CÓDIGO PENAL

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa; 

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível  

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.    

 

 

 

ARTIGO 23 DO CP COMENTADO 

 

O que diz o artigo 23 do Código Penal?

O artigo 23 do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, isto é, das situações em que a conduta do agente, embora típica, é considerada lícita, afastando a existência de crime, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Ideia central do artigo 23

O dispositivo estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato:

● em estado de necessidade;
● em legítima defesa;
● em estrito cumprimento do dever legal;
● no exercício regular de direito.

Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico autoriza ou tolera a conduta, retirando-lhe o caráter ilícito.


♦ Excludentes de ilicitude previstas

Estado de necessidade
Ocorre quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou, sacrificando bem de menor valor.

Legítima defesa
Configura-se quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, usando meios necessários e proporcionais.

Estrito cumprimento do dever legal
Abrange a atuação imposta por lei, como a conduta de agentes públicos no exercício regular de suas funções.

Exercício regular de direito
Refere-se ao uso legítimo de um direito reconhecido pelo ordenamento, ainda que disso resulte prejuízo a terceiro.


♦ Excesso punível

O artigo também prevê que, havendo excesso, o agente responde penalmente pelo que ultrapassar os limites da excludente.

Isso significa que:
→ a causa exclui o crime apenas dentro dos limites legais;
→ o abuso ou desproporção reintroduz a ilicitude.


♦ Síntese prática

Em termos simples: 

→ o fato é típico, mas não é ilícito;
→ não há crime sem ilicitude;
→ as excludentes funcionam como autorização jurídica excepcional;
→ o excesso rompe a proteção legal.

 

Quem deve provar a excludente de ilicitude?

A prova da excludente de ilicitude incumbe, em regra, à defesa, pois se trata de fato impeditivo da ilicitude da conduta. Contudo, essa regra não é absoluta e deve ser compreendida à luz do ônus da prova no processo penal e do princípio da presunção de inocência, no contexto do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Regra geral: ônus da defesa

Em linhas gerais:

● cabe à defesa alegar a excludente de ilicitude;
● e produzir elementos mínimos de prova que a tornem verossímil;
● pois se trata de circunstância que afasta a ilicitude de um fato típico já descrito na acusação.

Não se exige prova plena inicial, mas lastro probatório mínimo.


♦ Limite importante: dúvida favorece o réu

Uma vez seriamente alegada a excludente e havendo dúvida razoável sobre a ilicitude:

não cabe ao réu provar plenamente sua inocência;
→ persiste o dever da acusação de demonstrar a ilicitude;
→ a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado.

Isso decorre do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a provar que não cometeu crime.


♦ Situação em que o ônus se desloca

O ônus probatório se desloca para a acusação quando:

● a excludente emerge dos próprios elementos do processo;
● decorre da narrativa acusatória;
● ou resulta das provas produzidas na instrução.

Nesses casos, cabe ao Ministério Público afastar a excludente, demonstrando que a conduta foi ilícita.


♦ Síntese objetiva

Em resumo: 

→ a defesa alega e indica a excludente;
→ a acusação deve provar a ilicitude;
→ havendo dúvida razoável, absolve-se;
→ não existe inversão automática do ônus da prova no processo penal.

 

Qual a diferença entre justificante e exculpante?

A diferença entre justificante e exculpante está no elemento do crime que cada uma afasta. A justificante elimina a ilicitude do fato; a exculpante elimina a culpabilidade do agente. Ambas partem de um fato típico, mas produzem efeitos jurídicos distintos, conforme a estrutura do Código Penal.


♦ Justificante (excludente de ilicitude)

A justificante torna a conduta lícita. O fato é típico, porém não é ilícito, porque o ordenamento autoriza ou tolera a ação nas circunstâncias concretas.

Características:
● afasta a ilicitude;
● o fato deixa de ser crime;
● a conduta é juridicamente permitida;
● não há punição.

Exemplos clássicos:
→ legítima defesa;
→ estado de necessidade;
→ estrito cumprimento do dever legal;
→ exercício regular de direito.


♦ Exculpante (excludente de culpabilidade)

A exculpante não torna o fato lícito. O comportamento continua típico e ilícito, mas o agente não pode ser pessoalmente responsabilizado, porque não se podia exigir conduta diversa.

Características:
● afasta a culpabilidade;
● o fato continua ilícito;
● o agente não recebe pena;
● a censura penal é excluída.

Exemplos comuns:
→ inimputabilidade;
→ coação moral irresistível;
→ obediência hierárquica;
→ erro inevitável sobre a ilicitude do fato.


♦ Quadro comparativo

AspectoJustificanteExculpante
Elemento afastado Ilicitude Culpabilidade
Natureza do fato Lícito Ilícito
Crime Não existe Existe
Responsabilização Não há Não há pena
Juízo de reprovação Inexistente Afastado

♦ Síntese explicativa

Em linguagem direta: 

justificante: o direito permite o fato;
exculpante: o direito compreende o agente;
→ a primeira olha para o fato;
→ a segunda olha para a pessoa.

 

Quais são os casos de excludente de ilicitude?

Os casos de excludente de ilicitude são as situações em que a conduta, embora típica, é considerada lícita, afastando o crime por inexistência de ilicitude. O regime é o do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Casos legais de excludente de ilicitude

A lei penal reconhece como justificantes:

Estado de necessidade
Ocorre quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual e inevitável, não provocado por sua vontade, sacrificando bem de menor valor.

Legítima defesa
Configura-se quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, utilizando meios necessários e proporcionais.

Estrito cumprimento do dever legal
Abrange a conduta imposta pela lei, especialmente no exercício de funções públicas, desde que respeitados os limites legais.

Exercício regular de direito
Refere-se ao uso legítimo de um direito reconhecido pelo ordenamento, ainda que disso resulte prejuízo a terceiro.


♦ Excesso punível

As excludentes só afastam a ilicitude dentro de seus limites. Havendo excesso — seja por desnecessidade, desproporção ou abuso — o agente responde penalmente pelo excesso, pois a proteção legal deixa de operar.


♦ Observações relevantes

● a excludente afasta a ilicitude, não a tipicidade;
● o fato deixa de ser crime por ser juridicamente permitido;
● a análise é casuística, dependente das circunstâncias concretas;
● a justificante incide sobre o fato, não sobre a pessoa.


✔ Síntese final

Em resumo, são excludentes de ilicitude: 

→ estado de necessidade;
→ legítima defesa;
→ estrito cumprimento do dever legal;
→ exercício regular de direito;
→ com responsabilização apenas se houver excesso.

 

Quando o estado de necessidade exclui a culpabilidade?

O estado de necessidade exclui a culpabilidade quando se apresenta na forma exculpante, isto é, quando o agente pratica um fato típico e ilícito, mas não se podia exigir conduta diversa diante da situação concreta, no regime do Código Penal.


♦ Estado de necessidade justificante × exculpante

O estado de necessidade pode produzir dois efeitos distintos, conforme o caso concreto:

Justificante: afasta a ilicitude
Exculpante: afasta a culpabilidade

A diferença está na proporcionalidade do sacrifício e na exigibilidade de conduta diversa.


♦ Quando o estado de necessidade é exculpante

O estado de necessidade exclui a culpabilidade quando:

● o agente atua para afastar perigo atual e inevitável;
● o bem sacrificado é equivalente ou superior ao bem protegido;
● a conduta permanece ilícita, mas
não era razoável exigir comportamento diverso.

Nessa hipótese, o direito não autoriza plenamente o fato, mas compreende a situação humana extrema vivenciada pelo agente.


♦ Elemento central: inexigibilidade de conduta diversa

O ponto decisivo é a inexigibilidade de conduta diversa.

Isso ocorre quando, diante das circunstâncias:

→ qualquer pessoa média,
→ colocada na mesma situação,
→ provavelmente agiria da mesma forma.

A censura penal se torna injusta, pois o agente não tinha alternativa juridicamente viável.


♦ Exemplo prático

Situação ilustrativa:

Uma pessoa, em perigo extremo de morte, invade propriedade alheia e sacrifica bem de valor igual ou superior ao que pretende salvar (por exemplo, destrói equipamento relevante para proteger a própria vida).

Nesse caso:

→ o fato continua ilícito;
→ mas o agente não é culpável;
→ a pena é afastada por estado de necessidade exculpante.


♦ Consequência jurídica

Quando reconhecido o estado de necessidade exculpante:

→ o fato permanece típico e ilícito;
→ o agente não sofre pena;
→ há exclusão da culpabilidade;
→ a resposta penal é afastada por ausência de reprovação pessoal.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o estado de necessidade exclui a culpabilidade quando não era exigível outra conduta;
→ há desproporção entre os bens envolvidos;
→ o direito não justifica o fato, mas exonera o agente;
→ trata-se de excludente de culpabilidade, e não de ilicitude.

 

O que exclui a ilicitude do crime?

A ilicitude do crime é excluída quando a conduta, embora típica, é juridicamente permitida pelo ordenamento. Nesses casos, o fato deixa de ser crime, porque falta o elemento da ilicitude, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Hipóteses que excluem a ilicitude

A lei penal reconhece como excludentes de ilicitude (justificantes) as seguintes situações:

Estado de necessidade
O agente atua para afastar perigo atual e inevitável, não provocado por sua vontade, sacrificando bem de menor valor para proteger direito próprio ou alheio.

Legítima defesa
Ocorre quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, utilizando meios necessários e proporcionais.

Estrito cumprimento do dever legal
Abrange a conduta determinada pela lei, especialmente no exercício de funções públicas, desde que respeitados os limites legais.

Exercício regular de direito
Consiste no uso legítimo de um direito reconhecido pelo ordenamento, ainda que disso resulte prejuízo a terceiro.


♦ Excesso punível

As excludentes operam apenas dentro de seus limites. Havendo excesso — por desnecessidade, desproporção ou abuso — o agente responde penalmente pelo excesso, pois a proteção legal deixa de incidir.


♦ Síntese objetiva

Em termos diretos: 

→ o fato é típico, mas não é ilícito;
→ não há crime sem ilicitude;
→ a justificante atua sobre o fato, não sobre a pessoa;
→ o excesso rompe a exclusão da ilicitude.

 

O que é estado de necessidade imperativo?

O estado de necessidade imperativo é a situação em que o agente não dispõe de alternativa juridicamente exigível para afastar um perigo atual e inevitável, sendo compelido pelas circunstâncias a sacrificar um bem jurídico para proteger outro. Trata-se de hipótese ligada à inexigibilidade de conduta diversa, no regime do Código Penal.


♦ Ideia central

No estado de necessidade imperativo:

● o perigo é real, atual e incontornável;
● não há tempo ou meio eficaz para recorrer à autoridade;
● qualquer pessoa razoável, na mesma situação, provavelmente agiria do mesmo modo;
● a escolha do agente é imposta pela situação, não por mera conveniência.


♦ Natureza jurídica

O estado de necessidade imperativo pode assumir dois enquadramentos, conforme o caso concreto:

Justificante
Quando o bem sacrificado é menos valioso que o bem protegido, a conduta é juridicamente permitida, afastando a ilicitude.

Exculpante
Quando o bem sacrificado é equivalente ou superior, o fato permanece ilícito, mas a culpabilidade é excluída, pois não se podia exigir conduta diversa.

O caráter “imperativo” está ligado à coação das circunstâncias, não à hierarquia dos bens.


♦ Diferença para o estado de necessidade facultativo

No imperativo, a situação não admite escolha real: agir é a única saída possível.
No facultativo, embora haja perigo, existem alternativas razoáveis, de modo que a opção do agente pode ser juridicamente questionada.


♦ Exemplo ilustrativo

Uma pessoa, para evitar risco imediato à própria vida, danifica bem alheio porque não há outra forma de escapar do perigo naquele momento.

Nesse cenário:
→ a ação é imposta pela urgência;
→ não há espaço para ponderação livre;
→ caracteriza-se o estado de necessidade imperativo.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o estado de necessidade imperativo decorre de perigo inevitável;
→ a conduta é forçada pelas circunstâncias;
→ pode excluir a ilicitude ou a culpabilidade, conforme a proporção entre os bens;
→ o fundamento é a inexigibilidade de conduta diversa.

 

Em que consiste o estado de necessidade exculpante?

O estado de necessidade exculpante consiste na situação em que o agente pratica um fato típico e ilícito, mas não é penalmente culpável, porque não se podia exigir conduta diversa diante do perigo concreto enfrentado. Nessa hipótese, o direito não justifica plenamente a conduta, mas afasta a censura pessoal, no regime do Código Penal.


♦ Conceito essencial

Há estado de necessidade exculpante quando:

● existe perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio;
● o agente não provocou voluntariamente o perigo;
● o bem sacrificado é equivalente ou superior ao bem protegido;
● a conduta permanece ilícita;
● porém, não era razoável exigir comportamento diferente.

O foco não está na licitude do fato, mas na inexigibilidade de conduta diversa.


♦ Diferença para o estado de necessidade justificante

No estado de necessidade justificante:
→ o bem protegido tem valor superior ao sacrificado;
→ a ilicitude é afastada;
→ o fato é juridicamente permitido.

No estado de necessidade exculpante:
→ há desproporção ou equivalência entre os bens;
→ o fato continua ilícito;
→ a culpabilidade é excluída.


♦ Elemento decisivo: inexigibilidade de conduta diversa

O critério central é avaliar se, nas circunstâncias concretas:

→ uma pessoa média,
→ colocada na mesma situação extrema,
→ teria condições reais de agir de modo diverso.

Se a resposta for negativa, afasta-se a culpabilidade, ainda que o fato seja ilícito.


♦ Exemplo prático

Situação ilustrativa:

Uma pessoa, para evitar perigo imediato à própria vida ou à de terceiro, lesiona bem jurídico de valor equivalente, sem dispor de outra alternativa eficaz naquele momento.

Resultado jurídico:
→ o fato é típico e ilícito;
→ não há reprovação penal;
→ reconhece-se o estado de necessidade exculpante.


♦ Consequência jurídica

Quando reconhecido o estado de necessidade exculpante:

→ o agente não sofre pena;
→ não há juízo de culpabilidade;
→ o fundamento é a ausência de exigibilidade;
→ a absolvição decorre da exclusão da culpabilidade.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o estado de necessidade exculpante não torna o fato lícito;
→ ele afasta a culpabilidade do agente;
→ baseia-se na inexigibilidade de conduta diversa;
→ aplica-se a situações extremas e inevitáveis.

 

O que é o estrito cumprimento do dever legal?

O estrito cumprimento do dever legal é a situação em que o agente pratica um fato típico, mas lícito, porque atua exatamente como a lei determina, dentro dos limites legais da sua função ou obrigação. Nessa hipótese, a ilicitude é excluída, pois o ordenamento impõe o comportamento, no regime do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Conceito essencial

Há estrito cumprimento do dever legal quando:

● a conduta é imposta por lei, e não mera faculdade;
● o agente atua no exercício regular da função;
● o comportamento permanece dentro dos limites legais;
● o fato é típico, mas juridicamente permitido.

O ponto central é a obrigatoriedade legal da ação.


♦ Quem pode invocar

Em regra, aplica-se:

● a agentes públicos (policiais, oficiais de justiça, agentes penitenciários, fiscais);
● excepcionalmente, a particulares, quando a lei lhes impõe dever específico (ex.: retenção legal, intervenção obrigatória).


♦ Exemplo prático clássico

Policial que efetua prisão em flagrante

Situação:
Um policial, ao prender alguém em flagrante delito, restringe a liberdade do indivíduo, conduta que, em tese, poderia configurar crime.

Análise jurídica:
→ a restrição decorre de ordem legal expressa;
→ o policial atua por dever funcional;
→ não há abuso ou excesso.

Conclusão:
→ o fato é típico, mas não é ilícito;
→ aplica-se o estrito cumprimento do dever legal.


♦ Limite: excesso punível

A excludente só protege a conduta dentro dos limites da lei. Se houver:

● abuso;
● desnecessidade;
● desproporção;

o agente responde pelo excesso, pois a proteção legal deixa de existir.

Exemplo de excesso:
→ policial que agride pessoa já dominada e algemada.


♦ Diferença para exercício regular de direito

Dever legal: a lei obriga a agir;
Direito regular: a lei autoriza, mas não impõe.

No estrito cumprimento, não agir pode ser ilícito; no exercício regular, agir é uma faculdade.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o agente age porque a lei manda;
→ a conduta é típica, mas lícita;
→ a ilicitude é excluída;
→ o excesso rompe a proteção.

 

Qual a diferença entre excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade?

A diferença entre excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade está no ponto da estrutura do crime que cada uma afasta. A primeira torna o fato lícito; a segunda mantém o fato ilícito, mas retira a possibilidade de censura pessoal ao agente. A distinção decorre do regime do Código Penal.


♦ Excludente de ilicitude (justificante)

A excludente de ilicitude afasta a contrariedade do fato ao Direito.
O comportamento é típico, mas juridicamente permitido.

Consequências:
● o fato deixa de ser crime;
● não há ilicitude;
● não existe juízo de reprovação penal;
● a conduta é considerada legítima.

Hipóteses clássicas:
→ legítima defesa;
→ estado de necessidade justificante;
→ estrito cumprimento do dever legal;
→ exercício regular de direito.

O foco está no fato praticado.


♦ Excludente de culpabilidade (exculpante)

A excludente de culpabilidade não torna o fato lícito.
O comportamento continua típico e ilícito, mas o agente não pode ser punido, porque não se podia exigir conduta diversa.

Consequências:
● o fato continua ilícito;
● o agente não sofre pena;
● afasta-se a censura pessoal;
● inexiste culpabilidade.

Hipóteses comuns:
→ estado de necessidade exculpante;
→ coação moral irresistível;
→ obediência hierárquica;
→ erro inevitável sobre a ilicitude do fato;
→ inimputabilidade.

O foco está na situação pessoal do agente.


♦ Quadro comparativo

AspectoExcludente de ilicitudeExcludente de culpabilidade
Elemento afastado Ilicitude Culpabilidade
Situação do fato Lícito Ilícito
Crime Não existe Existe
Pena Inexistente Inexistente
Juízo do Direito Permite o fato Compreende o agente

♦ Síntese explicativa

Em termos diretos: 

excludente de ilicitude: o Direito autoriza o fato;
excludente de culpabilidade: o Direito perdoa o agente;
→ a primeira analisa o fato;
→ a segunda analisa a exigibilidade da conduta.

 

O que significa “legítima defesa com excesso”?

Legítima defesa com excesso ocorre quando o agente inicia a reação amparado pela legítima defesa, mas ultrapassa os limites necessários ou proporcionais para repelir a agressão. A partir do excesso, a proteção jurídica deixa de existir, e o agente responde penalmente pelo que exceder, no regime do Código Penal.


♦ Ideia central

A legítima defesa exclui a ilicitude apenas enquanto a reação:

● enfrenta agressão injusta, atual ou iminente;
● utiliza meios necessários;
● observa proporcionalidade.

Quando algum desses limites é superado, surge o excesso — e ele é punível.


♦ Tipos de excesso

Excesso doloso
O agente tem consciência de que ultrapassa os limites e quer exceder (por exemplo, continua a agressão após cessado o perigo).
→ Responde a título de dolo pelo excesso.

Excesso culposo
O agente não quer exceder, mas o faz por imprudência, negligência ou imperícia.
→ Responde a título de culpa, se o tipo penal admitir.


♦ Exemplo prático

Situação:
Uma pessoa é atacada e reage de forma necessária para se defender. Após o agressor estar neutralizado, a reação prossegue, causando novo dano.

Análise:
→ a reação inicial é legítima;
→ a continuidade além do necessário caracteriza excesso;
→ a responsabilidade penal recai somente sobre o excesso.


♦ Consequências jurídicas

Quando reconhecido o excesso:

→ a legítima defesa não cobre o ato excedente;
→ o agente não responde pelo todo, mas apenas pelo excesso;
→ a imputação (dolosa ou culposa) depende da forma do excesso.


✔ Síntese final

Em termos diretos: 

→ a legítima defesa tem limites;
→ ultrapassados esses limites, surge o excesso;
→ o excesso é punível;
→ a punição recai somente sobre o que excedeu.

 

Quais são os tipos de excesso na legítima defesa?

Os tipos de excesso na legítima defesa dizem respeito às formas pelas quais o agente ultrapassa os limites legais da reação defensiva, perdendo a proteção da excludente de ilicitude e passando a responder penalmente apenas pelo excesso praticado, conforme o regime do Código Penal.


♦ Excesso doloso

O excesso doloso ocorre quando o agente tem consciência de que está ultrapassando os limites da legítima defesa e, mesmo assim, quer exceder.

Características:
● o agente sabe que a agressão já cessou ou foi neutralizada;
● a reação prossegue por vontade consciente;
● há intenção de causar dano além do necessário.

Consequência jurídica:
→ o agente responde a título de dolo, exclusivamente pelo excesso.

Exemplo:
Após desarmar o agressor, o defensor continua a agredi-lo por vingança.


♦ Excesso culposo

O excesso culposo ocorre quando o agente não quer ultrapassar os limites, mas o faz por imprudência, negligência ou imperícia, em razão da situação de tensão.

Características:
● ausência de intenção de exceder;
● erro na avaliação da necessidade ou da proporcionalidade;
● reação desmedida por falha de cuidado.

Consequência jurídica:
→ o agente responde a título de culpa, se o tipo penal admitir forma culposa.

Exemplo:
Em situação de pânico, o defensor utiliza força maior do que a necessária, sem perceber que a agressão já havia cessado.


♦ Excesso intensivo

O excesso intensivo ocorre quando o agente emprega meios ou intensidade superiores ao necessário, embora ainda exista agressão.

Características:
● agressão ainda está em curso;
● o meio empregado é desproporcional;
● há exagero na intensidade da reação.

Exemplo:
Reagir a uma agressão leve com força letal.


♦ Excesso extensivo

O excesso extensivo ocorre quando a reação ultrapassa o momento temporal da agressão, isto é, continua após cessado o perigo.

Características:
● agressão já terminou;
● a defesa se prolonga indevidamente;
● não há mais necessidade de reação.

Exemplo:
Continuar a agredir o ofensor depois que ele foge ou é imobilizado.


♦ Excesso por erro (legítima defesa putativa)

Há excesso por erro quando o agente acredita, equivocadamente, que ainda existe agressão ou que a reação é necessária.

Características:
● falsa percepção da realidade;
● erro pode ser evitável ou inevitável;
● a responsabilização depende da evitabilidade do erro.

Consequência:
→ erro inevitável afasta a culpabilidade;
→ erro evitável pode gerar responsabilização culposa.


✔ Síntese final

Em resumo, os excessos na legítima defesa podem ser:

doloso ou culposo (quanto ao elemento subjetivo);
intensivo ou extensivo (quanto à forma do excesso);
por erro (quando há falsa percepção da agressão). 

Em qualquer caso, a legítima defesa não cobre o excesso, e o agente responde apenas pelo que ultrapassou os limites legais.

 

Como provar que se agiu em legítima defesa?

Para provar a legítima defesa, é necessário demonstrar, por elementos objetivos e coerentes, a presença simultânea dos requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, necessidade dos meios e proporcionalidade da reação. A prova pode ser direta ou indireta e deve ser analisada no conjunto do processo, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 25).


♦ O que precisa ser comprovado

1. Agressão injusta
É indispensável mostrar que o agente estava sendo atacado ou prestes a sê-lo, sem provocação legítima.

Como provar:
● relatos consistentes da vítima e testemunhas;
● histórico de ameaças;
● registros de ocorrência;
● mensagens, áudios ou vídeos.


2. Atualidade ou iminência da agressão
A reação deve ocorrer durante ou imediatamente antes do ataque.

Como provar:
● sequência lógica dos fatos;
● proximidade temporal entre ataque e reação;
● inexistência de intervalo que permita retaliação.


3. Necessidade dos meios empregados
É preciso demonstrar que não havia outro meio eficaz para cessar a agressão.

Como provar:
● contexto do local (isolamento, surpresa, inferioridade física);
● impossibilidade de fuga segura;
● reação compatível com a urgência da situação.


4. Proporcionalidade da reação
A resposta deve ser adequada à gravidade do ataque, sem excesso.

Como provar:
● tipo de agressão sofrida;
● intensidade da reação;
● cessação da defesa após neutralizado o perigo.


♦ Meios de prova mais comuns

Podem fundamentar a legítima defesa:

● prova testemunhal;
● laudo de exame de corpo de delito;
● registros audiovisuais;
● perícia no local dos fatos;
● dinâmica dos ferimentos;
● histórico de conflito entre as partes.

Nenhum meio isolado é absoluto: o juiz avalia o conjunto probatório.


♦ Ônus da prova: ponto essencial

A defesa deve alegar a legítima defesa e indicar elementos mínimos de prova.
Contudo:

não cabe ao réu provar plenamente a inocência;
→ persistindo dúvida razoável sobre a ilicitude,
→ aplica-se o princípio in dubio pro reo.

Se a legítima defesa emerge das próprias provas do processo, o ônus de afastá-la é da acusação.


♦ Estratégia defensiva prática

Na prática, a defesa deve:

→ reconstruir a dinâmica dos fatos;
→ demonstrar a reação como necessária e imediata;
→ afastar qualquer ideia de vingança ou retaliação;
→ evidenciar a cessação da conduta após o fim do perigo.


✔ Síntese final

Em resumo, prova-se a legítima defesa quando se demonstra que: 

→ houve agressão injusta;
→ o perigo era atual ou iminente;
→ a reação foi necessária;
→ não houve excesso;
→ subsiste dúvida razoável quanto à ilicitude.

 

O que é exercício regular do direito no Direito Penal?

O exercício regular do direito é uma excludente de ilicitude que ocorre quando o agente pratica um fato típico, mas lícito, porque atua dentro dos limites de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico. Nessas situações, a conduta é juridicamente permitida, afastando o crime, conforme o regime do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Conceito essencial

Há exercício regular do direito quando:

● existe um direito previsto em lei;
● o agente atua no uso normal desse direito;
● a conduta respeita limites legais e sociais;
● não há abuso ou excesso.

O ponto central é que a lei autoriza o comportamento — diferentemente do dever legal, em que a lei impõe a ação.


♦ Exemplos práticos

Cobrança de dívida por meios lícitos
O credor que cobra dívida sem ameaça, coação ou exposição indevida exerce direito reconhecido pela lei.
→ A conduta pode causar desconforto, mas é lícita.

Esporte de contato
Lesões decorrentes de prática esportiva regular (ex.: futebol, artes marciais), dentro das regras, são cobertas pelo exercício regular do direito.

Direito de correção moderada
A correção moderada e proporcional, sem violência excessiva, pode caracterizar exercício regular do direito.


♦ Limite: abuso de direito (excesso)

A excludente não protege o excesso. Se o agente:

● extrapola os limites legais;
● age com desnecessidade ou desproporção;
● utiliza o direito como pretexto para lesionar;

o fato volta a ser ilícito, e o agente responde penalmente pelo excesso.

Exemplo de excesso:
→ cobrança com ameaça ou humilhação pública.


♦ Diferença para estrito cumprimento do dever legal

Exercício regular do direito: a lei autoriza agir;
Estrito cumprimento do dever legal: a lei obriga agir.

No primeiro, agir é uma faculdade; no segundo, é uma imposição jurídica.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o agente atua no uso legítimo de um direito;
→ o fato é típico, mas lícito;
→ a ilicitude é excluída;
→ o excesso rompe a proteção legal.

 

O que significa a excludente de ilicitude por exercício regular do direito?

A excludente de ilicitude por exercício regular do direito significa que o agente pratica um fato típico, mas juridicamente permitido, porque atua no uso normal de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico. Nessa situação, o fato não é ilícito e, portanto, não há crime, nos termos do Código Penal (CP, art. 23).


♦ Significado essencial

Essa excludente parte da ideia de que:

● a lei autoriza determinadas condutas;
● o uso regular desse direito não pode ser considerado crime;
● eventuais danos decorrentes do exercício legítimo são juridicamente tolerados.

Ou seja, o Direito não pune quem age conforme aquilo que ele próprio permite.


♦ Requisitos para o exercício regular do direito

Para que a ilicitude seja excluída, é necessário que:

● exista um direito previsto em lei;
● o agente atue dentro dos limites desse direito;
● a conduta seja necessária e adequada ao exercício;
● não haja abuso ou excesso.

O núcleo da excludente é a normalidade do exercício.


♦ Exemplos clássicos

Cobrança lícita de dívida
O credor que cobra a dívida por meios legais, sem coação ou ameaça, exerce direito reconhecido pela lei, ainda que cause desconforto ao devedor.

Prática esportiva regular
Lesões decorrentes de esportes de contato, quando respeitadas as regras, são efeitos normais do exercício regular do direito de praticar esporte.

Atuação profissional autorizada
Procedimentos médicos realizados dentro das técnicas aceitas e com consentimento configuram exercício regular do direito.


♦ Limite: abuso de direito

A excludente não protege o excesso. Se o agente:

→ extrapola os limites legais;
→ age com desnecessidade ou desproporção;
→ utiliza o direito como pretexto para causar dano;

o fato retorna ao campo da ilicitude, e o agente responde penalmente pelo excesso.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ o exercício regular do direito exclui a ilicitude;
→ o fato é típico, mas lícito;
→ a lei autoriza a conduta;
→ o abuso rompe a proteção jurídica.

 

O que pode descaracterizar a legítima defesa?

A legítima defesa é descaracterizada quando qualquer um de seus requisitos legais deixa de existir. Nesses casos, a conduta não é mais juridicamente permitida, e o agente responde penalmente, total ou parcialmente, conforme o Código Penal (CP, art. 25).


♦ Requisitos cuja ausência afasta a legítima defesa

A legítima defesa exige simultaneamente: agressão injusta, atual ou iminente, meios necessários e reação proporcional. A falta de qualquer deles a descaracteriza.


♦ Situações que descaracterizam a legítima defesa

1. Inexistência de agressão injusta
Se não houver ataque ilegítimo, não há legítima defesa.
Exemplo: reação contra ato lícito (prisão legal, cumprimento de ordem judicial).

2. Agressão passada ou futura
A defesa só é admitida contra agressão atual ou iminente.
Exemplo: vingança após cessado o perigo ou “defesa preventiva” remota.

3. Provocação deliberada do agente
Quem provoca intencionalmente a agressão perde a proteção da legítima defesa.

4. Desnecessidade dos meios empregados
Quando havia alternativa eficaz menos lesiva (fuga segura, intervenção imediata), a reação deixa de ser necessária.

5. Desproporcionalidade da reação
Uso de força excessiva em relação ao ataque sofrido descaracteriza a defesa (gera excesso).

6. Continuação da agressão após cessado o perigo
Prosseguir na reação quando o agressor já foi neutralizado caracteriza excesso extensivo.

7. Dolo de vingança ou retaliação
Quando a finalidade deixa de ser defensiva e passa a ser punitiva, a excludente não incide.

8. Erro evitável sobre a situação de agressão
A falsa percepção evitável do perigo pode afastar a legítima defesa (responsabilização conforme o caso).


♦ Consequências jurídicas

Excluída a legítima defesa, o fato volta a ser ilícito;
→ se houver excesso, o agente responde apenas pelo excesso (doloso ou culposo);
→ persistindo dúvida razoável sobre os requisitos, aplica-se o in dubio pro reo.


✔ Síntese final

Em resumo, a legítima defesa é descaracterizada quando: 

→ não há agressão injusta, atual ou iminente;
→ a reação não é necessária ou proporcional;
→ há provocação, vingança ou continuidade indevida;
→ ocorre excesso ou erro evitável. 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 23 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO NA REAÇÃO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, decorrente de agressão física contra sua ex-companheira, consistente em soco no rosto que ocasionou edema e hematoma na região orbital. A defesa pleiteia absolvição, sustentando legítima defesa e insuficiência de provas para manutenção do Decreto condenatório. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do apelante encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa; (II) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato. III. Razões de decidir a legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e utilização moderada dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal, requisitos que não se verificam quando a reação do agente revela desproporção em relação à suposta agressão inicial. A reação do apelante, consistente em soco no rosto da vítima, excede os limites da moderação quando comparada à alegada agressão inicial por meio de tapas, configurando excesso inescusável, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal. A desproporção da resposta torna-se ainda mais evidente diante da diferença de idade e compleição física entre o agente, adulto de 26 anos, e a vítima, adolescente de 17 anos, em contexto de violência de gênero. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por documento de atendimento médico que registra edema e hematoma na região orbital da vítima, compatível com a agressão narrada, bem como pelo testemunho do policial militar que presenciou a lesão no momento do atendimento da ocorrência. A autoria é corroborada pela confissão judicial do próprio apelante, que admitiu ter desferido o soco na vítima, em consonância com as declarações da ofendida e a prova testemunhal. Nos crimes de violência de gênero, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A embriaguez voluntária decorrente do consumo de álcool ou drogas não exclui a imputabilidade penal nem afasta a responsabilidade pela prática da infração. Eventuais divergências pontuais entre declarações prestadas na fase policial e em juízo não são suficientes para afastar a credibilidade do relato da vítima quando o conjunto probatório se mostra coeso e harmônico. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A reação desproporcional à suposta agressão inicial descaracteriza a legítima defesa, configurando excesso inescusável. A palavra da vítima em crimes de violência de gênero possui elevado valor probatório quando corroborada por prova documental, testemunhal ou pela confissão do acusado. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta a responsabilidade pela prática de contravenção penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, parágrafo único, e 25; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP nº 2.203.483/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 04.06.2025, djen 09.06.2025. (TJAL; APL 0700145-65.2023.8.02.0070; Delmiro Gouveia; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE E DESPROPORÇÃO NA REAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA ADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Apelação interposta por Ewerton Mantovani de Jesus, condenado como incurso no art. 129, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em razões recursais, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro (art. 23, II, do CP), impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Ainda, sustenta a possibilidade de desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. Quanto à dosimetria, requer o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência e fixação do regime aberto. II. Questão em Discussão: Verificar a suficiência probatória para a manutenção da condenação, a possibilidade de configuração da legítima defesa de terceiro ou de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, bem como a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. Razões de Decidir: A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, prova testemunhal e depoimentos colhidos sob contraditório, evidenciado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado lesivo. Inviável o reconhecimento da legítima defesa de terceiro, ante a ausência de agressão injusta atual ou iminente e a manifesta desproporção da reação do agente, que utilizou objeto contundente para golpear a vítima, em desacordo com os requisitos do art. 25 do Código Penal. Incabível a desclassificação para vias de fato, uma vez constatadas lesões corporais de natureza leve por exame pericial, atraindo a tipificação do art. 129 do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois a admissão dos fatos ocorreu apenas na fase inquisitiva, acompanhada de versão exculpatória não comprovada e sem relevância determinante para a condenação, sustentada por prova autônoma. Correta a dosimetria, com exasperação da pena-base diante de circunstância judicial desfavorável e agravamento pela reincidência. Adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP. Inviáveis a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da prática do delito mediante violência e da reincidência do réu (arts. 44 e 77 do CP). lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova oral e pericial colhida em juízo é suficiente para a condenação por lesão corporal leve. 2. Não se configura a legítima defesa de terceiro quando ausente prova de agressão anterior ou iminente, e verificada a desproporção na reação do agente. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, caput; art. 23, II; art. 65, III, d; art. 33, §2º; art. 44, I e II; art. 77, I e II. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, apelação Criminal 3007432-39.2013.8.26.0624, Rel. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.08.2017. (TJSP; Apelação Criminal 1505456-53.2022.8.26.0625; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1505456-53.2022.8.26.0625; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 19/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ELEIÇÕES 2018. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM OFENSIVA AOS MESÁRIOS NO DIA DA ELEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRECEDENTE DO TSE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na origem, o agravante foi absolvido do crime de desordem nos trabalhos eleitorais, previsto no art. 296 do Código Eleitoral, e condenado pelo delito comum de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, praticado contra os mesários da 44ª Seção Eleitoral do Município de Brasiléia/AC no primeiro turno das eleições gerais de 2018. 2. Na decisão agravada, demonstrou–se, a partir da moldura fática do acórdão regional, que, embora os mesários tenham incorrido em erro de procedimento ao exigir do agravante a apresentação cumulativa de título de eleitor e de documento de identificação com fotografia, quando bastaria este último, sua reação foi agressiva, desrespeitosa, grosseira e em tom de voz alto, na medida em que passou a qualificar os mesários como incompetentes e os ameaçar de serem retirados do serviço naquela seção, comportamento que ofendeu à função pública por eles desempenhada. O dolo específico foi evidenciado pelo intuito de humilhar e desmoralizar os mesários diante de todos os presentes na seção eleitoral, em prejuízo ao bom andamento dos trabalhos eleitorais. 3. A análise das teses de afronta aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas, e de incidência das excludentes de ilicitude de legítima defesa e de exercício regular de direito, previstas no art. 23, II e III, do Código Penal, não prescindiria de nova incursão ao caderno probatório dos autos, providência incabível nesta instância especial, nos termos do que prevê a Súmula nº 24/TSE. 4. Os integrantes das mesas receptoras de votos – voluntários, em sua maioria, graças às contínuas campanhas desta Justiça Eleitoral – exercem múnus público indispensável à realização das eleições e à concretização da democracia. É claro que os cidadãos que exercem essa relevante função pública não estão imunes a críticas ou correções, desde que as intervenções ocorram de forma digna e cordial, como, aliás, é devido a qualquer funcionário público. 5. As teses de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e ao princípio da inafastabilidade de jurisdição não foram deduzidas nas razões do Recurso Especial nem analisadas na instância ordinária, consistindo indevida inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento em virtude da preclusão. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 6. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600001-18.2019.6.01.0006; Brasiléia; AC; Relª Min. Estela Aranha; Julg. 12/02/2026; DJETSE 13/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ALDENIR CONSTANTINO DOS Santos contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Alimentícia ajuizada em face do ESTADO DO Acre. O Apelante sustenta que foi alvejado por Policiais Militares em sua residência, em decorrência de abordagem supostamente indevida, defendendo que agiu em legítima defesa putativa. Requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização e pensão mensal. O Apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da Sentença, com base na licitude da conduta estatal e na culpa exclusiva do Apelante pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a atuação dos Policiais Militares, durante abordagem decorrente de denúncia de violência doméstica, foi excessiva ou ilícita a ponto de gerar responsabilidade civil do Estado; (II) estabelecer se a absolvição criminal do Apelante por legítima defesa putativa impõe, por si só, o dever de indenizar na esfera cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, de natureza objetiva, exigindo a demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal, os quais são afastados quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 4. A atuação dos Policiais Militares decorreu de chamado legítimo para atendimento de ocorrência de violência doméstica, conforme Relatórios Oficiais constantes dos autos, que descrevem ameaças armadas feitas pelo Apelante contra sua ex-companheira. 5. O confronto armado foi iniciado pelo Apelante, que desobedeceu ordem expressa da guarnição para largar a arma e efetuou disparo contra os agentes, sendo repelido com uso moderado da força. 6. A prova documental produzida demonstra que os Policiais agiram no cumprimento do dever legal e sob a égide da legítima defesa real, nos termos do art. 23, II, do Código Penal e art. 188, I, do Código Civil. 7. A absolvição criminal por legítima defesa putativa (erro de tipo) não vincula a esfera cível e não torna ilícita conduta estatal lícita. 8. Estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do dano, resta afastado o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado. 9. A improcedência do pedido principal prejudica os pedidos acessórios de indenização por danos morais e pensão mensal. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, afastado em caso de culpa exclusiva da vítima. 2. A absolvição criminal por legítima defesa putativa não gera, automaticamente, responsabilidade civil do Estado quando os agentes públicos atuam sob excludentes de ilicitude. 3. A atuação policial decorrente de denúncia de violência doméstica, com identificação da guarnição e ordem de rendição descumprida pelo indivíduo armado, configura exercício regular do dever legal, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11; CP, arts. 20, § 1º, e 23, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; TJAC, AC 0710405-81.2022.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; TJAC, AC 0704393-61.2016.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2021. (TJAC; AC 0707666-14.2017.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INSOFISMÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que o réu agiu com o intuito de repelir injusta agressão, atual ou iminente. 2. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, não há que se falar na almejada absolvição sumária do recorrente. 3. A decisão de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 5. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto nos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. (TJMG; RSE 0021818-10.2024.8.13.0396; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Edir Guerson Medeiros; Julg. 11/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL CONFIGURADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, MAJORANDO A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGA-SE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, À VALORAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE EXISTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. (II) ESTABELECER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. (III) VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL. (IV) DETERMINAR SE EXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade existente no julgado, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há contradição no acórdão quanto à legítima defesa, pois o julgado analisou de forma coerente e fundamentada seus requisitos, concluindo pela sua não configuração, uma vez que o embargante não foi surpreendido por agressão injusta e atual, mas deliberadamente aguardou a saída da vítima do supermercado para abordá-la. 3. O acórdão fundamentou adequadamente o reconhecimento da premeditação com base nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, evidenciando que o réu não agiu em explosão emocional súbita, mas deliberadamente aguardou a vítima. 4. O reconhecimento da agravante do motivo fútil foi devidamente fundamentado, considerando a absoluta desproporcionalidade entre a causa da agressão (mera discussão em fila de supermercado) e o resultado produzido (morte da vítima). 5. Não há contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, pois o acórdão fixou o regime inicial semiaberto com base no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, considerando que a pena final foi superior a 4 anos e não excedeu 8 anos. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a efetiva ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não bastando a mera alegação genérica de violação a dispositivos legais ou constitucionais. lV. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. V. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade existente no julgado. 2. Não configura legítima defesa a conduta de quem deliberadamente aguarda a vítima e a persegue, iniciando as agressões, ainda que em algum momento a vítima tenha esboçado reação defensiva. 3. A premeditação resta caracterizada quando o agente, podendo se afastar do local, deliberadamente aguarda a vítima para iniciar as agressões. 4. Configura motivo fútil a agressão decorrente de mera discussão em fila de supermercado, dada a desproporcionalidade entre a causa e o resultado produzido. Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do CPP; art. 129, §3º do CP; art. 33, §2º, b do CP; art. 387, §2º do CPP; art. 23, II do CP; art. 386, VI do CPP; art. 5º, LIV, XL, XLVI da CF; art. 112 da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDCL no RESP n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022. (TJMT; EDclCr 1012168-30.2020.8.11.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 03/02/2026; DJMT 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E EM ATIPICIDADE CONGLOBANTE (AUTOTUTELA POSSESSÓRIA). INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS PELA PALAVRA DA OFENDIDA, CORROBORADA POR TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006. SÚMULA Nº 588/STJ). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do art. 129, § 9º, do CP, por reconhecer excludente de ilicitude consistente em exercício regular de direito, com fundamento em autotutela possessória (art. 1.210, § 1º, do CC) e ausência de tipicidade conglobante (CPP, art. 386, III). 2. O recurso postula a reforma da absolvição, sustentando que a agressão não se vinculou à tutela possessória/inviolabilidade domiciliar, mas a conflito interpessoal envolvendo relacionamento conjugal findo e disputa quanto à guarda dos filhos, com excesso punível (art. 23, parágrafo único, do CP), requerendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a conduta se encontra acobertada pelo exercício regular de direito, à luz da autotutela possessória; (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para condenação pelo art. 129, § 9º, do CP; e (III) saber se há óbice prescricional ao Decreto condenatório, consideradas as causas de suspensão do processo e do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva restou demonstrada por laudo de exame de lesões corporais, e a autoria foi delineada pela narrativa da ofendida, corroborada por testemunho que a visualizou lesionada logo após os fatos. 5. O acervo não respalda a tese absolutória: A dinâmica evidenciou agressão física no curso de discussão marcada por animosidade, excedendo a contenção estritamente necessária e revelando animus laedendi, o que afasta a incidência do art. 23, III, do CP e a autorização do art. 1.210, § 1º, do CC. 6. A pretensão punitiva não se encontra prescrita, diante da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), com retomada da fluência e cômputo do lapso conforme a pena em abstrato. 7. Mantida a tipicidade e a ilicitude, impõe-se a condenação; na dosimetria, fixa-se pena-base no mínimo legal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, sem configuração de bis in idem, e estabelecimento de regime inicial aberto. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 17 da Lei n. º 11.340/2006; Súmula n. º 588/STJ), admitindo-se a suspensão condicional da pena, por preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o acusado pelo art. 129, § 9º, do CP, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, e vedação de substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A autotutela possessória do art. 1.210, § 1º, do CC não legitima agressão física dolosa, quando evidenciado excesso e animus laedendi em contexto de violência doméstica. 2. A palavra da ofendida, corroborada por laudo pericial e demais elementos de convicção, é apta a embasar condenação por lesão corporal no âmbito da Lei n. º 11.340/2006. 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, afasta o reconhecimento da prescrição quando não implementado o lapso legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, III e p. U.; 33, § 2º, c; 59; 61, II, f; 77; 109, IV; 129, § 9º; CPP, arts. 366 e 386, III; CC, art. 1.210, § 1º; Lei n. º 11.340/2006, arts. 5º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, ArEsp n. º 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; TJSE, Apelação Criminal n. º 202400322284 (n. º único: 0056566-27.2022.8.25.0001), Rel. Diógenes Barreto, j. 20.09.2024; TJSE, Apelação Criminal n. º 202400371030 (n. º único: 0000221-07.2023.8.25.0001), Rel. Gilson Felix dos Santos, j. 31.01.2025; STJ, Tema n. º 1.197/STJ; TJSE, Apelação Criminal n. º 202500312979 (n. º único: 0003292-36.2023.8.25.0027), Rel. Gilson Felix dos Santos, j. 22.04.2025; TJSE, Apelação Criminal n. º 202500354755 (n. º único: 0003923-08.2021.8.25.0008), Rel. Diógenes Barreto, j. 10.10.2025. (TJSE; ACr 0061119-35.2013.8.25.0001; Ac. 20268003; Câmara Criminal; Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior; Julg. 06/03/2026)