852)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito desta demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Parte autora adquiriu um aparelho televisão junto à ré na data de 12.02.2020, despendendo, para tanto, o valor de R$ 5.714,95, a fim de proporcionar lazer aos seus funcionários em seus momentos de descanso. Em razão da superveniência da pandemia de Covid-19 e da adoção da prática de home-office entre os funcionários da parte autora, o aparelho de televisão em questão veio a ser utilizado pela primeira vez apenas em meados de setembro de 2021, ocasião em que foi verificada a existência de manchas escuras na sua tela, vício que supostamente impossibilitava o seu uso adequado. Vício existente no aparelho de televisão adquirido junto à ré deve ser reputado como aparente ou de fácil constatação, eis que foi identificado pela consumidora desde o início de sua utilização, conforme admitido pela parte autora na petição inicial. Reclamação da existência de vício aparente no aparelho de televisão adquirido junto à ré deveria ter sido realizada no prazo decadencial de 90 dias contados da entrega efetiva do produto, consoante inteligência do artigo 26, inciso II, § 1º, do CDC. Entrega do aparelho de televisão à autora se deu em fevereiro de 2020 e a propositura desta ação se deu apenas em outubro de 2021, momento em que a pretensão de reclamar a existência de vício aparente no referido produto já havia sido alcançada pela decadência, o que implica a rejeição do pedido de restituição do valor despendido na sua aquisição. Improcedência desta ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1022451-33.2021.8.26.0562; Ac. 16162568; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2125)
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