CÓDIGO PENAL
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
O que diz o artigo 339 do Código Penal?
O art. 339 do Código Penal tipifica o crime de denunciação caluniosa.
Ele ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de crime, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial ou procedimento administrativo.
Definição do crime
Denunciação caluniosa é:
- acusar alguém de crime que sabe não ter ocorrido;
- provocar a atuação do Estado (polícia, Justiça ou administração);
- com intenção de prejudicar a pessoa inocente.
A proteção recai sobre a Administração da Justiça e a honra da vítima.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Imputação falsa de fato criminoso;
● Consciência da falsidade (dolo);
● Instauração de investigação ou processo;
● Identificação de pessoa determinada.
Sem esses elementos, não há denunciação caluniosa.
♦ Pena
A pena prevista é:
- reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
♦ Forma equiparada
O artigo também abrange quem:
● Imputa falsamente contravenção penal;
● Ou pratica atos equivalentes que levem à investigação injusta.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Pessoa registra ocorrência falsa acusando alguém de roubo inexistente.
Exemplo 2
Indivíduo cria narrativa falsa para que outro responda a processo criminal.
♦ Diferença para calúnia
| Crime | Característica |
|---|---|
| Calúnia | Imputação falsa de crime a terceiros |
| Denunciação caluniosa | Imputação falsa com instauração de procedimento oficial |
✔ Síntese objetiva
O art. 339 do Código Penal define o crime de denunciação caluniosa, que ocorre quando alguém acusa falsamente outra pessoa de crime e provoca investigação ou processo, com pena de 2 a 8 anos de reclusão.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE FILHO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA (ECA, ART. 238) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CP, ART. 339). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CUSTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelos crimes do art. 238, caput, do ECA e art. 339, caput, do CP, em concurso material (art. 69CP), à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão e 24 dias-multa, em regime aberto. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo e elementares dos tipos, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, redução da pena-base e isenção de custas. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há dolo nas condutas da apelante; (II) estabelecer se é aplicável a teoria da perda de uma chance probatória; (III) verificar a correção da dosimetria da pena, quanto às circunstâncias judiciais negativas; (IV) determinar a possibilidade de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir3. O dolo foi comprovado, pois a apelante entregou voluntariamente sua filha a um casal em troca de vantagens materiais (celular e kitnet), e posteriormente registrou boletim de ocorrência imputando-lhes falsamente o crime de subtração de incapaz, com a finalidade de acionar indevidamente a persecução penal. 4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não houve omissão estatal deliberada ou negligente, sendo constatado que os diálogos foram apagados do celular da própria apelante, sendo assim defeso arguir nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu. 5. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela troca da criança por um celular e a mera promessa de aluguel de kitnet, por evidenciar o menosprezo acentuado à vida da criança, sobressaindo a reprovabilidade inerente do tipo penal. 6. Deve ser excluída a valoração negativa das consequências do crime quando os fundamentos se confundirem com circunstâncias elementares do tipo penal, sob pena de bis in idem. 7. O redimensionamento da pena resulta em 3 anos e 2 meses de reclusão e 22 dias-multa, em regime aberto. 8. Segundo a jurisprudência consolidada, a análise da isenção de custas compete ao juízo da execução. lV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O dolo no delito de entrega de filho mediante recompensa se configura quando comprovada a voluntariedade na entrega da criança em troca de vantagens materiais. 2. O dolo na denunciação caluniosa resta caracterizado quando o agente imputa falsamente crime a terceiro com a finalidade de provocar indevidamente a atuação estatal. 3. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando a parte dá causa à ausência de provas, nos termos do art. 565 do CPP. 4. A valoração negativa das consequências do crime não pode se fundar em elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem. 5. A análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 238; CP, arts. 44, III, 339; CPP, arts. 33, §2º, c, 155, 565, 617, 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 925.767/RJ, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 20.05.2025, djen 28.05.2025; STJ, aresp 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 10.12.2024, djen 17.12.2024. (TJAP; ACr 0006333-67.2024.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 18/03/2026; pág. 14)
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso Ministerial: Pleito condenatório nos termos da denúncia. Imputação de fato criminoso a policial civil. Contexto fático e probatório revela desentendimento entre as partes. Inexistente comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 339 do Código Penal. Prevalência do in dubio pro reo. Absolvição mantida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1505877-75.2023.8.26.0506; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1505877-75.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Hugo Maranzano; Julg. 13/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Almejada a absolvição. Insubsistência. Materialidade e autoria comprovadas por prova testemunhal e documental. Negativa de autoria isolada nos autos. Exegese do artigo 156 do código de processo penal. Ofensa ao artigo 155 do código de processo penal não verificada. Conjunto probatório sólido para a prolação do édito condenatório. Condenação inarredável. Dosimetria. Segunda fase. Postulada a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal. Inviabilidade. Ausência de demonstração de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCrim 5002204-81.2024.8.24.0539; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 05/03/2026; Publ. 12/03/2026)
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. REGISTRO DE NOTÍCIA-CRIME QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DE TERCEIROS.
1. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.110/2020, o Crime de Denunciação Caluniosa exige que o agente dê causa à instauração formal de Inquérito Policial ou de outro procedimento expressamente previsto no art. 339 do Código Penal contra alguém que sabe ser inocente. 2. A mera comunicação de fato à Autoridade Policial, que ensejou a realização de diligências preliminares de averiguação, sem a instauração de Procedimento Persecutório Formal em face de terceiros, não satisfaz o elemento objetivo do tipo penal. (TJMG; APCR 0033573-04.2021.8.13.0342; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 04/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso Ministerial. Pleito para a condenação do acusado nos termos da denúncia. Possibilidade. Conjunto probatório robusto em demonstrar a prática do delito de denunciação caluniosa pelo acusado, em seus aspectos objetivo e subjetivo. Provas francamente incriminadoras. Dolo bem evidenciado. Condenação decretada. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Segunda fase. Agravante da reincidência. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1504578-04.2024.8.26.0482; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; ACr 1504578-04.2024.8.26.0482; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 06/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE DENUNCIAÇAO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RELAÇÃO CONFLITUOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.
O crime de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, a presença de dolo específico, consistente na vontade consciente de imputar falsamente um crime a pessoa sabidamente inocente e de mobilizar indevidamente a atuação da máquina estatal. Nos casos em que envolve contexto de violência doméstica e familiar, a análise do dolo específico deve ser realizada com extrema cautela, considerando as peculiaridades emocionais, psicológicas e sociais das relações afetivas conflituosas e a possibilidade de influência de estados de vulnerabilidade. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, conclui-se que a pretensão condenatória não pode ser acolhida. Embora tenha sido demonstrado que a apelada alterou sua versão ao depor em juízo, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a certeza necessária, que ela, ao procurar a autoridade policial, agiu com o dolo específico necessário para a configuração do crime de denunciação caluniosa. (TJMG; APCR 0001145-15.2024.8.13.0422; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). IMPUTAÇÃO DE TORTURA A POLICIAIS DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU DE QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONCRETO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO.
Para a configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que a falsa imputação dê causa, de forma efetiva, à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Ausente a movimentação estatal mínima em direção à apuração das alegações formuladas pelo autor, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição. Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. (TJMG; APCR 0000921-50.2024.8.13.0140; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE CONVERSAS FALSAS. IMPUTAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA A AGENTE POLÍTICO. CONSEQUÊNCIAS INSTITUCIONAIS GRAVES. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de denunciação caluniosa, consistente em dar causa à instauração de inquérito policial mediante apresentação de conversas falsas criadas por aplicativo, imputando à vítima, vereador no município de planalto, a prática de ameaça e injúria racial, resultando na instauração de investigação criminal e de comissão processante por quebra de decoro parlamentar, com fixação de pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima à vítima. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (II) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (III) determinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é adequada quando lastreada em elementos concretos do caso, especialmente o planejamento da conduta, a criação deliberada de provas falsas por meio de aplicativo específico e a intensidade do dolo direcionado à indução das autoridades em erro. 4. A utilização de aplicativo destinado à simulação de conversas revela ardil estruturado e não mero equívoco, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base. 5. As consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal, pois a falsa imputação resultou não apenas em investigação criminal, mas também na instauração de comissão processante por quebra de decoro parlamentar contra agente político, com relevante abalo institucional e à honra objetiva da vítima. 6. A instrumentalização da filha menor da apelante para conferir verossimilhança à imputação falsa agrava o desvalor da culpabilidade e da personalidade, reforçando a reprovação da conduta. 7. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado que a agente contava com menos de 21 anos à época dos fatos, impondo a redução da pena na segunda fase da dosimetria. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime demonstram elevado grau de reprovabilidade e insuficiência da sanção alternativa para reprovação e prevenção do delito. 9. A concessão da justiça gratuita e a isenção de custas processuais exigem comprovação mínima de hipossuficiência econômica, não presumida pela mera assistência da defensoria pública, devendo eventual análise ser remetida ao juízo da execução. lV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam maior intensidade do dolo, planejamento e consequências institucionais relevantes da denunciação caluniosa. 2. A utilização deliberada de aplicativo de conversas falsas para imputar crime a agente político justifica a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito. 3. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida sempre que demonstrada a idade inferior a 21 anos na data dos fatos, ainda que mantida a pena privativa de liberdade. 4. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é incompatível com condutas de elevada reprovabilidade e efeitos gravosos à esfera institucional e social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, I, 339 e 44; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; código de processo civil, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJSP, agravo de execução penal nº 0007050-92.2023.8.26.0577, Rel. Des. Alcides malossi Junior, 9ª câmara de direito criminal, j. 28.11.2024; TJSP, apelação criminal nº 1501345-28.2022.8.26.0495, Rel. Desª. Erika Soares de azevedo mascarenhas, 15ª câmara de direito criminal, j. 11.06.2024. (TJSP; apelação criminal 1507402-47.2021.8.26.0576; relator (a): Isaura cristina barreira; órgão julgador: 7ª câmara de direito criminal; foro de buritama - 1ª vara; data do julgamento: 04/03/2026; data de registro: 04/03/2026) (TJSP; ACr 1507402-47.2021.8.26.0576; Buritama; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Isaura Cristina Barreira; Julg. 04/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. RETRATAÇÃO NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DO DOLO ESPECÍFICO. FALECIMENTO DA VÍTIMA SECUNDÁRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, em razão do registro de boletim de ocorrência imputando falsamente crime de violência doméstica a seu companheiro, com posterior retratação na fase policial, culminando em condenação baseada em elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a condenação pelo crime de denunciação caluniosa com base exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase policial, à luz do art. 155 do código de processo penal; (II) estabelecer se restou comprovado, sob o crivo do contraditório judicial, o dolo específico consistente na consciência da falsidade da imputação criminosa. III. Razões de decidir o Decreto condenatório exige prova robusta e judicializada da autoria e do dolo específico, não sendo suficiente a existência de materialidade demonstrada apenas por boletim de ocorrência e instauração de investigação. A condenação de primeiro grau fundamenta-se essencialmente em confissão extrajudicial prestada na fase policial, não ratificada em juízo, em afronta à vedação contida no art. 155 do código de processo penal. O falecimento da pessoa falsamente acusada impediu sua oitiva em juízo, inviabilizando a produção de prova oral apta a confirmar a falsidade consciente da imputação inicial. A retratação policial da acusada constitui mero indício, insuficiente para demonstrar, com certeza, que a imputação original era sabidamente falsa, sobretudo em contexto de alegada violência doméstica. A dúvida quanto à veracidade da acusação inicial ou da retratação posterior impede a formação de juízo condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A acusação não se desincumbe do ônus de converter elementos informativos da investigação em prova judicial segura e submetida ao contraditório. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É vedada a condenação penal fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, nos termos do art. 155 do código de processo penal. A configuração do crime de denunciação caluniosa exige prova judicializada do dolo específico consistente na consciência da falsidade da imputação. A existência de dúvida razoável acerca da falsidade consciente da acusação impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; código de processo penal, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 430.813/SP, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC nº 47.938/CE, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 14.11.2017. (TJSE; ACr 0000517-90.2021.8.25.0068; Ac. 20266266; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 27/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE AGRESSÃO POLICIAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. 2) o acusado, durante audiência de custódia, atribuiu falsamente a policiais militares a prática de agressão física, imputação que deu causa à instauração de investigação administrativa posteriormente arquivada por inexistência de abuso policial. II. Questão em discussão 3) definir se há prova suficiente da materialidade, autoria e do dolo específico exigido para o crime de denunciação caluniosa. 4) analisar se a condenação viola garantias constitucionais relacionadas à audiência de custódia e ao direito de denunciar violência estatal. III. Razões de decidir 6) a materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, termo da audiência de custódia, atestado médico, instauração e arquivamento da notícia de fato, relatório administrativo e prova oral produzida em juízo. 7) a autoria foi demonstrada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, evidenciando que a lesão apresentada pelo réu/recorrente decorreu de acidente de trânsito anterior à abordagem policial. 8) a palavra de policiais, quando harmônica com o conjunto probatório, é meio idôneo para fundamentar Decreto condenatório, inexistindo presunção de parcialidade. 9) o dolo específico do tipo penal restou caracterizado, uma vez que o apelante imputou conscientemente fato sabidamente inverídico a agentes públicos, ciente da inocência destes, provocando a instauração de procedimento administrativo. 10) a audiência de custódia não confere imunidade penal a quem, dolosamente, formula imputação falsa, sendo legítima a responsabilização penal quando configurado abuso do direito de denúncia. 11) inexistindo dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 12) recurso desprovido. Tese de julgamento: 13) configura o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) a imputação falsa de agressão policial realizada em audiência de custódia, quando demonstrado que o agente tinha ciência da inocência dos imputados e deu causa à instauração de procedimento investigatório. 14) a audiência de custódia, embora instrumento de proteção de direitos fundamentais, não afasta a responsabilização penal daquele que, de forma dolosa, formula imputação sabidamente inverídica contra agentes públicos. Dispositivos relevantes citados:código penal, art. 339; código de processo penal, arts. 155 e 386, III e VII. (TJMS; ACr 0000050-90.2017.8.12.0011; Coxim; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 23/02/2026; Pág. 151)
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Art. 339, caput, do Código Penal. V. Acórdão que manteve a condenação. Pleito pela concessão de liminar para que seja anulada a condenação monocrática que foi mantida por esta C. Câmara. Recurso de apelação do ora Paciente já julgado pela C. 15ª Câmara Criminal. Competência para conhecer e decidir a questão é do C. STJ. Inteligência do artigo 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Recurso Ordinário já interposto pela Defesa. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2387253-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (TJSP; HC 2387253-45.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 19/02/2026)
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