Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
dafiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode
ultrapassar asforças da herança. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO
A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA
RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO
DA FIANÇA.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra odevedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.Argumentos do autor que não convencem. Sentença citra
petita. Inocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Termo de
confissão de dívida previu expressamente os contratos das operações
vencidas e que foram transacionadas. Transação deve ser interpretada
restritivamente.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada
naobrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais
da mora. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. 30% (TRINTA POR CENTO). CRÉDITO
NÃO ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV E §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e
danos queeste pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR FIADORES.
CITAÇÃO VÁLIDA.Procedência. Recurso improvido. 1-sentença que julgou
procedente ação regressiva ajuizada por fiadores em razão de acordo
realizado em ação de cobrança de alugueres. 2-validade da citação
realizada na pessoa de sócio cotista, pois tal não impediu a empresa de
contestar tempestivamente o pedido.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos docredor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores
pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente
distribuir-se-á pelos outros. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA PELO DIREITO DE REGRESSO. FIADOR.Locação. Execução de
título extrajudicial. Acordo. Sentença de procedência do pedido de
ressarcimento. Apelo da ré.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob
suaresponsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.1. As
preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito,
restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoaimporta o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente
não se reservarem obenefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado
este benefício, cada fiador responde unicamente pelaparte que, em
proporção, lhe couber no pagamento. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS
SUPERIOR À CONTRATADA E MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO.Cobrança de seguro
auto e prestamista. Registro de contrato. Sentença de improcedência.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou
expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor
solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. REJEITADA.
MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO
PELA LOCATÁRIA.