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Recurso Adesivo no Novo CPC

Considerações de doutrina acerca do significado do recurso adesivo, à luz do Novo CPC/2015. 

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1 – O que é recurso adesivo ?

 

Recurso adesivo é aquele cabível quando há sucumbência recíproca, ou seja, autor e réu são vencidos no processo, momento, então, na hipótese, que uma parte adere ao recurso da outra.

 

Recurso Adesivo no Novo CPC 

 

O recurso adesivo, todavia, não é uma espécie de recurso. Em verdade, trata-se de forma de interposição de alguns dos recursos previstos no Código de Processo Civil. 

2 - Hipóteses de cabimento do recurso adesivo

 

O recurso adesivo é cabível nas seguintes espécies de recursos:

 

  • No recurso de apelação (CPC, art. 997, § 2º, inc. III)
  • No recurso ordinário constitucional (CPC, art. 1.027, inc. II, “b” c/c art. 1028);
  • No recurso extraordinário (CPC, art. 997, § 2º, inc. III)
  • No recurso especial (CPC, art. 997, § 2º, inc. III)

 

Porém, parte da doutrina entende cabível no agravo de instrumento, desde que se trata de decisão meritória, como aduz José Miguel Garcia Medina:

 

 Segundo pensamos, deve-se interpretar teologicamente o dispositivo, para se admitir a interposição adesiva de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa (cf. art. 1.015, II, do CPC). No caso previsto no art. 997, § 2º, II, do CPC/2015, desse modo, lex minus dixit quam voluit. O CPC/2015, para distinguir sentença de decisão meritória, levou em consideração não apenas o conteúdo, mas, também, o momento processual em que a decisão é proferida (cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Rigorosamente, o que distingue a decisão interlocutória de mérito e a sentença de mérito é apenas o fato de esta ser proferida ao final da fase cognitiva do procedimento comum, em 1º grau de jurisdição. Não se justifica que a localização da decisão ou o momento processual em que se julga o mérito seja critério para admitir ou não a interposição adesiva do recurso. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016)

 

No entanto, Marinoni adverte que o rol disposto no CPC é taxativo, não cabendo, por isso, interpretação extensiva, senão vejamos:

 

5. Taxatividade. Só se pode aderir a recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, § 2º, II, CPC). [ ... ] Não se pode aderir, por exemplo, a recurso de embargos de divergência. ( MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. – São Paulo: RT, 2015)

 

E disso não diverge Alexandre Freitas Câmara:

 

A forma adesiva de interposição de recurso só́ é admissível na apelação (e, por extensão, no recurso ordinário constitucional previsto no art. 1.027, II, b, que como se poderá́ ver adiante é uma verdadeira apelação, interponível por qualquer das partes, mas que recebe outro nome por ser o seu julgamento atribuído ao STJ, e não ao tribunal de segunda instância), no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, § 2o, II). Outros recursos, como o agravo de instrumento ou o agravo interno, não podem ser interpostos adesivamente, só́ sendo admissíveis se interpostos em caráter independente. (CÂMARA, Alexandre . O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 08/2015)

 

Com respeito ao tema, o STJ já teve oportunidade de julgar caso com essa abordagem processual, in verbis:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 500, II, DO CPC/73. ROL TAXATIVO.

1. Impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ e da Súmula nº 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é possível o julgamento monocrático do Recurso Especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ. 3. É incabível recurso adesivo em agravo de instrumento, pois o rol do art. 500, II, do CPC/73 é taxativo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.103.878; Proc. 2017/0115246-0; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 12/08/2019; DJE 14/08/2019)

 

3 - Recurso adesivo e o preparo recursal

 

Os mesmos pressupostos, atinentes ao recurso autônomo, são aplicáveis ao recurso adesivo.

 

Por isso, mesmo que silente do CPC nessa ênfase, há de se ater aos requisitos de admissibilidade geral dos recursos, que, dentre outros, exige o pagamento do preparo, se for o caso, sob pena de ser aplicada a pena de deserção.

 

Releva notar o entendimento sufragado por Leonardo Greco:

 

O conhecimento do recurso adesivo fica sujeito a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso autônomo e o seu conhecimento está condicionado ao conhecimento do recurso do adversário interposto autonomamente. Logo, se o recorrente principal desistir do recurso, automaticamente se extinguirá o processamento do recurso adesivo. O mesmo ocorrerá se o recurso principal for julgado deserto por falta ou insuficiência do preparo, ou não for conhecido pela falta de qualquer outro pressuposto de admissibilidade (CPC de 1973, art. 500, parágrafo único; CPC de 2015, art. 997, § 2º, inc. II). A ausência de menção expressa, no dispositivo do Código de 2015, à deserção é irrelevante, porque o preparo do recurso, como já vimos, é um pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Os pressupostos de admissibilidade do recurso não são necessariamente os mesmos do recurso principal, mas os pressupostos que o recurso do próprio recorrente adesivo teria de preencher se tivesse sido interposto autonomamente. Assim, por exemplo, se a Fazenda Pública interpõe o recurso principal e o seu recurso não está sujeito a preparo (CPC de 1973, art. 511, § 1º; CPC de 2015, art. 1.007, § 1º), o recurso adesivo do seu adversário terá de ser preparado, sob pena de deserção. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015) 

 

4 - Recurso adesivo no Juizado Especial

 

No âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é assente o entendimento do descabimento desta forma recursal.

 

Aponta-se esse raciocínio, sobremodo levando-se em conta tratar-se de legislação especial própria, na qual não se desta essa possibilidade.

 

Isso, a propósito, já foi fomentado no Fonaje, verbo ad verbum:

 

Enunciado nº 88 do FONAJE: "não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal (XV encontro – Florianópolis/SC)

 

Não se descure o entendimento da jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA, NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMAGEM DO AUTOR. EXPRESSÃO DE ATITUDE DESIDIOSA. FATO INCONTROVERSO. OFENSA À IMAGEM INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO DE MARLON RENIE BOTELHO DE ANDRADE NÃO CONHECIDO. RECURSO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inadmissível o Recurso Adesivo ao Recurso Inominado no sistema do Juizado Especial porque não previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido o acórdão nº 1049573, de minha relatoria e publicado no DJE em 26/09/2017. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 2. Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu os danos morais sofridos pelo requerente e, por consequência, deferiu a indenização imaterial no valor de R$ 2.000,00. 3. Os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal) devem levar em consideração os direitos fundamentais à honra e à imagem do indivíduo (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). 4. In casu, o autor narrou que a recorrente veiculou matéria jornalística televisionada em 07/06/2018, de conteúdo inicialmente informativo, mas onde imputa responsabilidades que não se alinham com a função desempenhada pelo ofendido, atribuindo-lhe o ônus de um serviço desenvolvido por ente governamental, além de desqualificar sua pessoa em seu ambiente profissional, ofendendo sua honra, imagem e reputação. 5. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a parte da reportagem em que o autor aparece não tem qualquer vínculo com o assunto que estava sendo apurado e por não ter qualquer relevância pública, poderia ter sido omitido. Afirmou ainda que a ré, tentou dar enfoque diverso daquele que se buscava apurar com as perguntas feitas pelos seus prepostos ao autor. 6. Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual merece a sentença ser reformada. 7. O trecho do vídeo objeto da ofensa alegada pelo autor à sua imagem, corresponde àquele em que o repórter da recorrente adentra sua sala de trabalho, dentro do Terminal Rodoviário da Asa Sul, e registra imagem sua e de outro colega de trabalho em conversa a respeito de assunto estranho à atividade profissional (conferindo tabela de resultados de jogos de futebol), após o que se dirige ao autor para lhe indagar sobre a impontualidade do horário dos ônibus, em relação aos horários divulgados por aplicativo de celular. 8. Pois bem. A Análise de trecho do vídeo revela que, entre o momento em que o repórter entra na sala (139 do vídeo) e o momento em que efetivamente é atendido pelo autor (203 do vídeo), transcorreram 24 segundos. E mesmo assim, o repórter só foi atendido depois de interpelar o autor, que há o tinha avistado (ou deveria tê-lo, porque postado à sua frente). 9. Por certo, tal comportamento, de per si, se mostrou desidioso, na medida em que revela falta de atenção ou negligência no atendimento do usuário que procura aquele posto. Portanto, é correto afirmar que naquele momento a atitude profissional do requerente foi sim descuidada, desatenção e desídia com os usuários. A corroborar tal compreensão veja-se a orientação disciplinar emanada da empresa Piracicabana e por ele recebida (ID 6514649. Pág. 1). 10. Ademais, também é correto afirmar que a reportagem, de acordo com a contestação, tinha por fim mostrar as falhas no serviço de transporte público urbano, notadamente, o mau funcionamento do aplicativo de celular lançado pelo governo do Distrito Federal, + Ônibus, que monitora os ônibus coletivos por GPS, averiguando as possíveis causas do seu mau funcionamento. 11. De se considerar, sobre o tema, que a atividade jornalística, presidida pelo princípio da liberdade de imprensa, não tem seu escopo limitado ou delimitado por objetivos ou pautas pré-determinadas. Nada impede que, na execução de um trabalho jornalístico voltado para fim específico, ou com pauta pré-definida, o profissional de imprensa se depare com outros fatos ou circunstâncias e dê a eles a devida publicidade. De modo que, se no âmbito da cobertura jornalística, planejada para o fim de apuração do mau funcionamento de serviço público concedido, restou evidenciada a ocorrência de outra circunstância, a saber, a desídia do despachante, ora recorrido, é legítima a cobertura também dessa circunstância, sem que isso configure irregularidade ou ilicitude. 12. E, relativamente à conduta do autor, objeto da divulgação, a saber, a qualificação da sua conduta como desidiosa, foi objeto de punição pela empregadora, como informa o próprio autor, a dar conta do desacerto da sua conduta. 13. As consequências da dimensão subjetiva do autor; o ter sentido ofendido o seu direito à imagem; o ter sentido atingida a sua honra subjetiva, pelo fato de a divulgação da matéria ter chegado ao seu campo da vida social são consequências da ordem da vida que não autorizam, por sí só, a pretendida indenização por danos morais. 14. Isto posto, reputo inexistente o dano moral e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. 15. RECURSO DE MARLON RENIE BOTELHO DE ANDRADE NÃO CONHECIDO. RECURSO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPACÕES S/A CONHECIDO E PROVIDO. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação de Marlon Renie Botelho de Andrade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à falta de contrarrazões. (TJDF; RIn 0733059-88.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/05/2019; DJDFTE 21/05/2019; Pág. 5557)

 

5 - Recurso adesivo cruzado

 

Na espécie, o festejado professor Humberto Theodoro Júnior tem excelente doutrina:

 

No tocante ao recurso especial e extraordinário adesivo, é importante ressaltar o que a doutrina denomina de recurso adesivo condicionado cruzado, vislumbrado para a hipótese de a decisão admitir a interposição de mais de um recurso. Nessa situação, a parte pode aderir a espécie recursal diversa, cujo apelo será analisado apenas se o recurso principal for acolhido. Pense-se no caso de o pedido se fundar em questão constitucional e federal. A decisão, embora favorável ao autor, baseou--se no fundamento federal, repelindo o constitucional. Não terá ele, portanto, interesse em interpor recurso extraordinário imediatamente. Entretanto, caso o recurso especial aviado pela parte contrária seja provido, o autor terá interesse para discutir a questão constitucional, que poderá lhe favorecer. Nessa hipótese, a doutrina admite que o autor interponha recurso extraordinário adesivo a recurso especial, que será “condicionado, isto é, interposto ad cautelam, para ser julgado unicamente no caso de convencer-se o órgão ad quem da procedência do pedido principal. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016)

 

O posicionamento da jurisprudência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pelo descabimento desse proceder. Confira-se:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO CRUZADO. INADMISSIBILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial em que o insurgente pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda. Contudo, fora inadmitido, haja vista, ter sido interposto adesivamente ao Recurso Extraordinário da parte adversa, sem que esta interpusesse o correlato Recurso Especial. 2. O Recurso Especial Adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. 3. Necessidade de o recurso adesivo ser da mesma espécie do apelo principal, refutando-se a tese do recurso adesivo cruzado. (AgRg no Ag 822.052/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/6/2008). 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.645.625; Proc. 2016/0122494-8; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017)

 

6 - Prazo do recurso adesivo

 

O prazo para interposição do recurso adesivo é o mesmo do recurso autônomo.

 

Nessa enseada, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. 

 

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

 

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

 

7 - Recurso subordinado

 

Diz que o recurso adesivo é subordinado, pois depende da sorte do recurso principal. É dizer, o mérito daquele é vinculado à possibilidade de julgar-se  o recurso principal.

 

A propósito, esta é a redação do artigo 997, § 2º, do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

 

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

 

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

 

Em abono desse entendimento, assevera Leonardo Greco, ad litteris:

 

O recurso adesivo, então, quanto aos seus pressupostos e efeitos, é o próprio recurso que a parte poderia ter interposto originariamente no prazo autônomo que a lei dá a cada vencido. Entretanto, é preciso dizer que ele é sempre um recurso subordinado ao recurso originário da outra parte (CPC de 1973, art. 500, caput; CPC de 2015, art. 997, § 2º). Se este, por exemplo, não for conhecido por falta de algum pressuposto de admissibilidade, também não será conhecido o recurso adesivo. Isso significa, noutros termos, que o recurso adesivo somente será julgado nos casos em que ocorrer o julgamento do recurso principal.

 

Portanto, o não conhecimento do recurso interposto no prazo originário impede o conhecimento do recurso adesivo; o julgamento do mérito do recurso adesivo depende do julgamento do mérito do recurso principal, embora ele seja um recurso autônomo quanto aos seus objetivos e aos seus efeitos.

 

[ ... ]

 

O conhecimento do recurso adesivo fica sujeito a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso autônomo e o seu conhecimento está condicionado ao conhecimento do recurso do adversário interposto autonomamente. Logo, se o recorrente principal desistir do recurso, automaticamente se extinguirá o processamento do recurso adesivo. O mesmo ocorrerá se o recurso principal for julgado deserto por falta ou insuficiência do preparo, ou não for conhecido pela falta de qualquer outro pressuposto de admissibilidade (CPC de 1973, art. 500, parágrafo único; CPC de 2015, art. 997, § 2º, inc. II). A ausência de menção expressa, no dispositivo do Código de 2015, à deserção é irrelevante, porque o preparo do recurso, como já vimos, é um pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Os pressupostos de admissibilidade do recurso não são necessariamente os mesmos do recurso principal, mas os pressupostos que o recurso do próprio recorrente adesivo teria de preencher se tivesse sido interposto autonomamente. Assim, por exemplo, se a Fazenda Pública interpõe o recurso principal e o seu recurso não está sujeito a preparo (CPC de 1973, art. 511, § 1º; CPC de 2015, art. 1.007, § 1º), o recurso adesivo do seu adversário terá de ser preparado, sob pena de deserção. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015)

 

Idêntico opinamento é o de Haroldo Lourenço, verbo ad verbum:

 

28.3.2. Recurso principal e recurso adesivo

 

Recurso principal é o recurso interposto pela parte no prazo legal e independentemente da outra parte, como determina o art. 997, caput, do CPC/2015. Pode, contudo, acontecer que ambas as partes recorram da mesma decisão – e o recurso de cada uma delas será independente do recurso da outra. Nesse sentido, denomina-se recurso independente.

 

Já o recurso adesivo é aquele subordinado ao da outra parte e que somente será julgado se o principal for admitido. Assim, havendo sucumbência recíproca, situação em que acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes, se uma delas interpõe o recurso de maneira principal, permite o art. 997, § 1º, do CPC/2015 que a outra interponha o respectivo recurso na modalidade adesiva. O tema será melhor analisado adiante. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015.

1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao Recurso Especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do Recurso Especial adesivo independentemente do Recurso Especial principal" (AGRG no AG 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 2. O não conhecimento do agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 593.993; Proc. 2014/0248388-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 10/06/2019; DJE 12/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MULTA. RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por Teodoro Sobota, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento. Recurso Especial DE TEODORO SOBOTA - ESPÓLIO 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. No mérito, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem, tampouco foi provocado por Embargos de Declaração. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 4. A interposição do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula nº 284/STF. Recurso Especial ADESIVO DO Estado do Paraná 5. O não conhecimento do Recurso Especial do particular torna prejudicado o recurso adesivo do Estado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal". CONCLUSÃO 6. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ; REsp 1.769.878; Proc. 2018/0258064-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 3756) 

 

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