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Artigo 129 do Código Penal Comentado

Artigo 129 do Código Penal comentado com doutrina e jurisprudência.

Em: 06/05/2019

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1 - ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO COM DOUTRINA

 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1.º Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2.º Se resulta:

I – incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3.º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena

§ 4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6.º Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4.º e 6.º do art. 121 deste Código.

§ 8.º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5.º do art. 121. 

Violência Doméstica

§ 9.º Se a lesão36 for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,37 ou com quem conviva ou tenha convivido,38 ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:39

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

 

1. Conceito de lesão corporal:

 

trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. É de se ressaltar, ainda, na lição de ANTOLISEI, que a lesão pode ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça gravemente a vítima, provocando-lhe uma séria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido (Manuale di diritto penale. Parte speciale 1, p. 76). O mesmo dizem ALMEIDA JÚNIOR e COSTA JÚNIOR, mencionando a denominada morte por emoção, quando a autópsia não consegue revelar qualquer lesão violenta, tendo em vista ter havido um trauma psíquico, levando a vítima à morte. Cita o seguinte exemplo: “um indivíduo sabia que certa velha tinha uma lesão cardíaca. Saltou, um dia, inesperadamente, sobre ela, gritando. A velha morreu” (Lições de medicina legal, p. 217-218). Note-se, no entanto, que, neste caso, deve responder o agente por homicídio e não por lesão corporal, na medida em que tinha conhecimento do estado de saúde da mulher, quando saltou em sua frente dando-lhe o susto fatal. O exemplo esclarece apenas que pode haver lesão por mecanismo não violento.

 

2. Autolesão:

 

não é punida no direito brasileiro, embora seja considerada ilícita, salvo se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como ocorre quando o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 171, § 2.º, V, do Código Penal, tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

 

3. Análise do núcleo do tipo:

 

ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).

 

4. Sujeitos ativo e passivo:

 

qualquer pessoa, salvo em algumas figuras qualificadas. Como exemplo de sujeito passivo qualificado ou especial, pode-se mencionar a mulher grávida, no caso de lesão corporal com aceleração de parto (§ 1.º, IV) ou de aborto (§ 2.º, V).

5. Elemento subjetivo: na figura prevista no caput, que é a lesão corporal simples, somente o dolo, sem exigir-se elemento subjetivo específico ou dolo específico.

6. Objetos material e jurídico: o primeiro é a pessoa que sofre a lesão; o segundo é o bem jurídico protegido, que é a incolumidade física. (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)

 

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1. Considerações preliminares

 

O Código Criminal do Império, influenciado pelo Código francês de 1810, punia as perturbações à integridade física (art. 201), atribuindo ao crime o nomen iuris “ferimentos e outras ofensas físicas”. O Código republicano de 1890, por sua vez, já utilizava a terminologia “lesões corporais” (art. 303) e punia a ofensa física, com ou sem derramamento de sangue, incluindo no crime também a dor.

Finalmente, o atual Código Penal excluiu a dor da definição do crime de lesões corporais, preferindo criminalizar a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.

Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano.

 

2. Bem jurídico tutelado

 

O bem jurídico penalmente protegido é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, isto é, a incolumidade do indivíduo. A proteção legal abrange não só a integridade anatômica como a normalidade fisiológica e psíquica.

Esse bem jurídico protegido é de natureza individual, devendo preponderar assim, pelo menos teoricamente, o interesse particular perante o interesse do Estado. No entanto, historicamente, perante nosso ordenamento jurídico, sempre se sustentou que o consentimento da vítima autorizando lesões à sua integridade física é irrelevante. Contudo, também nessa área a evolução cultural se faz presente, e a própria indisponibilidade da integridade física se relativiza, pois a ação penal relativa às lesões corporais leves e às lesões culposas passa a depender da vontade discricionária da vítima, que poderá ou não representar contra o ofensor. E que será essa “condição” se não a disponibilidade da integridade física, pelo menos perante lesões de menor gravidade?

Já se sustentou que no crime de lesão corporal o que se pretende proibir não é uma lesão do corpo, mas a lesão de um interesse relacionado com o corpo, que seria o bem jurídico tutelado. Beling definiu esse interesse em três aspectos: interesse de estar bem, de sentir-se bem e de parecer bem312, e, nessa linha, a lesão corporal nada mais seria do que a lesão de um interesse corporal.

 

3. Sujeitos ativo e passivo

 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se requerendo nenhuma condição particular, pois se trata de crime comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo.

Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa humana viva, com exceção das figuras qualificadas (§§ 1º, IV, e 2º, V). Nessas figuras qualificadas, somente a mulher grávida pode figurar na condição de sujeito passivo do crime de lesões corporais. Eventuais danos produzidos em cadáver, à evidência, não vêm a se adequar à conduta descrita no art. 129. As restrições à autoria são aquelas próprias limitadas pela própria dogmática penal, que afastam a imputabilidade. Qualquer ser humano vivo pode ser sujeito passivo do crime de lesões corporais.

 

4. Autolesão: impunível

 

Não constitui crime a ação do agente que ofende a sua própria integridade física ou saúde. A autolesão não tipifica o crime de lesão corporal. Poderá constituir elementar de uma figura do crime de estelionato, quando, por exemplo, o agente lesa a própria integridade física ou saúde com o fim de obter indenização ou valor de seguro (art. 171, § 2º, V). Nesse caso, a punição não é pela autolesão como entidade autônoma, mas como uma espécie de estelionato, que é crime contra o patrimônio e não contra a pessoa, como é o caso da lesão corporal. Se, por outro lado, com a autolesão, o agente pretende criar ou simular incapacidade física para ficar inabilitado para o serviço militar, deve responder pelo crime do art. 184 do CPM. Nessa hipótese, o CPM não está punindo, igualmente, a autolesão, mas o meio fraudulento utilizado contra o serviço militar.

Contudo, convém destacar que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato (art. 20, § 2º, do CP).

Algo semelhante, embora com fundamento diferente, ocorre quando alguém, agredido por outrem, para defender-se, acaba ferindo-se. A causa do ferimento foi a ação do agressor; logo, deverá responder pelo resultado lesivo. Convém atentar, ademais, que o ato da vítima de ferir-se ao defender-se do ataque constitui uma causa superveniente relativamente independente, mas que não produziu, por si só, o resultado. Com efeito, afastando-se a causa anterior, isto é, a agressão e a autolesão também desapareceria; logo, esse fato anterior é causa e, portanto, o agressor deve responder pela lesão.

 

5. Tipo objetivo: adequação típica

 

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.

Ofensa à saúde compreende a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica. A simples perturbação de ânimo ou aflição não é suficiente para caracterizar o crime de lesão corporal por ofensa à saúde

 

Mas configurará o crime qualquer alteração ao normal funcionamento do psiquismo, mesmo que seja de duração passageira. Podem caracterizar essa ofensa à saúde os distúrbios de memória, e não apenas os distúrbios de ordem intelectiva ou volitiva.

Enfim, o crime de lesão corporal abrange qualquer dano à integridade física ou à saúde de outrem, sem animus necandi. No entanto, a pluralidade de lesões não altera a unidade do crime, representando somente o desdobramento em vários atos (crime plurissubsistente) de uma única ação.

A simples dor física ou crise nervosa, sem dano anatômico ou funcional, não configuram lesão corporal, embora não seja necessária violência física para produzi-la. Assim, pode-se ofender a integridade física ou a saúde de alguém por meio de efeitos morais. Para transmitir moléstia por contágio, por exemplo, não é necessária a violência tradicional, e não deixa de ser uma forma de produzir lesões corporais, mesmo fora das hipóteses dos arts. 130 e 131 do CP. A dor, por si só, não caracteriza o crime de lesão corporal, em razão de sua elevada subjetividade torná-la praticamente indemonstrável.

Questão que assume transcendental importância, na atualidade, refere-se à disponibilidade ou indisponibilidade da integridade física ou da saúde do ser humano capaz, como já antecipamos. Essa controvertida natureza do bem jurídico em questão tem relevância prática, na medida em que, tratando-se de bem jurídico disponível, o consentimento do ofendido afasta a tipicidade de eventual lesão corporal.

Heleno Cláudio Fragoso, simpatizando com a disponibilidade da integridade corporal, sustentava que o consentimento do ofendido, validamente obtido, exclui a ilicitude e que é com base nesse consentimento que se afasta a antijuridicidade da extração de órgãos de pessoas vivas para transplantes314. Discordamos dessa orientação somente quanto ao efeito do consentimento, que, a nosso juízo315, exclui a tipicidade e não a ilicitude, particularmente quando autoriza a extração de órgãos: ora, uma conduta autorizada (extração de órgãos) não pode ser ao mesmo tempo proibida (definida como crime).

Na verdade, sustentamos que, no ordenamento jurídico brasileiro, a integridade física apresenta-se como relativamente disponível, desde que não afronte interesses maiores e não ofenda os bons costumes, de tal sorte que as pequenas lesões podem ser livremente consentidas, como ocorre, por exemplo, com as perfurações do corpo para a colocação de adereços, antigamente limitados aos brincos de orelhas. Ademais, seguindo essa linha de raciocínio, a caminho da disponibilidade, a própria ação penal perdeu seu caráter publicístico absoluto, passando a ser condicionada à representação do ofendido, quando se tratar de lesão corporal leve ou culposa.

As lesões podem ser classificadas em: leves (caput), graves (§ 1º), gravíssimas (§ 2º), seguidas de morte (§ 3º), privilegiadas (§§ 4º e 5º), culposas (§ 6º) e majoradas (§ 7º).

 

6. Lesão corporal leve e princípio da insignificância

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Frequentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.

Seguindo essa orientação, sustentamos que a lesão à integridade física ou à saúde deve ser, juridicamente, relevante. É indispensável, em outros termos, que o dano à integridade física ou à saúde não seja insignificante. Nesse sentido já se manifestava o saudoso Aníbal Bruno, afirmando: “Não caberia, evidentemente, punir como lesão corporal uma picada de alfinete, um beliscão ou pequena arranhadura, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira”316. Pequenas contusões que não deixam vestígios externos no corpo da vítima, provocando apenas dor momentânea, não possuem dignidade penal, e estão aquém do mínimo necessário para justificar uma sanção criminal.

Destaque-se, por fim, que insignificância não se confunde com infração de menor potencial ofensivo, e a previsão desta não impede nem elimina a existência ou reconhecimento daquela. O fato de determinada conduta tipificar uma infração penal de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF) não quer dizer que tal conduta configure, por si só, o princípio de insignificância. Os delitos de lesão corporal leve, de ameaça, injúria, por exemplo, já sofreram a valoração do legislador, que, atendendo às necessidades sociais e morais históricas dominantes, determinou as consequências jurídico-penais de sua violação. Os limites do desvalor da ação, do desvalor do resultado e as sanções correspondentes já foram valorados pelo legislador. As ações que lesarem tais bens, embora menos importantes se comparados a outros bens, como a vida e a liberdade sexual, são social e penalmente relevantes.

Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave à pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade”.

Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica, observando-se a proporcionalidade e, particularmente, o grau ou extensão da lesão sofrida pelo bem jurídico protegido. Assim, uma infração de menor potencial ofensivo pode ou não caracterizar a insignificância, dependendo exatamente da gravidade do dano sofrido pelo bem atingido.

 

7. Tipo subjetivo: adequação típica

 

O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. O dolo deve abranger o fim proposto, os meios escolhidos e, inclusive, os efeitos colaterais necessários. Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação (conduta), o resultado e o nexo causal, sob pena de o agente incorrer em erro de tipo.

O que distingue o crime de lesão corporal da tentativa de homicídio cruenta é exatamente o elemento subjetivo: neste há o dolo de matar; naquela, tão somente o de lesar o corpo ou a saúde. Contudo, se o dolo é somente de lesar a integridade física, mas a vítima morre por causa da lesão, o homicídio é preterdoloso (ou lesão corporal seguida de morte, na linguagem da lei). Dependendo do elemento subjetivo que orienta a conduta do agente, pode dar vazão a diferentes tipos penais, com a mesma ação física, como, por exemplo, maus-tratos (art. 136), tentativa de homicídio (arts. 121 e 141, II), tentativa de lesões corporais (arts. 129 e 14, II), perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132).

Indiscutivelmente, o dolo pode ser direto ou eventual; particularmente, essa modalidade de infração penal é uma das poucas que admitem a possibilidade da terceira modalidade, qual seja, o preterdolo, em determinadas figuras qualificadas: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa. (fonte: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa  17. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017)

 

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1. INTRODUÇÃO

 

Analisando o caput do art. 129 e seus parágrafos, percebemos que o crime de lesão corporal pode ocorrer por meio de seis modalidades diferentes, a saber:

 

a)        lesão corporal leve – art. 129, caput, do CP;

 

b)        lesão corporal grave – art. 129, § 1º, do CP;

 

c)         lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º, do CP;

 

d)        lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, do CP;

 

e)        lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, do CP.

 

Além dessas, por intermédio da Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, foi introduzida outra modalidade de lesão corporal, denominada violência doméstica, qualificando o delito caso venha a ser praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, conforme se verifica no § 9º inserido no art. 129 do Código Penal.

 

O caput do art. 129 do Código Penal, definindo o tipo penal de lesões corporais, usa o verbo ofender, procedente da palavra latina offendere, no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc.

 

Prossegue a redação legal apontando que essa ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem.

 

Conforme apontado precisamente por Hungria:

 

“O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa.”1

 

Da mesma forma, entende-se como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima criadas originalmente pelo agente, como também a agravação de uma situação já existente.

 

Como a lei penal define o delito de lesão corporal dizendo ser a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, quem devemos entender por esse outrem?

Por outrem devemos entender, como raciocínio inicial, tão somente o ser humano vivo. Assim, não há possibilidade de se cogitar de lesões corporais em pessoas jurídicas, animais ou, ainda, coisas inanimadas. Outrem, portanto, é o ser humano vivo. Dessa forma, com essa definição, também são excluídos os cadáveres. Assim, aquele que agride um cadáver, destruindo-lhe parcialmente o corpo morto, pode, dependendo do elemento subjetivo e da situação específica em estudo, cometer o crime de destruição de cadáver (art. 211 do CP), vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP) ou, mesmo, o delito de dano (art. 163 do CP). Tudo isso vai depender, como deixamos antever, do elemento subjetivo do agente, bem como da situação efetiva em que se encontra o cadáver (dentro do túmulo, utilizado em pesquisas anatômicas universitárias etc.).

 

Entretanto, devemos esclarecer a partir de quando esse ser vivo já se encontrará sob a proteção do art. 129 do diploma repressivo. Será que o ser ainda em formação já pode ter sua integridade física e sua saúde protegidas pelo tipo penal em estudo? Ou seja, é possível a proteção por intermédio do art. 129 do Código Penal do ser humano com vida intrauterina, em seus três estágios de evolução, sendo, ainda, um óvulo, um embrião ou mesmo um feto?

 

Existe controvérsia doutrinária nesse sentido.

 

Luiz Regis Prado, quando identifica o objeto material do crime de lesão corporal, afirma ser “o ser humano vivo, a partir do momento do início do parto até sua morte”,2 descartando, ao que parece, a possibilidade do crime de lesões corporais ser cometido, por exemplo, contra o feto ainda em formação no útero materno.

 

Em sentido contrário posiciona-se Ney Moura Teles, argumentando:

 

“Evidente, pois, que também o ser em formação possui uma integridade corporal que sustenta sua vida. Se esta é protegida, aquela também o é. E assim deve ser porque importa, para a sociedade, a proteção dos seres humanos em formação não somente contra ações que o destruam, mas também aquelas que o lesionam em sua integridade corporal ou que danificam sua saúde.

 

Seria contrassenso imaginar que a lesão ao feto ou ao embrião, a amputação de um de seus membros ou a ofensa a sua saúde, a um de seus órgãos componentes, fosse um indiferente penal. Também absurdo é considerar o ser humano em formação apenas uma parte do corpo da gestante e incriminar a conduta apenas por ter ela atingido também a gestante. Ainda porque é perfeitamente possível uma lesão atingir tão somente o feto, deixando íntegro o corpo ou a saúde da gestante.”

 

Entendemos assistir razão a essa última posição. O elemento subjetivo do agente é que direciona o seu comportamento, apontando para a infração penal por ele pretendida. Se o agente queria, como sugeriu o professor Ney Moura Teles, ofender a integridade corporal ou a saúde do feto, deverá responder pelo delito de lesões corporais, devendo-se, unicamente, comprovar que, ao tempo da sua ação, o feto encontrava-se vivo, condição indispensável à configuração do delito.

 

Dessa forma, a proteção mediante o art. 129 do Código Penal tem início a partir do momento em que surge uma nova vida carregada dentro do útero materno, o que ocorre com a nidação, já estudada anteriormente quando analisamos o delito de aborto.

 

Merece ser destacado, ainda, o fato de que a ausência de dor ou efusão de sangue não descaracterizam as lesões corporais, devendo ser procedida, como veremos em continuidade ao nosso estudo, a diferença entre o delito de lesões corporais e a contravenção penal de vias de fato, sob a luz do princípio da insignificância.

 

Em consonância com o princípio da lesividade, principalmente na vertente por ele proposta, que proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda ao âmbito do próprio autor, conforme destaca Nilo Batista, é que se “veda a punibilidade da autolesão,”4 não podendo o legislador brasileiro criar figuras típicas, por exemplo, proibindo automutilações. (fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017)

 

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2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO JUSTIFICADO.

1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, pela razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 3. No caso concreto, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base diante dos maus antecedentes do sentenciado, porquanto evidenciada a presença de três condenações transitadas em julgado em seu desfavor, não utilizadas na segunda etapa da dosimetria para a caracterização da agravante da reincidência. 4. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, de modo razoável e proporcional, considerando os contornos do caso concreto e, também, os limites mínimos e máximos da pena previstos no art. 129, § 1º, inciso I, e § 9º, do Código Penal. 5. Ademais, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2015). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt-HC 478.353; Proc. 2018/0297834-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/04/2019; DJE 03/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR LESÕES CORPORAIS. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO POR NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA AO IML. RECURSO DESPROVIDO.

1. O delito de lesões corporais, por deixar vestígios, necessária a realização de exame pericial, nos termos do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. Sendo plenamente possível a realização do exame de corpo de delito hábil a comprovação das lesões provocadas, o qual somente não se efetivou porque a vítima não compareceu ao Instituto de Medicina Legal, apesar de devidamente encaminhada pela autoridade policial, há que se afastar a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. Impossibilitada a configuração do crime de lesões corporais pela ausência do laudo pericial, porém, comprovada a agressão por meio de outras provas produzidas, nada impede a condenação do agressor como incurso no ilícito subsidiário, qual seja, a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2018.05.1.000523-5; Ac. 116.7235; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 03/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Havendo prova concreta da materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, consubstanciada em válido exame de corpo de delito e nas coesas declarações da vítima, em consonância com as palavras de testemunhas, resulta inviável a súplica absolutória do acusado. Desfavorável uma circunstância judicial, admite-se a fixação da pena-base acima do mínimo patamar legal. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (Súmula nº 545 do STJ). A prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Inteligência do artigo 110, §1º, do CP, modificado pela Lei nº 12.234/2010. (TJMG; APCR 3837567-18.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 25/04/2019; DJEMG 03/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Incidência do artigo 129, §2º, inciso IV do Código Penal. Lesão corporal que deu causa à deformidade permanente. Alegada legítima defesa, mesmo que putativamente. Inocorrência. A iniciativa da acusada em cobrar a dívida pela roupa vendida à ofendida e ao vê-la ir partindo pra violência, utilizando o copo de vidro que tinha em mãos para quebrar no rosto da vítima por si só descaracteriza uma legítima defesa e muito menos putativa porque a ofendida, segundo se extrai dos autos, nada tinha em mãos que pudesse utilizar como arma para impedir a agressão ou dar a ilusão à ré de que seria machucada por ela. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, §4º do CP. Impossibilidade. Pelo desenrolar das circunstâncias e tudo que dos autos consta, não se vislumbra nenhuma causa que respalde a alegação de uma violenta emoção da ré logo em seguida a injusta provocação da vítima se no dia dos fatos, quem provocou o entrevero foi a apelante. Dosimetria da pena adequada para a censura do crime. Sentença mantida. Apelo desprovido unanime. (TJPA; ACr 0022418-91.2010.8.14.0401; Ac. 203226; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 02/05/2019; DJPA 03/05/2019; Pág. 654)

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO LAUDO TRAUMATOLÓGICO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pelas declarações coerentes da vítima, aliadas ao conteúdo do laudo traumatológico, que atesta as lesões por ela sofridas, e à existência de contradição entre as versões apresentadas pelo acusado na delegacia e em juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000422-72.2015.8.17.0980; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 24/04/2019; DJEPE 03/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP), AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).

Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pretenso Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado em razão da pena irrogada ao acusado pelos delitos de lesão corporal leve e ameaça. PenaS privativas de liberdade inferiorES a um ano. Lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Punibilidade extinta. Preliminar de nulidade da sentença acerca dos requisitos da caracterização do delito que se confunde com o mérito. Pleito de desclassificação da conduta de porte PARA A DE POSSE de arma de uso permitido. Impossibilidade. Acusado que confessou, na fase policial, o porte do armamento FORA DA SUA RESIDÊNCIA. Ademais, Fala do apelante que é corroborada pelo relato da vítima DO DELITO DE AMEAÇA e por testemunha da defesa. Outrossim, policiais militares que atenderam a ocorrência que CONFIRMARAM a apreensão de um revólver na residência do denunciado QUE NÃO É MOTIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO. Porte da arma COMPROVADO. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que confessa a prática delituosa em interrogatório extrajudicial, invocando o direito ao silêncio na fase processual. Confissão não utilizada pela magistrada sentenciante na formação da sua convicção. Manutenção da reprimenda. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática às instâncias superiores. Determinação em observância a recente orientação do STF (HC n. 126292/SP), ratificada no julgamento do dia 05/10/2016 pelo plenário da mesma corte, em sede de repercussão geral, julgando o mérito do are 964246, representativo do tema 925. Princípio da efetividade da função jurisdicional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0062952-72.2014.8.24.0004; Araranguá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 03/05/2019; Pag. 717)

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELANTE. SUFICIENCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO PARCIAL DA PENA.

1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do facão utilizado, ocorrência policial, termo de representação das vítimas, termo de requerimento de medida protetiva, relatório policial, prontuário das vítimas e fotografias mostrando o local das lesões), pericial (laudo de exame de corpo de delito, fl. 230/232), testemunhal (depoimento da vítima, testemunho dos policiais e da vizinha da família), o que, aliado à confissão do apelante, forma um conjunto probatório coeso e seguro como esteio à condenação nos termos do art. 129, §9 do CP e do art. 147 ambos do CP, por três vezes, combinados com o art. 5º, I e II e o art. 7º, I e II ambos da Lei nº 11.340/2006. 2. O crime de ameaça não é meio necessário para a prática do delito de lesão corporal, assim, possuindo desígnios autônomos, constituem infrações penais distintas e autônomas (Acórdão n.1147644, 20180610020426APR, Relator: SILVANiO BARBOSA DOS Santos 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2019, Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág. : 99/141) 3. Aculpabilidade exorbita a usual se o apelante, além de desferir socos no rosto da companheira, bate em suas costas com o dorso da lâmina de um facão e amarra uma corda em seu pescoço e de seus filhos dando a idéia de que ia enforcá-los. 4. Em sede de fixação de valor como início de reparação pelos danos morais deve-se ter também como parâmetro a situação econômica do autor do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.05.1.003781-3; Ac. 116.7070; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE ESCLARECIMENTOS DE EXPERT SOBRE SEQUELAS E LESÕES CORPORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

O Juiz não é mero espectador da vontade da parte. Cabe-lhe, com base em seu prudente arbítrio, indeferir provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade (CPP: Art. 400, § 1º). 2. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade processual quando a defesa toma ciência inequívoca da expedição da carta precatória, sendo desnecessária a sua notificação acerca da data da audiência no juízo deprecado. Inteligência da Súmula nº 273 do STJ. 3. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP: Art. 129, § 9º) E ESTUPRO (CP: ART. 213) NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Restando comprovado pelas palavras da vítima, corroboradas pelas demais provas produzidas, ambas sob o crivo do contraditório, que o apelante praticou os crimes de estupro (modalidade atos libidinosos diversos da conjunção carnal) e lesão corporal no âmbito familiar, resulta improcedente a pretensão absolutória. 4. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA (ART. 1º, I, A, § 3º, DA Lei nº 9.455/97, NO ÂMBITO DOMÉSTICO). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Impositiva a manutenção da condenação do réu pelo crime de tortura qualificada, pela comprovação da materialidade do fato e a autoria delitiva pelos elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crime do contraditório, corroborados pelas declarações da vítima, laudo pericial e fotografias, que registram que ela sofreu intenso sofrimento físico e mental, que resultou em lesão gravíssima (clitoridectomia), perpetrados com o fim de obter a sua confissão sobre uma eventual traição. 5. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Incomportável a absolvição do agente quando restaram devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria delitiva, por meio de provas jurisdicionalizas, especialmente pelas declarações da vítima, de forma coerente e segura. 6. PENA-BASE. ATECNIA NA VALORAÇÃO DE VETORES. AJUSTAMENTO. POSSIBILIDADE. Verificada atecnia na valoração de fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena privativa de liberdade em quantum suficiente para a reprovação e prevenção do crime é medida que se impõe. 7. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há que se falar em direito de apelar em liberdade, se sobressai das provas dos autos justificativas suficientes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusado que respondeu preso o processo durante toda a instrução processual. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO; ACr 178494-25.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 02/05/2019; Pág. 125)

 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. ART. 129, § 9º DO CP E ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. O Código Penal não estabelece quantum a ser fixado a título de atenuantes e agravantes, sendo conferido ao julgador, diante de uma margem de discricionariedade, majorar a pena observando a razoabilidade e proporcionalidade vislumbradas no caso concreto. Aplicada a fração ideal de 1/6 para cada agravante. Precedentes. II. Inexiste parâmetro legal para a fixação do valor indenizatório, de sorte que tal atividade se insere no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta que a reparação não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado. III. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora devem ocorrer a partir da data do arbitramento, e os juros de mora devem incidir a partir da data dos fatos, conforme enunciados Sumulares do STJ, nº 362 e 54, bem como o artigo 398, do Código Civil. lV. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0030727-07.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 02/05/2019; Pág. 79)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA DEVIDAMETNE DOSADA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Não subsiste o pleito de absolvição do apelante, uma vez que demonstradas por farto acervo probatório o cometimento de ambos os delitos (art. 129, §1 do CPB e art. 12 da Lei nº 10.826/03), com base tanto nos depoimentos prestados na seara judicial e policial, quanto em laudos técnicos apresentados; 2. A tese da legítima defesa não restou demonstrada, uma vez que o depoimento do acusado se mostra inverossímil e em descompasso com as demais provas produzidas, além de estar caracterizada evidente desproporção entre as lesões graves causadas na vítima e aquelas manifestadas no apelante; 3. No que tange à individualização da pena, esta foi fixada em consonância com o princípio da proporcionalidade, dentro da margem de vinculada discricionariedade atribuída pelo legislador ao Juízo singular, não merecendo, por esta razão, qualquer reparo; 4. Recurso desprovido, à unanimidade. (TJPE; APL 0000310-22.2013.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 25/04/2019; DJEPE 02/05/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI N. 11.340/06).

Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Alegada ausência ou insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Pala vras da vítima em ambas as fases, corroboradas pelo laudo pericial e depoimentos dos policias militares. Provas aptas para embasar o Decreto condenatório. Precedentes deste órgão fracionário e do STJ. Condenação mantida. Execução provisória. Nov a orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP). Posição adotada por esta câmara criminal. Imediato cumprimento da pena. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0022538-04.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 02/05/2019; Pag. 514)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA.

Lesões corporais praticadas no âmbito doméstico (arts. 129, §9º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória, com o reconhecimento do priincípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Declarações da vítima em ambas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, que presenciaram as agressões, dos policiais militares, que atenderam a ocorrência, e laudo pericial. Negativa do apelante isolada nos autos. Provas aptas para embasar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Requerimento de realização de exames de dependência toxicológica e sanidade mental. Não acolhimento. Ausência de dúvidas acerca da imputabilidade do agente. Pedido de honorários advocatícios. Acolhimento. Fixação da verba diante da atuação do defensor dativo neste grau de jurisdição, conforme determinação do novo código de processo civil. Concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena na modalidade especial. Satisfação dos requisitos previstos nos artigos 77 e 78, §2º do Código Penal. Execução provisória. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP). Posição adotada por esta câmara. Imediato cumprimento do sursis especial. Recurso conhecido e parcialmete provido. (TJSC; ACR 0001329-27.2017.8.24.0125; Itapema; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 02/05/2019; Pag. 510)

 

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.

Absolvição pretendida. Insuficiência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Os depoimentos da vítima e testemunha são suficientes para justificar o édito condenatório. Lesões atestadas por laudo. Legitima defesa não acolhida. Condenação mantida. Dosimetria. Correta exasperação da primeira fase. Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão. Manutenção do regime inicial semiaberto diante das circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0011668-98.2013.8.26.0361; Ac. 12435379; Mogi das Cruzes; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 24/04/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 3153)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE.

Correta valoração dos vetores "culpabilidade", "motivos" e "comportamento da vítima". Reincidência afastada. Atenuante de confissão não configurada. Confissão que no caso concreto não serviu como elemento de convencimento do juízo de origem. Causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 129 do Código Penal não configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena em 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicialmente aberto. Pena de multa excluída ante ausência de previsão legal para o tipo penal. (TJAC; RIn 0000565-19.2017.8.01.0016; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Mirla Regina; DJAC 30/04/2019; Pág. 15)

 

 

Tópicos do Direito:  lesão corporal CP art 129 código penal

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