Art 347 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 347 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal  JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
Art 346 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 346 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Fraude processual  JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, II, "J" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61, II, "B" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2º E §4º, ART. 121, §2º, I E IV DO CP, C/C ART.
Art 345 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) (1º FATO) E (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003) (2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA.1) selino. Pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas. Inviavilidade.
Art 344 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. Exercício arbitrário das próprias razões  JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA.
Art 343 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Art 342 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Art 341 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia  JURISPRUDÊNCIA  FALSO TESTEMUNHO. PROVAS.1. Se as provas não deixam dúvidas de que o acusado, ao ser ouvido como testemunha em audiência de instrução e julgamento, presta declaração falsa para fazer crer que o réu naquela ação não tinha cometido o crime de tráfico de drogas, com o nítido propósito de beneficiar aquele, há crime de falso testemunho, com a causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do CP.
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Em: 29/10/2022

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa  JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL.Participação de menor de 18 anos. Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 347, parágrafo único e 340, todos do Código Penal, c/c art. 244-b, do ECA. Crime praticado contra criança de 2 (dois) anos de idade. Denúncia recebida. Prisão preventiva decretada.
Art 339 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art 338 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 29/10/2022

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Denunciação caluniosa  JURISPRUDÊNCIA  DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PENAL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES TRANSITADA EM JULGADO, COM PENA AGRAVADA DEVIDO A REINCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA DE EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA.

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