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O que é decisão interlocutória ?

Neste vídeo, você compreenderá o significado de decisão interlocutória, máxime fazerndo-se uma comparação do que seja o despacho de mero expediente. 

Em: 07/02/2019

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Neste vídeo cuido de traçar considerações acerca das diferenças entre decisão interlocutória e o despacho de mero expediente.

 

Não raro isso é confundido, ocasionando, sobremodo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.

 

 

  

 

Para entender o significado de decisão interlocutória, faz-se imperioso compreender o texto contido no Código de Processo Civil, que assim delimita:

 

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

 

O que é decisão interlocutória? 

 

Dessarte, você compreenda melhor quando atentar-se à expressão, não contida no texto da lei, “questionamento”. Esse, talvez, seja o ponto nodal.

 

A partir disso, tudo se torna mais fácil de entender.

 

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

Cumprimento de sentença. Expedição do mandado de despejo em razão da inadimplência pactuada na demanda. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. Ausência de conteúdo decisório. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Lê-se em Theotonio Negrão e outros: A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso contra o pronunciamento que determina:. A emenda da petição inicial da execução (V. Art. 801, nota 2a);. A citação no processo de execução (V. Art. 802, nota 1a);. A remessa dos autos ao contador (STJ-3ª T., RMS 695, Min. Nilson Naves, j. 11.12.90, DJU 18.2.91; RTFR 130/121, RJTJESP 84/164, JTJ 142/216, JTA 74/382, 87/275) ou ao partidor (RJTJESP 124/359) ou ao perito contábil (STJ 3ª T., AG em RESP 102.653-AGRG, Min. Sidnei Beneti, j. 5.2.13, DJ 22.2.13);. Determina a expedição de mandado de imissão de posse de bem adjudicado ou arrematado (V. Art. 901, nota 3a) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 2 ao art. 1.001, páginas 924/925). De qualquer modo, melhor compulsando os autos, verifico que mesmo que seguimento tivesse, o agravo de instrumento estaria fadado ao insucesso, pois, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. Decisão agravada que determinou o despejo coercitivo em razão da inadimplência do acordo pactuado, tendo-se em conta que a devedora tinha ciência que a inadimplência geraria o despejo coercitivo do bem. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2013192-97.2022.8.26.0000; Ac. 15361546; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 01/02/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2820)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação interposta por Manuella Leão Carneiro Pacífico, no bojo de Cumprimento de Sentença, promovido em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face do ato judicial que entendeu cabível a aplicação de multa no montante de R$ 3.000,00 a ser paga pela Caixa, rejeitando a litigância de má-fé, já que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária, além de condenar a empresa pública apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC. 2. O juízo de primeiro grau registrou, em sua decisão: De acordo com a petição identificador 4058300.19108849 busca-se A multa, portanto, a se aplicar tem causa não no contemporâneo descumprimento da obrigação, já que esta encontra-se, atualmente, cumprida, tem causa no gigantesco lapso temporal entre o término do prazo concedido por este Juízo (agosto de 2019) e o efetivo cumprimento (novembro de 2020). Esse grosseiro intervalo de tempo para que uma instituição financeira faça uma operação de crédito é inacreditável e, pois, configura, a toda evidência, descumprimento a enseja, nos termos, do art. 536, combinados os parágrafos 1oe 4o, do Código de Processo Civil. Além da condenação em litigância de Má-fé e a condenação em honorários. Entendo que razão assiste em parte à requerente. Em relação à aplicação da multa na esteira do artigo 536, parágrafos 1ª e 4ª do CPC entendo que razão assiste à requerente diante da documentação trazida aos autos demonstrando que ocorreu realmente uma grande demora no cumprimento da decisão judicial logo entendo cabível a aplicação de multa no montante de R$ 3000,00 a ser paga pela Caixa. Rejeito a litigância de má-fé já que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária. Em relação aos honorários advocatícios tendo em vista a razoabilidade e o artigo condeno a Caixa ao pagamento de honorários no valor de parágrafo 8ª do artigo 85 fixo os honorários em R$ 3000,00. Intimações. 3. Em sua apelação, a apelante requer, em apertada síntese: A) elevar o valor da multa fixada pelo juízo a quo, tornando-a, pois, compatível com a natureza da obrigação de fazer. Concessão de empréstimo de quase 400 mil reais -, levando em consideração ainda a recalcitrância da CAIXA em cumprir a decisão, a qual só veio a ser cumprida 485 dias após o término do prazo de concedido pelo magistrado; (b) condenar a CAIXA na penalidade de litigância de má-fé, seja pelo descumprimento da ordem judicial ao longo de 485 dias, seja pela condução deliberadamente inverídica pela qual orientou suas manifestações nos autos; (c) por fim, seja reformada a decisão para que sejam fixados honorários na forma como determina a Lei, §2º do art. 85, do CPC, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o qual é coincidente com o proveito econômico da APELANTE e já leva em consideração a regra prevista no art. 85, §11, do CPC. 4. Preliminarmente, cabe analisar a adequação do recurso interposto, já que o exequente apelou de uma decisão interlocutória que não encerrou a fase de cumprimento de sentença (Id. 4058300.19918909). 5. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15 estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 6. Por meio da petição de id. 4058300.19108849, datada de 07/06/2021, coube à parte exequente se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que relatou toda a conduta da apelada no curso da ação, findando por requerer a aplicação de multa processual por dia de descumprimento, penalidade de litigância de má-fé a incidir sobre a Caixa Econômica Federal, além do arbitramento de verba honorária em fase de cumprimento de sentença. 7. Observa-se, pela decisão de id. 4058300.19918909, datada de 10/08/2021, aqui combatida por meio do apelo da autora, que o juízo singular determinou a aplicação de multa no montante de R$ 3.000,00 a ser paga pela Caixa, rejeitando a alegação de litigância de má-fé, sob a alegação que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária, além de condenar a empresa pública apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, promovendo, por conseguinte, a intimação das partes para ciência da aludida decisão, sem declarar a extinção do cumprimento de sentença, ainda prematura. Ressalte-se, por oportuno, que a recorrente não foi induzida a erro, tendo em vista que, ao ato judicial impugnado, o juízo de primeiro grau não deu o nome de sentença. 8. Acrescente-se ao argumento acima descrito que a própria apelante, por meio de petição (id. 4058300.20417180), protocolizada em 21/09/2021, após a decisão combatida e o próprio recurso de apelação aqui analisado (id. 4058300.20084100. 24/08/2021), requereu ao juízo singular a liberação dos valores incontroversos anteriormente depositados nos autos pela apelada, cabendo ao Magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de id. 4058300.20200667, datado de 13/10/2021, deferir o pedido, determinando a indicação da conta da autora e do advogado para transferência, inexistindo, mais uma vez, menção ou ato judicial a declarar extinto o cumprimento da obrigação de fazer aqui analisada. 9. Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à natureza interlocutória da decisão e a interposição de apelação é um erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF 5, 2ª T., pJE 0808696-58.2017.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 04/02/2020. 10. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: Se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. Nestes termos, no sistema regido pelo CPC 2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, sendo as decisões que acolherem parcialmente a impugnação, ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, são detentoras da natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo seu enfrentamento por meio de agravo de instrumento, recurso adequado à hipótese. Precedentes: STJ, AGRG no AREsp 538.442/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/02/2016; AREsp 1.484.834/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; RESP 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018. 11. Dito de outra forma, a decisão que põe fim integralmente à fase de cumprimento de sentença, com ou sem julgamento do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação. Cabe destacar, ademais, que não é possível a utilização do princípio da fungibilidade, tendo em vista que tal cânone pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao instrumento recursal a ser lançado, o que, entretanto, não ocorrera no presente caso. Ora, em verdade é possível constatar a existência de erro grosseiro, como qualifica a boa doutrina. (TRF5, 2ª T., pJE 0816000-36.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 31/10/2019) 12. Apelação não conhecida. (TRF 5ª R.; AC 08132289520194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

 

Decisão interlocutória significado jurídico 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

Deferimento de penhora. Lavratura do termo de penhora com a determinação de intimação do devedor. Necessidade de apresentar a defesa em razão da penhora determinada pelo Juízo. Despacho de mero expediente Despacho não agravável. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento só em cabimento contra decisão interlocutória, razão pela qual não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). No caso ora sob exame, a magistrada determinou a penhora de bem em nome do executado e a sua intimação, por considerar necessária tal regularização à formação da sua convicção, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com a qual dos despachos não cabe recurso, razão pela qual, a princípio, é necessário oferecer sua impugnação na demanda em discussão. Além disso, feita a penhora e devidamente intimado o executado, é necessário apresentar no caso vertente a defesa processual adequada em razão da execução contra ele em curso. Quanto ao pleito de cerceamento de defesa, impenhorabilidade do bem de família, substituição do imóvel penhorado dentre outras questões em razão da demanda em discussão, são questões que não foram objeto da r. Decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-las neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Impossibilidade de análise do pedido formulado pelos Agravantes, sob pena de supressão de instância. Questão pendente de análise no Primeiro Grau. Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem. Isenção concedida apenas para o presente agravo (Agravo de Instrumento nº 2224969-03.2019.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator (a) Desembargador (a) DENISE ANDRÉA Martins RETAMERO. J. 28.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Cumprimento de sentença. Questão controversa não analisada anteriormente. Supressão de instância. Agravo de instrumento prejudicado, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2243728-15.2019.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator (a) Desembargador (a) Carlos DIAS MOTTA. J. 18.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu a penhora de imóvel da executada Alegação de impenhorabilidade do imóvel porque bem de família Tese não deduzida no Juízo a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2231805-89.2019.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator (a) Desembargador (a) Francisco GIAQUINTO. J. 14.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretensão do agravante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva Pleito não analisado na decisão agravada Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido, neste aspecto (Agravo de Instrumento nº 2123117-33.2019.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator (a) Desembargador (a) PLINIO NOVAES DE ANDRADE Júnior. J. 26.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de bem imóvel. Alegação de que se trata de bem de família Questão não analisada pelo juiz a quo Inviável apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância Hipótese, ademais, que está pendente decisão sobre a impugnação à penhora, em primeira instância Decisão mantida Litigância de má-fé afastada. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2085643-28.2019.8.26.0000. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator (a) Desembargador (a) Claudio HAMILTON. J. 15.09.2019). Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2009477-47.2022.8.26.0000; Ac. 15345640; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3517)

 

APELA-SE DE SENTENÇA E AGRAVA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE DESPACHO.

2. No caso vertente, o pronunciamento censurado não é sentença, nem decisão, mas despacho. Nada decidiu a douta magistrada. Limitou-se a determinar o retorno dos autos à Central de Arquivamento. 3. Apelação que não deve ser recebida por fundamentos diversos da decisão agravada. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0061099-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 27/01/2022; Pág. 376) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO RECORRÍVEL. ART. 1.001, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O ato judicial que apenas determina a intimação das partes não possui cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, o que configura decisão irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (TJMT; AI 1004240-71.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Edson Dias Reis; Julg 24/11/2021; DJMT 24/01/2022)

 

O que é decisão interlocutória CPC art 203

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO.

1 - O art. 203 do CPC conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença (RESP 1817205/SC). 2 - Diante do conceito supra, tendo o ato judicial recorrido decidido direitos e interesses das partes, trata-se de decisão interlocutória, ainda que tenha sido nominado como sendo "despacho". Preliminar de não conhecimento do agravo repelida. 3 - A novel processualística civil impõe a observância do princípio da cooperação sobre todas as pessoas direta ou indiretamente envolvidas na relação processual. Assim, mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial (RESP 1676027/PR). 4 - Na hipótese, sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade processual no processo de conhecimento, havendo pedido de cumprimento de sentença sobre a verba honorária, com alegação de mudança na situação financeira da parte devedora, o Estado-Juiz deverá ouvir a parte interessada previamente, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, corolário da legislação processual (arts. 6 a 10 do CPC c/c 8º da Lei nº 1.060/50). 5 - Deve ser cassada a decisão surpresa e determinado ao juízo de origem que intime a parte recorrente para se manifestar sobre o pedido de cumprimento e liquidação de sentença, devendo o processo retomar seu procedimento regular até ulteriores termos. AGRAVO PROVIDO. (TJGO; AI 5423636-74.2021.8.09.0164; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 15/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 4845)

 

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