CÓDIGO PENAL
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
O que diz o artigo 345 do Código Penal?
O art. 345 do Código Penal tipifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Ele ocorre quando alguém faz justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, sem recorrer ao Poder Judiciário.
Definição do crime
É a conduta de:
- buscar realizar um direito por conta própria;
- sem autorização legal;
- substituindo a atuação do Estado.
Mesmo que a pessoa tenha razão, não pode agir por conta própria.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Existência de uma pretensão (direito alegado);
● Atuação direta do agente para satisfazê-la;
● Ausência de autorização legal;
● Dolo (intenção de fazer justiça pelas próprias mãos).
♦ Pena
A pena prevista é:
- detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Se houver violência, aplica-se também a pena correspondente à violência.
♦ Ação penal
Em regra:
● Depende de queixa (ação penal privada);
● Salvo se houver violência, hipótese em que pode ser pública.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Credor retira à força bem do devedor sem ordem judicial.
Exemplo 2
Pessoa invade imóvel para retomar posse sem decisão judicial.
♦ Importante
O crime só não ocorre quando:
● A lei autoriza a autotutela (ex.: legítima defesa, desforço imediato).
✔ Síntese objetiva
O art. 345 do Código Penal define o crime de exercício arbitrário das próprias razões, punindo quem faz justiça pelas próprias mãos, mesmo tendo direito, sem recorrer ao Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Comprovada a materialidade e autoria delitivas, a condenação do agente é medida impositiva. Inviável a desclassificação para o art. 345 do CP, ausente pretensão legítima a ser satisfeita pela agente. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância quando não atendidos os vetores fixados pelo STF, sobretudo do valor da Res. Preenchidos os requisitos do art. 155, §2º, do CP, reconhece-se, de ofício, o furto privilegiado. (TJMG; APCR 0000498-90.2023.8.13.0604; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. REAJUSTE. NECESSIDADE.
Conforme firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de algibeira, compreendida como aquela suscitada extemporaneamente pela parte com a finalidade de reverter a improcedência de outras teses, não é admitida, pois viola a boa-fé processual. Nenhum prejuízo foi comprovado pela defesa, de modo que não há como declarar a nulidade processual, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Comprovadas materialidade e autoria, inviável a absolvição por insuficiência de provas. Evidenciado o dolo na conduta do agente, deve ser mantida sua condenação por apropriação indébita. O princípio da insignificância não incide quando ausente inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Não cabe desclassificação para o art. 345 do CP quando inexistente pretensão a satisfazer por justiça privada, mas simples retenção definitiva de bem recebido legitimamente. Necessário o ajuste da reprimenda, na segunda fase, para que a fração de aumento referente à agravante da reincidência incida sobre a pena-base. (TJMG; APCR 5001071-30.2021.8.13.0534; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo; Julg. 11/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em Discussão2. Há cinco questões em discussão: (I) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal; (II) analisar a possibilidade de incidência da escusa absolutória no crime de furto; (III) definir a possibilidade de desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (IV) examinar se houve confissão espontânea apta a gerar atenuação da pena; (V) avaliar o cabimento e a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. Razões de Decidir3. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois os depoimentos firmes e coerentes da vítima ao longo da persecução penal, corroborados por laudo de exame de corpo de delito e por testemunhos colhidos em Juízo, formam conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4. A aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, revela-se incabível, porquanto restou demonstrado que o vínculo entre acusado e vítima já se encontrava encerrado à época dos fatos, sem configuração de convivência estável ou contínua, tendo a subtração ocorrido mediante rompimento de obstáculo e no contexto de violência doméstica, hipótese que afasta a incidência da referida benesse. 5. É impossível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 345, do Código Penal, diante da ausência de pretensão legítima sobre bens de uso exclusivo da vítima, subtraídos mediante arrombamento, circunstância que evidencia o dolo de furtar coisa alheia móvel. 6. Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as declarações do acusado se limitam à admissão de aspectos fáticos isolados, sem assunção do dolo ou da prática delituosa, configurando narrativa meramente autodefensiva. 7. A indenização por danos morais foi fixada com base em pedido expresso da acusação, na natureza in re ipsa do dano e na gravidade dos fatos, mostrando-se adequado o valor arbitrado na origem, notadamente diante da ausência de prova da alegada incapacidade financeira do acusado que justifique eventual redução. lV. Dispositivo8. Recurso desprovidoDispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, § 13, 155, § 4º, inciso I, 181, inciso I, 345 e 65, III, alínea d; Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0719411-23.2022.8.07.0009, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/11/2025, DJe 5/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0729045-90.2024.8.07.0003, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19/11/2025, DJe 1º/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0739441-24.2023.8.07.0016, Rel. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 26/11/2025, DJe 5/12/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0701950-70.2020.8.07.0021, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 4/11/2021, DJe 17/11/2021; TJDFT, Apelação Criminal nº 0706877-91.2024.8.07.0004, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 24/4/2025, DJe 20/5/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0743453-97.2021.8.07.0001, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19/12/2024, DJe 30/1/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0700562-34.2021.8.07.0010, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 30/10/2024, DJe 12/11/2024. (TJDF; ACR 0702606-63.2025.8.07.0017; Ac. 2091472; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 19/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA E ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA AO SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDOI.
Corte de água ou luz realizado pela locadora (proprietária) ou imobiliária, como forma de forçar o pagamento de aluguéis atrasados, é considerado ilegal. Tal atitude configura exercício arbitrário das próprias razões (crime previsto no art. 345 do Código Penal) e dá ao inquilino o direito de pleitear indenização por danos morais;II. A suspensão de serviços essenciais viola a dignidade do locatário, sendo vedada, mesmo em caso de inadimplência, devendo o proprietário buscar vias judiciais;III. Considerando, portanto, a conduta ilícita e abusiva da parte apelante, de rigor, manter a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00, cujo montante não comporta redução. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007860-40.2025.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII. Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) (TJSP; AC 1007860-40.2025.8.26.0008; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS REM SIBI HABENDI COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Segundo a denúncia, o apelante solicitou o celular de uma colega de trabalho para realizar uma ligação e, após obter a posse do bem, evadiu-se do local, recusando-se posteriormente a devolvê-lo sob a alegação de que o aparelho pertenceria ao seu irmão. A defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agente, ao inverter o título da posse de bem recebido legitimamente por empréstimo e recusar sua devolução, configura o crime de apropriação indébita ou se caracteriza o exercício arbitrário das próprias razões. III. Razões de decidir a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo inquérito policial, auto de apreensão e pela prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima e de testemunhas policiais. O crime de apropriação indébita configura-se com a inversão da natureza da posse (animus rem sibi habendi), verificada no momento em que o réu, após receber o celular por confiança, passa a agir como proprietário e se nega a restituí-lo. A tese de exercício arbitrário das próprias razões exige que o agente atue para satisfazer pretensão legítima ou que razoavelmente acredite ser legítima, o que não se coaduna com o caso, dado que o réu utilizou ardil para obter o aparelho e procedeu à exclusão de dados da vítima, demonstrando intenção de apossamento ilícito. A alegação de erro de tipo é inverossímil diante da postura hostil do réu e da ausência de provas de que detinha qualquer direito de propriedade ou crédito sobre o objeto. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: Configura o crime de apropriação indébita, e não o de exercício arbitrário das próprias razões, a conduta do agente que, recebendo bem móvel por empréstimo em razão de confiança, inverte o título da posse e se recusa a restituí-lo à vítima, agindo com nítido ânimo de domínio definitivo. Dispositivos relevantes citados: Arts. 168, caput, e 345 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJSE, apcrim. 202500372097, Rel. Des. Etélio de Carvalho prado Junior em 05/12/2025; TJSE, apcrim. 202200304691, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, julgado em 01/07/2022. (TJSE; ACr 0003663-04.2016.8.25.0008; Ac. 20266283; Câmara Criminal; Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior; Julg. 27/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMO. DESPROPORCIONALIDADE DA AÇÃO PRATICADA. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. DEPRECIAÇÃO ESCORREITA. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO STJ NÃO VERIFICADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de roubo majorado CP, art. 157, § 2º, I e II) E exasperou a pena para 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa. 2. Fatos relevantes: (I) requerente condenado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (II) subtração de bens pertencentes a duas vítimas, incluindo veículo avaliado em R$ 35.000,00; (III) alegação de nulidade absoluta por confissão extrajudicial sem presença de advogado; (IV) requerente nunca foi ouvido na fase policial; (V) confissão prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, na presença de integrante da Defensoria Pública; (VI) declarações firmes da vítima confirmando a autoria delitiva; (VII) alegação de dívida trabalhista não comprovada nos autos; (VIII) crime praticado enquanto o requerente cumpria pena por condenação anterior transitada em julgado; (IX) valoração negativa da conduta social em razão da prática delitiva durante o cumprimento de pena; (X) circunstância judicial dos antecedentes mantida neutra para evitar bis in idem com a agravante da reincidência. 3. Requerimentos: (I) reconhecimento de nulidade absoluta do processo por confissão extrajudicial sem assistência de advogado e sem advertência do direito ao silêncio; (II) desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345); (III) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a existência de nulidade absoluta decorrente de confissão extrajudicial sem assistência de advogado e sem advertência do direito ao silêncio; (II) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta; (III) examinar a regularidade do cálculo dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade da condenação exige que esteja amparada em prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 6. Demonstrado que o requerente nunca foi interrogado na fase investigatória e que a confissão que ampara a condenação foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla, na presença de defensor, após o requerente ser expressamente advertido de seus direitos constitucionais, descabe cogitar a tese de ilicitude da confissão extradjudicial. 7. A configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que o agente detenha pretensão juridicamente legítima, comprovada nos autos, e que a conduta seja proporcional à satisfação pretendida. 8. A ausência de comprovação da dívida exclui a legitimidade da pretensão do réu, elemento essencial para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões. 9. É inviável a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões quando a conduta praticada ultrapassa os limites do tipo penal, caracterizada pelo emprego de violência desproporcional, pela subtração de bens de terceiro alheio à suposta relação credor-devedor e pela apropriação de patrimônio em valor desproporcional ao alegado crédito. 10. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, fundada em condenação distinta. 11. A valoração negativa da conduta social é legítima quando o agente pratica novo delito no curso do cumprimento de pena, revelando comportamento social reprovável e quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário. lV. DISPOSITIVO 12. Revisão criminal improcedente. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 157, § 2º, I e II, 345; CPP, arts. 155, 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 2.211.187/MG, Tema Repetitivo 585; TJMT, ApCrim 1024984-39.2023.8.11.0003, ApCrim 0003961-84.2019.8.11.0006. (TJMT; RevCr 1040192-04.2025.8.11.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 19/02/2026; DJMT 24/02/2026)
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame. Ralf Hersing Junior foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, 20 dias de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 20 dias multa, por exercício arbitrário das próprias razões (na forma tentada), e posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito. A defesa interpôs revisão criminal alegando nulidade do processo devido a interrogatório informal realizado pelos policiais sem o Aviso de Miranda, busca veicular indevida e invasão domiciliar sem consentimento do genitor do réu. Pretende a nulidade das provas e a absolvição. Subsidiariamente, requer o abrandamento das penas ou a declaração da prescrição do crime do art. 345 do CP. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (I) verificar se houve nulidade no processo devido à atuação dos policiais durante a prisão em flagrante, e contaminação das provas; e (II) avaliar a ocorrência da prescrição ou a necessidade de correção das penas. III. Razões de Decidir. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas, sendo inviável transformar o instituto em apelação da apelação. Eventual nulidade da atuação dos policiais no momento do flagrante deveria ter sido arguida no momento processual adequado, sendo certo que irregularidades do inquérito policial não contaminam a ação penal, ante a natureza meramente informativa dessa fase. Ainda que assim não fosse, não há nenhum indício de que os policiais deixaram de informar ao réu de seu direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo a defesa deixado de produzir prova em sentido contrário durante a instrução. As circunstâncias do flagrante descritas pelos policiais e pela vítima configuram justa causa para a busca pessoal e veicular, não se vislumbrando ilegalidade. No mais o encontro dos armamentos no veículo e na residência do peticionário derivou de provas independentes de seu interrogatório informal, notadamente a delação dos outros corréus e o encontro das chaves do automóvel junto a Ralf, de modo que a descoberta seria inevitável. Outrossim, as provas corroboram que a genitora do peticionário franqueou a entrada dos agentes no imóvel onde foi encontrado o segundo armamento, não se vislumbrando qualquer indício de coação. Afastadas, assim, todas as preliminares arguidas. No mérito, a condenação, que sequer foi questionada, encontra amparo nas provas dos autos. Prescrição inocorrente. A dosimetria não comporta reparos, inexistindo erro judiciário ou teratologia. lV. Dispositivo e Tese. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é meio para apreciação de teses que deveriam ter sido alegadas pela defesa no curso do processo de origem. 2. Não houve condenação contrária a texto expresso de Lei ou à evidência dos autos. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 14 e art. 16, §1º, inciso IV. Código Penal, arts. 33, e 345. Jurisprudência Citada: STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024. STJ, AGRG no RHC nº 205.229/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024. STJ, HC nº 829.344/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024. (TJSP; Revisão Criminal 2380718-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2026; Data de Registro: 22/02/2026) (TJSP; RevCr 2380718-03.2025.8.26.0000; Tatuí; Sétimo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 22/02/2026)
REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. CONDUTA DO CORRÉU DESCLASSIFICADA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. PETICIONÁRIOS QUE VISAVAM SATISFAZER PRETENSÃO LEGÍTIMA ALHEIA. SITUAÇÃO DE COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 103 C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO.
Se os peticionários praticaram justiça com as próprias mãos no intuito de satisfazer pretensão alheia legítima, em nítida situação de coautoria, devem ser estendidos a eles os efeitos da decisão colegiada proferida em relação ao corréu, que desclassificou o crime de extorsão majorada para o tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal. Decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses após o conhecimento dos fatos pela vítima, necessário reconhecer a extinção da punibilidade, conforme art. 103 c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (TJMG; REVC 4411762-66.2025.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações criminais interpostas por José lira alves neto e voney dos Santos de Almeida contra sentença condenatória que impôs ao primeiro pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), e ao segundo pena de 1 ano de reclusão pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). José lira pretende a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), enquanto voney busca absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP). II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a subtração praticada por José lira deve ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; (II) estabelecer se, no caso de José lira, é devida a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; (III) determinar se a condenação de voney pelo crime de receptação dolosa pode ser afastada ou desclassificada para receptação culposa. III. Razões de decidir a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões exige a comprovação inequívoca de direito preexistente, o que não ocorre quando a versão do acusado carece de respaldo probatório e é contrariada pela vítima e pelas testemunhas policiais. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida quando servir à apuração dos fatos e não houver retratação posterior, conforme tese firmada no tema repetitivo 1.194 do STJ (ERESP 2.001.973/RS). A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível quando não se tratar de multirreincidência, nos termos do tema repetitivo 585 do STJ (RESP 1.931.145/SP). A receptação dolosa se caracteriza quando o agente sabe ou deve saber da origem ilícita do bem, situação demonstrada no caso por elementos objetivos como o preço vil, a habitualidade de transações com o corréu e a ausência de documentação idônea. A revelia de voney e a inexistência de prova apta a afastar o dolo reforçam a higidez da condenação, inviabilizando absolvição ou desclassificação para receptação culposa. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença para reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea em favor de José lira alves neto. Tese de julgamento: A desclassificação do furto simples para exercício arbitrário das próprias razões exige prova inequívoca de direito preexistente, não podendo ser fundada exclusivamente na palavra do acusado. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial, desde que não retratada e utilizada para a apuração dos fatos. É admitida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando não caracterizada a multirreincidência. A presença de elementos objetivos como preço vil e habitualidade nas transações permite concluir que o agente sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem, caracterizando o dolo na receptação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 180, caput e § 3º; 345; 61, I; 65, III, d; 67. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1.194 (ERESP 2.001.973/RS); STJ, tema repetitivo 585 (RESP 1.931.145/SP); STJ, AGRG no RESP 1.998.754/MG; STJ, AGRG no HC 749.181/MG. (TJAL; APL 0702479-26.2023.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 11/02/2026; DJAL 12/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA) E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 138, 140 E 345 DO CÓDIGO PENAL).
Sentença de improcedência da queixa-crime e rejeição parcial da inicial. Recurso do querelante. Pretensão de reconhecimento da tipicidade das condutas e condenação do querelado. Alegação de configuração dos crimes de injúria, calúnia e exercício arbitrário das próprias razões, bem como possibilidade de apreciação do delito de ameaça. Insubsistência. Expressões proferidas em contexto de altercação recíproca decorrente de conflito locatício. Ausência de dolo específico. Imputação genérica golpista que não consubstancia atribuição falsa de fato determinado definido como crime. Precedentes. Inépcia parcial da queixa-crime por ausência de individualização das condutas (art. 41 do CPP). Crime de ameaça não descrito na inicial acusatória. Violação ao princípio da correlação. Ação penal pública condicionada à representação. Ilegitimidade da ação penal privada. Exercício arbitrário das próprias razões. Ausência de prova segura da materialidade e do dolo específico. Prova testemunhal contraditória. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCrim 5047269-84.2023.8.24.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 10/02/2026; Publ. 11/02/2026)
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