Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o
valor dointeresse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do
disposto no art. 766,e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SEGURADORA. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.A parte segurada não pode receber valor superior ao interesse
segurado, não cabendo à dupla indenização. Nos termos do art.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
segurosregidos por leis próprias. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES EM ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DO
SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE
QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL NÃO É O BASTANTE PARA AFASTAR A
RESPONSABILIDADE, SUBSISTINDO, ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante
do riscoassumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO. A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO
ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV,
VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E
RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE
REFORMA DO.R. Ato judicial recorrido. SEGURO PRESTAMISTA. Como (a) a
obrigação da parte seguradora é do pagamento da indenização do risco
assumido (CC, art.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes
paratodos os atos relativos aos contratos que agenciarem. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante
expressacláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS DE CONTA BANCÁRIA. SEGURO.
VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENOVAÇÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.A ofensa
ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão
inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco
de que osegurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice,
pagará em dobro oprêmio estipulado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. APÓLICE EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ÁLEA
CORRESPONDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Por força do que dispõe o § 4º do art.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária daindenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízodos juros moratórios. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA QUE FIGURA NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR.
PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará osinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas paraminorar-lhe as conseqüências. Parágrafo
único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato,
asdespesas de salvamento conseqüente ao sinistro. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PENHOR RURAL E AGRÍCOLA.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CANCELAMENTO DAS APÓLICES PELOS RECORRIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso
docontrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a
redução do risco forconsiderável, o segurado poderá exigir a revisão do
prêmio, ou a resolução docontrato. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS BENEFICIÁRIOS DE SEGURADO
FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Apelação da ré improvida.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todoincidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder odireito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. §
1 o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes
aorecebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lheciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. § 2
o A resolução só será eficaz trinta dias após anotificação, devendo
ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.